Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010456
Nº Convencional: JTRL00029203
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CRIME CONTINUADO
ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
ILÍCITO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
INFRACÇÃO CAMBIAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
INFRACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RL198402080010456
Data do Acordão: 02/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG152
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MAN DIR ADM 2ED PAG470 PAG474.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 349-B/83 DE 1983/07/30.
DL 356-A/83 DE 1983/09/02.
DL 396/83 DE 1983/10/29.
DL 630/76 DE 1976/06/28.
DL 92/77 DE 1977/03/12.
DL 181/74 DE 1974/05/02.
CP886 ART125 PAR1 N1 PAR2.
CONST82 ART29 N4 ART172 ART207 ART277 N2.
CP82 ART2 N2.
Sumário: I - A simples inconstitucionalidade orgânica dos diplomas não implica a sua inexistência jurídica, como sucede com a inconstitucionalidade material.
II - um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
III - Por tal razão, e muito embora o respectivo diploma inicial tenha sido organicamente inconstitucional, deixaram de constituir ilícito criminal as infracções cambiais de exportação ilícita de capitais efectuadas até 29 de Outubro de 1983, em virtude de não ter existido disposição legal validamente incriminatória dessa conduta desde 2 de Setembro desse ano até àquela data o que resulta da alteração do regime punitivo respectivo feita pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, revogado por inconstitucionalidade orgânica pelo Decreto-Lei n. 356-A/83, de 2 de Setembro, e da reposição do regime legal anterior a 30 de Julho pelo Decreto-Lei n. 396/83, de 29 de Outubro.