Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013126
Nº Convencional: JTRL00006820
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RL199607040013126
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART260 N1 N2 ART264 N1 N3.
Sumário: I - Ao princípio do dispositivo, segundo o qual a iniciativa e o impulso processuais incumbem às partes, contrapõe-se o da oficialidade ou inquisitório, à luz do qual tem o Juiz o poder-dever de realizar e ordenar oficiosamente as diligências necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que deve conhecer (art. 264 ns. 1 e 3 CPC).
II - Embora a regra seja no sentido de que a notificação dos intervenientes acidentais é realizada por aviso registado no correio, a lei não proibe que, em casos excepcionais, seja realizada através de oficial de justiça.
III - É essa a solução que decorre não só do princípio da oficialidade legalmente consagrado, além do mais, no n. 3 do art. 264 do CPC, como também do estatuído nos ns. 1 e 2 do art. 260 do mesmo diploma.