Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277933
Nº Convencional: JTRL00000366
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199209230277933
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 N3 ART97 N2 N4.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
L 43/86 DE 1986/09/23 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/16 IN CJ ANOXVI T1 PAG178.
Sumário: I - O uso do poder-dever conferido ao Ministério Público pelo artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal para provocar a intervenção do Tribunal Singular quando, em princípio, era o Tribunal Colectivo o competente, deve ser fundamentado de facto e de direito.
II - Não está suficientemente fundamentado o requerimento do Ministério Público que apenas usa a fórmula: "nos termos do artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal".
III - O artigo 15 do Código de Processo Penal não excede a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.
43/86, de 23 de Setembro.
IV - No caso de concurso de infracções puníveis com prisão não superior a três anos, se a pena única aplicável em cúmulo jurídico tiver, em abstracto, um máximo superior a três anos de prisão e o Ministério Público não tiver usado da faculdade do artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal, será competente para o julgamento o Tribunal Colectivo.