Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062866
Nº Convencional: JTRL00014331
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRENDAMENTO
FACTO NOTÓRIO
PROVAS
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RL199401270062866
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 4322/921
Data: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART1022 ART1023 ART1027 ART1038 ART1093 N1 B.
CPC67 ART514 N1 ART712 N1.
Sumário: I - Factos notórios para os efeitos do n. 1 do artigo 514 do
CPC são apenas aqueles que nenhum cidadão português, médio ou de cultura média, e de normal deligência pode ignorar, em qualquer ponto do País e não apenas na circunscrição judicial onde corre determinado processo;
II - Na impossibilidade de averiguar a real vontade e o real interesse do senhorio ao acordar em que ao arrendado seja dado determinado destino, o uso da coisa arrendada para fim diverso do acordado será sempre motivo de resolução do arrendamento, ressalvados eventualmente os casos de fins subsidiários ou complementares do acordado.