Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012005 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO LITISCONSÓRCIO PARTILHA HERANÇA DÍVIDA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199303180057052 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART683 N1. CCIV66 ART2068 ART2071 ART2097 ART2098 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A partilha tem carácter declarativo, retroagindo os seus efeitos à data da abertura da sucessão. II - Accionados os consortes da comunhão hereditária, da qual fazia parte o estabelecimento comercial, de que o Autor é credor por fornecimentos de mercadorias, e adjudicado o estabelecimento, entretanto, a um dos herdeiros, só este pode ser condenado no pagamento das dívidas e, subsidiariamente, respondem os restantes bens da herança. III - Aproveitando o recurso, no litisconsórcio necessário, interposto por um dos consortes a todos, não impede a condenação do réu responsável. | ||