Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021104 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199004050029842 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - Ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, como direito potestativo extintivo que é, cujo exercício está limitado no tempo, são aplicáveis as regras de caducidade. II - Para evitar a consumação da caducidade, basta que o titular do respectivo direito proponha a acção dentro do prazo estabelecido, mediante a apresentação da respectiva petição em juizo. III - A circunstância de o Autor ter proposto uma acção anterior contra os réus só impedia a caducidade, se a mesma fosse procedente ou se tivesse ocorrido uma absolvição da instância. | ||