Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029842
Nº Convencional: JTRL00021104
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199004050029842
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2.
Sumário: I - Ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, como direito potestativo extintivo que é, cujo exercício está limitado no tempo, são aplicáveis as regras de caducidade.
II - Para evitar a consumação da caducidade, basta que o titular do respectivo direito proponha a acção dentro do prazo estabelecido, mediante a apresentação da respectiva petição em juizo.
III - A circunstância de o Autor ter proposto uma acção anterior contra os réus só impedia a caducidade, se a mesma fosse procedente ou se tivesse ocorrido uma absolvição da instância.