Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5508/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Para que se verifique a interrupção da instância é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Estar o processo parado; b) Durar a paralisação mais de uma ano; c) Ser devida a negligência das partes.
II - A negligência exigida pelo art. 285 CP é, algo mais do que a paragem «por mais de três meses por facto imputável às partes» que, no termos do art. 51 nº 2 al. b) CCJ, determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, e pressupõe um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz.
III - A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial.
IV - Enquanto não for proferido (e transitar) despacho a declarar interrompida a instância, as partes podem promover o seu andamento.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
C intentou acção executiva, contra J e mulher I, pedindo a citação destes, para pagarem a quantia exequenda (10.269.868$10) acrescida de juros, sob pena de se proceder à penhora do imóvel hipotecado (Fracção autónoma designada pela letra «J», correspondente ao andar direito do prédio urbano sita na Estrada dos Eucaliptos, Laranjeiro, Concelho de Almada).
A execução prosseguiu, tendo sido ordenada e efectuada, a penhora do imóvel referido (fol. 40).
Apresentou-se o exequente (fol. 46), em 25.09.2001, a requerer que atento o disposto no art. 871 CPC, verificando-se que sobre o imóvel penhorado incide penhora com registo anterior, se suste a execução, o que foi deferido por despacho de fol. 59.
Em 10.01.2002 (fol. 72), foi fixada a remuneração do fiel depositário.
Em 15.01.2002, foram os autos remetidos à conta (fol. 73) e efectuada esta, da mesma foram enviadas notificações às partes (fol. 75), tendo a exequente efectuado o pagamento no valor de 301,79 euros, de custas, em 13.02.2002.
Em 15.02.2002, foi proferido despacho ordenando o arquivamento dos autos (fol. 77).
Em 12.02.2008 (fol. 78), apresentou-se o exequente a requerer a continuação da execução, nomeando novos bens à penhora, com o fundamento de que, «por força da venda judicial do imóvel penhorado na execução com penhora mais antiga, lhe foi atribuída a quantia de 44.872,44 euros, quantia manifestamente insuficiente para pagamento da quantia exequenda».
Foi então proferido despacho (fol. 81), de que são os seguintes trechos:
«Tendo sido feita a respectiva advertência à exequente de que os autos aguardavam o impulso processual da mesma, uma vez que a mesma foi notificada do teor da conta elaborada nos termos do disposto no artigo 51 nº 2 b) CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus, nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e deserção, uma vez que não houve qualquer fundamento para que se declarasse cessada a interrupção» (...) «Facilmente se vislumbra que a omissão de despacho que declare interrompida a instância nos termos do disposto no art. 285 CPC, não evita o decurso do prazo dessa interrupção, pois esta não emerge do despacho que a declare, mas sim da realidade existente nos autos».
«Verificada a interrupção da instância, o decurso subsequente do prazo de dois anos, conduz necessariamente à extinção da instância por deserção e, em consequência, ao terminus da relação processual. Após o decurso do prazo da deserção inexistem actos processuais que se possam praticar nos autos.
Ora no caso dos autos, resulta inequivocamente que a instância já se encontra deserta nos termos do disposto nos art. 285 e 291 nº 1 CPC.
Pelo exposto, declara-se deserta a presente instância por decurso do prazo previsto no art. 291 nº 1 do CPC, determinando-se a remessa dos autos para o arquivo, indeferindo-se o requerimento que antecede».
Inconformado o exequente, interpôs recurso (fol. 84), que foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- À exequente não foi notificado qualquer despacho de interrupção da instância.
2- Nos termos do art. 291 CPC, para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tenha verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, consoante a legislação aplicável à data.
3- A interrupção não opera «ope legis» começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal.
4- A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação segundo a qual o prazo da deserção é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual logo que decorrido o prazo de interrupção da instância.
5- Deverá revogar-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos requeridos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação (fol. 102).
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, que assim o delimita.
Atento o teor das alegações a questão consiste em saber se, para se operar a interrupção da instância, nos termos do art. 285 CPC, deverá ou não haver decisão judicial e notificação à parte.
Nos termos do disposto no art. 285 CPC «a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».
Para que se verifique a «interrupção da instância» é pois necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Estar o processo parado; b) Durar a paralisação mais de uma ano; c) Ser devida a negligência das partes.
No preceito citado (art. 285 CPC), não se diz que para se operar a «interrupção da instância» é necessária a prolação de despacho judicial. Porém, também não se diz o contrário, como ocorre relativamente à «deserção da instância», o que poderá significar que se o legislador tivesse pretendido esse efeito (desnecessidade de prolação de despacho) tê-lo ia dito, como fez para a deserção (art. 291 CPC).
A «interrupção da instância», como se viu, pressupõe a verificação de vários requisitos, a ser confirmada pelo juiz. Uma vez verificada, dela decorrem efeitos quer processuais (art. 291) quer substantivos (art. 332 CC). Daí que a jurisprudência venha entendendo, que se exige a prolação de despacho nesse sentido, transitado em julgado, para que os efeitos referidos, se possam produzir. Como se refere no acórdão deste Tribunal de 13.01.2004 (proc. nº 7977/2003, Relator Rosa Maria Coelho – consultável na internet), «A negligência agora exigida pelo art. 285 CPC... é na verdade, algo mais do que a paragem «por mais de três meses por facto imputável às partes» que, no termos do art. 51 nº 2 al. b) CCJ, determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, e pressupõe um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz (...) A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza, a nosso ver, que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial».
No mesmo sentido, podem ver-se a título exemplificativo: Ac TRL de 28.06.2005 – proc. nº 5822/2005, relator Pimentel Marcos; Ac TRL de 10.05.2001, proc. nº 024917, relator Ponce Leão; Ac TRL de 22.06.2006, proc. nº 3890/2006, relator Gonçalves Rodrigues – todos consultáveis na internet.
Reverendo aos caso presente, temos que, embora tenham os autos sido remetidos à conta, não foi em momento posterior proferido qualquer despacho a declarar «interrompida a instância». E enquanto não for proferido (e transitar) tal despacho, as partes podem promover o seu andamento. Quando a exequente, se apresentou a requerer nos autos o prosseguimento da execução, com a nomeação de novos bens, uma vez que o por si nomeado no requerimento inicial acabou por ser vendido noutra acção em que sobre o mesmo recaía penhora com registo mais antigo, estava pois em tempo de promover o andamento do processo, e só no seguimento de tal requerimento é que foi proferido despacho a declarar a «deserção da instância».
O recurso merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que será substituído por outro a ordenar o regular prosseguimento da execução, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.
2- Sem custas (art. 2 g) CCJ).
Lisboa, 27 de Novembro de 2008.
Manuel Gonçalves,
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo