Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001702
Nº Convencional: JTRL00021731
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: ARRENDAMENTO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
CONSENTIMENTO
SENHORIO
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
ACÇÃO DE DESPEJO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199706190001702
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1029 N3 ART1108 ART1113 ART1119.
RAU90 ART22 N1 ART81 A.
L2030 DE 1948/06/22 ART37 N1 N2.
CNOT60 ART88 H.
Sumário: I - Um prédio que foi arrendado para habitação, mas em que a senhoria e a inquilina logo a seguir acordaram em ceder o gozo do mesmo a terceiro para nele exercer, em exclusivo, a sua actividade comercial, pela mesma renda, consubstancia um acordo modificativo do objecto contratual que passou a revestir a natureza comercial.
II - O modo de prestar consentimento nos contratos pode ser expresso ou tácito.
III - O facto de o novo destino dado ao arrendamento (comercial) não ter revestido a forma legal (escritura pública) não conduz à resolução do contrato de arrendamento por ter sido determinado por um acto lícito da senhoria, embora inválido por falta de forma.
IV - Indústria doméstica, antes chamada de Indústria caseira ou trabalho caseiro supõe no prédio onde se reside o exercício cumulativo de uma actividade acessória ou complementar à que corresponde o fim do contrato.
V - A invocação da senhoria da falta de consentimento na alteração do fim do contrato de arrendamento - ao qual não pôs termo durante 30 anos - antes consentida, e da falta de forma, a ela imputável, gerando na arrendatária, de boa fé, no marido e seus filhos, a convicção legítima de que não viria accionar contra esse consentimento e valer-se desse vício de forma, como fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, representa um "venire contra factum proprium".
Decisão Texto Integral: