Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011366 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE MANDATO INCUMPRIMENTO MANDANTE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199709230012291 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03. CCIV66 ART1157 ART1167 A ART1168 ART1180 ART1184. CCOM888 ART245 ART266. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/03/30 IN CJ ANOXVII TII PAG224. AC RL DE 1987/06/23 IN CJ ANOXII TIII PAG117. | ||
| Sumário: | I - Não é confundível o contrato de agência com o mandato, porquanto este último envolve tipicamente a prática de actos jurídicos. II - Mesmo que o agente esteja autorizado a celebrar contratos, tratar-se-á de simples actividade acessória, complementar da obrigação fundamental de promover a celebração de contratos. III - No contrato de comissão, o comissário contrata por si e em seu nome próprio, como principal e único contratante, sendo, por isso, a comissão uma forma de mandato sem representação. IV - O incumprimento pelo mandante de facultar ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, como dispõe o art. 243 do CC, ex-vi do art. 266 do mesmo código, confere ao mandatário tão só o direito de suspender ou revogar o contrato e já não o de exigir a retribuição que lhe advira pela execução integral do mesmo contrato. | ||