Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004630 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | PERITO EXAME RESPOSTAS AOS QUESITOS ALEGAÇÕES ESCRITAS PROCESSO EXAME | ||
| Nº do Documento: | RL199602220084332 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 N2 ART523 N2 ART596 N1. CCIV66 ART221 ART393 N1 N2 ART394 ART410 N2 ART415 ART416. | ||
| Sumário: | I - Podem as partes requerer esclarecimentos das respostas dadas pelos peritos, desde que estas se mostrem deficientes, obscuras ou contraditórias; II - Podem ser ouvidas testemunhas a quesitos que envolvem factualidade meramente atinente à combinação sobre a forma, modo e destino do pagamento das prestações relativas ao preço da compra de fracção autónoma; III - Para efeito de alegações escritas, a secretaria deve facultar, independentemente de despacho aos advogados das partes, o processo pelo prazo de oito dias; IV - O Juiz não pode em despacho, reduzir tal prazo para dois dias úteis. | ||