Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012291
Nº Convencional: JTRL00011366
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE COMISSÃO
CONTRATO DE MANDATO
INCUMPRIMENTO
MANDANTE
EFEITOS
Nº do Documento: RL199709230012291
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03.
CCIV66 ART1157 ART1167 A ART1168 ART1180 ART1184.
CCOM888 ART245 ART266.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/03/30 IN CJ ANOXVII TII PAG224.
AC RL DE 1987/06/23 IN CJ ANOXII TIII PAG117.
Sumário: I - Não é confundível o contrato de agência com o mandato, porquanto este último envolve tipicamente a prática de actos jurídicos.
II - Mesmo que o agente esteja autorizado a celebrar contratos, tratar-se-á de simples actividade acessória, complementar da obrigação fundamental de promover a celebração de contratos.
III - No contrato de comissão, o comissário contrata por si e em seu nome próprio, como principal e único contratante, sendo, por isso, a comissão uma forma de mandato sem representação.
IV - O incumprimento pelo mandante de facultar ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, como dispõe o art. 243 do CC, ex-vi do art. 266 do mesmo código, confere ao mandatário tão só o direito de suspender ou revogar o contrato e já não o de exigir a retribuição que lhe advira pela execução integral do mesmo contrato.