Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006820 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199607040013126 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART260 N1 N2 ART264 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Ao princípio do dispositivo, segundo o qual a iniciativa e o impulso processuais incumbem às partes, contrapõe-se o da oficialidade ou inquisitório, à luz do qual tem o Juiz o poder-dever de realizar e ordenar oficiosamente as diligências necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que deve conhecer (art. 264 ns. 1 e 3 CPC). II - Embora a regra seja no sentido de que a notificação dos intervenientes acidentais é realizada por aviso registado no correio, a lei não proibe que, em casos excepcionais, seja realizada através de oficial de justiça. III - É essa a solução que decorre não só do princípio da oficialidade legalmente consagrado, além do mais, no n. 3 do art. 264 do CPC, como também do estatuído nos ns. 1 e 2 do art. 260 do mesmo diploma. | ||