Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074724
Nº Convencional: JTRL00006323
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
Nº do Documento: RL199202120074724
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART15.
DL 421/83 DE 1983/12/07 ART2 N2 A ART6 N1.
CONST82 ART59.
Referências Internacionais: DECUDH ART24.
Sumário: I - Ao Autor cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342 do Código Cívil.
II - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade patronal (artigo 6 do Decreto-Lei 421/83).
III - Se o Autor - trabalhador que goza da isenção de horário de trabalho, apenas logra provar algumas dezenas de deslocações ao estrangeiro com durações variáveis, desde períodos de 24 horas até mais de 2 semanas, para encetar e continuar negócios e, quando em Portugal, era
"o primeiro a entrar ao serviço e o último a sair", não pode concluir-se desses factos que tenha prestado trabalho suplementar, pois não provou a duração do trabalho nem os dias em que o praticou no estrangeiro e quanto ao trabalho em Portugal aquela prova indica apenas que está a referir-
-se a dias normais de trabalho para todos os funcionários, ou seja, dias que não compreendem a prestação de trabalho suplementar face ao n.2, alínea a) do artigo 2 do Decreto- -Lei 421/83, de 7 de Dezembro.