Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006323 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA TRABALHO SUPLEMENTAR HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202120074724 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART15. DL 421/83 DE 1983/12/07 ART2 N2 A ART6 N1. CONST82 ART59. | ||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART24. | ||
| Sumário: | I - Ao Autor cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342 do Código Cívil. II - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade patronal (artigo 6 do Decreto-Lei 421/83). III - Se o Autor - trabalhador que goza da isenção de horário de trabalho, apenas logra provar algumas dezenas de deslocações ao estrangeiro com durações variáveis, desde períodos de 24 horas até mais de 2 semanas, para encetar e continuar negócios e, quando em Portugal, era "o primeiro a entrar ao serviço e o último a sair", não pode concluir-se desses factos que tenha prestado trabalho suplementar, pois não provou a duração do trabalho nem os dias em que o praticou no estrangeiro e quanto ao trabalho em Portugal aquela prova indica apenas que está a referir- -se a dias normais de trabalho para todos os funcionários, ou seja, dias que não compreendem a prestação de trabalho suplementar face ao n.2, alínea a) do artigo 2 do Decreto- -Lei 421/83, de 7 de Dezembro. | ||