Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029203 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO ILÍCITO CONTRAVENCIONAL ILÍCITO CRIMINAL PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL INFRACÇÃO CAMBIAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL INFRACÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL198402080010456 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG152 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MAN DIR ADM 2ED PAG470 PAG474. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 349-B/83 DE 1983/07/30. DL 356-A/83 DE 1983/09/02. DL 396/83 DE 1983/10/29. DL 630/76 DE 1976/06/28. DL 92/77 DE 1977/03/12. DL 181/74 DE 1974/05/02. CP886 ART125 PAR1 N1 PAR2. CONST82 ART29 N4 ART172 ART207 ART277 N2. CP82 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - A simples inconstitucionalidade orgânica dos diplomas não implica a sua inexistência jurídica, como sucede com a inconstitucionalidade material. II - um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional. III - Por tal razão, e muito embora o respectivo diploma inicial tenha sido organicamente inconstitucional, deixaram de constituir ilícito criminal as infracções cambiais de exportação ilícita de capitais efectuadas até 29 de Outubro de 1983, em virtude de não ter existido disposição legal validamente incriminatória dessa conduta desde 2 de Setembro desse ano até àquela data o que resulta da alteração do regime punitivo respectivo feita pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, revogado por inconstitucionalidade orgânica pelo Decreto-Lei n. 356-A/83, de 2 de Setembro, e da reposição do regime legal anterior a 30 de Julho pelo Decreto-Lei n. 396/83, de 29 de Outubro. | ||