Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007941 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO TRESPASSE ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160003182 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D H ART115 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que um estabelecimento comercial possa ser objecto de trespasse não é imperioso que esteja em pleno funcionamento, bastando que, mesmo que por hipótese esteja encerrado para obras, revista condições para poder entrar em funcionamento de modo ao desenvolvimento das actividades que preencham os seus fins. II - O encerramento do estabelecimento não constitui causa de resolução do contrato de arrendamento quando se justifique como uma manifestação do interesse do arrendatário comerciante na realização de obras, a ser levadas a cabo mesmo que demoradas, que constituam a única forma de conciliar o eventual estado de degradação da loja com a finalidade do ramo de comércio que nela se pretende exercer em atenção ao fim do contrato. III - O simples alargamento (não abertura) da montra de uma loja não constitui alteração substancial do locado. | ||