Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - No caso em que a audiência se prolongue por mais de uma sessão, nada obsta a que só após o termo desta venha a ser suscitada a deficiência da gravação e se extraia a consequência pertinente, se apenas, nesse momento, o interessado, que não requereu anteriormente a entrega de cópia, se pôde aperceber dessa falta/insuficiência. Caso tenha sido requerido o suporte técnico da gravação, a nulidade daí resultante deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respetivo suporte técnico. Caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico, o prazo de 10 dias conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efetuada a deficiente gravação. 2 - Exame crítico das provas que corresponde, pois, à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objetivável e motivável e capaz de se impor aos outros. Apenas a absoluta falta de fundamentação pode vir a integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º e n.º 2 do 374.º do CPP, mas não a sua insuficiência. Do que pode resultar dessa insuficiência é o fundamento para o recurso à impugnação de facto no quadro do art.º 412.º do Código Processo Penal, ou mesmo, à revista alargada prevista no art.º 410.º/2 do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1.1. Por sentença proferida em 14.06.2022, no processo comum singular n.º 196/20.5PKSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 4, em que é arguido NS_, foi decidido: (transcrição) (…) A) Condeno o arguido, NS____ pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de maus tratos a animal de companhia, p. e p. pelo artigo 387º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €480 ou, subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 49º, do C. Penal, em 53 dias de prisão. B) Condeno o arguido, NS____, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, ao arguido, nos termos do disposto no artigo 54º, n.º 3, do Código Penal, as obrigações aí mencionadas, a saber: 1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; 2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; 3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e 4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. C) Condeno o arguido, NS_, na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, ST____, devendo afastar-se da residência desta, do seu local de trabalho e do local onde aquela se encontre, pelo período de 3 anos (artigo 152°, nºs 4 e 5, do Código Penal), sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. D) Condeno o arguido, NS___, nos termos do disposto no artigo 82º-A, do C. P. Penal, em conjugação com o disposto no artigo 21º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a pagar à ofendida, ST____, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €900 (novecentos euros), acrescida de juros legais. E) Mais, condeno o arguido, ao pagamento das custas do processo fixando, a taxa de justiça, em 2 U.Cs. Notifique e deposite. Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.; comunique à APAV e solicite, à D.G.R.S.P., com cópia da presente sentença, a elaboração e envio do P.I.R.S., para homologação, bem como a implementação dos meios técnicos e de controlo á distância da pena acessória determinada. D.n. (…) * 1.2. O arguido NS_ interpôs recurso desta sentença, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: (transcrição) (…) A) O Arguido ora Recorrente, NS_, foi acusado, sob a forma de processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática, a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, e 82º - A, do Código de Processo Penal e de um crime de maus tratos a animal de companhia, p. e p. pelo artigo 387º, n.º 3, do Código Penal. B) Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal. C) O Arguido ora Recorrente no dia 12.07.2022 requereu a transcrição da audiência de julgamento com o objectivo de interpor recurso em matéria de direito e de facto da sentença proferida nos autos supra mencionados. (doc. 1) D) No dia 13.07.2022, procedeu-se ao levantamento do respectivo CD com a gravação áudio da audiência de julgamento. E) Nesse mesmo dia ouvida que foi a referida gravação áudio, tendo-se verificado que nos depoimentos orais das testemunhas, ST____ BC, existem diversos trechos em que o registo áudio é inaudível e/ou imperceptível pelo que de imediato se requereu e alegou a nulidade prevista nos termos do Artigo 363º do Código de Processo Penal. F) Até á presente data ainda não recaiu decisão sobre o requerimento de nulidade supra mencionado. G) Assim sendo, e tendo em consideração que o prazo para apresentação do presente recurso termina hoje dia, 17.07.2022, não resta ao ora Recorrente, remeter a Tribunal as suas alegações de recurso prejudicadas, pois, a deficiência da gravação da prova traduzida na imperceptibilidade de vários trechos dos depoimentos das duas testemunhas cujos depoimentos se consideram decisivos para alterar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, compromete o direito de defesa do Arguido ora Recorrente e igualmente compromete a possibilidade da Relação de proceder á reapreciação dessa decisão o que agora se alega. H) Com efeito, a deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas, ST____ e BC, só poderão ser sanadas através da declaração de nulidade e em consequência os depoimentos das referidas testemunhas sejam renovados. I) Deste modo, tendo em consideração todo o acima exposto, requer-se que seja declarada a nulidade prevista no Artigo 363º do Código do Processo Penal. J) Entende o Arguido ora Recorrente que se verifica na apreciação da prova existência de um erro notório que consiste em dar como provados sem os fundamentar, sem especificar e concretizar de forma crítica as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo. K) Sobre as situações referentes ao crime de violência doméstica previsto e punível no Artigo 152º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal. L) Como primeiro exemplo, no nº 4 dos factos dados como provados ali é dito que o Arguido ora Recorrente constantemente se dirigia á ofendida usando expressões ““puta”, “vaca”, “maluca”, “burra”, “se não fosse eu, ninguém te queria”, “estás cá a mais” e “ponho-te na rua”, porém, em momento algum da sentença se concretiza um dia uma hora ou uma situação concreta em que tal situação se tenha efectivamente verificado. M) Neste mesmo sentido, no n.º 5 dos factos dados como provados é referido a que “E molestando-a fisicamente, pelo menos, cerca de 12 vezes, com empurrões, chapadas e murros, atingindo-a, designadamente, na face e na cabeça, causando-lhe dores”. N) Sobre esta questão das agressões físicas, 12 (doze) dadas como assentes e por provadas, são fundamentadas em duas discrições genéricas, e a única vez em que se verifica alguma concretização é no dia em que o Arguido e Ofendida, já depois de terem terminado a relação, efectivamente tiveram uma altercação que teve como consequência a apresentação de queixa e contra queixa que deram origem aos presentes autos. O) A sentença fundamenta que a algumas agressões ocorreram na presença das filhas do Arguido ora Recorrente, mas não especifica quantas, quando e como. P) Fundamenta ainda que as agressões ocorreram na presença de vizinhos, porém, nos pontos n.º 9 e 10º dos factos dados como provados, é referido que “Como a porta estivesse trancada, com a mesma refugiada no seu interior, o arguido desferiu vários pontapés em tal porta, destruindo-a”., e “Só não tendo molestado fisicamente ST____ , nessa ocasião, por estarem presentes dois vizinhos.” Q) Como se verifica na fundamentação da decisão de facto afirma-se que as agressões físicas ocorreram na presença de vizinhos, quando nos factos dados como provados não se dão os mesmos como provados, afirmando-se mesmo que não correram, como se consta no n.º 10 dos factos provados quando se afirma “Só não tendo molestado fisicamente ST____, nessa ocasião, por estarem presentes dois vizinhos”. R) Vizinhos que eram as testemunhas, que como decorre da fundamentação de facto declararam que nunca tinham assistido a agressões físicas entre o casal e que só tinham ouvido discussões, o que resulta numa contradição clara da fundamentação da decisão de facto. S) Sobre esta questão da presença dos vizinhos e da destruição da porta entende-se que se verifica um erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal a quo valorou contra as regras da experiência comum, pois, do ponto de vista de um homem de formação média, ninguém que pretende agrediu ou agredir vais chamar os vizinhos ao local para assistirem a agressões físicas ou para constatarem que foram praticadas agressões físicas. T) No nº 7 dos factos da dos como provados é referido “E proibindo-a, o arguido, de receber tratamento hospital em consequência de tais moléstias físicas”. U) Também sobre esta questão, da proibição de receber tratamento hospitalar o Tribunal a quo valorou mais uma vez contra as regras da experiência comum, pois, ninguém chama ambulâncias para levar outra pessoa ao hospital se quiser esconder ou encobrir que agrediu fisicamente essa mesma pessoa. V) Por último sobre este tipo de crime é dito no n.º 16 dos factos dados como provados é dito “Fazendo-a temer, inclusivamente, pela própria vida.”, na fundamentação da matéria de facto nada é dito, enumerado ou concretizado porque motivos o Tribunal chegou a semelhante conclusão, tanto mais que, não decorre dos autos matéria que permita ao Tribunal a quo retirar tal conclusão. W) Passa-se agora analisar o crime previsto e punível pelo Artigo 387º, n.º 3 do Código Penal. X) No n.º 13 dos factos dados como é referido “Tendo tal animal sido atingindo, por diversas vezes, com murros e pontapés, em várias partes do corpo, por parte do arguido.” Y) Mais uma vez nada é fundamentado nem referidas as circunstâncias como ocorreram, e porque motivos ocorreram as eventuais agressões ao animal, apesar de se tentar fazer passar a ideia especial censurabilidade ou perversidade, todavia, é afirmado que nunca foi necessário levar o animal ao veterinário, apesar da referida malvadez! (…) * 1.3. Admitido o recurso, o M. P. apresentou resposta, na qual concluiu: (transcrição) (…) 1. No aresto do AUJ n.º 13/2014, de 3/07/2014 DR, I, nº 183, de 23-09-2014), entendemos que a nulidade prevista no art.º 363º, do CPP só pode ser arguida no prazo de 10 dias e perante o tribunal em que a respectiva irregularidade teve lugar, cabendo ao tribunal de recurso apenas a eventual reponderação da decisão que, em 1ª instância, tenha recaído sobre a sua arguição oportunamente deduzida. 2. Assim, no caso de a audiência se prolongar por várias sessões, deverão os sujeitos processuais interessados, logo após cada uma delas, pedir as cópias da documentação das declarações orais nela prestadas, que lhes devem ser facultadas dentro do prazo de 48H00, contado da apresentação do requerimento, acompanhado do suporte técnico. 3. Por sua vez, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência dessa documentação conta-se a partir da data de cada uma das sessões da audiência em que tiver ocorrido a irregularidade, descontando o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação do pedido pelo funcionário. 4. No caso sub judice, verifica-se que que, ao contrário do alegado, já foi proferido Despacho sobre o Requerimento a invocar a nulidade do art.º 367º, do CPP, datado de 15/07/2022, nos seguintes termos: “uma vez efectuada a audição do registo dos depoimentos, em causa, através do sistema de gravação disponível no Citius e neste Tribunal, resulta que quanto aos depoimentos de ST____ e BA, a verdade é que as declarações se mostram audíveis o bastante para se percepcionar o seu relevo e valor probatório. Assim, pelo exposto, indefere-se ao requerido.” 5. Acresce que as declarações e depoimentos testemunhais em apreço foram prestados na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 02/05/2022, sendo que a nulidade apenas foi arguida em 13/07/2022. 6. Deste modo, uma vez que a nulidade apenas foi invocada depois de esgotado o prazo de que o recorrente dispunha para tal, forçoso é concluir que ficou sanada por não ter sido reclamada oportunamente, pelo que não assiste qualquer razão ao Recorrente. 7. Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido. 8. Ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida. 9. In casu, verifica-se que inexiste qualquer oposição entre os factos provados, os factos não provados, nem entre estes e aqueles, mas antes se apercebe que todos se harmonizam. 10. Muito menos existe um confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, na parte em que o Tribunal a quo deu como provados e não provados os factos, assentando a sua convicção, de forma fundamentada, na prova pericial, testemunhal e documental nela referida. Nem tão pouco se descortina qualquer contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto. 11. Pelo contrário, da análise do texto relativo à matéria de facto, globalmente considerado, não se pode concluir que, ao fixar tal matéria, o tribunal a quo deveria ter apreciado a prova de outra forma e que essa conclusão se imporia de forma manifesta a qualquer cidadão de capacidade e entendimento médios. 12. Assim, o juízo crítico final resultou do confronto entre os diversos meios de prova produzidos e da valoração intrínseca que, de acordo com as regras processuais aplicáveis ao poder de livre apreciação da prova, o tribunal entendeu ser o que decorria de um processo racional e lógico de formação da convicção, no qual tiveram interferência todas as cambiantes de normalidade, razoabilidade e de senso comum. 13. E não se vislumbra que a conclusão do silogismo judiciário haja sido tirada ao arrepio dessas regras e bem assim do disposto no art.º 127º do CPP, antes se afigurando que a convicção assenta em elementos objetivos e para além de qualquer dúvida razoável. 14. Neste conspecto, cumpre salientar que, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, só se da apreciação da prova feita pelo tribunal superior resultar para este ter havido clara violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no art.º 127.º do CPP, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. 15. Em suma, analisando a motivação de facto da decisão recorrida, verifica-se que a Mmª Juiz do Tribunal a quo indicou as concretas provas que a levaram a concluir naquele sentido probatório e demonstrou o percurso lógico e racional que efectuou na sua apreciação e valoração, conducente à convicção formada. 16. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão ao arguido. (…) * 1.4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer sufragando os fundamentos invocados na resposta do MP. * 1.5. Cumprido o preceituado no art.º 417º nº 2 do CPP, não houve resposta. * 1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista nos art.ºs 418º e 419º n.º 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. * II – QUESTÃO PRÉVIA 2.1. DA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 363º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL O arguido/recorrente invoca a invalidade do julgamento com fundamento na deficiente gravação dos depoimentos das testemunhas, ST____ e BA, nos termos do disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal. Mais alega: “Até á presente data ainda não recaiu decisão sobre o requerimento de nulidade supra mencionado.”. Sobre esta questão já o tribunal a quo havia proferido despacho (15.07.2022, com a ref.ª 138820797) a julgar improcedente o vício suscitado pelo arguido considerando que não indica quais as passagens dos ditos depoimentos que se mostram inaudíveis, e, por outro lado, os depoimentos de ST____ e BA mostram-se audíveis o bastante para se percepcionar o seu relevo e valor probatório. O Ilustre Mandatário do arguido foi notificado do teor do referido despacho (ref.ª 138855748) Apreciemos: Como é entendido pela Jurisprudência e Doutrina, sempre que é suscitado este vício, a sua conexão com a susceptibilidade de modificação da matéria de facto (art. 431º do CPP), por via da respectiva impugnação prevista no art.º 412º, números 3 e 4, do CPP, é por demais evidente. Por força desta evidência, com vista a garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto e considerando as finalidades de reapreciação e de controlo pelo tribunal ad quem, o legislador determinou como princípio geral a documentação de declarações orais em audiência. Sobre esta matéria importa ter presente o acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência (AFJ) n.º 13/2014, de 03.07.2014[1], que fixou a seguinte jurisprudência: «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». Neste quadro, foi sempre entendido que a ausência de documentação é equiparável à parcial deficiência da gravação da prova, concretamente quando a imperceptibilidade seja impeditiva do seu efectivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação. Já o aludido AFJ n.º 13/2014 havia sublinhado: Tem-se entendido que à omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido registo do depoimento (por referência, que citou, ao acórdão do STJ de 24.02.2010, no proc. n.º 628/07.8LSB.L1.S1). E como é qualificado este vício? Também, nesta questão, o referido AFJ é peremptório ao afirmar: Não se tratando de nulidade elencada no artigo 119.º nem sendo expressamente classificada como insanável, pela própria norma, a nulidade prevista no artigo 363.º é, pois, uma nulidade sanável que deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina dos artigos 120.º e 121.º. Por outro lado, é consubstanciada por um vício procedimental cometido durante a audiência. Com efeito, a omissão da gravação ou a deficiência equiparável a falta de gravação ocorrem na audiência. Não se trata, por conseguinte, de uma nulidade da sentença. Neste sentido, e como é sublinhado pelo AFJ: O vício da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência tem, pois, de ser arguido perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de 10 dias, a partir do momento em que dele se toma conhecimento. Acerca do momento a partir do qual esse prazo deve ser contado, consignou-se na fundamentação do mesmo AFJ: Da conjugação das normas dos artigos 101.º, n.º 3 (actual n.º 4), e 364º, n.º 1, resulta que, sempre que for realizada gravação, o sujeito processual interessado pode requerer a entrega de uma cópia facultando ao tribunal o suporte técnico necessário, devendo o funcionário entregar uma cópia, no prazo de quarenta e oito horas. Nessa altura, o sujeito processual fica em posição de poder verificar a regularidade da gravação e invocar qualquer deficiência. Por isso, o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário (por lei, quarenta e oito horas). Neste sentido, já se pronunciou o referido acórdão deste Tribunal de 23/11/2011 (processo n.° 161/09.3GCALQ.L1.51). Ponderando-se que, uma vez decorridas quarenta e oito horas sobre o termo do acto em que houve gravação das declarações orais, o sujeito processual interessado pode exigir a entrega de uma cópia, facultando ao tribunal o suporte técnico necessário, ficando, nessa altura, em posição de poder verificar a regularidade da gravação e invocar qualquer deficiência e porque, «de acordo com o disposto no artigo 9º do Decreto -Lei n.° 39/95, de 25 de Fevereiro, que, regulando o registo da prova em processo civil, se aplica analogicamente ao processo penal, nos casos omissos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do CPP, a falta de gravação, ou a sua deficiência, implica a repetição da parte omitida, desde que "essencial ao apuramento da verdade" e essa repetição deve ser feita o mais rapidamente possível, sem afectação de direitos processuais, até porque em processo penal a celeridade constitui garantia de defesa com assento constitucional (artigo 32º, n.° 2, da Constituição), o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectivada a gravação deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário». Também na posição sustentada por Paulo Pinto de Albuquerque, a nulidade sana-se se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias a partir da audiência acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido. Se a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões, o prazo conta-se a partir de cada sessão da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido. Oliveira Mendes (in "Código de Processo Penal Comentado", António Henriques Gaspar et alii, 2014, Almedina, p. 1140), em comentário ao artigo 363.º, adverte que, «quanto à deficiente documentação, ou seja, a documentação que não possibilite, no todo ou em parte, a captação das declarações oralmente prestadas em audiência, há que considerar duas situações possíveis». «Caso a deficiência da documentação impeça a captação do sentido das declarações prestadas, deve ser equiparada à falta de documentação, visto se tratar, verdadeiramente, de uma documentação inexistente ou ineficaz. A nulidade daí resultante, como o conhecimento da deficiência só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respectivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua entrega - artigo 101.º, número 3 (actual número 4); caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação. Feitas estas considerações, e sem prejuízo da jurisprudência fixada, afigura-se que nada impedirá, no caso em que a audiência se prolongue por mais de uma sessão, como é o caso dos autos, que só após o termo desta venha a ser suscitada a deficiência e se extraia a consequência pertinente, se apenas, nesse momento, o interessado, que não requereu anteriormente a entrega de cópia, se pôde aperceber da falta/insuficiência. Ora, resultando dos autos que a audiência atingiu o seu termo com a produção de prova em 12.05.2022 (referência 137347632), que o arguido requereu a cópia da gravação da prova produzida no julgamento em 12.07.2022 (ref.ª 42840625), a qual lhe foi entregue pela secção em 13.07.2022 (ref.ª 138771423), a confirmar-se a existência de tal vício, este encontrava-se sanado aquando da invocação da invalidade da prova. Termos em que improcede a questão prévia suscitada pelo arguido/recorrente. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos art.ºs 402º; 403º e 412º n.º 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos art.ºs 379º n.º 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito[2]. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior[3]. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e seguindo a ordem indicada pelo recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: a) erro notório na apreciação a prova; b) violação do disposto nos art.ºs 127º, e 374º, n.º 2, ambos do CPP. * 3.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.2.1. Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada: (transcrição) (…) Discutida a causa, de relevante para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido NS_ e ST____ viveram, um com o outro, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre 03.03.2018 e 12.09.2020. 2 - Fixando residência na Avenida St. M., Sintra. 3 - Durante esse período, o arguido maltratou, física e psicologicamente, ST____, que dependia economicamente do mesmo. 4 - Dirigindo-lhe, constantemente, expressões como “puta”, “vaca”, “maluca”, “burra”, “se não fosse eu, ninguém te queria”, “estás cá a mais” e “ponho-te na rua”. 5 - E molestando-a fisicamente, pelo menos, cerca de 12 vezes, com empurrões, chapadas e murros, atingindo-a, designadamente, na face e na cabeça, causando-lhe dores. 6 - Sendo, as mais das vezes, na presença das menores, filhas do arguido. 7 - E proibindo-a, o arguido, de receber tratamento hospital em consequência de tais moléstias físicas. 8 - Em data não concretamente apurada, mas situada há cerca de 3 anos, o arguido dirigiu-se ao quarto onde ST____ se encontrava. 9 - Como a porta estivesse trancada, com a mesma refugiada no seu interior, o arguido desferiu vários pontapés em tal porta, destruindo-a. 10 - Só não tendo molestado fisicamente ST____, nessa ocasião, por estarem presentes dois vizinhos. 11 - No dia 20.08.2020, cerca das 06:50 horas, no interior da referida residência, no contexto de uma discussão entre ambos, o arguido aproximou-se de ST____ e desferiu-lhe diversos empurrões, projectando-a contra a parede do quarto, onde a mesma bateu com as costas, causando-lhe, designadamente, dores nessa parte do corpo. 12 - O arguido e ST____ eram proprietários de uma cadela. 13 - Tendo tal animal sido atingindo, por diversas vezes, com murros e pontapés, em várias partes do corpo, por parte do arguido. 14 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir, designadamente, a integridade física, a honra, a consideração e a saúde psíquica/mental de ST____. 15 - Bem como de lhe causar medo e inquietação e perturbar a sua liberdade de determinação. 16 - Fazendo-a temer, inclusivamente, pela própria vida. 17 - O arguido agiu, ainda, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de atingir fisicamente o referido animal, pertença do mesmo e de ST____, bem como de lhe provocar, e àquela dor e sofrimento. 18 - O arguido sabia que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas. 19. O arguido não tem antecedentes criminais registados, conforme certificado de registo criminal, actualizado, de fls. 173, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constante de fls. 177 a 179, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que apresenta como conclusões: “NS_ beneficiou de um processo de desenvolvimento normativo, sem registo a instabilidade relacional e ou dificuldades económicas junto do agregado familiar, em que esteve inserido. Tem o 9º ano de escolaridade e tem revelado ao longo do seu percurso de vida uma postura proactiva a nível laboral, que lhe tem proporcionado autonomia financeira, para garantir a sua subsistência e responsabilidades pessoais. Em termos afetivos NS_ registas duas relações afetivas que terminaram aparentemente sem registo de comportamentos desadequados. Entre o primeiro trimestre de 2018 e setembro de 2020, manteve uma relação com a ofendida no presente processo, que inicialmente aparentava ser normativa. Todavia as divergências entre o casal vieram a culminar na separação do mesmo e na presente situação jurídico penal, não se verificando desde então registos de novas ocorrências. Numa perspetiva de avaliação de risco, em caso de eventual condenação, considera-se como fator de risco, a postura de vitimização face ao presente processo, que poderá indiciar défices ao nível do raciocínio critico e falta de pensamento consequencial. Os fatores de proteção prendem-se com o receio quanto ao desfecho do presente processo e à ausência de registo novas ocorrências comportamentais. Face ao exposto e em caso de eventual condenação parece-nos que o arguido possui condições pessoais compatíveis com uma medida de execução na comunidade apresentando motivação para a mesma”. 21. O arguido é solteiro; reside sozinho; tem dois filhos que se encontram entregues à respectiva mãe e a quem não presta pensão de alimentos; é manobrador de máquinas de obras de profissão auferindo, em média e mensalmente, cerca de €1.100 brutos. 22. O arguido tem, como habilitações literárias, o 9.º ano e um curso de electricista. * Estes os factos provados e nada mais, nomeadamente, alegado, de relevante para a decisão da causa, resultou provado. (…) * 3.2.2. A motivação da decisão de facto tem o seguinte teor: (transcrição) (…) A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados, teve por base as declarações prestadas pelo arguido, pela ofendida e os depoimentos prestados pelas testemunhas, em audiência de julgamento, devidamente concatenados e confrontados entre si, na inexistência de prova documental relevante resultando, no essencial, de forma credível, corroborado o teor da acusação pública, através das mesmas. Na verdade, o arguido, no início do julgamento não pretendeu prestar declarações, sendo que no final do julgamento negou a prática dos factos, afirmando que nunca maltratou a ofendida, justificando o desgaste da relação, pelo facto de terem pouco dinheiro e muitas despesas, sendo o declarante quem geria o dinheiro, invocando que a ofendida tinha vícios. Disse, ainda, que por diversas vezes teve que chamar os Bombeiros para levarem a ofendida ao Hospital, sendo que estiveram para casar, mas não deu, tendo sido o arguido quem terminou a relação. Quanto ao cão disse que está registado em seu nome e que nunca lhe fez mal. Prestou declarações parcas, pouco explicadas, pouco seguras, algo desinteressadas, não assumindo especial credibilidade por si só consideradas, sendo que a demais prova produzida em audiência, mormente o depoimento da ofendida, foi suficiente para que se mostre a acusação pública, corroborada, de forma consistente e credível. Assim, prestou depoimento a ofendida, ST____ , ex-companheira do arguido, quanto aos factos que presenciou, porquanto esteve envolvida neles, tendo prestado depoimento de teor pormenorizado, coerente, lógico, de forma lembrada, segura, consistente, esclarecedor, claro, sofrido, corroborando, de forma credível, a acusação, esclarecendo que era ela quem tomava conta das filhas do arguido, bem como da cadela, motivo que a levava a passar temporadas sem trabalhar ou trabalhando apenas em part-time, sendo que o arguido sustentava a casa, mas a depoente colaborava ainda que com menos. Disse que a relação com o arguido, no inicio, era razoável, porém a partir de Junho de 2018 o arguido proibiu-a de fumar, humilhando-a pelo facto de ser ele a gerir o dinheiro, sendo que a depoente tinha o que comer, apenas o que ele comprava, confirmando que viviam com o dinheiro contado, sendo que a depoente não tinha conta bancária, se recebesse, pelo trabalho que prestasse, ou recebia em mão ou ia tudo para a conta do arguido. Confirmou que tinham muitas discussões, que o arguido era prepotente, sendo que a depoente começou a ter ataques de pânico e o arguido chamava ambulâncias, com o objectivo de que a mesma fosse internada, insistindo com os médios que a internassem, apelidando-a de maluca pretendendo que os médicos assim a considerassem. Confirmou que as injurias constantes da acusação eram proferidas pelo arguido em relação à depoente o que acontecia constantemente. Mais, disse que o arguido também assumia postura controladora, não gostava que a depoente se desse com os amigos. Mais, confirmou, igualmente, que era agredida fisicamente, corroborando o que consta da acusação quanto a tais agressões, confirmando que algumas das agressões físicas ocorreram á frente das filhas do arguido, assim como relatou o episódio constante da acusação em que estavam presentes em casa do casal, dois vizinhos. Mais, relatou que o arguido chegou a agredir as filhas ameaçando a depoente, uma vez que a mesma também estava em casa se ele viesse a ser condenado, também ela o seria. Na verdade, explicou que se tudo corresse bem, ou seja, à vontade do arguido, este tratava-a muito bem, andava de mão dada com ela, queria que se vestisse bem, porém quando qualquer coisa corresse mal, por exemplo, o jantar não fosse às 20 horas, as discussões e agressões eram imediatas. Relatou o episódio constante da acusação ocorrido em Agosto de 2020, explicando que a discussão esteve relacionada com o facto de o arguido lhe ter dito que estava farto dela, que se fosse embora, que a casa era dele, ao que a depoente lhe disse que não, que a casa era de ambos, altura pela qual o arguido actuou nos termos constantes da acusação, tendo a depoente como consequências, ficado com nódoas negras, nomeadamente, numa perna e nas costas. Mais, disse, ainda, que depois de separados o arguido lhe telefonava para reatarem, declarando-se muito arrependido. Quanto à cadela corroborou que o arguido, por várias vezes, a agrediu, a pontapé, com as mãos, assim como uma vez a agarrou e atirou-a contra a parede, igualmente, agredindo-a com a trela, sendo que apesar dessas agressões não foi preciso levá-la ao veterinário. Prestou depoimento A, que disse conhecer o arguido e a ofendida por terem sido vizinhos e amigos que explicou que conviveu com o casal e que nunca assistiu a discussões, embora à noite, às vezes, ouvisse gritos, a maior parte das vezes por parte da ofendida, relatando que uma vez a depoente e a testemunha B, infra identificada, foram chamados á casa do arguido porque a ofendida estava trancada no quarto e não queria sair, mostrando-se o arguido calmo e chamou-os para que os mesmos acalmassem a ofendida, mas não conseguiram e o arguido acabou por partir a porta. Depoimento prestado de forma séria, corroborando, em parte, o relatado pela ofendida, nomeadamente, o clima de discussões, porém não o que originou a situação que presenciou, não assumindo, assim, especial relevância. Também B, prestou depoimento, disse conhecer o arguido por terem sido vizinhos e amigos, não mantendo atualmente qualquer relação com este, conhecendo a ofendida nos mesmos moldes, que disse nunca ter assistido a agressões físicas, assim como nunca viu marcas físicas na ofendida, mas que uma vez ouviu pela janela uma discussão entre o casal, outra vez também ouviu uma discussão e foi a casa do casal, confirmando que tiveram algumas discussões e que uma vez o arguido partiu uma porta para entrar no quarto, situação a que não assistiu, ouviu dizer. Depoimento que apenas assumiu relevância quanto ao facto de corroborar o clima de discussões entre arguido e ofendida, quanto ao mais nada sabe, de concreto. O depoimento prestado por T, que disse conhecer o arguido e a ofendida por terem sido amigos há cerca de 2 anos, não mantendo qualquer tipo de relação com ambos, foi de natureza abonatória em relação ao arguido que esclareceu que conviveu com o casal e que nunca assistiu a discussões, apenas a palavras menos dóceis e que na presença da depoente o arguido nunca maltratou o animal. Assim considerada a prova, perante duas versões contraditórias, uma apresentada pelo arguido que nega todos os factos imputados e outro em que a ofendida corrobora os factos constantes da acusação pública, verifica-se que o depoimento prestado pela ofendida assumiu credibilidade, pela forma como foram relatados os factos, sendo bastante e suficiente para que os factos integradores dos dois ilícitos criminais, imputados ao arguido, resultassem provados, sendo que a demais prova não assumiu especial relevância. Foram, finalmente, considerados o certificado de registo criminal, actualizado, do arguido, de fls. 173 e o Relatório Social do arguido elaborado pela DGRSP, constante de fls. 177 a 179, dos autos. (…) * 3.3. DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO A PROVA (ART.º 410.º, NÚMERO 2 C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Desde já se consigna que este Tribunal de recurso não tem de analisar todos os argumentos aduzidos pelo arguido[4]. Como é sabido a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação só é possível em dois planos distintos. O primeiro tem por objectivo aferir da existência de algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do C. P. P., vícios que têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos. Trata-se da verificação de erros de julgamento que se infiram do próprio texto da decisão, cujo conhecimento aliás é de conhecimento oficioso, independentemente de haver ou não recurso da matéria de facto. O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla da matéria de facto são dois distintos mecanismos de sindicar a decisão de facto, tendo a impugnação ampla da matéria de facto por objecto a justeza da valoração da prova produzida na audiência de julgamento – e daí que, quando nela se incluam meios de prova por declarações, estas tenham que ser ouvidas pelo tribunal de recurso, dentro das limitações assinaladas na lei – enquanto o regime dos vícios da decisão e agora, especificamente, o do erro notório na apreciação da prova atende exclusivamente ao texto da decisão conjugado com as regras da experiência comum – sendo, para o respectivo conhecimento, interdita a análise da valoração prova produzida em audiência feita pela 1ª instância.[5] Dito de outro modo, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: a) através da “revista alargada” de âmbito mais restrito, com fundamento na ocorrência dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do C.P. Penal; ou b) através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Então, na situação da revista alargada estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410º, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Já no caso da impugnação ampla, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova documentada produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº 412 do C.P. Penal. Posto isto, cotejando o teor das conclusões expendidas no recurso constata-se, como já referido, que o recorrente misturou as duas modalidades de crítica à matéria de facto. Não obstante tal incorrecção, apreciemos: Como referido, os vícios constantes do art.º 410º n.ºs 2 e 3 do C.P. Penal são de verificação oficiosa, que no caso se não constatam, e concretamente o vicio de erro notório da apreciação da prova como se verá já de seguida. Como já referido, o vício de erro notório verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Da leitura da sentença recorrida, não vislumbramos em que medida é que a prova (documental, depoimentos, declarações) revela claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Na verdade, e secundando a posição do MP, o que o recorrente pretende, neste particular aspecto, é fazer prevalecer a sua própria convicção sobre a prova produzida. A tal propósito, cumpre salientar que, da leitura e análise da sentença recorrida, mormente da motivação da matéria de facto, entendemos que a mesma, de forma lógica e racional, sem que se consiga divisar qualquer violação das regras e princípios do direito probatório, justifica as razões pelas quais o tribunal recorrido optou pela versão dos factos trazida pela ofendida ST____, em detrimento da versão apresentada pelo arguido. Vale por dizer que, fazendo uso do princípio ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal (princípio da livre apreciação da prova), o tribunal a quo expendeu na sentença recorrida o porquê da sua convicção. Ora, é na 1ª instância que existe a imediação com a prova que permite a melhor formação da livre convicção. Desde que devidamente fundamentada, essa livre convicção é a que se deve manter, não havendo, a nosso ver, motivo para ser substituída por outra livre convicção formada sem aquela imediação. É, assim, manifesto que não se verifica o vício em apreço, pois não se detecta qualquer erro na sentença recorrida, e muito menos notório ou manifesto, nem qualquer outro vício. Em suma, o arguido vem expor uma série de argumentos circunstanciais que não entendemos relevarem por forma a levar a uma decisão diversa da que teve o Tribunal a quo. O facto de determinados elementos poderem levar a conclusões eventualmente diversas, o que releva é o juízo do tribunal a quo desde que sustentado, obviamente, como o foi. Por outro lado, todos os elementos de facto e de prova têm de ser vistos em termos globais e não de forma isolada, o que o arguido/recorrente parece olvidar. Como referido, não cabe a este tribunal ad quem rebater todos os argumentos do arguido recorrente, pois o que importa é apurar se os factos estão correctamente julgados. Um juízo sobre um facto permite sempre uma outra leitura, por via de regra e não é isso que determina que por essa razão não se possa dar tal facto como provado. Posto isto, é manifesto que a matéria de facto constante dos autos foi correctamente julgada, pelo que no que respeita à apreciação e fundamentação dos factos dados como provados, bem como no que respeita ao exame crítico das provas, remetemos para a sentença recorrida que, em face da clareza e rigor da mesma, nos dispensamos de reproduzir. Da sua motivação de recurso resulta que o arguido/recorrente, para além do mais, o que pretende é sindicar determinados pontos da factualidade dada como assente na sentença recorrida, questionando a apreciação efectuada pelo tribunal a quo da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento quanto a ele. Não ocorreu, pois, qualquer vicio de erro notório da apreciação da prova, ou os demais vícios constantes das alíneas a) e b) do artigo 410º, número 2 do CPP. Improcede, nesta parte, o recurso. * 3.4. DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART.ºS 127º, E 374º, N.º 2, AMBOS DO CPP Nas conclusões da sua motivação de recurso, invoca o arguido/recorrente que a sentença recorrida não procedeu ao exame crítico das provas a que se refere a última parte do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Entende, pois, que a sentença recorrida viola o preceituado no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de nulidade Vejamos: Dispõe o artigo 374.º do Código Processo Penal sob a epígrafe “Requisitos da sentença”: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. Decorre da leitura deste preceito normativo, conjugada com os princípios e garantias do Direito Processual Penal, que a fundamentação e exame crítico das provas assumem uma função relevante nas garantias de defesa do arguido, porquanto é neste quadro que tem acesso às razões de facto e de direito que sustentam uma decisão que vai num sentido e não noutra. Será a partir daqui que os respectivos intervenientes processuais afectados pela decisão podem optar por uma acção reactiva, ou não, adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essenciais para o exercício do direito ao recurso. Noutra vertente “(intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.”. Por outro lado, releva considerar o disposto no artigo 399º, número 4 do Código Processo Penal quando expende: “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º .” Com a fundamentação da matéria de facto, exigida pela disposição normativa prevista no número 374º do Código Processo Penal, pretende-se, também, apreender o percurso do processo de formação da convicção do julgador. Para tanto, importa o julgador elencar os meios de prova que relevaram para o denominado processo de formação da convicção que sustenta a decisão a proferir e, também, aferir criticamente a prova produzida que serviu para formar a sua convicção. Exame crítico das provas que corresponde, pois, à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável e capaz de se impor aos outros. Temos, assim, que sobre o tribunal de julgamento recai o dever de se pronunciar sobre os factos atrás indicados que, à luz de um enquadramento jurídico plausível, se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida, para além de indicar as provas em que se baseou para formar a convicção e efectuar o seu exame crítico, tudo nos termos acima explanados. Não o fazendo estará a omitir aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Nulidade que deve ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo de o tribunal recorrido a suprir, antes de ordenar a remessa para o tribunal superior, conforme prevê o n.º 2 do citado artigo 379.º. Contudo, importa reter desde já que este vício de omissão de exame critico da prova produzida só deve ser suscitado quando esta falte de todo. O que não é o caso da sentença recorrida. Basta atentar na sua leitura da motivação da decisão de facto. É, pois, patente a falta de razão do arguido/recorrente ao invocar este vicio. Podemos discutir se a apreciação critica da prova produzida pelo tribunal recorrido é suficiente ou insuficiente, mas a resposta a estas duas alternativas nunca poderá configurar o vicio suscitado. Dito de outro modo, apenas a absoluta falta de fundamentação pode vir a integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º e n.º 2 do 374.º do CPP, mas não a sua insuficiência. Do que pode resultar dessa insuficiência é o fundamento para o recurso à impugnação de facto no quadro do art.º 412.º do Código Processo Penal, ou mesmo, à revista alargada prevista no art.º 410.º/2 do mesmo diploma legal. In casu, constata-se que a motivação da decisão de facto não sendo exaustiva é suficiente, clara e com a enumeração das provas produzidas e que foram determinantes para a sua convicção. Ou seja, da leitura da motivação de facto da sentença recorrida é manifesto que o tribunal a quo não ignorou as fontes da prova (referência expressa aos documentos, depoimentos prestados e declarações dos arguidos que serviram de base à fixação da factualidade dada como provada) e que serviram para formar a sua convicção, o que satisfaz a obrigatoriedade estabelecida no art. 374º, n.º 2, destinada a garantir que no acórdão se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova. O tribunal a quo não omitiu, deste modo, a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do arguido. Constata-se, pois, que é possível extrair da sentença recorrida as razões que levaram o tribunal a quo a considerar como provados os factos descritos da matéria de facto provada, tendo alinhado as razões que estiveram na base da sua convicção e, indicando, inclusivamente, os motivos da valoração da prova produzida. Pelo que, e em síntese: O tribunal a quo indicou os factos provados e examinou de forma crítica as provas que serviram para formar a sua convicção, de molde a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum. A sentença não violou o preceituado no n.º 2 do artigo 374.º ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à suscitada violação do princípio da livre apreciação da prova, é patente que tal vício inexiste nos moldes em que o arguido/recorrente o configura. Na verdade, e como já supra referido, a questão nos autos é a de se optar por uma ou outra das versões dos factos (ofendida-arguido), com base no princípio da livre apreciação da prova – art.º 127º C.P.P. Não ocorrendo raciocínios ilógicos, com base em provas proibidas ou nitidamente errados, diremos que é discutível se, neste espaço, o Tribunal da Relação deve ainda certificar do juízo feito em 1ª instância. É que, então, o que está em causa é tão-só o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.). E, o juízo probatório feito na 1.ª instância, só pode ser afastado perante provas que, forçosamente imponham decisão diversa (art.º 412º/3, b), C.P.P.). In casu, é de considerar que os depoimentos das testemunhas e declarações do arguido do que disseram, ou não disseram, e que o ora recorrente enuncia são meramente pontuais, lacónicas e genéricas. A livre apreciação da prova significa ausência de critérios legais prefixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”[6]. Não se trata de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, mas sim de uma convicção pessoal necessariamente objectivável e motivável. E essa objectivação encontra-se na motivação da matéria de facto, formada e exteriorizada de um modo que se mantém aceitável, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido/recorrente por entendimento contrário. Pelo exposto, o recurso não merece, pois, provimento. * IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro UCs. (art.ºs 513º/1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP), sem prejuízo do eventual apoio judiciário que beneficie. * Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de outubro de 2022 Alfredo Costa Rosa Vasconcelos Francisco Henriques Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art.º 94°, n.º 2 do C.P.P.) O relator escreve de acordo com a anterior grafia _______________________________________________________ [1] in DR 1.2 Série de 23.09.2014 [2] Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005 [3] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 [4] Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas, in www.dgsi.pt. [5] Acórdão do TRC, sendo seu Relator o Sr. Desembargador Vasques Osório, processo nº 28/13.0GAAGD.C1, datado de 25.02.2015, in www.dgsi.pt [6] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3 |