Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005812 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060305273 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N3 ART303 ART309 ART263 ART283 N3 A. | ||
| Sumário: | Segundo a regra do n. 3, art. 287 do Código de Processo penal, as razões de facto e de direito que, em súmula, o requerimento, do assistente, para a abertura de instrução deve conter, hão-de ser suficientes para que permitam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que o requerente considera haver sido violado; só, assim, o arguido poderá elaborar a sua defesa, com respeito do princípio do contraditório. Os factos assim circunscritos delimitam o poder de cognição do juiz de instrução, já que este os não pode alterar livremente, sob pena de nulidade (artigos 303 e 309 CPP), - de onde, deriva que não seja legalmente admissível que se exija que obedeça tal requerimento aos requisitos formais da acusação. | ||