Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002087
Nº Convencional: JTRL00024312
Relator: HERLANDER MARTINS
Descritores: RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DECISÃO
PRAZO
EXCESSO
NULIDADE
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
REQUISITOS
ENTREGA DE MENOR A TERCEIRO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL198905020002087
Data do Acordão: 05/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 TIV PAG107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG369 V2 PAG143 PAG144 IN PROC ESP V2 PAG399 PAG400. J BASTOS IN NOTAS AO COD PROC CIV 2ED V2 PAG58 PAG59
Área Temática: DIR MENORES.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: D 33/83 DE 1983/05/11.
CPC67 ART159 N2 ART201 ART287 ART303 ART1409.
OTM78 ART161 ART191.
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1980/10/25 ART2 ART13.
Sumário: I - Requerida a entrega de um menor, ao abrigo da Convenção de Haia de 25/10/80 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, e tendo- -se verificado a entrega judicial, com a deslocação do menor para o Canadá, o conhecimento do recurso interposto não fica prejudicado por inutilidade da lide.
II - A prolação de um despacho para além dos prazos legais não é aplicável o artigo 201 do C.P.C..
III - A denegação de justiça pressupõe que o Juiz se recuse a decidir o litígio.
IV - A referida Convenção permite oposição ao pedido de entrega da criança, que é regulada pelo direito interno do Estado requerido.