Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046085
Nº Convencional: JTRL00011177
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199302090046085
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART131 ART132 N1 N2 C F.
CPP87 ART103 ART141 N1 ART191 ART193 ART202 ART204 ART209 N1 ART257.
CONST76 ART28 N2 ART32 N2.
Sumário: I - Os arguidos foram acusados da prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131 e 132, ns. 1 e 2, als. c) e f), do Código Penal (CP); julgando a acusação, o Tribunal Colectivo declarou-a improcedente, absolvendo-os, porém, da instância, por considerar existir alteração substancial dos factos; o juiz do processo, no mesmo dia, interrogou-os, e, de seguida, proferiu despacho, imputando-lhes comparticipação criminosa em crime de homicídio qualificado, punível com pena de prisão superior a oito anos, e, sendo fundado o receio de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ao abrigo do disposto nos arts. 202, 204 e 209, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP), cominou-lhes o regime de prisão preventiva a fim de aguardar os ulteriores termos do processo.
II - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei (art. 191, n. 1, CPP): - trata-se de consagração da liberdade como regra inserida na presunção de inocência do arguido (art. 32, n. 2, da Constituição); por isso, a aplicação das medidas de coacção orientam-se segundo um princípio de adequação e de proporcionalidade, atento o caso concreto, figurando a prisão preventiva como medida cautelar excepcional e residual (art. 193 CPP), nenhuma medida cautelar, salvo o termo de identidade e residência, pode ser cominada se não ocorrerem os requisitos gerais a que se alude no art. 204 (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, signate para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo em razão das circunstâncias e da natureza do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa) CPP.
III - Aqui, em relação ao arguido A, cujos factos configuram comparticipação em homicídio, será de prever, dadas as circunstâncias do crime (arts. 131 e 132 CP) e as características da terra, verifica-se perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, já o mesmo não sucede quanto ao arguido B, cuja participação se resumiu em acompanhar os arguidos, mas não se especifica a autoria de qualquer agressão, nem que tenha contribuido para a morte da vítima, nem se refere se ele se conformou ou não com o resultado, e a nuda cogitatio não é punível, pelo que será de manter a prisão preventiva em relação a A mas não quanto a B, que deverá ser restituído imediatamente à liberdade.