Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021731 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO CONSENTIMENTO SENHORIO INDÚSTRIA DOMÉSTICA ACÇÃO DE DESPEJO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199706190001702 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1029 N3 ART1108 ART1113 ART1119. RAU90 ART22 N1 ART81 A. L2030 DE 1948/06/22 ART37 N1 N2. CNOT60 ART88 H. | ||
| Sumário: | I - Um prédio que foi arrendado para habitação, mas em que a senhoria e a inquilina logo a seguir acordaram em ceder o gozo do mesmo a terceiro para nele exercer, em exclusivo, a sua actividade comercial, pela mesma renda, consubstancia um acordo modificativo do objecto contratual que passou a revestir a natureza comercial. II - O modo de prestar consentimento nos contratos pode ser expresso ou tácito. III - O facto de o novo destino dado ao arrendamento (comercial) não ter revestido a forma legal (escritura pública) não conduz à resolução do contrato de arrendamento por ter sido determinado por um acto lícito da senhoria, embora inválido por falta de forma. IV - Indústria doméstica, antes chamada de Indústria caseira ou trabalho caseiro supõe no prédio onde se reside o exercício cumulativo de uma actividade acessória ou complementar à que corresponde o fim do contrato. V - A invocação da senhoria da falta de consentimento na alteração do fim do contrato de arrendamento - ao qual não pôs termo durante 30 anos - antes consentida, e da falta de forma, a ela imputável, gerando na arrendatária, de boa fé, no marido e seus filhos, a convicção legítima de que não viria accionar contra esse consentimento e valer-se desse vício de forma, como fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, representa um "venire contra factum proprium". | ||
| Decisão Texto Integral: |