Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000366 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199209230277933 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 N3 ART97 N2 N4. CPP29 ART63 ART64 ART69. L 43/86 DE 1986/09/23 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/16 IN CJ ANOXVI T1 PAG178. | ||
| Sumário: | I - O uso do poder-dever conferido ao Ministério Público pelo artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal para provocar a intervenção do Tribunal Singular quando, em princípio, era o Tribunal Colectivo o competente, deve ser fundamentado de facto e de direito. II - Não está suficientemente fundamentado o requerimento do Ministério Público que apenas usa a fórmula: "nos termos do artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal". III - O artigo 15 do Código de Processo Penal não excede a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n. 43/86, de 23 de Setembro. IV - No caso de concurso de infracções puníveis com prisão não superior a três anos, se a pena única aplicável em cúmulo jurídico tiver, em abstracto, um máximo superior a três anos de prisão e o Ministério Público não tiver usado da faculdade do artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal, será competente para o julgamento o Tribunal Colectivo. | ||