Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013130 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020072681 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4391/923 | ||
| Data: | 12/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED V2 PAG567. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART343 N2. RAU90 ART64 N1 C ART65 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o facto violador do contrato é continuado ou duradouro, o prazo de caducidade conta-se a partir do momento em que o senhorio teve conhecimento de que ele cessou, ou seja, teve conhecimento da última utilização ilícita do locado. II - Por isso, não é relevante o conhecimento do facto pelo senhorio entre o início da violação e o seu termo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |