Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014331 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FACTO NOTÓRIO PROVAS USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RL199401270062866 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4322/921 | ||
| Data: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART1022 ART1023 ART1027 ART1038 ART1093 N1 B. CPC67 ART514 N1 ART712 N1. | ||
| Sumário: | I - Factos notórios para os efeitos do n. 1 do artigo 514 do CPC são apenas aqueles que nenhum cidadão português, médio ou de cultura média, e de normal deligência pode ignorar, em qualquer ponto do País e não apenas na circunscrição judicial onde corre determinado processo; II - Na impossibilidade de averiguar a real vontade e o real interesse do senhorio ao acordar em que ao arrendado seja dado determinado destino, o uso da coisa arrendada para fim diverso do acordado será sempre motivo de resolução do arrendamento, ressalvados eventualmente os casos de fins subsidiários ou complementares do acordado. | ||