Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057052
Nº Convencional: JTRL00012005
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECURSO
LITISCONSÓRCIO
PARTILHA
HERANÇA
DÍVIDA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199303180057052
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART683 N1.
CCIV66 ART2068 ART2071 ART2097 ART2098 N2 N3.
Sumário: I - A partilha tem carácter declarativo, retroagindo os seus efeitos à data da abertura da sucessão.
II - Accionados os consortes da comunhão hereditária, da qual fazia parte o estabelecimento comercial, de que o Autor
é credor por fornecimentos de mercadorias, e adjudicado o estabelecimento, entretanto, a um dos herdeiros, só este pode ser condenado no pagamento das dívidas e, subsidiariamente, respondem os restantes bens da herança.
III - Aproveitando o recurso, no litisconsórcio necessário, interposto por um dos consortes a todos, não impede a condenação do réu responsável.