Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1172/26.0YRLSB-9
Relator: MARLENE FORTUNA
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE ESCUSA (CONFERÊNCIA)
Decisão: DEFERIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A imparcialidade do juiz e do tribunal, numa perspetiva subjectiva, pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão. A imparcialidade subjectiva presume-se.
II. Por sua vez, numa perspectiva objectiva da imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Contudo, não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz: não basta sê-lo, importa também parecê-lo.
III. Impõe-se deferir o pedido de escusa quando exista uma relação próxima de amizade com a família do arguido e do próprio que, não obstante não constituir impedimento legal para que a Sr.ª Juíza intervenha nos autos, poderá, no entanto, gerar no cidadão, para quem a justiça é dirigida, desconfiança sobre a sua imparcialidade durante a tramitação dos autos, máxime sobre o recebimento da acusação, durante o julgamento a que presidiria, e no momento de proferir a decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo que, sob o n.º 808/25.4PBFUN, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 2, pela Mm.ª Juíza, AA, em exercício de funções no referido Tribunal, foi suscitado o presente incidente de escusa, onde a mesma pretende que se declare a sua escusa de intervir no aludido processo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«O referido processo deu entrada no Juízo Central Criminal do Funchal, foi distribuído ao Juiz 2, a fim de ser proferido despacho de recebimento de acusação.
O arguido é acusado da prática de um crime de roubo qualificado, em co-autoria, consumado, um crime de roubo qualificado consumado, como autor material e um crime de roubo qualificado, na forma tentada, também como autor material.
Sucede que o arguido BB é meu vizinho de longa data, mantendo-se uma relação de proximidade pessoal que ultrapassa a mera vizinhança. Com efeito, acompanhei o seu crescimento (o arguido tem 19 anos de idade), existindo uma convivência de caráter regular entre as respetivas famílias, nomeadamente através de visitas recíprocas às residências e de interação frequente entre os filhos de ambos os casais, que conviviam e brincavam juntos.
Acresce que existe uma relação de amizade com os pais do arguido, marcada por momentos de partilha de natureza pessoal daqueles relativamente aos comportamentos do próprio arguido e até de aconselhamento jurídico relativamente à questão que constitui o objecto dos presentes autos, que reforça os laços pessoais de intimidade existentes entre ambas as famílias.»
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor do requerimento apresentado a questão que cumpre apreciar é a de saber se os motivos apresentados pela Exm.ª Sr.ª Juíza requerente no seu pedido de escusa, estão directamente conexionados com a possibilidade de a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Vejamos.
Como é sabido, o princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no art. 203.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), estabelece que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, tendo como corolário o princípio da imparcialidade, definido, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. 10.º, como uma garantia fundamental de cada ser humano: «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».
Nos termos deste normativo, «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei».
A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai.
Por outro lado, o art. 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto], determina que «os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei», prosseguindo tal preceito legal, dessa forma assegurando a sua independência, que «não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores».
Assim sendo, o princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal estabelecidas, consagrado como garantia do processo criminal, pode ser derrogado para dar satisfação a outros princípios constitucionais, como o é o da imparcialidade do juiz. Com efeito, a imparcialidade do juiz, imanente ao acto de julgar e pressuposto de uma decisão justa, é essencial à confiança pública na administração da justiça e «um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito» - cfr. art. 6.º, &1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Com vista à preservação da garantia constitucional de imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o legislador estabeleceu diversos mecanismos, como é o caso dos impedimentos, das recusas e das escusas, esta última, que no caso interessa, prevista no art. 43.º do Código de Processo Penal (doravante CPP).
Resulta de tal preceito legal que o juiz pode pedir ao Tribunal competente que o escuse de intervier quando «ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», podendo constituir fundamento, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do mesmo diploma.
Como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido a 10.01.2023, no processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B (publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:2140.06.3TAAVR.I.P1.A..CB/ ), «na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral do n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade; estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso». Como se acrescenta no mesmo acórdão, «os fundamentos podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias excecionais e objetiváveis relacionadas, por exemplo, com convicções ou opiniões pessoais num determinado caso, ou à imparcialidade objetiva, que permite verificar se o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a este respeito, nomeadamente por verificação de circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa, como circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados.».
A imparcialidade deve, assim, ser apreciada numa vertente subjectiva e numa vertente objectiva.
A imparcialidade do juiz e do tribunal, numa perspetiva subjectiva, pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão. A imparcialidade subjetiva presume-se (cfr. Ac. do STJ, de 24.09.2003, referente ao processo n.º 03P2156, in www.dgsi.pt).
Por sua vez, numa perspectiva objectiva da imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Contudo, não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz, não basta sê-lo, importa também parecê-lo.
O presente pedido de escusa encontra-se suficientemente instruído, não se revelando necessária a produção de outras provas.
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
Ora, no caso vertente, o enfoque não se direcciona tanto sobre o plano de imparcialidade subjectiva, que sempre se teria de presumir, direcciona-se, sim, essencialmente, na sua vertente objectiva, de respeito pelas aparências e da garantia externa, para com os concidadãos, de uma justiça isenta, pretendendo-se que seja publicamente reconhecida como imparcial.
E, a melhor prova, de que assim é reside no presente pedido de escusa, em que a Exm.ª Sr.ª Juíza, de forma leal, pretende evitar o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Desta feita, pese embora a sua relação de amizade com a família do arguido BB e do próprio não constituir impedimento legal para que a Sr.ª Juíza intervenha nos presentes autos, o certo é que essa relação de amizade tão próxima (existindo convívio entre ambas as famílias desde há muito, com destaque para a regularidade de frequência das respectivas residências) poderá gerar no cidadão, para quem a justiça é dirigida, desconfiança sobre a imparcialidade da Sr.ª Juíza durante a tramitação dos autos, máxime sobre o recebimento da acusação, durante o julgamento a que presidiria, e no momento de proferir a decisão.
De resto, conforme constitui jurisprudência reiterada e uniforme, relações pessoais ou familiares, de parentesco e de afinidade muito próximas, justificam o pedido de escusa [cfr. v.g. os Acs. do STJ de 08.01.2015, proc. n.º 6099/13.2TDPRT.P1-A.S1, rel. Cons. Helena Moniz e de 13.02.02013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. Cons. Santos Cabral (em ambos os casos estava em causa a intervenção em sede de recurso de desembargadora mãe do advogado do assistente que interveio nos autos), os Acs. do TRG de 11.01.2010, proc. n.º 125/08.4TAAMR-A.G1, rel. Teresa Baltazar (juiz irmão da defensora dos arguidos) e de 21.09.2015, proc. n.º 144/15.4YRGMR, rel. Luís Coimbra (juíza irmã do mandatário do assistente), do TRE de 4-4-2013, proc. n.º 31/13.0YEVR, rel. António João Latas (relação de namoro entre a juíza e o advogado do assistente e demandante cível) e do TRP de 05.11.2014, proc. n.º 178/11.8TAARC-A.P1, rel. Cravo Roxo (namoro da juíza como mandatário do demandante), todos disponíveis in www.dgsi.pt e para cuja fundamentação se remete].
Verificam-se, pois, os requisitos legitimadores do pedido de escusa.
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III. DECISÃO
Em face do exposto acordam os Juízes desta Relação em deferir o pedido de escusa formulado pela Exm.ª Sr.ª Juíza, AA, relativamente à sua intervenção naqueles autos, devendo o processo ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis da organização judiciária, deva substituí-la, nos termos do disposto no art. 46° do CPP.
Sem custas.
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Lisboa, 9 de Abril de 2026
Marlene Fortuna
Ana Marisa Arnêdo
Diogo Coelho de Sousa Leitão