Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072681
Nº Convencional: JTRL00013130
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199311020072681
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4391/923
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED V2 PAG567.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343 N2.
RAU90 ART64 N1 C ART65 N1 N2.
Sumário: I - Quando o facto violador do contrato é continuado ou duradouro, o prazo de caducidade conta-se a partir do momento em que o senhorio teve conhecimento de que ele cessou, ou seja, teve conhecimento da última utilização ilícita do locado.
II - Por isso, não é relevante o conhecimento do facto pelo senhorio entre o início da violação e o seu termo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: