Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | ERRO VONTADE REQUISITOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREÇO ESSENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Quando a funcionária encarregada de calcular e informar o preço da venda de um veículo informa um preço inferior por ter acedido ao menu errado, verifica-se erro vício (erro na formação da vontade) e não mero erro na transmissão da vontade. 2. Nos termos do artigo 247.º CC, são dois os requisitos da relevância do erro: a) a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro; b) conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário. 3. Para que a anulação proceda, não se exige nem a desculpabilidade do erro, nem o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do erro por parte do declaratário. A declaração negocial pode ser anulável mesmo que o declaratário não conheça, nem razoavelmente deva conhecer, a existência do erro por parte do declarante. A anulabilidade respeita apenas à essencialidade do elemento sobre que o erro incide, mas não ao erro em si. 4. Num contrato de compra e venda o preço é normalmente um elemento essencial do negócio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P..., Ld.ª, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra L..., Ld.ª, pedindo a sua condenação a: a) cumprir o contrato prometido de venda do veículo de matrícula YY, pelo valor de € 2.381,50, substituindo-se o Tribunal à declaração de venda; b) pagar todas as rendas do aluguer do veículo desde a data acordada para a rescisão/aquisição até efectivo cumprimento do contrato prometido de venda. Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou, em Novembro de 2004, um contrato de renting com a Ré por referência ao veículo de matrícula YY, modelo Citröen C2, 1.4 HDI X Enterprise 70 Cv, negócio então ajustado por 48 meses e com termo em 1 de Outubro de 2008. E que, em Novembro de 2006 acordou com a R. a aquisição do mesmo veículo pelo valor de € 2.381,50, assumindo todas as despesas com a transferência de propriedade. Disse ainda que a aquisição que se processaria em Fevereiro de 2007 e em conjunto com a celebração de um novo contrato de renting referente a um veículo Citröen C4. No entanto, e não obstante a interdependência dos dois negócios e a essencialidade da celebração de cada um para efeitos de validação do outro -, a R. alterou unilateralmente o valor de aquisição do veículo Citröen C2 para a importância de € 9.893,15, no dia subsequente à entrega à A. do Citröen C4. Alteração que esta não aceitou continuando a aguardar o envio da factura e respectiva declaração de venda por parte da R., mantendo, não obstante, os pagamentos mensais devidos pelo renting original. Contestou a R. opondo que o valor inicialmente comunicado para a rescisão derivou de um manifesto lapso da responsabilidade de uma sua funcionária, erro este que, por ser similar com a indemnização devida pela rescisão do contrato, a A. tinha a obrigação de detectar - como considera que ocorreu -, pretendendo agora aproveitar-se do mesmo para dele retirar uma vantagem ilícita. Foi elaborado despacho saneador. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que condenou a R. no cumprimento do contrato prometido de compra e venda do veículo de matricula YY, modelo Citröen C2, 1.4 HDI X Enterprise 70 Cv, pelo preço de € 2.381,50, correndo os custos relacionados com a transferência de propriedade da viatura por conta do comprador, tendo o Tribunal substituido-se à R. L..., Ld.ª, emitindo, a declaração negocial faltosa, atenta a circunstância de se achar já consignado em depósito o correspondente preço, condenando ainda a R. a pagar à A. uma indemnização no valor de € 4.551,60 a título de rendas liquidadas. Inconformada, recorreu a R. apresentando as seguintes conclusões: «1ª A sentença recorrida considerou provado que: d) Em Novembro de 2006, Autora e Ré encetaram negociações no sentido de cessar o contrato descrito na alínea a) da matéria de facto assente com o simultâneo ajuste de negócio análogo por reporte a uma carrinha Citröen C4; e) Sendo que a aquisição da viatura de matrícula YY era tida pela Autora como requisito essencial para a conclusão com a Ré do novo contrato respeitante ao veículo Citröen C4; 2ª A prova produzida em juízo, tanto documental como testemunhal, demonstra que não houve negociações para fazer cessar o contrato descrito na alínea a) do Factos Provados, tendo a Ré apresentado um único e só valor para a cessação sem aquisição da viatura e um único e só valor para a cessação com aquisição da viatura, pressupondo as negociações sempre o ajuste de valor ou de outras condições, o que, no presente caso, não se verificou; 3ª Sendo todas as comunicações efectuadas entre as partes via mails, conclui-se que, além do documentos juntos aos autos - dos quais resulta a ausência dessas negociações e a mera apresentação de um valor, que veio a ser aceite, sem qualquer sugestão de alteração - não houve mais conversações entre as partes; 4ª Ora, desses documentos, a que se referem as alíneas f), g), h) e i) dos Factos Provados, resulta também que os contactos havidos entre a Autora e a Ré para terminar com o contrato relativo ao C2 decorreram de forma independente e autónoma dos havidos para adquirir o C4, assuntos que eram tratados até por departamentos distintos da Ré; 5ª O preço que a Ré indicou para resolver o contrato relativo ao C2 com aquisição desta viatura pela Autora inquinado por erro, como ficou provado - nenhuma relação teve com a eventual aquisição de um C4, pois que tal adjudicação à Ré nem estava decidida no momento da indicação daquele preço pela Ré; 6ª A eventual adjudicação do C4 à Ré não teve qualquer relação com o preço apresentado para a aquisição do C2, já que este manter-se-ia, independentemente daquela adjudicação, que a ela não ficou condicionado. 7ª A Autora podia, pois, adquirir o C2 pelo prelo indicado pela Ré e adjudicar o contrato relativo ao C4 a qualquer outra empresa, sem que tal pudesse influenciar aquele preço ou ter qualquer consequência relativa ao contrato do C2; 8ª A Autora adjudicou o C4 à Ré por outras razões que nenhuma relação tem com a aquisição do C2 e, certamente as mesmas que determinaram que a Autora tivesse já contratado com a Ré a adjudicação de outras viaturas, desde logo, o C2; 9ª A Autora precisava de um carro maior e melhor que um C2, tinha possibilidades de o adquirir - por via de aluguer, como parece ser costume - e decidiu fazê-lo. 10ª Para terminar com o contrato relativo ao C2, contactou a Ré, por ser a locatária, e pretendeu saber o preço de rescisão e o de aquisição e, face ao que foi apresentado para a aquisição, optou pelo segundo. 11ª A decisão de terminar com contrato relativo ao C2, a fim de substituir a viatura por outra maior e melhor já estava tomada antes de qualquer contacto com a Ré, apenas tendo a Autora que decidir se cessava o contrato com ou sem compra do C2. Face ao preço apresentado, optou por adquiri-lo. 12ª Tudo sem qualquer relação com a contratação do C4, já que esta veio a ser decidida cerca de um mês depois de a Ré se apresentado o preço para a rescisão, com aquisição pela Autora, do C2, não o condicionado à celebração de qualquer outro contrato. 13ª Estes factos, enunciados nas conclusões 2ª a 12ª supra resultam directamente do depoimentos das testemunhas da Autora, S.... e B..., que se deixaram transcritos, 14ª E, bem assim, dos documentos juntos aos autos, especificamente referidos nas alíneas f), g), h) e i) dos Factos Provados, 15ª Neste termos, ter-se-á que concluir que o teor das alíneas e) e d) dos Factos Provados não corresponde à prova produzida nos autos, documental e testemunhal, com a qual está em frontal oposição, designadamente a matéria de facto dada como provada nas alíneas f), g), h) e i) dos Factos Provados e aos depoimentos das testemunhas, S... e B..., devendo passar a constar das referidas alíneas que: d) Em Novembro de 2006, a Autora solicitou à Ré valores para rescisão do contrato descrito na alínea a) da matéria de facto assente, inicialmente sem a aquisição da viatura objecto do mesmo e, depois, com a respectiva aquisição, pretendendo a Autora, através de ajuste de negócio análogo, um veículo maior e melhor que o YY; e) A cessação do contrato relativo à viatura de matrícula YY deveria ocorrer na data em que se iniciasse o contrato relativo ao novo veículo. 16ª Termos em que deve sentença recorrida ser revogada, no que concerne à matéria de facto dada como provada nas alíneas d) e e) dos Factos Provados e passar a constar de tais alíneas a matéria de facto transcrita na conclusão anterior, por ser conforme à prova produzida em juízo. 17ª Resultou também provada a matéria de facto alegada peia Ré nos artigos 7º a 10º da sua contestação, designadamente, através dos depoimentos das testemunhas B... e S..., factos estes que a Ré entende serem relevantes para a boa decisão da causa; 18ª Porém, a sentença recorrida não deu qualquer relevância a estes factos, não os considerando nem Provados nem Não Provados; 19ª Pelo que deverá a sentença recorrida ser alterada no que concerne aos Factos Provados, acrescentando-se quatro alíneas aos mesmos, com os seguintes teores: aa) A Ré adquire as viaturas que dá de aluguer em estado de novo, especificamente para os contratos que celebra, e conforme as indicações de cada Cliente (designadamente quanto aos extra, cor, etc.), não possuindo stock de viaturas nem fazendo aluguer de viaturas usadas; ab) Assim sendo, o contrato de aluguer tem de proporcionar à Ré o retorno do investimento que faz com a aquisição da viatura e, bem assim, a remuneração dos serviços que presta com o aluguer operacional; ac) Por essa razão, o valor da renda mensal varia consoante o valor da viatura, os serviços a prestar pela Ré e o número de meses que se prevê para a duração do contrato; ad) A venda da viatura dos autos de matrícula YY, quando haviam decorrido somente 27 meses (em vez os 48 previstos) só seria feita pela Ré por preço que lhe permitisse recuperar o investimento inicial e, bem assim ser paga dos serviços que prestaria durante o período que durasse o contrato. 20ª A sentença recorrida considerou como Não Provado que a Autora se tivesse apercebido do engano descrito nas alíneas v) e x) dos Factos Provados, sendo que, da prova produzida em juízo impõe-se concluir em sentido inverso, ou seja, que a Autora se apercebeu do erro. 21ª Aliás, a circunstância de se tratar de erro manifesto, só por si impõe que se decidia que ainda que a Autora, em concreto, não se tivesse apercebido do erro, ele era cognoscível para qualquer homem médio, que dele se teria apercebido, sendo este o critério que deverá valer para aferir da relevância do erro. 22ª Fundamenta o Tribunal a quo a resposta de não provado quanto a este facto, na circunstância de ter decorrido uma suposta negociação conjunta, relativa à cessação do C2 e à aquisição do C4 entre a Autora e a Ré, reconhecendo, contudo, que o erro era manifesto, desde logo atenta a proximidade de valores para a rescisão sem aquisição do C2 (de 2.028,28 €) e para aquisição do C2 (de 2.381,50 €); 23ª O que - acrescentamos nós - feitas as contas, equivalia a fixar para a venda do veículo o preço de 353,22 €… 24ª Já se demonstrou não houve negociação conjunta mas sim independente, sendo a única relação entre os contratos, a de fazer cessar o referente ao C2 no momento em que se iniciasse o respeitante ao C4; 25ª Reconhece a sentença recorrida que o automóvel dos autos, em Fevereiro de 2007 teria um valor residual de 7.031,07 €, o que, por si só deveria levar a alguma desconfiança da Autora, para concluir que, na situação concreta, é natural que a não tivesse produzido, por decorrerem negociações simultâneas, com a preparação de um novo negócio do interesse da Ré, o que poderia acarretar o oferecimento de condições contratuais mais benévolas. 26ª Ora, além de se ter já demonstrado que o valor indicado pela Ré não resultou de qualquer negociação, antes foi o primeiro e único valor apresentado, tendo sido apresentado um mês antes da adjudicação do C4 e sem o condicionar à mesma, sendo a diferença tão evidente, a Autora tinha sempre que dela se aperceber. 27ª Sendo a Ré uma sociedade comercial, não iria certamente consentir na rescisão antecipada de um contrato, mais ou menos a meio do prazo previsto para a respectiva duração, aceitando vender o veiculo objecto da mesma por um valor correspondente a cerca de metade do estimado como valor do veículo no fim do contrato (ou seja, quando a Ré tivesse recebido todas as rendas que lhe permitiriam, juntamente com a venda do veículo, recuperar o investimento feito com a aquisição do veículo e obter algum lucro). 28ª Decorrido o período previsto para a duração do contrato, neste caso específico, os 48 meses, sendo este um aluguer operacional, a Autora não tem direito a adquirir o veículo mas sim a obrigação de o devolver à Ré, sendo que o valor que o veículo teria nessa data era de 4 750,75 €, acrescido do respectivo IVA (conforme resulta do Doc° 1, junto pela Autora com a petição inicial). 29ª Ora, findo o prazo previsto para a duração do aluguer, o investimento da Ré não está recuperado, o que apenas sucede com a venda do veiculo e por valor igual ou superior ao que consta daquele Doc° 1, ou seja, 4.750,75 €. 30ª A Autora, obviamente, que tem de estar ciente destes factos. Aliás, a testemunha B... confirmou ter recebido e conhecer o Doc° 1. junto a fls.. , com a petição inicial. 31ª E, tem em consideração a disparidade de valores, associada às demais circunstâncias que acima já se salientaram para que a conclusão a retirar deve ser exactamente contrária à que consta da decisão recorrida. Ou seja, a Autora apercebeu-se ou, pelo menos, tinha obrigação de se ter apercebido do erro da Ré. 32ª E nem se diga, como faz a decisão recorrida, que a circunstância de a Ré nunca beneficiar o Cliente por ocasião da resolução mas antes oferecer melhores condições do novo contrato de renting a celebrar e como ficou provado, nada deve alterar o acima referido, pois a Autora não sabia nem tinha condições de saber esta política da Ré, ficando legitimado que a Autora fizesse fé na justeza do valor comunicado pela Ré, face às relações comerciais entre ambas. 33ª E que a tendência de mercado e exactamente a de facilitar a retoma do usado em troca e é somente nesse caso – da aquisição de novo e nunca como mera e eventual expectativa de vir a ser adquirido esse novo, se se pode usar o paralelismo, além de que, como resulta das regras da experiência comum, a Ré nunca iria conceder um benefício especial à Autora sem que lho fizesse notar. 34ª Nenhuma empresa concede condições especiais a qualquer dos seus Clientes, habituais ou não, sem retirar as devidas consequências, ou seja, deixar bem evidente no Cliente o ganho que tem por contratar com a mesma e, desde logo, apresentando os preços e condições gerais com que opera no mercado e as que, em especial, faz para aquele Cliente. 35ª Demonstrando-se que a proposta da Ré foi anterior e não ficou condicionada à adjudicação do C4 e, bem assim, que não decorreu nenhuma negociação para fixar o valor devido pela rescisão antecipada com C2, com aquisição desta viatura, cai por terra a fundamentação que o Tribunal a quo usou para, com recurso às regras as experiência comum, vir concluir - de maneira inadequada – que o erro, apesar de manifesto, não foi apreendido pela Autora. 36ª Merece ainda crítica a fundamentação da decisão recorrida na parte em que considera ainda como relevante, para a Autora não ser ter apercebido do erro da Ré, a circunstância de as duas testemunhas arroladas peia Autora, S... e B..., terem reconhecido os seus reduzidos conhecimentos de automóveis e, assim, não dominarem o valor real do C2. 37ª Ora, se aquelas duas testemunhas são as pessoas que a Autora seleccionou e incumbiu de tratarem do assunto da rescisão do C2 e adjudicação do novo veículo, é óbvio que, por pouco que seja, têm se ter algumas noções sobre o assunto. 38ª Até porque a Autora não estava a recorrer peia primeira vez ao aluguer operacional - nem sequer ao aluguer operacional com a Ré - pelo que se deverá ter como irrelevante as declarações das testemunhas que, não percebem nada de automóveis a não ser o suficiente para presumir que podiam ter um bom desconto se fizessem um novo contrato. 39ª Aliás, é a própria testemunha B... que refere no seu depoimento que A minha direcção sabe que eu estudo tudo o que está em cima da minha mesa. 40ª Assim como é esta mesma testemunha que vem, numa primeira fase declarar que entendeu a proposta da L... no seu global (ou seja, custos decorrentes da rescisão antecipada do C2 e valor de adjudicação do C4) bastante rentável, sendo ela a pessoa incumbida de apresentar as propostas à Direcção Financeira e à Direcção, em Espanha para, depois, vir alegar que não entende nada de automóveis. 41ª Acresce que, a Autora levou quase um mês a responder ao fax da Ré, de 14 de Novembro, informando que pretendia a rescisão do C2, com aquisição da viatura. Lapso temporal esse que foi dedicado a analisar outras propostas e permitiu certamente à Autora informar-se e aferir junto do mercado — designadamente de usados, se o valor indicado pela Ré para a aquisição do C2 era ou não dentro dos valores comerciais. 42ª A cognoscibilidade do erro deve ser aferida por referência ao homem médio e não às pessoas concretas das duas testemunhas da Autora, S... e B..., como parece fazer a decisão recorrida - ignorando também que a decisão proveio da Direcção da Autora, como a testemunha B... confirmou, embora sob proposta da mesma. 43ª O erro da Ré trata-se de erro notório, do qual qualquer homem médio se teria apercebido, devendo, por isso, ser-lhe atribuída relevância devida, ou seja, determinar a anulação do contrato celebrado entre a Autora e a Ré; 44ª Nos termos do artº 247º do Código Civil, o negócio é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu, 45ª Apesar de reconhecer a aplicação da citada normal legal, a sentença recorrida, faz confusão entre o conhecimento ou cognoscibilidade do erro com o conhecimento ou cognoscibilidade do elemento sobre o qual recai o erro, concluindo que, não tendo a Autora detectado o erro - nem obrigação de se ter apercebido dele - o negócio não é anulável; 46ª O que aqui se trata de apurar - e é o requisito legal não é se a Autora se apercebeu ou não do erro mas se o erro incidiu sobre elemento essencial do negócio e se a Autora sabia que o elemento sobre o qual recaiu o erro era essencial; 47ª Resposta essa que é afirmativa a ambas as questões; 48ª Por inerência, o preço é elemento essencial da compra e venda, o que não pode ser desconhecido da Autora, atenta a matéria já dada com o provada, designadamente por a Ré adquirir os veiculas que dá de aluguer no estado de novo e ter de recuperar esse investimento com as rendas acordadas e, após terminado o contrato, com a venda do veículo. 49ª Acresce que, tratando-se do presente contrato de um aluguer operacional, a Ré não tinha qualquer obrigação de vender à Autora o veículo dos autos, o que certamente só faria se o preço lhe interessasse e fosse, pelo menos, equivalente ao que conseguiria obter no mercado de usados e que nunca era de 353,22 € – pois, de outra maneira, recebia a indemnização devida pela rescisão antecipada - de 2.028,28 € – e vendia o veículo, por preço superior a 7.000 mil euros, que era o valor deste à data, circunstâncias estas do conhecimento da Autora; 50ª Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção não provada e improcedente, dando a devida relevância ao erro da Ré, determinante da anulação do negócio celebrado com a Autora, absolvendo a Ré do pedido. 51ª A decisão recorrida violou o disposto nos arfas 349º, 362º e segºs, 247º, 250º e segºs todos do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento ao presente recurso. Nestes termos, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituída por outra que venha a julgar a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido, Assim decidindo farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!» Contra-alegou a A., concluindo pela manutenção do julgado. 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: a) A Autora P... e a Ré L... celebraram, em Novembro de 2004, um contrato de cedência do gozo do veículo de matrícula YY, de marca Citröen, modelo C2 1.4 HDI X Enterprise 70 Cv por 48 meses e em função da retribuição mensal de C 312,88. b) Contrato que terminaria assim em 1 de Outubro de 2008. c) Sendo que a retribuição mensal de € 312,88 desdobrava-se então, em conformidade com a factura que se acha junto aos autos a fls. 22, nos seguintes factores:
e) Sendo que a aquisição da viatura de matrícula YY era tida pela Autora como requisito essencial para a conclusão com a Ré do novo contrato respeitante ao veículo Citröen C4; f) Em 16 de Novembro de 2006, a funcionária da Autora, S..., remeteu à funcionária da Ré, C..., o correio electrónico que se encontra a fls. 29 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Envio de Simulação de Fecho - YY», designadamente o seguinte: “Bom dia C...! Já lido a proposta de rescisão, gostava de sabermos se á alguma forma (simulação) de a P... ficar com o carro e os seus custos para o adquirir também a partir dessa data (…) “ g) Comunicação que surgiu na sequência do correio electrónico remetido em 15 de Novembro de 2006 à mesma funcionária da Autora pela funcionária da Ré, SR..., e do qual consta, designadamente, o seguinte: “Exmos. Senhores. No seguimento do vosso pedido de rescisão do contrato e devolução do automóvel acima indicado, informamos que o valor de rescisão, à data de 7/2/2007 é de Euros 2.028, 28 (IVA incluído). (..) Caso pretendam efectivamente rescindir este contrato, agradecemos que nos confirmem a vossa aceitação do valor acima indicado, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de sermos forçados a alterar os valores acima indicados e de eventualmente não podermos terminar o contrato na data acordada” h) Em 20 de Novembro de 2006, a funcionária da Ré, SR..., remeteu à funcionária da Autora, S..., o correio electrónico que se encontra a fls. 31 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Envio de Simulação de Fecho - YY», designadamente o seguinte: "Exma. Senhora No seguimento das conversações havidas, vimos, pelo presente, informar que o valor a pagar relativamente ao automóvel em referência é de € 2.381,50 (lVA incluído). Aproveitamos, ainda, para informar que a Declaração de Venda será emitida e reconhecida notarialmente (com validade de dois meses) logo após o términus do contrato, sendo enviada apenas após o pagamento da respectiva factura de venda. Todos os custos relacionados com a transferência de propriedade da viatura correm por conta do comprador “ i) Em 14 de Dezembro de 2006, a funcionária da Autora, S..., remeteu à funcionária da Ré, SR..., o correio electrónico que se encontra a fls. 32 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Envio de Simulação de Fecho - YY», designadamente o seguinte: "Bom Dia!! Como falado à pouco por telefone, venho por este meio adjudicar o contrato n. 1.592.586. É fecharmos contrato da carrinha YY. Em que acordamos ficar com a carrinha peio preço de € 2381, 50 no mês de Fevereiro. Pelo mesmo motivo, queria que a nova carrinha citröen C4 seja entregue dia 1/2/2007 a cor escolhida é o cinzento metalizado". j) Em 5 de Fevereiro de 2007, a funcionária da Autora, S..., remeteu à funcionária da Ré, SR..., o correio electrónico que se encontra a fls. 33 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Data prevista de entrega da viatura Citröen C4», designadamente o seguinte: "A parte do fim do mês eu não compreendi pode me dizer o dia exactamente". k) Comunicação que surgiu na sequência do correio electrónico remetido em 5 de Fevereiro de 2007 à mesma funcionária da Autora, S..., pela funcionária da Ré, SR..., e do qual consta, designadamente, o seguinte: "Conforme conversa telefónica, vimos por este meio indicar que a data prevista de entrega da viatura Citroen C4 adjudicada pela P... é para o final do mês de Fevereiro. Pelo mesmo motivo, queria que a nova carrinha Citröen C4 seja entregue dia 1/2/2007, a cor escolhida é o cinzento metalizado”. l) A Autora e a Ré celebraram, em 1 de Março de 2007, um negócio traduzido na cedência do gozo do veículo de matrícula WW, de marca Citröen, modelo C4 Enterprise 1.4 HDI110 VIR Coupé por 48 meses e em função da retribuição mensal de € 426,92. m) Tendo o mesmo automóvel sido entregue à Autora no mesmo dia 1 de Março de 2007. n) Em 2 de Março de 2007, a funcionária da Ré, SR..., remeteu à funcionária da Autora, S..., o correio electrónico que se encontra a fls. 50 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Simulação de fecho com aquisição de viatura - YY», designadamente o seguinte: “Exma Senhora, No seguimento do vosso pedido de rescisão do contrato do automóvel acima indicado, informamos que o valor de rescisão. à data de 30/03/2007 é de € 9.893, 75 (lVA incluído). (..) Aproveitamos, aluda, para informar que a Declaração de Venda será emitida e reconhecida notarialmente (com validade de dois meses) logo após o terminus do contrato, sendo enviada apenas após o pagamento da respectiva factura de venda e que todos os custos relacionados com a transferência da propriedade da viatura correm por conta do comprador (…).!” o) Comunicação a que a funcionária da Autora, S..., replicou de imediato, remetendo o correio electrónico que se encontra a fls. 51 dos autos e do qual consta, designadamente, o seguinte: “Cara SR..., o melhor é verificar melhor a última proposta que me deu porque algo não está a bater certo. Está para aqui um equívoco qualquer e sinceramente já não me esta agradar trabalhar convosco” p) Em 6 de Março de 2007, a funcionária da Ré, E..., remeteu à funcionária da Autora, S..., o correio electrónico que se encontra a fls. 53 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Envio de Simulação de Fecho - YY», designadamente o seguinte: "Exma. Senhora. No seguimento das conversações havidas, vimos, pelo presente, informar que o valor a pagar relativamente ao automóvel em referência é de € 2.381,50 (IVA incluído). Aproveitamos, ainda, para informar que a Declaração de Venda será emitida e reconhecida notarialmente (com validade de dois meses) logo após o términus do contrato, sendo enviada apenas após o pagamento da respectiva factura de venda. Todos os custos relacionados com a transferência de propriedade da viatura correm por conta do comprador (.. )” q) Em 6 de Março de 2007, a funcionária da Ré, E..., remeteu à funcionária da Autora, S..., o correio electrónico que se encontra a fls. 54 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Envio de Simulação de Fecho - YY», designadamente o seguinte: "Exmos. Senhores, No seguimento do vosso pedido de rescisão do contrato e devolução do automóvel acima indicado, informamos que o valor de rescisão, á data de 1/2/2007, é de Euros 2.028, 28 (IVA incluído). (..) Caso pretendam efectivamente rescindir este contrato, agradecemos que nos confirmem a vossa aceitação do valor acima indicado, no prazo máximo de 5 dias úteis sob pena de sermos forçados a alterar os valores acima indicados e de eventualmente não podermos terminar o contrato na data acordada”. r) A Autora continua a aguardar, na presente data, o envio, pela Ré, da factura e declaração de venda respeitantes ao veículo descrito na aliena a) da matéria de facto assente. s) Tendo, nessa sequência, remetido à Ré, em 23 de Novembro de 2007 e por intermédio de mandatário forense, a missiva que se encontra a fls. 57 dos autos e de onde consta, sob a epígrafe «Aquisição veículo de matrícula YY». designadamente o seguinte: "Exmos. Senhores. Apresento-vos os meus melhores cumprimentos. Solicita-me a M/ constituinte P..., Lda., que interceda junto de V Exas. relativamente à aquisição da viatura acima indicada, pelo valor de € 2381,50 (lVA incluído), valor esse proposto pela L... e aceite pela P... (..)” t) A Autora liquidou, até 1 de Outubro de 2008, a retribuição mensal de € 312,88 pelo gozo da viatura Citröen C2. u) Utilizando o mesmo veículo e recorrendo aos serviços de manutenção abrangidos pelo contrato descrito na alínea a) da fundamentação de facto. v) O valor de aquisição da viatura de matrícula YY comunicado à Autora por intermédio do correio electrónico descrito na alínea g) da matéria de facto assente fundou-se em engano da responsabilidade da funcionária da Ré, SR.... w) A qual, não obstante pretender informar a Autora do valor da aquisição, acedeu, no seu computador, ao menu de rescisão contratual, x) Tendo, nesse seguimento, transmitido para efeitos de aquisição o valor que havia encontrado para rescisão. y) Em Fevereiro de 2007, o valor do capital em divida do veículo descrito na alínea a) da fundamentação de facto, em conformidade com o plano de amortização financeira elaborado por ocasião da celebração do contrato descrito na alínea a) da matéria de facto assente, era de € 7.031,07 s/ IVA. z) As comunicações electrónicas descritas nas alíneas o) e p) foram enviadas na sequência de solicitação telefónica da Autora à funcionária da Ré, E..., para que fossem reenviados os correios electrónicos já remetidos em Novembro e que se encontram descritos nas alíneas g) e h). * Consigna-se que a alínea z) enferma de lapso material manifesto, porquanto onde se diz «alíneas o e p» pretende dizer-se «alíneas p e q». 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - reapreciação da matéria de facto: - alíneas d) e e) dos factos provados; - omissão dos artigos 7.º a 10.º da contestação; - facto não considerado provado: que a apelada se apercebeu do engano descrito nas alíneas v) a x) da matéria de facto; - da relevância do erro da recorrente – artigo 247.º CC. 3.1. Da reapreciação da matéria de facto Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.ºA, CPC, a decisão com base neles proferida. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artigo 690.º A CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso: - especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (n.º 1, alínea b); - indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 522.º C, quando tenham sido gravados (n.º 2). A apelante cumpriu satisfatoriamente os ónus que sobre si impendiam, nada obstando à reapreciação da matéria de facto. 3.1.1. Alíneas d) e e) dos factos provados É o seguinte o teor das alíneas d) e e) dos factos provados: «d) Em Novembro de 2006, Autora e Ré encetaram negociações no sentido de cessar o contrato descrito na alínea a) da matéria de facto assente com o simultâneo ajuste de negócio análogo por reporte a uma carrinha Citröen C4. e) Sendo que a aquisição da viatura de matrícula YY era tida pela Autora como requisito essencial para a conclusão com a Ré do novo contrato respeitante ao veículo Citröen C4.» A apelante sugere a seguinte redacção: d) Em Novembro de 2006, a Autora solicitou à Ré valores para rescisão do contrato descrito na alínea a) da matéria de facto assente, inicialmente sem a aquisição da viatura objecto do mesmo e, depois, com a respectiva aquisição, pretendendo a Autora, através de ajuste de negócio análogo, um veículo maior e melhor que o YY; e) A cessação do contrato relativo à viatura de matrícula YY deveria ocorrer na data em que se iniciasse o contrato relativo ao novo veículo. Sobre esta matéria há que destacar o depoimento das testemunhas S... e B..., funcionárias da apelada, que acompanharam os factos. Decorreu do depoimento destas testemunhas que não houve propriamente negociações no sentido de apresentação de propostas e contrapropostas, mas apenas um pedido de informação acerca do valor a pagar em, caso de rescisão do contrato relativo ao automóvel C 2 relativamente ao qual tinha sido celebrado um contrato de aluguer operacional (renting), em que, para além da cedência do gozo, a apelada proporcionava serviços relativos ao veículo (pagamento de seguro, manutenção), sem que seja atribuído o direito à aquisição do veículo. E, face ao valor apresentado para a rescisão, foi solicitado o valor de aquisição do veículo. A apelada pretendia substituir o C 2 por um C 4, carro maior e com ar condicionado, daí que pretendesse que o primeiro contrato cessasse quando o novo contrato se iniciasse. Resultou claro que quando foram solicitados os valores de rescisão e aquisição do C2 ainda não estava decidida a contratação do C4 com a apelante. Segundo disseram estas testemunhas, estavam a pedir ofertas relativamente ao C 4 a várias empresas (D..., F...). Interrogada sobre se a apelante sabia ou não que a apelada só celebraria o negócio do C 4 mediante a aquisição do C 2, a testemunha S..., funcionária da apelada que interveio na troca de mails, respondeu que «sabiam, em parte», porque assim que pediu o valor para o C 4 pediu o valor de rescisão para o C 2. Por outras palavras, não estava excluída a possibilidade de celebrarem o contrato relativo ao C 4 com outras empresas que não a apelante. E de modo algum se pode afirmar que ficou demonstrado que a aquisição do C 2 era considerado pela apelada como requisito essencial para a conclusão do negócio relativo ao C 4. A intenção inicial da apelada era rescindir o contrato relativo ao C 2, tendo sido ponderada a aquisição em função do preço indicado pela apelante. O que a apelada pretendia inicialmente era substituir o C 2 pelo C 4, daí o interesse em que o termo do contrato relativo ao C 2 coincidisse com o início do contrato do C 4. A prova produzida não permite estabelecer qualquer relação de essencialidade entre a aquisição do C 2 e a celebração do contrato relativo ao C 4. Com efeito, nos mails trocados entre as funcionários da apelante e apelada não é feita qualquer referência à alguma eventual interdependência entre os contratos relativos ao C 2 e ao C 4. Designadamente, a apelante apenas perguntou qual o valor de rescisão do contrato relativo ao C 2 e, seguidamente, qual o valor de aquisição do C 2 sem fazer qualquer alusão ao negócio do C 4, como seria natural se pretendesse condicionar reciprocamente os negócios relativos aos dois automóveis. Quando alguém pretende trocar um automóvel e pergunta a várias empresas qual o valor do automóvel, qualquer leigo sabe que o valor do carro varia conforme se pretende ou não adquirir outro automóvel à empresa que procede à avaliação. Daí que, a haver condicionamento de um negócio pelo outro, seria natural que a apelada perguntasse pelos valores de rescisão do contrato do C 2 à vista da celebração de um outro contrato. Eventualmente a apelada estaria à espera de obter valores junto de outras empresas para uma eventual negociação posterior, o que não veio a suceder atento o valor apresentado pela apelada para a aquisição. Assim, procede a pretensão da apelante, passando as alíneas d) e e) da matéria de facto a ter a seguinte redacção: d) Em Novembro de 2006, a Autora solicitou à Ré valores para rescisão do contrato descrito na alínea a) da matéria de facto assente, inicialmente sem a aquisição da viatura objecto do mesmo e, depois, com a respectiva aquisição, pretendendo a Autora, através de ajuste de negócio análogo, um veículo maior e melhor que o YY; e) A cessação do contrato relativo à viatura de matrícula YY deveria ocorrer na data em que se iniciasse o contrato relativo ao novo veículo. 3.1.2. Omissão dos artigos 7.º a 10.º da contestação Sustenta a apelante que os factos alegados nos artigos 7.º a 10.º da contestação, referentes ao seu funcionamento, ficaram demonstrados e que, não sendo públicos e notórios, são pelo menos do conhecimento geral das pessoas habituadas a contratar aluguer de automóveis. Na sua óptica trata-se de factos essenciais à boa decisão da causa por que permite demonstrar que era imperativo que a apelada se tivesse apercebido do erro daquela. Alegou a apelante o seguinte nos artigos 7º a 10º da contestação: 7.º A Ré adquire as viaturas que dá de aluguer em estado de novo, especificamente para os contratos que celebra, e conforme as indicações de cada Cliente (designadamente quanto aos extra, cor, etc.), não possuindo stock de viaturas nem fazendo aluguer de viaturas usadas. 8.º Assim sendo, o contrato de aluguer tem de proporcionar à Ré o retorno do investimento que faz com a aquisição da viatura e, bem assim, a remuneração dos serviços que presta com o aluguer operacional. 9.º Por essa razão, o valor da renda mensal varia consoante o valor da viatura, os serviços a prestar pela Ré e o número de meses que se prevê para a duração do contrato. 10.º A venda da viatura dos autos, de matrícula YY, quando haviam decorrido somente 27 meses (em vez os 48 previstos) só seria feita pela Ré por preço que lhe permitisse recuperar o investimento inicial e, bem assim, ser paga dos serviços que prestaria durante o período que durasse o contrato. A prova produzida, concretamente o depoimento da testemunha SR..., funcionário da apelante, e B..., funcionária da apelada, e o conhecimento das regras do mercado de aluguer de automóveis, permitem considerar provados os artigos 7.º a 9.º da contestação. O mesmo não sucede, porém, relativamente à matéria do artigo 10.º, pois se em regra é o que sucede, não se pode afirmar que suceda sempre, nem que tenha ficado provado que assim sucedeu, pois não sabemos se o segundo valor indicado para a aquisição corresponde exactamente aos parâmetros do artigo 10.º da contestação. Assim, aditam-se ao elenco dos factos provados os seguintes factos: A R. adquire as viaturas que dá de aluguer em estado de novo, especificamente para os contratos que celebra, e conforme as indicações de cada Cliente (designadamente quanto aos extra, cor, etc.), não possuindo stock de viaturas nem fazendo aluguer de viaturas usadas. Assim sendo, o contrato de aluguer tem de proporcionar à Ré o retorno do investimento que faz com a aquisição da viatura e, bem assim, a remuneração dos serviços que presta com o aluguer operacional. Por essa razão, o valor da renda mensal varia consoante o valor da viatura, os serviços a prestar pela Ré e o número de meses que se prevê para a duração do contrato. 3.1.3. Facto não considerado provado: que a apelada se apercebeu do engano descrito nas alíneas v) a x) da matéria de facto Manifesta a apelante a sua discordância quanto à circunstância de o tribunal a quo não ter considerado provado que «A A. apercebeu-se do engano descrito nas alíneas v) a x) da matéria de facto assente». Segundo a apelante, quase só a circunstância de se considerar manifesto o erro, como faz a sentença recorrida, deveria levar a considerar provado que a apelada se apercebeu – ou tinha obrigação de se aperceber – deste erro. A forma como a apelante equaciona a questão impõe que se clarifique a distinção entre conhecimento do erro e cognoscibilidade do erro. O conhecimento do erro pelo declaratário situa-se numa vertente subjectiva; a cognoscibilidade do erro numa vertente objectiva. No primeiro caso, trata-se de apurar se a apelada tomou conhecimento do erro, facto que tem de ser demonstrado no âmbito da produção de prova; no segundo, trata-se de aferir, por dedução lógica, através dos elementos fornecidos pelos autos, se um declaratário normal, colocado no lugar do declaratário real, se teria apercebido do erro. Desde já se afirma que, como se verá na alínea seguinte, não está em causa o conhecimento ou cognoscibilidade do erro por parte da apelada, mas sim se o erro incidiu sobre elemento essencial e se a apelada conhecia ou devia conhecer a essencialidade desse elemento para a apelante. De todo o modo, se dirá que não foi feita prova de que a apelada se tenha apercebido do erro, embora se afigure verosímil que sim. É que as testemunhas apresentadas pela apelada negaram, embora de forma pouco convincente, sobretudo relativamente à testemunha B..., que nada percebiam de automóveis, pelo que não estranharam a disparidade de valores, referindo esta testemunha que havia uma negociação conjunta dos contratos relativos ao C 2 e ao C 4, e que até tinham conseguido um preço melhor para o C 4 em outra empresa, mas que aceitaram a proposta da apelante por se tornar mais vantajosa por causa do preço do C 2. O depoimento foi pouco circunstanciado, desconhecendo-se as propostas apresentadas pelas outras empresas e em que medida justificariam a convicção das testemunhas de que a disparidade entre o custo da rescisão do contrato relativo ao C 2 e o custo de aquisição desta viatura se devia ao valor apresentado para o contrato relativo ao C 4. E não é crível que esta testemunha, que reportava à direcção da apelada em Espanha, nada percebesse de automóveis, tanto mais que afirmava que estudava tudo o que era posto na sua secretária. A prova produzida não foi convincente no sentido de a apelada desconhecer o erro, mas o ónus da prova de que a apelada se apercebeu do erro cabia à apelante, não sendo lícito partir sem mais desta falta de convencimento por parte da apelada para provar o facto contrário. Improcede nesta parte a pretensão da apelante. 3.2. Da relevância do erro da recorrente – artigo 247.º CC Antes de se analisar a problemática do erro importa efectuar o enquadramento da questão, seguindo-se a sentença recorrida. O Mm.º Juiz a quo considerou que as mensagens de correio electrónico referidas nas alíneas f) a i) da matéria de facto consubstanciam declarações de vontade recíprocas e idóneas a perfeccionar um contrato, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril. E considerou, atento o teor das alíneas h) e i) da matéria de facto, que o contrato celebrado se reconduzia a um contrato-promessa de compra e venda, previsto no artigo 410.º e ss. CC, e, como tal susceptível de execução específica. Embora seja discutível se estamos perante um contrato-promessa de compra e venda, ou se perante um contrato de compra e venda com efeitos diferidos, por que aquele enquadramento não foi atacado pela apelante e acabará por não ter reflexos na disciplina do erro, nada a referir a esse propósito. Seguidamente, a sentença recorrida debruça-se sobre a problemática do erro, chamando à colação os artigos 247.º, 250.º, 251.º, e 252.º CC., para concluir que se tratava de um erro na transmissão da declaração, previsto no artigo 250.º. Lê-se na decisão recorrida: «E temos para nós, atenta a factualidade descrita, que nos deparamos in casu com um erro na transmissão da declaração. Na verdade, figura desde já como determinante que o engano em apreço não emana de qualquer elemento integrante dos corpos gerentes da Ré ou dos seus órgãos representativos, não sendo, por igual forma, imputável a estes a emissão da declaração negocial em apreço. Tal erro é, tão somente, da responsabilidade da funcionária da L... então incumbida - em face da pertinente atribuição de funções pela gestora de clientes, C... - dos contactos com a Autora. Qualidade de funcionária e competências exercidas que obviamente vinculam a Ré ao acordado. Que não se trata assim de um erro vício, apresenta-se como constatação que se retira da própria circunstância de a Ré não laborar em qualquer engano quanto aos correctos valores de rescisão e aquisição a propor aos clientes. Efectivamente, e como resulta da matéria de facto assente e da correspondente fundamentação, tais importâncias são oferecidas automaticamente pelo sistema informático mediante mero acesso ao menu pertinente. Pelo que a mesma Ré sempre dispôs, no seu sistema e em conformidade com as anteriores orientações da direcção de oferecimento dos montantes resultantes da consulta aos dados informáticos, do valor de mercado correcto para operar a rescisão com ou sem aquisição do veículo. Com o que não se verifica qualquer defeito a fazer padecer a vontade da Ré na contratação descrita. E não se verifica, por igual forma, um erro-obstáculo ou na declaração. Isto porquanto tal proposta não foi da responsabilidade de qualquer elemento dos corpos sociais ou com poderes de representação institucionais da Ré nas suas relações para com terceiros. O que se vislumbra no caso sub judice consubstancia-se antes num erro na transmissão da declaração, tal como contemplado no artigo 250.º do Código Civil. Trata-se de figura cuja génese se compreende porquanto, como referem Antunes Varela e Pires de Lima, "a lei põe a cargo do declarante, nos casos deste tipo, o risco de uma transmissão defeituosa ou deturpada por parte do intermediário transmitente (telégrafo, empregado ou núncio, etc.), visto só nas circunstâncias apertadas descritas no artigo 247.º lhe ser lícito anular a declaração, nos termos em que ela foi formulada pelo intermediário” (sublinhado nosso). E a qualificação que perfilhamos afigura-se ser também a configuração assacada pela Ré no artigo 4.º da sua contestação, ao referir que “este último valor resulta de um manifesto lapso e foi erradamente transmitido pelos serviços da Ré”. E remete o instituto em apreço para o regime do erro na declaração. O que se justifica em função da identidade de teologia do vício, Na verdade, também ali está se pretende acautelar as situações em que o declarante emite uma declaração negocial divergente da sua vontade real, não tendo, no entanto, consciência dessa falta de coincidência entre o elemento interno (vontade) e o elemento externo daquela mesma declaração. Como refere Mota Pinto, "a normal relação de concordância entre a vontade e a declaração (sentida objectivo) é afastada, por razões diversas, em certos casos anómalos. À relação normal de concordância substitui-se uma relação patológica. Estamos perante um vício na formulação da vontade". Dissentimos do enquadramento feito pela sentença, porquanto o erro em causa configura um erro na formação da vontade. Na verdade, não se tratou de um mero erro na transmissão da declaração, como sucederia se alguém transmitisse à funcionária que subscreveu o mail o valor de € 9.893,15 como valor de aquisição, e a funcionária enviasse o valor de € 2.381,50, por se ter confundido. A circunstância de o engano não emanar de qualquer elemento dos corpos gerentes da apelada ou dos seus órgãos representativos afigura-se irrelevante, porquanto em empresas de grande dimensão estas decisões não emanam necessariamente dos órgãos representativos da empresa. Aliás, como a própria sentença reconhece, a apelante fica vinculada pelas declarações emitidas pela sua funcionária. Por outro lado, não se pode afirmar que a apelante não laborava em qualquer erro quanto ao valor da rescisão e aquisição a propor aos clientes, por tais importâncias serem automaticamente fornecidas pelo sistema informático mediante acesso ao menu pertinente. É que as importâncias automaticamente fornecidas pelo sistema dependem do acesso ao menu correcto, sob pena de os valores estarem falseados. Existe uma necessária intermediação entre a máquina e o resultado, e foi neste processo que interveio o erro, viciando a formação da vontade da apelante. Os valores que estão encerrados no sistema informático não têm vida própria. Não se tratou de mero erro na transmissão da declaração; o erro inquinou a própria formação da vontade da apelante: quando recebeu o pedido de informação sobre o valor de aquisição do C 2, por ter acedido ao menu errado no seu computador, a funcionária da apelante informou um valor errado. É que o empregado encarregue de transmitir a vontade da apelante interveio no processo de formação dessa vontade, por lhe competir calcular e informar os valores solicitados. Se o representante legal da apelante perguntasse a um funcionário qual o valor de rescisão e lhe fosse informado um valor errado por o funcionário ter acedido a um menu errado, e esse legal representante ordenasse à funcionária que informasse esse valor, não estaríamos seguramente perante um mero erro na transmissão da declaração (erro na formulação da vontade), mas sim um erro na formação da vontade (erro vício). A situação não se altera por a funcionária que informa o valor ser a que está encarregue de consultar o respectivo menu e, obtido esse valor, o informar ao cliente. Conclui-se que estamos perante um erro sobre o objecto do negócio, previsto no artigo 251.º CC, nos termos do qual o erro que atinja os motivos determinantes do negócio, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º. Não obstante a diversidade do enquadramento, o regime aplicável é o mesmo, porquanto quer o artigo 250.º, quer o 251.º CC, remete para o regime estabelecido no artigo 247.º. Nas palavras de Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, pg. 460, também citado na decisão recorrida, «Existindo uma divergência entre a vontade real e o sentido objectivo da declaração, podem levantar-se dois problemas: a) o problema de saber se o negócio poderá, apesar disso, valer com o sentido correspondente à vontade real - estamos perante um problema de interpretação dos negócios jurídicos, de fixação do sentido e alcance com que o negócio deve valer; é o problema da relevância positiva da vontade real em caso de desacordo entre esta e a declaração; b) o problema de saber se o dissídio entre o querido e o declarado dá origem à invalidade do negócio jurídico - este problema só se refere se, perante o problema da interpretação dos negócios jurídicos, não aderirmos a uma posição que atribui exclusivamente relevância à vontade real, isto é, se, em sede interpretativa, optarmos por um sentido objectivo - abrir-se-á então o problema autónomo da divergência entre a vontade e a declaração, ou seja, o problema de saber se a declaração não virá a ficar desprovida de efeitos em virtude de não coincidir com a vontade real, é o problema da relevância negativa da divergência entre a vontade e a declaração». Estão em causa interesses contraditórios: por um lado, o interesse do declaratário e do comércio jurídico na manutenção do negócio; por outro o interesse do declarante, interessado na anulação da declaração viciada. Dispõe o artigo 247.º CC que, quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. São, pois, dois os requisitos das relevância do erro: a) a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro; b) conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário. Assim, e como se afirmou anteriormente, não está em causa saber se a apelada se apercebeu do erro, mas sim se o erro incidiu sobre elemento essencial para o apelante, e se a apelada sabia ou devia saber que tal elemento era essencial para a apelante. Nas palavras de Henrich Ewald Hörster, A Parte Geral no Código Civil Português, Almedina, pg. 563, « (…) para que a anulação proceda, não se exige nem a desculpabilidade do erro, nem o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do erro por parte do declaratário. A declaração negocial pode ser anulável mesmo que o declaratário não conheça, nem razoavelmente deva conhecer, a existência do erro por parte do declarante. A anulabilidade respeita apenas à essencialidade do elemento sobre que o erro incide, mas não ao erro em si. O que conta é que o declaratário sabe, ou deve saber, que o elemento afectado pelo erro é, em si, essencial, por decisivo, para o declarante (para que a declaração fosse feita como foi). Quer dizer, a anulabilidade existe em termos muito latos». Mota Pinto, op. cit., pg. 494, critica a solução acolhida pelo actual Código, de se bastar com o conhecimento ou cognoscibilidade do elemento sobre que incide o erro, ainda que este conhecimento não tenha suscitado ao declaratário qualquer suspeita ou dúvida sobre a correspondência entre a vontade real e a vontade declarada. Para este autor, a solução legal sacrifica excessivamente os interesses do declaratário e do comércio jurídica, defendendo que o legislador deveria ter ido mais longe e consagrado o princípio do conhecimento ou da cognoscibilidade do erro. Por muito criticável que possa ser a opção legal, ela tem de ser respeitada, pelo que é irrelevante que não se tenha considerado provado que a apelada se apercebeu do engano. O que há que apurar é, como já se referiu, é a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário. Quanto à essencialidade do erro, remetemos novamente para Mota Pinto, op. cit., pg. 507-8, em que tal pressuposto é analisado com grande rigor e clareza: «É corrente na doutrina a afirmação de que só é relevante o erro essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro foi causa (é indiferente tratar-se de uma situação de causalidade única ou de concausalidade) da celebração do negócio, e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, não se celebraria qualquer ou se se celebrasse um negócio com, outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa. Exemplos de erro essencial: A compra um objecto de prata por 1000, por que julga erradamente ser objecto de ouro e, se soubesse a verdade, não o teria comprado; A compra uma casa por 300 000 porque julga erradamente ter sido instituído herdeiro em testamento de outra pessoa acabada de falecer e, se soubesse não ser isso exacto, não teria comprado qualquer casa. Já não relevaria o erro incidental, isto é aquele que influi apenas nos termos do negócio, pois o errante sempre contrataria, embora noutras condições. O erro é incidental se, sem ele, o errante, embora noutros termos sempre celebraria o mesmo negócio (manter-se-ia o tipo negocial, o objecto, os sujeitos). Exemplo de erro incidental: A, se soubesse a verdade, teria comprado o objecto de prata, mas apenas por 200; A, se soubesse não ter sido instituído herdeiro, teria igualmente comprado a casa, mas apenas por 150 000. Em face do Código Civil, exigir-se-á igualmente este requisito? É óbvio que o erro indiferente, isto é, um erro tal que, mesmo sem ele, o negócio teria sido concluído nos precisos termos em que o foi, não tem qualquer relevância. Com efeito, o erro para relevar, deve atingir os motivos determinantes da vontade (arts. 251.º e 252.º), o que, nesta hipótese, não acontece. Deverá, porém, o erro exercer uma intervenção essencial no processo formativo da vontade, ou bastará uma intervenção incidental nos termos em que ficaram definidos? Parece que só o erro essencial produzirá, desde logo, uma vez presentes os restantes requisitos gerais e especiais, a anulabilidade do negócio. O erro incidental não será, todavia, irrelevante: o negócio deverá fazer-se valer nos termos em que teria sido concluído sem o erro. Deverá, porém ter lugar a anulabilidade, quando se não possa ajuizar desses termos com segurança, ou, pelo menos, com bastante probabilidade e, ainda, quando se prove que a outra parte os não teria acolhido (art. 292.º sobre a redução dos negócios jurídicos)». Revertendo ao caso concreto, não é despiciendo reiterar o que releva para a apreciação do recurso é apurar a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário. Não obstante se ter equacionado correctamente os termos da questão a apreciar, a sentença sob recurso acaba por considerar que a apelada não conhecia nem tinha de conhecer o erro em que a funcionária da apelante incorreu. O erro incidiu sobre o preço de aquisição de um automóvel que era objecto de um contrato de renting (locação operacional). Sendo a apelante uma sociedade comercial, que tem como finalidade o lucro, não será necessário um grande esforço argumentativo para se concluir que o preço era um elemento essencial para a venda do veículo à apelada, por variadas ordens de razões, designadamente porque sobre o veículo incidia um contrato de renting que lhe garantia um determinado lucro e porque é suposto qualquer contrato desta natureza garantir a recuperação do capital investido, das despesas e ainda a realização de uma margem de lucro. É essa a normalidade das coisas e nada justifica o contrário. E sendo a apelada também uma empresa de prestação de serviços que opera pelo menos em Portugal e Espanha, não podia obviamente ignorar a essencialidade do preço do automóvel para a apelante. O contrato em causa não envolve o direito de aquisição da viatura no termo do contrato. Das 48 rendas acordadas apenas estariam liquidadas 28 à data em que a apelada pretendia a cessação do contrato, faltando 20. O valor do objecto do contrato sem IVA era de € 1.338,13; o capital em dívida na mesma data era de € 7.066,82 sem IVA, e seria de € 4.750,76 no termo do contrato (após o pagamento da 38.ª renda) – cfr. contrato de renting, de que existe cópia a fls. 26-7, considerado nos termos do artigo 713.º, n.º 2, ex vi artigo 659.º, n.º 3, CPC. Este contrato não era desconhecido das testemunhas da apelada. Confrontando os valores apresentados pela apelante para a rescisão (€ 2.028,28) e para a aquisição (€ 2.381,50) encontra-se a diferença de € 353,22. Assim, os termos da opção eram: a) rescisão mediante o pagamento da quantia de € 2.028,28 e entrega do automóvel, relativamente ao qual faltava amortizar o capital de € 8.550,85 (€ 7.066,82 + 21%); OU b) aquisição do veículo mediante o pagamento da quantia de € 2,381,50, o que significaria que o veículo relativamente ao qual faltava amortizar a quantia de € 8.550,85, seria adquirido por € 353,22 (diferença de € 8.197,63), correspondente a pouco mais que uma renda. Neste quadro não faz qualquer sentido pretender-se argumentar com uma negociação conjunta dos dois contratos – a cessação do renting /aquisição do C 2 e a celebração do contrato de renting relativamente ao C 4. Abstraindo já da circunstância de não ter ficado demonstrada a conexão dos dois contratos nos termos pretendidos pela apelada – de que a aquisição do C2 seria condição essencial para a celebração do contrato relativamente ao C 4 – numa negociação normal os dois termos da opção deveriam apresentar alguma equivalência. Mesmo na lógica de uma «negociação conjunta» não se justificava tamanha disparidade, pois a apelada, num primeiro momento, pretendia a rescisão do contrato (a ideia era a substituição do C 2 por um C 4). Por outras palavras, não faz sentido, mesmo na tal lógica, não demonstrada, de «negociação conjunta» que as «condições mais favoráveis» se reflectissem apenas numa das opções, a não ser que houvesse alguma razão que o justificasse e que não foi trazida aos autos. E como muito bem nota a apelante, não é usual no comércio conceder-se condições especiais na contratação sem que tais benefícios fiquem expressos. Se os preços fornecidos para a aquisição do C 2 ou da rescisão do contrato tivessem qualquer relação com o negócio relativo ao C 4 seria até natural que fossem fornecidos dois valores – um para o caso de se contratar o C 4 e outro para a hipótese inversa. A disparidade entre as duas opções é de tal modo flagrante que é mesmo possível afirmar-se pelo menos a cognoscibilidade do erro (a óptica mais exigente que não foi acolhida pelo legislador). Ainda que se admita que as funcionárias da apelada nada percebiam de valores de automóveis, afigura-se evidente que € 353,22 é um valor irrisório para um automóvel com dois anos e meio. Bastava analisar os dois valores apresentados para se perceber que havia algum problema com o preço de aquisição do C 2. A diferença de € 8.197,63 relativamente ao capital em dívida é de tal modo elevada que não poderia passar despercebida – bastava fazer contas com os elementos constantes do contrato. Disparidade tanto mais flagrante quanto é certo que o valor do capital não amortizado de € 8.197,63 (IVA incluído) se reporta a um capital total de € 12.506,71 (€ 10.336,13 + 21%). E a verdade é que a apelada continuou a pagar as rendas do contrato de renting relativamente ao C 2, razão por que se considera excessiva a crítica dirigida à actuação da apelante, mais concretamente a sua inércia, em não ter intentado uma acção contra a apelada, tanto mais que, como se reconhece na sentença recorrida, a anulabilidade pode ser invocada tanto por via da acção como por via da excepção (artigo 287.º, n.º 2, CC.). Afigura-se que a apelante cumpriu o ónus que sobre si impendia de demonstrar a essencialidade do preço e da cognoscibilidade desta essencialidade por parte da apelada (artigo 342.º, n.º 2, CC). Procede, pois, a apelação. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, absolve-se a apelante do pedido. Custas pela apelada. Lisboa, 2010.05.20 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |