Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5390/2006-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
APTIDÃO CONSTRUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1) Dado o carácter eminentemente técnico da avaliação, no processo de expropriação, não é exigível que peritos dotados de especiais conhecimentos técnicos, tenham de responder a quesitos formulados pelas partes com base em pressupostos manifestamente ilegais.
2) No processo de expropriação, os peritos não têm que, na avaliação, indicar valores diversos, em função duma diversidade de critérios de qualificação de terrenos hipoteticamente possível ou sustentada em teses defendidas por cada uma das partes, como também não lhes cumpre carrear para o processo todos os elementos susceptíveis de permitir ao juiz fixar o valor da indemnização conforme a solução por que optar, segundo aquela diversidade de critérios de qualificação dos terrenos expropriados.
3) Quando, no processo de expropriação, os únicos elementos probatórios, com base nos quais o tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto provada, são documentos que se acham juntos aos autos, nada obsta, em princípio, a que a Relação (com base nas respostas dadas aos quesitos, formulados por escrito pelos Expropriados, pelo Perito Permanente que realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam), venha a aditar ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância outros factos igualmente relevantes para a decisão da causa.
4) O valor intrínseco dos terrenos depende do uso que qualquer agente de mercado lhes possa dar. Os projectos e conhecimentos específicos do proprietário dependem dele e não do terreno, e não lhe incorporam valor.
5) Para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas do n.° 2 do art. 24.° do CE, antes é necessário que seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
6) Assim, situando-se o terreno fora do núcleo urbano existente, faltando-lhe, das infra-estruturas caracterizadoras de uma área urbanizável, a energia eléctrica e o saneamento básico (als a) e b) do nº 2 do art. 24º do C.E. de 1991), não sendo espectável, face ao ainda inexistente PDM, que viesse a adquirir essas características que o tornariam urbanizável (alínea c) do art. 24º), e não dispondo de alvará de loteamento ou licença de construção atribuída ou em vias de atribuição (alínea d) do art. 24º), tal terreno não preenche as condições de atribuição do estatuto de “apto para construção”.
7) Uma vez assente que, à data da DUP, o solo do prédio original não possuía aptidão construtiva, parece incontroverso que a constituição sobre o mesmo de uma servidão “non aedificandi”, por virtude da construção, na parcela expropriada, duma Auto-Estrada, não confere qualquer direito de indemnização, com base no art. 8º-2 do C.E. de 1991, já que a constituição duma tal servidão não acarreta qualquer depreciação para a parcela sobrante do prédio dos Expropriados.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

Nos autos de expropriação por utilidade pública n° 316/98 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, em que é expropriante B , S.A., e são expropriados J e mulher M, foi adjudicada àquela, para construção do Sublanço A2, Montijo, da Auto-Estrada Al2 que liga Setúbal ao Montijo, a parcela n.° 164, com a área global de 41.446 m2, constituída por duas sub-parcelas n.° 164 e 164.1, do prédio rústico, concelho de Alcochete.
Tal parcela foi destacada do prédio rústico com a área total de 15,9 ha, sito no concelho de Alcochete.
Os Expropriados vieram recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em Esc. 43.000.000$00 (quarenta e três milhões de escudos).
Da sentença de 9JAN2006 do TJ da Comarca do Montijo que, julgando parcialmente procedente o recurso dos expropriados, atribuiu a estes a indemnização de € 295.566,46 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor, recorreram os expropriados, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões:
“Deve revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência da procedência da presente Apelação, deverá condenar-se a Expropriante a pagar aos Expropriados uma indemnização global de 1.954.871,67 € (Mil novecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), sujeita a actualização até ao decurso dos 10 dias contados a partir da data da notificação para o seu depósito nos termos do artº 68 do C.Exp. 91, por isso que:
1ª. A douta sentença recorrida errou na apreciação das provas, sendo certo que do processo constam todos os meios probatórios concretos que impõe, decisão diversa da impugnada;
2ª. Deve por isso o Venerando Tribunal de recurso ampliar a decisão sobre matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712/1/a) do C.P.C., nos exactos termos que foram descritos supra desde A. 2.1. a A. 2.43. e, bem assim, em A. 3.1., A. 4.1. e A.5..
3ª. Acresce que a douta sentença recorrida é ilegal, a vários títulos, tendo inclusive perfilhado acriticamente o critério de avaliação constante do laudo maioritário, que é inconstitucional, na medida em que se traduziu na atribuição duma indemnização meramente simbólica ou simplesmente aparente, baseada num critério abstracto do “uso potencial como horta” (cfr. nº 6.1., a fls. 378), que não tomou em conta as concretas especificidades e características das parcelas expropriadas e a sua destinação económica, à data da DUP, sendo que já então estavam afectas ao projecto de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas;
4ª. A indemnização que esse laudo maioritário arbitrou e a que a douta sentença recorrida perfilhou de pleno não traduz uma compensação adequada e integral do dano inflingido aos Expropriados, pelo que contradiz e viola o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no artº 62/1 da C.R.P.;
5ª. A douta sentença recorrida violou ainda as normas constantes dos artºs 26/1 do Cod. Exp.91, quando não tomou em consideração “os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da DUP… e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influirem no respectivo cálculo”, na medida em que na avaliação dos prejuízos decorrentes da expropriação não tomou em conta a capitalização dos rendimentos produzidos pelos terrenos expropriados à luz do projecto de produção e comercialização de plantas aromáticas e medicinais, já existente e em curso à data da DUP, o qual, de acordo com um juízo de prognose sério, abarcava uma área de 324.604 m2 da Quinta de Santa Maria da Atalaia;
6ª. A douta sentença recorrida ainda violou as disposições conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 24 com os nºs 2 e 3 do artº 25 do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo D.L. nº 438/91, de 9/11, na medida em que não classificou nem avaliou (pelo menos parcialmente) o terreno expropriado como “solo apto para a construção”, sendo que aquele, por dispôr de acesso rodoviário pela estrada municipal 1006 asfaltada, como se provou no ponto III.4. dos Factos Provados, a fls. 658, devia ter sido classificado e avaliado como tal;
7ª. A douta sentença recorrida violou ainda a norma do artº 28/2 do Cod. Exp. 91, na medida em que desatendeu, por um lado, ao prejuízo colateral decorrente da impossibilidade superveniente de utilização da área remanescente da Quinta de Santa Maria da Atalaia (324.604 m2) no quadro do projecto agro-industrial de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas derivada dos elevados níveis de contaminação provocados pela circulação automóvel na A.E. e, por outro, na medida em que também não atendeu ao prejuízo, especial e anormal, decorrente da diminuição do valor das áreas sobrantes em resultado da depreciação dos bons acessos rodoviários de que usufruíam (cfr. as respostas aos quesitos 20º e 32º dadas pelo Sr. Perito Permanente, a fls. 56 e 57) provocada pela expropriação;
8ª. A douta sentença recorrida violou, finalmente, o artº 8/2 do dito Código na medida em que não atendeu ao prejuízo decorrente da desvalorização das áreas sobrantes em resultado da constituição de servidões “non aedificandi”, com uma área total de 16.800 m2.”

A Expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos Expropriados.

Previamente à interposição do aludido recurso que tem por objecto a sentença de 9JAN2006 (que fixou em € 295.566,46 a indemnização devida aos Expropriados), estes haviam já interposto recurso do despacho de 1MARÇO2004, que indeferiu a Reclamação dos Expropriados contra a "Resposta" de fls. 466 a 469 subscrita conjuntamente pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante.
Os Expropriados/Agravantes remataram a alegação respeitante a esse recurso (admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo), formulando as seguintes conclusões:
“Deve dar-se provimento ao presente Agravo e, em consequência da re­vogação do douto despacho recorrido, ser ordenado aos Srs. Peritos subscritores do doc. de fls. 466 a 469 que prestem os Esclarecimentos pedidos pelos Expropri­ados a fls. 448 e segs. relativamente às respostas aos quesitos 2, 8 a 16, 20 a 25, 28 a 30, 39 a 41, 44 e 46 a 48, por isso que:
1ª. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos espe­ciais que os julgadores não possuem (C. Civil, art° 388) e tem por objecto o esclarecimento de todas as questões de facto alegadas pelas partes que sejam pertinentes à fixação pelo julgador da justa indemnização (C.P.C., art° 577/1 e 2);
2ª. É ao Tribunal, que não aos Srs. Peritos, que compete decidir, à luz dos critérios legais, designadamente, se o terreno expropriado deve ser (ou não) classificado como solo apto para a construção, se os Expropriados têm (ou não) direito -a ser indemnizados em consequência da constituição de servidões "non aedificandi" nas Parcelas sobrantes do terreno expropriado, ou se o valor da indemnização deve (ou não) atender aos prejuízos colaterais nas áreas sobrantes decorrentes da impossibilidade superveniente duma área sobrante de 324.604 m2 ser utilizada e aplicada no projecto agro-industrial inovador de produção, conservação, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas, em consequência da construção da AE (A 12);
3ª. Os Esclarecimentos (não) prestados pelos Srs. Peritos subscritores do doc. de fls. 466 a 469 são redutores, por deficientes, uma vez que subtraem do conhecimento do Tribunal uma série de elementos de facto e cálculos avaliativos, uns e outros indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste adoptar soluções diferentes daquelas que foram pré-concebidas pelos referidos Srs. Peritos para as várias questões de direito que se suscitam no presente processo e que estão exemplificativamente enunciadas na conclusão;
4ª. A omissão cometida pelos referidos Srs. Peritos impede o Tribunal de dispor dos elementos de facto e de cálculo avaliativo indispensáveis para, sendo essa a opção do julgador, avaliar os prejuízos decorrentes da expropriação tendo em conta, por um lado, a capacidade edificativa dos terrenos expropriados e, por outro, os rendimentos líquidos da exploração agro-industrial de plantas aromáticas e medicinais que se projectava, fundada e comprovadamente, levar a efeito e cujo projecto já se encontrava em fase de arranque, à data da DUP;
5ª. As Reclamações apresentadas pelos Expropriados não visavam nem visam a realização duma segunda avaliação por parte dos Srs. Peri­tos subscritores dos Esclarecimentos de fls. 466 a 469, mas tão-somente reagir, ao abrigo do disposto no art° 587/2 do C.P.C., con­tra as deficiências das respostas aos quesitos por eles apresentadas;
6ª. O douto despacho recorrido violou, salvo o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, designadamente o disposto no art° 587/2/3 e 4 do C.P.C. e, bem assim, o disposto no art° 59/1 e 4 do C. Exp. 91”.
A Agravada B contra-alegou, pugnando pela improedência deste recurso de agravo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DOS RECURSOS

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem 1-2.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) 3-4.
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos expropriados/recorrentes que o objecto dos recursos por eles interpostos está circunscrito às questões de saber:

A) No recurso de agravo que tem por objecto o despacho de 1MARÇO2004, que indefiriu a Reclamação dos Expropriados contra a Resposta de fls. 466-469, subscrita conjuntamente pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante:
1) Se os Esclarecimentos dados pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante às respostas aos quesitos 2, 8 a 15, 21 a 25, 28 a 30 são redutores, por deficientes, na medida em que subtraem do conhecimento do Tribunal uma série de factos e cálculos indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste considerar que se deve atender ao prejuízo decorrente da inviabilização superveniente do projecto agro-industrial já em curso, à data da DUP, na propriedade expropriada, em consequência da construção da auto-estrada;
2) Se os Esclarecimentos dados pelos mesmos Peritos relativamente às respostas aos quesitos 39, 40, 41, 44 e 46 são deficientes, na medida em que não fornecem ao Tribunal uma série de elementos de facto susceptíveis de relevar para a classificação e avaliação dos terrenos como aptos para a construção, de harmonia com o disposto nos art°s 24/1/a) e 25/2 do Cód. das Expropriações de 1991;
3) Se os esclarecimentos dados pelos mesmos Peritos às respostas aos quesitos 47 e 48 são, também eles, redutores, por omissivos, na medida em que subtraem do conhecimento do Tribunal todos os elementos de facto e de cálculo avaliativo indispensáveis à decisão de duas das questões nucleares que fundamentam o recurso da decisão arbitral interposto pelos Expropriados, a saber:
a) A construção da AE (A 12), provocou outros prejuízos colaterais nas áreas sobrantes, não expropriadas, da Quinta de Santa Maria pertencente àqueles, que se traduziram na impossibilidade de uma área de 324.604 m2 da dita Quinta ser utilizada e aplicada no referido projecto de produção e comercialização de plantas medicinais e aromáticas, já em fase de arranque, à data da publicação da DUP ?
b) Qual o montante daqueles prejuízos, à luz do rendimento líquido previsível do referido projecto de investimento?

B) No recurso que tem por objecto a sentença de 9JAN2006 (que fixou em € 295.566,46 a indemnização devida aos Expropriados):

1) Se - tendo em conta as respostas aos quesitos dadas pelo Sr. Perito Permanente que realizou a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (fls. 55 a 58), as especiais garantias de isenção e de competência técnica de que goza o seu parecer, atendendo, por outro lado, que a sua intervenção no processo é feita por indicação do Presidente do Tribunal da Relação e considerando, por último, que o seu labor ocorreu em 02.10.96, ou seja em data muito próxima da publicação da DUP (09.07.96 e 24.09.96) e em que ainda não tinham desaparecido os vestígios e indicadores da existência e da execução, ainda que em fase de arranque, do projecto de produção e embalagem de plantas medicinais e aromáticas -, a decisão sobre matéria de facto deve ser alterada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art° 712/1/a) do C.P.C., por forma a serem dados também como provados os factos seguidamente elencados, dada a sua relevância para a fixação da justa indemnização:
a) A propriedade, pelas suas características de solo, clima e disponibilidade de água, corresponde ao tipo normal de zona das explorações hortícolas de primores, estando também dotada de algumas características especiais referidas noutras respostas aos quesitos (Resp. ao quesito 10º);
b) O solo da propriedade é de textura ligeira, com uma profunda camada de solo arável (Resp. ao quesito 2°);
c) A camada de solo arável, de textura ligeira, atinge a profundidade de 1,5m (Resp. ao quesito 3°);
d) Na propriedade existem 2 furos: um deles, com 187 metros de profundidade, foi auto¬rizado em 1992 e tem um caudal de 240.000 m3/ano, o outro, com a profundidade de 125 metros, foi autorizado em 1982 e tem um caudal de 150.000 m3/ano (Resp. ao quesito 4°);
e) A propriedade é marginada a Norte em 250 metros e em 650 metros pela estrada que liga a estrada Atalaia/Alcochete à Barroca (Resp. ao quesito 7°);
f) O traçado da Auto-Estrada corta o acesso directo da via pública referida no número anterior à maior parte da propriedade. Apenas a parte sobrante a Nordeste do sobreiral, continua com o referido acesso (Resp. ao quesito 7°);
g) A Poente, em 165 metros, a propriedade é marginada pela estrada Atalaia/Alcochete (Resp. ao quesito 7°);
h) As vias públicas referidas supra em 2.5. e 2.7. são pavimentadas a betuminoso (Res-p. ao quesito 8°);
i) A propriedade situa-se a 5 Km de Alcochete e do Montijo e a 17 Km da A.E. Lis¬boa/Setúbal (Resp. ao quesito 10°);
j) O clima da região é muito bom e ameno. No caso concreto desta propriedade, a mancha de sobreiral, situada no limite Norte, defende-a dos ventos frios deste quadrante (Resp. ao quesito 14°);
l) O clima da região é propício à exploração de hortícolas e floricultura (Resp. ao quesito 15°);
m) O clima da região é também propício ao cultivo de plantas medicinais, como a camomila, a menta e outras (Resp. ao quesito 16°);
n) A auto-estrada projectada vai dividir a propriedade em várias parcelas (Resp. ao quesito 17°);
p) Por virtude da expropriação as áreas sobrantes da propriedade ficam diminuídas dos bons acessos de que usufruíam (Resp. ao quesito 20°);
q) Junto dos furos existentes na propriedade existe uma construção onde está instalado um posto de transformação de electricidade (PT) com uma poténcia de 100 KVA (Resp. aos quesitos 22° e 23°);
r) No PT está fixo o seguinte equipamento: uma bomba submersível de 50 HP, uma bomba dobradora, um quadro de distribuição eléctrica da bomba submersível e da dobradora, um depósito com capacidade de 400 litros para a dobradora e quadro de comando de pivot linear (Resp. ao quesito 250);
s) Para fornecer água ao pivot sai do PT um tubo com diâmetro de 160 mm subterrâneo (Resp. ao quesito 25°);
t) E desse PT sai também uma conduta subterrânea para alimentar todo o hidrante do "pivot" (Resp. ao quesito 27°);
u) Esta conduta está construída para suportar um caudal de 100.000 litros/hora (Resp. ao quesito 28°);
v) A passagem da AE pelo local, além de destruir a construção e os equipamentos apontados nos números anteriores, poderá cortar parte do tubo subterrâneo que abastece o pivot (Resp. ao quesito 29°);
x) Todo o centro nevrálgico da propriedade (casa dos caseiros, sede da geréncia e infraestruturas de rega) tem acesso directo ao C.M. 1006 (estrada alcatroada) através de um portão metálico com fecho automático, e com dimensões e formato para passagem de camiões de grande porte (mais de 30 toneladas), o qual vai ficar cortado em consequência da construção da A.E. (Resp. ao quesito 32°);
z) Todo o flanco Norte da propriedade que confronta com o CM 1006 está vedado com um muro em alvenaria, com uma extensão total de 650 metros, encimado por uma armação metálica com rede (Resp. ao quesito 33°);
aa) O centro nevrálgico da propriedade vai ficar separada daquele muro pela A.E. (Resp. ao quesito 34°);
bb) Perde-se assim aquela protecção do muro no que respeita ao essencial da propriedade, pois só se manterá para um pequeno "canto" a Norte que ficará remanescente da expropriação e desligado da A.E. (Resp. ao quesito 35°);
cc) Existe na propriedade, junto ao portão, uma cabina de electricidade baixa tensão que abastece as casas dos caseiros e da gerência, através de cabo subterrâneo com caixas de visita (Resp. "ao quesito 36°);
dd) A energia eléctrica em baixa tensão que abastece a casa do caseiro e da gerência, assim como o pavilhão que se destina a laboratório e embalagem de plantas medicinais é independente da energia que serve o furo (Resp. ao quesito 36°);
ee) Enquanto a energia que serve o furo é de tarifa verde a da casa é de tarifa normal (Resp. ao quesito 36°);
ff) Parte da propriedade acha-se arrendada à firma Ecoverde, Lda., por contrato escrito, que teve inicio em 1 de Dezembro de 1993 (Resp. ao quesito 400);
gg) Consta do contrato de arrendamento que este tem por finalidade "a exploração agrícola, nas condições de uma regular utilização, constituindo predominantemente, na investigação, desenvolvimento e produção nas áreas da agricultura alimentar, incluindo dietética e plantas com utilidade medicinal ou cosmética, ao ar livre ou em estufas" (Resp. ao quesito 410);
hh) O montante da renda é de 6.600.000$00 anuais, correspondendo 200.000$00 às construções e o restante à parte agrícola (Resp. ao quesito 42°);
ii) A área agrícola arrendada é de 172.044 m2 (Resp. ao quesito 42°);
jj) A via pública que margina a propriedade pelo Norte 6 pavimentada e está equipada com energia eléctrica em baixa tensiio, rede de iluminação pública e telefone (Resp. ao quesito 43°);
mm) A via pública que margina a Poente 6 pavimentada (Resp. ao quesito 43°);
nn) No canto SE da propriedade existem dois bairros clandestinos em vias de legalização (Resp. ao quesito 45°);
oo) A zona referida no número anterior é, segundo o PDM, urbanizável (Resp. ao quesito 45°);
pp) A 600 metros da propriedade localiza-se a urbanização da Fonte da Senhora (Resp. ao quesito 450);
qq) Na marginância com a estrada Atalaia/Alcochete (que margina também parte da propriedade) está em execução uma nova urbanização que se situa a 700 metros da propriedade (Resp. ao quesito 45°);
rr) A A.E. e o seu fluxo de tráfego rodoviário não são compatíveis com uma exploração de plantas medicinais (Resp. ao quesito 47°);
ss) É natural que os níveis de poluição atmosférica (nomeadamente com chumbo) afectem negativamente a qualidade dessas plantas, impedindo a sua comercialização nos mercados europeus (Resp. ao quesito 48°);
tt) Na propriedade existe um pavilhão que se destina a laboratório com bancadas ao longo de duas paredes (Resp. ao quesito 49°);
uu) Não montado e empacotado havia diverso material de laboratório (Resp. ao quesito 49°);
vv) Na casa da gerência existe extensa bibliografia químico-farmacêutica e agrícola (Resp. ao quesito 49°); e
xx) A exploração agrícola da propriedade destinava-se à produção de produtos agrícolas, nomeadamente plantas de utilidade medicinal e cosmética e sequente secagem e embalagem (Resp. ao quesito 52°).

2) Se - uma vez que os restantes Peritos se recusaram reiterada e obstinadamente a responder ao pertinente quesito, com o argumento de que "o terreno não era industrial, nem ainda hoje a parte sobrante deste prédio o é" (cfr. as resp. aos quesitos 39 e 40, a fls. 394, conjugadas com os sugestivos e capciosos (não) esclarecimentos prestados a fls. 468, quando é facto notório que existe construção de armazéns e de uma fábrica de cortiça nas proximidades imediatas da Propriedade e quando também consta exuberantemente dos autos que, à data da DUP, não havia PDM eficaz...), impedindo deliberadamente o Tribunal de dispor de critérios de avaliação alternativos para a hipótese de vir a considerar que os terrenos da parcela expropriada devem antes ser classificados e avaliados como solos aptos para a construção - a Relação deve também dar como provado que:
a) Se o terreno da parcela expropriada for classificado como solo apto para a construção, o seu valor unitário é de 28,05 €/m2 .

3) Se – visto estarem nos autos (de fls. 166 a 200) um acervo de documentos que demonstram que o terreno da parcela se integrava na Quinta de Santa Maria da Atalaia, pertença dos Expropriados, e que aquele estava afecto à exploração dum projecto agro-industrial de produção e embalagem de plantas aromáticas e medicinais, já em fase de arranque à data da publicação da DUP - a Relação deve ainda aditar à matéria de facto que vai dar como assente um novo facto com a seguinte redacção:
a) Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 166 a 200.

4) Se – visto constar também dos autos um conjunto de documentos relacionados com o Estudo do Impacte Ambiental produzido pela obra (AE) que deu causa à expropriação e com Pareceres de reputados especialistas na área da produção de plantas medicinais e aromáticas que concluem no sentido da impossibilidade superveniente de manutenção do projecto de produção e embalagem das ditas plantas em consequência dos elevados indices de contaminação em chumbo e dióxido de carbono directamente produzidos pela circulação automóvel na zona - a Relação deve aditar à matéria assente um novo facto com a seguinte redacção:
a) Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 149 a 166, de fls. 239 a 242 (Parecer do Prof. Fernando Munoz Lopez de Bustamante), de fls. 257 a 258.(Parecer do Prof. Antonio Proença da Cunha) e de fls. 259 {Parecer da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza).

5) Se a sentença recorrida, ao perfilhar acriticamente o critério de avaliação constante do laudo maioritário, traduzido na atribuição duma indemnização meramente simbólica ou simplesmente aparente, baseada num critério abstracto do “uso potencial como horta”, que não tomou em conta as concretas especificidades e características das parcelas expropriadas e a sua destinação económica, à data da DUP - sendo que já então elas estavam afectas ao projecto de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas -, violou o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no artº 62/1 da C.R.P., bem como as normas constantes dos artºs 26/1 do Cod. das Expropriações de 1991, na medida em que não tomou em consideração “os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da DUP… e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influirem no respectivo cálculo”, desprezando indevidamente, na avaliação dos prejuízos decorrentes da expropriação, a capitalização dos rendimentos produzidos pelos terrenos expropriados à luz do projecto de produção e comercialização de plantas aromáticas e medicinais, já existente e em curso à data da DUP (o qual, de acordo com um juízo de prognose sério, abarcava uma área de 324.604 m2 da Quinta de Santa Maria da Atalaia);

6) Se a sentença recorrida violou as disposições conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 24 com os nºs 2 e 3 do artº 25 do Código das Expropriações de 1991, na medida em que não classificou nem avaliou (pelo menos parcialmente) o terreno expropriado como “solo apto para a construção”, sendo que aquele, por dispôr de acesso rodoviário pela estrada municipal 1006 asfaltada - como se provou -devia ter sido classificado e avaliado como tal;

7) Se a sentença recorrida violou ainda a norma do art. 28/2 do Cod. Exp. 91, na medida em que desatendeu, por um lado, ao prejuízo colateral decorrente da impossibilidade superveniente de utilização da área remanescente da Quinta (324.604 m2) no quadro do projecto agro-industrial de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas derivada dos elevados níveis de contaminação provocados pela circulação automóvel na A.E. e, por outro, na medida em que também não atendeu ao prejuízo, especial e anormal, decorrente da diminuição do valor das áreas sobrantes em resultado da depreciação dos bons acessos rodoviários de que usufruíam (cfr. as respostas aos quesitos 20º e 32º dadas pelo Sr. Perito Permanente, a fls. 56 e 57) provocada pela expropriação;

8) Se a sentença recorrida violou, finalmente, o artº 8/2 do dito Código das Expropriações de 1991, na medida em que não atendeu ao prejuízo decorrente da desvalorização das áreas sobrantes em resultado da constituição de servidões “non aedificandi”, com uma área total de 16.800 m2.”

MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Sr. Secretário das Obras Públicas, por delegação de poderes do Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, datado de 10 de Setembro de 1996 e publicado no Diário da República n.° 222, II Série, de 24 de Setembro de 1996, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.° 164, do prédio rústico, sito no Lugar do Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de Alcochete, para construção do Sublanço Al2, sublanço A2-Montijo.
(…)
4. Em 18 de Setembro de 1997, a parcela em causa foi objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e apresentava nesta data as seguintes características:
- trata-se de um solo arenoso;
- dispõe de 361 sobreiros descortiçados, 57 chaparros e 138 pinheiros bravos;
- dispõe de um furo artesiano com 187 metros e respectivas bombas, submersível e dobrados, depósito dobrador e quadro de distribuição eléctrica;
- dispõe de uma casa de bombas em alvenaria de tijolo rebocada e caiada, coberta com placa de betão com abertura, chão em betonilha de cimento afagada, com 2 portas em chapa de ferro pintadas, 2 janelas de correr em alumínio com vidro martelado, com alçapão em ferro na cobertura, com implantação de 3.7 m x 4.5 e 3.0 m de altura;
- dispõe de conduta subterrânea com diâmetro de 160 m que alimenta "pivot" de rega, preparada para suportar um caudal de 100 000 litro/hora;
- dispõe de P.T. colocado em poste de betão perto do furo;
- dispõe de um muro com um desenvolvimento de 195 m, rebocado e caiado;
- dispõe de caixa de visita de cabos eléctricos que partem da cabine de electricidade de baixa tensão;
- integra-se numa propriedade que dispõe de acesso por estrada municipal 1006, asfaltada e com iluminação pública, dispondo de electricidade, telefone, água de furo artesiano e fossa séptica.
5. Em 02 de Outubro de 1996, a expropriante tomou posse administrativa da parcela referida em 1.
6. A parcela expropriada bem como a sobrante foram objecto de contrato de arrendamento rural celebrado pelos expropriados e a empresa E, Lda", em 11 de Janeiro de 1994, para a regular utilização, predominantemente, na investigação, desenvolvimento e produção nas áreas da agricultura alimentar, incluindo a dietética e de plantas corn utilidade medicinal ou cosmética.
7. Por acórdão unânime dos árbitros nomeados foi atribuído o valor total de indemnização de Esc.: 43.000.000$00 - cfr. Relatório junto a fls. 80 a 87;
8. Aquando da inspecção ao local os peritos constataram que:
- o terreno não se integra em núcleo urbano;
- dista do aglomerado mais próximo cerca de 1.000 m;
- no prédio apenas tinham expressão as culturas arvenses de regadio e a subericultura;
- as parcelas expropriadas estavam cobertas por montado;
- as culturas, plantas espontâneas, árvores e arbustros vegetam sem problemas visíveis, apesar da proximidade da via já em utilização;
- na parte sobrante existia uma construção com algum equipamento laboratorial, mas que se desconhece se permitiria trabalhar plantas em quantidade industrial;
- não foi verificada a existência actual ou passada de actividades de exploração de plantas medicinais e aromáticas na propriedade;
- à data e publicação da declaração de utilidade pública existia e vigorava um contrato de arrendamento rural referido em 6. relativamente a uma área de 172.044 m2 da propriedade, pela renda anual de 6.400 contos;
- a fracção 164.1 confina parcialmente a Norte com caminho municipal; - o terreno não era industrial à data da publicação da declaração de utilidade pública, nem hoje a parte sobrante o é.
9. Os peritos nomeados procederam à avaliação e elaboração de um relatório tendo o perito dos expropriados apresentado a final a sua posição divergente com a dos restantes peritos no tocante ao cálculo do valor global para a indemnização para os expropriados de E 2.261.950,88; pelos peritos do Tribunal foi indicado como valor total da indemnização Esc.:59.255.750$00 - actualmente, E 295.566,46.

O MÉRITO DOS RECURSOS
A) O MÉRITO DO AGRAVO
O despacho que constitui o objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor:
“Atento o teor de fls. 466 a 471, entendem-se por adequados os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, pelo que se indefere o requerido a fls. 475, dado que tal requerimento se traduziria, na realidade, na realização de uma segunda avaliação, dado que aparentam os requerentes não concordar com a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos, ou pelo menos com algumas das conclusões.
Todavia, não será essa razão para repetição da avaliação, aliás inadmissível à luz do nº 6 do art. 61º do CE.
Notifique”.

O requerimento dos Expropriados ora Agravantes que este despacho indeferiu pretendia que o tribunal “a quo” ordenasse, de novo, a notificação dos Srs. Peritos de nomeação judicial e do indicado pela Expropriante para prestarem os esclarecimentos que anteriormente lhe haviam sido pedidos pelos Expropriados (com excepção dos por eles já prestados em relação aos quesitos 26º, 27º, 28º, 34º e 38º). Isto porque – na tese dos Expropriados -, os referidos Peritos, salvo no que respeita aos mencionados quesitos 26º, 27º, 28º, 34º e 38º, continuaram a não responder ao que lhes fora perguntado e continuaram a não aclarar as ambiguidades apontadas pelos Expropriados/Requerentes.
Como vimos, o despacho agravado fundamentou o indeferimento da pretensão dos Expropriados no entendimento de que "eram adequados os esclarecimentos prestados [pelos Peritos] de fls. 466 a 471" e louvou-se no argumento de que a procedência da Reclamação dos Expropriados "se traduziria, na realidade, na realização de uma segunda avaliação dado que aparentam os requerentes não concordar com a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos, ou pelo menos com algumas das suas conclusões", para depois concluir que: "todavia não será essa razão para repetição de avaliação, aliás inadmissível à luz do n° 6 do art° 61 do C.E.".
Quid juris ?
Dispõe o art° 587/2 do C.P.C. que “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações” e o n° 3 do mesmo preceito determina que: “se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado”.

Por requerimento de fls. 448, os Expropriados apresentaram Reclamação contra as Respostas dadas aos quesitos 2°, 5°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 30°, 34°, 38°, 39°, 40°, 41°, 44°, 47° e 48° pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante, com fundamento em deficiência e ambiguidade, tendo para o efeito deduzido concretamente os factos e as razões em que assentava a Reclamação (cfr. fls. 448 a 451).
Essa Reclamação foi atendida e, por douto despacho de fls. 454, foi ordenada a notificação dos Srs. Peritos para responderem aos esclarecimentos so-licitados.
Na sequência dessa notificação, aqueles Srs. Peritos juntaram aos autos, em 26.6.2003, a "Resposta" de fls. 466 a 469 "à reclamação apresentada pelos expropriados".
Sustentam, porém, os Expropriados/Requerentes/Agravantes que aqueles Peritos, salvo no que respeita aos quesitos 26º, 27º, 28º, 34º e 38º, continuaram a não responder ao que lhes fora perguntado e continuaram a não aclarar as ambiguidades apontadas pelos Expropriados/Requerentes.
Vejamos.
«Até à revisão de 1995-1996, os quesitos formulados pelas partes (…) eram respondidos, discriminadamente, pelos peritos; as respostas eram dadas verbalmente, ficando registadas em auto de diligência marcada para o efeito (se o juiz não tivesse assistido à conclusão da inspecção, podendo as respostas ser logo dadas), ou por escrito apresentado no mesmo acto; devia ser dada uma justificação sumária das respostas, mas os peritos podiam fazê-las acompanhar de relatório, mais circunstanciado, naturalmente, quando a perícia fosse mais complexa (anterior art. 595º, quase inteiramente equivalente ao art. 599º do CPC de 1939)» 5.
«Relatório tinha de haver sempre no caso de exame feito por organismo oficial (anterior art. 601º-2)» 6.
«Com o DL 329-A/95 e a supressão dos quesitos, passou a haver sempre relatório, no qual o perito ou os peritos devem pronunciar-se, fundamentadamente, sobre as questões de facto que a diligência visa esclarecer» 7.
Por outro lado, «com o DL 329-A/95, apresentado por escrito o relatório pericial (…), ele é notificado às partes». «Estas podem, no prazo geral de 10 dias (art. 153º-1), reclamar, tal como anteriormente, mas por escrito, por deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial), ou ainda por falta de fundamentação suficiente (as conclusões do perito devem mostrar-se “devidamente fundamentadas”)» 8.
De todo o modo, «não está excluído que, não completando, esclarecendo ou fundamentando integralmente o relatório, os peritos sejam confrontados com a insistência das partes para que seja totalmente satisfeita a sua reclamação (ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, IV, p. 256)» 9.
Tudo está, porém, em saber se – como sustentam os Expropriados/Agravantes – os Srs. Peritos, na sua "Resposta" de fls. 466 a 469 à reclamação apresentada pelos expropriados, salvo no que respeita aos quesitos 26º, 27º, 28º, 34º e 38º, continuaram a não responder ao que lhes fora perguntado e continuaram a não aclarar as ambiguidades apontadas pelos Expropriados/Requerentes.
Segundo os Expropriados/Agravantes, os Esclarecimentos dados pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante às respostas aos quesitos 2, 8 a 15, 21 a 25, 28 a 30 são redutores, por deficientes, na medida em que subtraem do conhecimento do Tribunal uma série de factos e cálculos indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste considerar que se deve atender ao prejuízo decorrente da inviabilização superveniente do projecto agro-industrial já em curso, à data da DUP, na propriedade expropriada, em consequência da construção da auto-estrada.
Os Srs. Peritos justificaram as respostas por eles anteriormente dadas aos quesitos 2º, 8º, 9º a 13º, 14º, 15º, 21º e 22º, 23º, 24º e 24º, 25º e 28º a 30º do seguinte modo:
Quanto ao quesito 2°
Os peritos observaram o prédio à data da inspecção ao local, e constataram que na parcela tinham apenas expressão as culturas arvenses de regadio e subericultura. Esclarecem ainda que aos peritos nunca lhes foi apresentado qualquer projecto destinado à conservação e embalagem de plantas medicinais e aromáticas, nem dessa actividade existem indícios de ter sido praticada com dimensão económica.
Se é correcto que a avaliação se deve reportar à data da D. U.P., não é menos correcto que ela deverá ter em conta todos os elementos de facto constantes da vistoria" ad perpetuam rei memoriam ".
Quanto ao quesito 8°
Há que distinguir entre as fases de construção e de operação da via. Na primeira fase os impactes ambientais são mais gravosos, se bem que temporários e alguns com reversibilidade.
Na fase de operação os impactes são duradouros, se bem que menos gravosos. Assim, aquando da visita foi possível observar os efeitos da proximidade da via na fase de operação. E não se detectaram quaisquer efeitos perniciosos na vegetação.
Quanto aos quesito 9° a 13°
No que concerne às respostas aos quesitos 9° a 130, os peritos produziram resposta decorrente da sua observação ao local, não tendo considerado relevante para determinação da indemnização a identificação dos tráfegos na via após a DUP. Se tal fosse assim, haveria que rever anualmente os cálculos das indemnizações de acordo com o uso que fosse dado à via. É que o que está em avaliação é a indemnização devida pela diminuição do património dos expropriados por via da expropriação, a qual obviamente não depende do uso que a expropriante venha a dar aos terrenos expropriados.
Quanto ao quesito 14º:
Já no que respeita à resposta ao quesito 14º, consideram os signatários que, salvo melhor opinião, o valor dos terrenos e benfeitorias expropriadas não dependem de patentes e invenções que os proprietários tenham descoberto, nem cabe aos avaliadores pesquisar esses factos, que em nada influenciam o valor.
Quanto ao quesito 15º
O equipamento visto na visita ao local não tinha características para produção ou tratamento industrial, mas sim para análise. Quanto à relação discriminada desse equipamento, não foi a mesma solicitada em quesito, razão por não foi feita. Actualmente, não se poderá aliás averiguar se o equipamento hoje existente se encontrava no local à data da DUP.
Quanto ao quesitos 21° e 22°
Os peritos reafirmam não ser lícito retirar as conclusões inclusas nos quesitos. É que o valor dos terrenos ,não depende de ideias, projectos e contratos sobre actividades a produzir eventualmente no futuro.
Nem projectos, por mais bem elaborados, criam ou acrescentam valor a quem os elabora ou manda elaborar, para além do custo necessário à sua realização.
Quanto ao quesito 23°
Quanto às dúvidas levantadas às respostas ao quesito 23º, há que esclarecer que, e com o devido respeito, as mesmas relevam do desconhecimento dos rudimentos da técnica avaliatória. É que o valor intrínseco dos terrenos depende do uso que qualquer agente de mercado lhes possa dar. Os projectos e conhecimentos especificos do proprietário dependem dele e não do terreno, e não lhe incorporam valor. Por outras palavras, o terreno não passa a valer mais se for comprado por agricultor especialista em plantas medicinais, da mesma forma que não passa a valer menos se entretanto for comprado por outro que seja ignorante dessa matéria. Não é assim correcta qualquer ligação entre os conhecimentos e projectos detidos pelos expropriados e o valor dos terrenos. Quanto à existência de projectos de investimento, planos ou intenções não concretizados, consideram os signatários que os mesmos não são relevantes para o cálculo das indemnizações, nem são ponderados pelos agentes do mercado imobiliário, e como tal, não influenciam o valor.
Quanto aos quesitos 24°e 25°
Os peritos consideram que a avalição do terreno deve ser feita em função do rendimento possível usando a boa técnica regional, acessível ao comum dos agricultores, como aliás é recomendado na literatura sobre o assunto. Assim, não será correcta a avaliação em função de hipotéticas actividades alegadamente super rentáveis, baseadas na produção de plantas cujos preços não são observáveis em mercado, e que seriam aliás sujeitas a tratamento com “técnica inovadora…de que o dono da propriedade foi respectivo inventor”.
Quanto ao quesito 28°
Os sobreiros foram avaliados em 7.220.000$00.
Quanto ao quesito 29°
Não se observou o quesitado.
Quanto ao quesito 30°
Não se detectou tal prejuízo. De salientar aliás que tanto os equipamentos como a construção onde se localizam estão intactos, e podem observar-se na parte sobrante”.
Perante as justificações apresentadas pelos Srs. Peritos, é manifesto que não procede a queixa dos Expropriantes/Agravantes quanto ao pretenso carácter deficitário e redutor das respostas dadas pelos primeiros aos quesitos supra mencionados.
Dado o carácter eminentemente técnico da avaliação a que há lugar no processo de expropriação, não é minimamente exigível que peritos dotados de especiais conhecimentos técnicos - como são os que intervêm na avaliação das parcelas expropriadas - tenham de responder a quesitos formulados com base em pressupostos manifestamente ilegais – como, por exemplo, o de que também deveriam ser considerados, no cálculo da indemnização a arbitrar aos expropriados, eventuais impactos negativos da expropriação em projectos agro-industriais que os expropriados tivessem em mente levar a cabo, no futuro, nas parcelas expropriadas ou na parte sobrante dos seus prédios, mas ainda não concretizados à data da Declaração de Utilidade Pública.
Sustentam também os Agravantes que os Esclarecimentos dados pelos mesmos Peritos relativamente às respostas aos quesitos 39, 40, 41, 44 e 46 são deficientes, na medida em que não fornecem ao Tribunal uma série de elementos de facto susceptíveis de relevar para a classificação e avaliação dos terrenos como aptos para a construção, de harmonia com o disposto nos art°s 24/1/a) e 25/2 do Cód. das Expropriações de 1991.
Quid juris ?
Os Srs. Peritos justificaram do seguinte modo as respostas por ele anteriormente fornecidas aos quesitos 39, 40, 41, 44 e 46:
Quanto ao quesito 39°
Os peritos respondem à matéria constante do quesito, que não existiam nas proximidades construções recentes.
Quanto ao quesito 40°
A prática urbanística da Câmara é certamente o respeito pelo disposto no PDM, que não classifica o terreno como industrial.
Quanto ao quesito 41°
Aos peritos cabe esclarecer o tribunal, pelo que não devem, salvo melhor opinião, avaliar com base em pressupostos, no caso "se o terreno fosse classificado como solo apto para construção quando o não é.
Quanto ao quesito 44°
As urbanizações mais próximas estavam a 600m e 700 metros da parcela, e não influenciam, no entender os signatários, o seu valor.
Quanto ao quesito 46°
A servidão abrange uma faixa de 20 metros a partir da zona da auto estrada, para edificios, e 50 metros no caso das construções industriais, igrejas, recintos desportivos, matadouros e quartéis.
No entanto, neste caso concreto a imposição da servidão não tem consequências objectivas, dada a natureza do terreno, que é para "outros fins" que não a construção”.

Perante as justificações apresentadas pelos Srs. Peritos para as respostas que eles mesmos haviam anteriormente dado aos quesitos supra referidos, é patente a falta de razão da queixa dos Agravantes, quando classificam tais respostas de deficientes.
Efectivamente, «os peritos não têm que, na avaliação, indicar valores diversos, em função duma diversidade de critérios de qualificação de terrenos hopoteticamente possível ou sustentada em teses defendidas por cada uma das partes, como também não lhes cumpre carrear para o processo todos os elementos susceptíveis de permitir ao juiz fixar o valor da indemnização conforme a solução por que optar, segundo aquela diversidade de critérios de qualificação dos terrenos expropriados» (Ac. da Rel. de Lisboa de 13/10/1987, relatado pelo Desembargador ALBUQUERQUE E SOUSA e publicado in Col. Jur., 1987, Tomo IV, p. 145).
Pretendem, finalmente, os Agravantes que os esclarecimentos dados pelos mesmos Peritos às respostas aos quesitos 47 e 48 são, também eles, redutores, por omissivos, na medida em que subtraem do conhecimento do Tribunal todos os elementos de facto e de cálculo avaliativo indispensáveis à decisão de duas das questões nucleares que fundamentam o recurso da decisão arbitral interposto pelos Expropriados, a saber:
a) A construção da AE (A 12), provocou outros prejuízos colaterais nas áreas sobrantes, não expropriadas, da Quinta de Santa Maria pertencente àqueles, que se traduziram na impossibilidade de uma área de 324.604 m2 da dita Quinta ser utilizada e aplicada no referido projecto de produção e comercialização de plantas medicinais e aromáticas, já em fase de arranque, à data da publicação da DUP ?
b) Qual o montante daqueles prejuízos, à luz do rendimento líquido previsível do referido projecto de investimento?
Os Srs. Peritos justificaram do seguinte modo as respostas por ele anteriormente fornecidas aos referidos quesitos 47 e 48:
Em complemento das respostas aos quesitos 47 e 48.° , esclarecem os peritos que em seu entender a amputação da parcela não se traduz em outros prejuízos da parte sobrante, que não os calculados no seu relatório”.
Nesse relatório, os Srs. Peritos haviam consignado o seguinte, no tocante aos outros prejuízos decorrentes da amputação da parcela expropriada para a parte sobrante do prédio dos expropriados:
A amputação da parcela expropriada divide o prédio original, criando partes sobrantes.
Parte dessa área fica sujeita à servidão non aedificandi criada pela via.
No entanto, há que referir que a potencialidade edificativa do prédio original, por ser reduzida, não fica ofendida ou diminuída com a expropriação. Com efeito, será ainda possível edificar nas partes sobrantes uma área de dimensão e valor equivalentes às do prédio original.
Assim, no cômputo do quantitativo indemnizatório não se incorporará verba a este título, uma vez que não se objectivam prejuízos a ressarcir.
Da mesma forma se analisou a situação do restante conjunto de prédios integrando a exploração dos expropriados, e de que a maior parte continua a ser usufruída por estes.
A depreciação é assim fixada em:
Sobrante b) : …
Sobrante c) : …
Ora não são detectáveis outros prejuízos nessa área, vegetando as plantas sem aparente dano pela proximidade da auto estrada, hoje já em utilização.
Esta realidade pode ser apercebida em visita ao local e está documentada nas fotos que se anexam, colhidas no decorrer do trabalho dos peritos”.
Perante o teor das respostas oportunamente dadas pelos Peritos aos aludidos quesitos 47 e 48, é manifesto que, considerando eles não se traduzir a amputação da parcela expropriada em quaisquer outros prejuízos para a parte sobrante do prédio dos expropriados que não os mencionados no seu relatório - quer porque, no que tange à potencialidade edificativa do prédio original, esta, por ser reduzida, não fica ofendida ou diminuída com a expropriação, dado que será ainda possível edificar nas partes sobrantes uma área de dimensão e valor equivalentes às do prédio original, quer porque, no que concerne à potencialidade agrícola do prédio original, os peritos constataram, em inspecção realizada ao local, que as plantas vegetavam sem aparente dano pela proximidade da auto estrada, hoje já em utilização - óbvio é que não ficaram por descrever e quantificar quaisquer outros prejuízos colaterais nas áreas sobrantes, não expropriadas, da Quinta de Santa Maria, traduzidos na impossibilidade de uma área de 324.604 m2 da dita Quinta ser utilizada e aplicada num projecto de produção e comercialização de plantas medicinais e aromáticas, já em fase de arranque, à data da publicação da DUP.
Improcedem, portanto, todos os reparos dirigidos pelos Expropriados/Agravantes aos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante às respostas aos quesitos indicados na reclamação dos Expropriados/Agravantes.
Consequentemente, improcede, necessariamente, o agravo por estes interposto contra o despacho que indefiriu o requerimento/reclamação dos Expropriados contra a Resposta subscrita conjuntamente pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante.

O MÉRITO DA APELAÇÃO

1) QUANTO À PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (NOS TERMOS DO ARTIGO 712º, Nº 1, ALÍNEA A), DO C.P.C.), POR FORMA A SEREM INCLUÍDOS NO ELENCO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS OUTROS FACTOS, COM BASE NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DADAS PELO SR. PERITO PERMANENTE QUE REALIZOU A VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM" (FLS. 55 A 58):
Como se sabe, uma das três hipóteses (taxativamente elencadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.) em que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto é aquela em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (cfr. a 1ª parte da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º).
Verifica-se esta situação «quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522º-A, nº 2 [do C.P.C.]» 10. «Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1ª instância; daí, poder [a Relação] julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida» 11.
Ora, precisamente no caso dos autos, ocorre que os únicos elementos probatórios com base nos quais o tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto julgada provada são documentos que se acham juntos aos autos, a saber: o Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, o laudo arbitral, o relatório dos peritos e respectivos esclarecimentos e as respostas aos quesitos. Isso mesmo conta expressamente da própria sentença recorrida, no segmento relativo aos Factos considerados Provados.
Assim sendo, em princípio, nada obsta a que esta Relação, com base nas respostas dadas aos quesitos formulados por escrito pelos Expropriados (nos termos do art. 19º, nº 7, do Código das Expropriações de 1991, diploma em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública da expropriação das parcelas em questão) pelo Perito Permanante que realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam, respostas essas que integram o próprio relatório dessa mesma vistoria (cfr. a parte final do cit. art. 19º-7 do Cód. Exp. de 1991), relatório esse que – conquanto não configure propriamente um documento autêntico, na acepção do art. 363º do Código Civil 12, «é munido de uma força especial que advém do facto de, normalmente, já não ser possível uma nova apreciação, por a coisa já não existir com as mesmas características 13 - venha a aditar ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância outros factos igualmente relevantes para a decisão da causa.
Entre esses factos (mencionados nas aludidas respostas aos quesitos dadas pelo referido Perito Permanente) que podem e devem ser acrescentados ao elenco dos factos dados como provados na sentença ora sob censura, figuram, nomeadamente, os seguintes:
1) A propriedade, pelas suas características de solo, clima e disponibilidade de água, corresponde ao tipo normal de zona das explorações hortícolas de primores, estando também dotada de algumas características especiais referidas noutras respostas aos quesitos (Resp. ao quesito 10º);
2) O solo da propriedade é de textura ligeira, com uma profunda camada de solo arável (Resp. ao quesito 2°);
3) A camada de solo arável, de textura ligeira, atinge a profundidade de 1,5m (Resp. ao quesito 3°);
4) Na propriedade existem 2 furos: um deles, com 187 metros de profundidade, foi auto¬rizado em 1992 e tem um caudal de 240.000 m3/ano, o outro, com a profundidade de 125 metros, foi autorizado em 1982 e tem um caudal de 150.000 m3/ano (Resp. ao quesito 4°);
5) ) Junto dos furos existentes na propriedade existe uma construção onde está instalado um posto de transformação de electricidade (PT) com uma poténcia de 100 KVA (Resp. aos quesitos 22° e 23°);
6) No PT está fixo o seguinte equipamento: uma bomba submersível de 50 HP, uma bomba dobradora, um quadro de distribuição eléctrica da bomba submersível e da dobradora, um depósito com capacidade de 400 litros para a dobradora e quadro de comando de pivot linear (Resp. ao quesito 250);
7) Para fornecer água ao pivot sai do PT um tubo com diâmetro de 160 mm subterrâneo (Resp. ao quesito 25°);
8) E desse PT sai também uma conduta subterrânea para alimentar todo o hidrante do "pivot" (Resp. ao quesito 27°);
9) Esta conduta está construída para suportar um caudal de 100.000 litros/hora (Resp. ao quesito 28°);
10) A passagem da AE pelo local, além de destruir a construção e os equipamentos apontados nos números anteriores, poderá cortar parte do tubo subterrâneo que abastece o pivot (Resp. ao quesito 29°);
11) A propriedade é marginada a Norte em 250 metros e em 650 metros pela estrada que liga a estrada Atalaia/Alcochete à Barroca (Resp. ao quesito 7°);
12) O traçado da Auto-Estrada corta o acesso directo da via pública referida no número anterior à maior parte da propriedade. Apenas a parte sobrante a Nordeste do sobreiral, continua com o referido acesso (Resp. ao quesito 7°);
13) A Poente, em 165 metros, a propriedade é marginada pela estrada Atalaia/Alcochete (Resp. ao quesito 7°);
14) As vias públicas referidas supra em 2.5. e 2.7. são pavimentadas a betuminoso (Resp. ao quesito 8°);
15) A propriedade situa-se a 5 Km de Alcochete e do Montijo e a 17 Km da A.E. Lis¬boa/Setúbal (Resp. ao quesito 10°);
16) Todo o centro nevrálgico da propriedade (casa dos caseiros, sede da geréncia e infraestruturas de rega) tem acesso directo ao C.M. 1006 (estrada alcatroada) através de um portão metálico com fecho automático, e com dimensões e formato para passagem de camiões de grande porte (mais de 30 toneladas), o qual vai ficar cortado em consequência da construção da A.E. (Resp. ao quesito 32°);
17) Todo o flanco Norte da propriedade que confronta com o CM 1006 está vedado com um muro em alvenaria, com uma extensão total de 650 metros, encimado por uma armação metálica com rede (Resp. ao quesito 33°);
18) O centro nevrálgico da propriedade vai ficar separada daquele muro pela A.E. (Resp. ao quesito 34°);
19) Perde-se assim aquela protecção do muro no que respeita ao essencial da propriedade, pois 0 se manterá para um pequeno "canto" a Norte que ficará remanescente da expropriação e desligado da A.E. (Resp. ao quesito 35°);
20) A auto-estrada projectada vai dividir a propriedade em várias parcelas (Resp. ao quesito 17°);
21) Existe na propriedade, junto ao portão, uma cabina de electricidade baixa tensão que abastece as casas dos caseiros e da gerência, através de cabo subterrâneo com caixas de visita (Resp. "ao quesito 36°);
22) A energia eléctrica em baixa tensão que abastece a casa do caseiro e da gerência, assim como o pavilhão que se destina a laboratório e embalagem de plantas medicinais é independente da energia que serve o furo (Resp. ao quesito 36°);
23) Enquanto a energia que serve o furo é de tarifa verde a da casa é de tarifa normal (Resp. ao quesito 36°);
24) A via pública que margina a propriedade pelo Norte é pavimentada e está equipada com energia eléctrica em baixa tensão, rede de iluminação pública e telefone (Resp. ao quesito 43°);
25) A via pública que margina a Poente é pavimentada (Resp. ao quesito 43°);
26) No canto SE da propriedade existem dois bairros clandestinos em vias de legalização (Resp. ao quesito 45°);
27) A zona referida no número anterior é, segundo o PDM, urbanizável (Resp. ao quesito 45°);
28) A 600 metros da propriedade localiza-se a urbanização da Fonte da Senhora (Resp. ao quesito 450);
29) Na marginância com a estrada Atalaia/Alcochete (que margina também parte da propriedade) está em execução uma nova urbanização que se situa a 700 metros da propriedade (Resp. ao quesito 45°);
30) Na propriedade existe um pavilhão que se destina a laboratório com bancadas ao longo de duas paredes (Resp. ao quesito 49°);
31) Não montado e empacotado havia diverso material de laboratório (Resp. ao quesito 49°);
32) Na casa da gerência existe extensa bibliografia químico-farmacêutica e agrícola (Resp. ao quesito 49°);
33) Parte da propriedade acha-se arrendada à firma E Lda., por contrato escrito, que teve inicio em 1 de Dezembro de 1993 (Resp. ao quesito 40º);
34) Consta do contrato de arrendamento que este tem por finalidade "a exploração agrícola, nas condições de uma regular utilização, constituindo predominantemente, na investigação, desenvolvimento e produção nas áreas da agricultura alimentar, incluindo dietética e plantas com utilidade medicinal ou cosmética, ao ar livre ou em estufas" (Resp. ao quesito 410);
35) O montante da renda é de 6.600.000$00 anuais, correspondendo 200.000$00 às construções e o restante à parte agrícola (Resp. ao quesito 42°);
36) A área agrícola arrendada é de 172.044 m2 (Resp. ao quesito 42°);
Já não, assim, porém, quanto aos seguintes factos, apesar de os mesmos também constarem das aludidas respostas do Perito Permanente aos quesitos formulados pelos Expropriados:
a) O clima da região é muito bom e ameno. No caso concreto desta propriedade, a mancha de sobreiral, situada no limite Norte, defende-a dos ventos frios deste quadrante (Resp. ao quesito 14°);
b) O clima da região é propício à exploração de hortícolas e floricultura (Resp. ao quesito 15°);
c) O clima da região é também propício ao cultivo de plantas medicinais, como a camomila, a menta e outras (Resp. ao quesito 16°);
d) Por virtude da expropriação, as áreas sobrantes da propriedade ficam diminuídas dos bons acessos de que usufruíam (Resp. ao quesito 20°);
e) A A.E. e o seu fluxo de tráfego rodoviário não são compatíveis com uma exploração de plantas medicinais (Resp. ao quesito 47°);
f) É natural que os níveis de poluição atmosférica (nomeadamente com chumbo) afectem negativamente a qualidade dessas plantas, impedindo a sua comercialização nos mercados europeus (Resp. ao quesito 48°);
g) A exploração agrícola da propriedade destinava-se à produção de produtos agrícolas, nomeadamente plantas de utilidade medicinal e cosmética e sequente secagem e embalagem (Resp. ao quesito 52°).
Efectivamente, estoutros factos – ao contrário dos mencionados em primeiro lugar – extravasam, manifestamente, das finalidades a que se destina a vistoria ad perpetuam rei memoriam: fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo (cfr. a al. b) do nº 1 do cit. art. 19º do Cód. das Expropriações de 1991).
Quanto às características do clima da região, é, a todas as luzes, evidente que o mesmo não sofre alterações com a investidura administrativa na posse dos bens a expropriar.
Por outro lado, dizer-se que, “Por virtude da expropriação, as áreas sobrantes da propriedade ficam diminuídas dos bons acessos de que usufruíam” (Resp. ao quesito 20°), ou que “A A.E. e o seu fluxo de tráfego rodoviário não são compatíveis com uma exploração de plantas medicinais” (Resp. ao quesito 47°) ou ainda que “É natural que os níveis de poluição atmosférica (nomeadamente com chumbo) afectem negativamente a qualidade dessas plantas, impedindo a sua comercializaçbo nos mercados europeus” (Resp. ao quesito 48°), equivale, bem vistas as coisas, a produzir afirmações de índole manifestamente conclusivo.
Donde que tais asserções sempre se terão de haver por não escritas, ex vi do disposto no art. 646º, nº 4, do C.P.C..
Quanto, finalmente, à resposta dada pelo Perito Permanente ao quesito 52º (A exploração agrícola da propriedade destinava-se à produção de produtos agrícolas, nomeadamente plantas de utilidade medicinal e cosmética e sequente secagem e embalagem), a mesma tem de ser devidamente enquadrada com as respostas dadas aos quesitos 49º e 50º.
Ora, tudo quanto o Sr. Perito Permanente respondeu, às perguntas (contidas nos quesitos 49º e 50º) sobre se existiam na propriedade instalações, equipamento laboratorial e bibliografia científica que evidenciassem o propósito do cultivo, preparação e comercialização de plantas medicinais (Quesito 49º) e que espécie de equipamento, instalação e biblioteca eram essas foi que, “na propriedade existe um pavilhão que se destina a laboratório com bancadas ao longo de 2 paredes”, sendo que, “montado e empacotado havia diverso material de laboratório” e “na casa da gerência existe extensa bibliografia químico-farmacêutica e agrícola”.
Se assim é, torna-se, a todas as luzes, evidente que a mera existência, na propriedade, dum pavilhão destinado a laboratório com bancadas ao longo de 2 paredes e a simples circunstância de, nesse laboratório, haver diverso material de laboratório montado e empacotado, bem como o mero facto de, na casa da gerência, existir muita literatura químico-farmacêutica e agrícola, não são, por si sós, suficientes para se poder concluir que a exploração agrícola da propriedade destinava-se à produção de produtos agrícolas, nomeadamente plantas de utilidade medicinal e cosmética e sequente secagem e embalagem.
Tanto, basta, pois, para que também se tenha de considerar não escrita (nos termos do cit. art. 646º-4 do C.P.C.) a aludida resposta do Sr. Perito Permanente ao quesito 52º formulado pelos Expropriados.
Donde que – em síntese – a pretendida ampliação da matéria de facto não possa, nem deva ir além da adição ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância daqueloutros factos supra enumerados de 1) a 36).

2) SE A RELAÇÃO DEVE TAMBÉM DAR COMO PROVADO QUE: A) SE O TERRENO DA PARCELA EXPROPRIADA FOR CLASSIFICADO COMO SOLO APTO PARA A CONSTRUÇÃO, O SEU VALOR UNITÁRIO É DE 28,05 €/M2.
Sustentam os Expropriados/Apelantes que, como os restantes Peritos se recusaram reiterada e obstinadamente a responder ao pertinente quesito, com o argumento de que "o terreno não era industrial, nem ainda hoje a parte sobrante deste prédio o é" (cfr. as resp. aos quesitos 39 e 40, a fls. 394, conjugadas com os sugestivos e capciosos (não) esclarecimentos prestados a fls. 468, quando é facto notório que existe construção de armazéns e de uma fábrica de cortiça nas proximidades imediatas da Propriedade e quando também consta exuberantemente dos autos que, à data da DUP, não havia PDM eficaz...), impedindo deliberadamente o Tribunal de dispor de critérios de avaliação alternativos para a hipótese de vir a considerar que os terrenos da parcela expropriada devem antes ser classificados e avaliados como solos aptos para a construção - a Relação deve também dar como provado que, caso o terreno da parcela expropriada venha a ser classificado como solo apto para a construção, o seu valor unitário é de 28,05 euros/metro quadrado.
É manifesta a carência de razão dos Apelantes. Como vimos supra, aquando da apreciação do mérito do recurso de agravo interposto pelos Expropriados, «os peritos não têm que, na avaliação, indicar valores diversos, em função duma diversidade de critérios de qualificação de terrenos hipoteticamente possível ou sustentada em teses defendidas por cada uma das partes, como também não lhes cumpre carrear para o processo todos os elementos susceptíveis de permitir ao juiz fixar o valor da indemnização conforme a solução por que optar, segundo aquela diversidade de critérios de qualificação dos terrenos expropriados» (Ac. da Rel. de Lisboa de 13/10/1987, relatado pelo Desembargador ALBUQUERQUE E SOUSA e publicado in Col. Jur., 1987, Tomo IV, p. 145).
Efectivamente, desde que os Peritos, no seu relatório pericial, classificaram as parcelas expropriadas como solo “para outros fins” – visto que, embora o prédio inicial estivesse servido por estrada pavimentada (asfaltada) e dispusesse de rede eléctrica em baixa tensão e rede telefónica, não era servido por outras infra-estruturas urbanísticas – uma vez que a água era proveniente de furo e o esgoto era descarregado em fossa séptica – nem se integrava em aglomerado urbano (cfr. o laudo percial maioritário) -, óbvio é que estava, necessariamente, prejudicada a resposta a dar ao quesito 41º dos Expropriados.
Donde que, neste item, a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª instância não pode, nem deve ser ampliada nos termos pretendidos pelos Apelantes, improcedendo, consequentemente, o recurso.

3) SE A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA PELO TRIBUNAL “A QUO” DEVE SER AMPLIADA, POR FORMA A SEREM DADOS COMO REPRODUZIDOS OS DOCUMENTOS CONSTANTES DE FLS. 166 A 200.
Pretendem ainda os Apelantes que, visto estarem nos autos (de fls. 166 a 200) um acervo de documentos que demonstram que o terreno da parcela se integrava na Quinta de Santa Maria da Atalaia, pertença dos Expropriados, e que aquele estava afecto à exploração dum projecto agro-industrial de produção e embalagem de plantas aromáticas e medicinais, já em fase de arranque à data da publicação da DUP - a Relação deve ainda aditar à matéria de facto que vai dar como assente um novo facto com a seguinte redacção:
a) Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 166 a 200.
Quid juris ?
Desde logo, se quaisquer documentos porventura juntos aos autos demonstrassem suficientemente que, à data da Declaração de Utilidade Pública, o terreno das parcelas expropriadas já se encontrava afecto à exploração dum projecto agro-industrial de produção e embalagem de plantas aromáticas e medicinais, era este mesmo facto que devia ser aditado ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância. Os documentos constituem um mero meio de prova de certos e determinados factos. Ou têm força probatória suficiente para os provar, ou não. Não tem, por isso, qualquer sentido dar por reproduzido, no contexto da enunciação dos factos considerados provados, quaisquer documentos juntos aos autos.
Acresce que – como vimos supra – do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam e das respostas aos quesitos formulados pelos expropriados que dele fazem parte integrante não decorre, minimamente, que, à data da DUP, estivesse já em curso de execução ou sequer minimamente montada, nas parcelas expropriadas, qualquer exploração agro-industrial de produção e embalagem de plantas aromáticas e medicinais. Tudo quanto lá existia, à época, era um pavilhão destinado a laboratório com bancadas ao longo de 2 paredes, e, dentro desse laboratório, diverso material de laboratório montado e empacotado, havendo ainda, na casa da gerência, muita literatura químico-farmacêutica e agrícola (cfr. supra).
A esta luz, logo se vê que também neste item, a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª instância não pode, nem deve ser ampliada nos termos pretendidos pelos Apelantes, improcedendo, consequentemente, o recurso.

4) SE A RELAÇÃO DEVE ADITAR À MATÉRIA ASSENTE UM NOVO FACTO COM A SEGUINTE REDACÇÃO:
a) Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 149 a 166, de fls. 239 a 242 (Parecer do Prof. Fernando Munoz Lopez de Bustamante), de fls. 257 a 258.(Parecer do Prof. Antonio Proença da Cunha) e de fls. 259 {Parecer da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza).

Sustentam, finalmente, os Expropriados/Apelantes que – visto constar também dos autos um conjunto de documentos relacionados com o Estudo do Impacte Ambiental produzido pela obra (AE) que deu causa à expropriação e com Pareceres de reputados especialistas na área da produção de plantas medicinais e aromáticas que concluem no sentido da impossibilidade superveniente de manutenção do projecto de produção e embalagem das ditas plantas em consequência dos elevados indices de contaminação em chumbo e dióxido de carbono directamente produzidos pela circulação automóvel na zona - deveriam ser dados por reproduzidos os documentos de fls. 149 a 166, de fls. 239 a 242 (Parecer do Prof. Fernando Munoz Lopez de Bustamante), de fls. 257 a 258.(Parecer do Prof. Antonio Proença da Cunha) e de fls. 259 [Parecer da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza).
Quid juris ?
Como já antes se referiu, os documentos constituem um mero meio de prova de certos e determinados factos. Ou têm força probatória suficiente para os provar, ou não. Não tem, por isso, qualquer sentido dar-se por reproduzido, no contexto da enunciação dos factos considerados provados, quaisquer documentos juntos aos autos.
Acresce que, no caso em apreço, nem sequer se trata de verdadeiros documentos, na acepção do art. 362º do Código Civil), mas de simples pareceres elaborados por auto-intitulados técnicos especialistas na área da produção de plantas medicinais e aromáticas.
Donde que nunca poderia, com base unicamente em tais pareceres, dar-se como provado que, em consequência dos elevados indices de contaminação em chumbo e dióxido de carbono directamente produzidos pela circulação automóvel na zona, se tornou supervenientemente impossível a manutenção do projecto de produção e embalagem das ditas plantas – esse sim um facto dotado de relevância para a decisão da causa que, a ter-se provado (o que não é o caso), poderia e deveria ser incluído no elenco dos factos considerados provados.
Eis por que também neste item, a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª instância não pode, nem deve ser ampliada nos termos pretendidos pelos Apelantes, improcedendo, consequentemente, a apelação.

5) A PRETENSA VIOLAÇÃO, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 62º-1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM COMO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 26º-1 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991.
Na tese dos Alelantes, a sentença recorrida, ao perfilhar acriticamente o critério de avaliação constante do laudo maioritário, traduzido na atribuição duma indemnização meramente simbólica ou simplesmente aparente, baseada num critério abstracto do “uso potencial como horta”, que não tomou em conta as concretas especificidades e características das parcelas expropriadas e a sua destinação económica, à data da DUP - sendo que já então elas estavam afectas ao projecto de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas -, violou o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no artº 62/1 da C.R.P., bem como as normas constantes dos artºs 26/1 do Cod. das Expropriações de 1991, na medida em que não tomou em consideração “os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da DUP… e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influirem no respectivo cálculo”, desprezando indevidamente, na avaliação dos prejuízos decorrentes da expropriação, a capitalização dos rendimentos produzidos pelos terrenos expropriados à luz do projecto de produção e comercialização de plantas aromáticas e medicinais, já existente e em curso à data da DUP (o qual, de acordo com um juízo de prognose sério, abarcava uma área de 324.604 m2 da Quinta de Santa Maria da Atalaia).
Quid juris ?
A sentença ora sob censura justificou do seguinte modo a sua adesão ao laudo maioritário subscrito pelos peritos de nomeação judicial e pelo perito indicado pela Expropriante:
“Para efeitos de avaliação e determinação do valor da justa indemnização, os solos classificam-se como “solos aptos para construção” e “solos para outros fins”, sendo esse diferente enquadramento decisivo para o cálculo da indemnização.
Na situação sub iudice como o solo foi classificado como "solo para outros fins", a avaliação deverá obedecer ao critério orientador que é fixado no disposto no art. 26° do Código das Expropriações [de 1991 – o diploma que estva em vigor aquando da publicação no Diário da República do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação das referidas parcelas de terreno], o qual determina que se atenda a outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
Os expropriados não aceitam o valor da indemnização encontrado pelos peritos do tribunal, porque consideram que aqueles não tiveram em conta o projecto agro-industrial de produção e conservação de plantas aromáticas e medicinais, que já se encontrava em fase de arranque à data da Declaração de Utilidade Pública.
Desde já se adianta que entendemos que a indemnização calculada pelos peritos no valor de E 295.566,46 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos) atentou a todas as circunstâncias e prejuízos decorrentes da expropriação pelo que deve ser esse valor a atribuir aos expropriados.
Efectivamente, no "cálculo da indemnização é de atender não apenas ao que efectivamente é produzido nos terrenos como ao que é possível produzir (numa utilização económica normal)" [Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 2005, publicado no site www.dgsi.pt..] e não a utilizações económicas meramente especulativas e mais rentáveis.Como se verifica das características aferidas a quando da inspecção ao local, os terrenos expropriados são terrenos agrícolas, em que, apenas, tinham expressão as culturas arvenses de regadio e a subericultura.
Pode ler-se no laudo de avaliação dos peritos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, que "se entende avaliar o terreno em função desse uso, ou seja, como terreno que pode potencialmente ser submetido a culturas hortícolas de regadio.
E acrescenta que "embora o terreno esteja afecto à subericultura, (...) mostra boa aptidão para as culturas hortícolas, tradicionais na região, dispondo de água de rega proveniente de captações próprias”.
Assim, a parcela expropriada foi, pelos peritos, avaliada de acordo com a sua afectação efectiva e normal e com o aproveitamento predominante, ou seja, a agricultura alimentar, para além de se terem atendido às culturas usuais e possíveis nessas parcelas.Em face das características da área expropriada, entenderam os peritos avaliar o terreno em função do uso potencial como horta, atendendo à sucessão Fava-Batata.
Assim, consideraram que a fava obteria uma produtividade de 4.000 Kg, pelo preço unitário de 80$00 e a batata, uma produtividade de 20.000 Kg, pelo preço unitário de 42$50, obtendo-se quanto à primeira um rendimento líquido de 65.000$00 e quanto à segunda um rendimento liquido de 160.000$00.
De acordo com a metodologia apresentada, o valor do rendimento é de 750$00 por m2.
Em resultado, os peritos obedeceram no cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados, ao critério plasmado no art. 26.° do Código das Expropriações, tendo em consideração a cultura possível da Fava e Batata.
Por outro lado, do conjunto de factos provados resulta assente que o projecto agro-industrial de produção e conservação de plantas aromáticas e medicinais não estava em funcionamento, já que apenas na parte sobrante existia uma construção com algum equipamento laboratorial, mas que se desconhece se permitiria trabalhar plantas em quantidade industrial.
Os expropriados juntaram aos autos um conjunto de documentação que não logrou provar que naquela parcela existisse a exploração de plantas medicinais.
Tais documentos demonstram que a construção da auto-estrada poderia comprometer esse projecto, cujo funcionamento não ficou demonstrado nos autos.
Os Expropriados/Apelantes consideram, ex adverso, que:
“A leitura atenta, serena e objectiva do presente processo e da larga cópia de documentos que fazem parte dele revela inequivocamente que o projecto de produção de plantas aromáticas e medicinais localizado na Propriedade onde se integram as Parcelas expropriadas não era, à data da publicação da DUP, uma mistificação nem uma realidade virtual criada pelos Expropriados para alcançarem uma mais vantajosa indemnização.
Bem pelo contrário, o que aconteceu e está documentado nos autos foi que o Expropriado investiu centenas de milhares de contos durante largos anos - e muitos anos antes de ter conhecimento de que o traçado da A.E. ia fragmentar a sua Propriedade - no emparcelamento desta, na criação e no registo duma patente europeia, na aquisição de equipamentos, na celebração de contratos de arrendamento, de aprovisionamento e de fornecimento, e em tudo o mais que foi necessário para arrancar com a exploração de plantas medicinais e aromáticas nas Parcelas expropriadas e nas sobrantes, sendo que quando a DUP foi publicada essa mesma exploração já existia, ainda que em fase de arranque, e era do conhecimento das autoridades que inclusive intercederam junto da Brisa e da JAE no sentido da alteração do traçado da A.E..
Sendo esta a realidade existente à data da DUP e dispondo o art° 26/1 do C.E. de 91 que "o valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivos ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública... e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo", é mister concluir-se que o relatório e laudo majoritário e a douta sentença recorrida que a ele aderiu violaram a lei e desde logo, mas não exclusivamente, o disposto no art° 26/1 do C.E.”.
Quid juris ?
À luz da matéria factual considerada provada (tanto da primitivamente fixada pelo tribunal de 1ª instância, como daqueloutra resultante da ampliação operda por esta Relação, nos termos do art. 712º-1-a), do C.P.C.), não pode minimamente subscrever-se a tese dos Expropriados/Apelantes segundo a qual, à data da publicação no Diário da República da DUP, a exploração de plantas medicinais e aromáticas nas Parcelas expropriadas e nas sobrantes já existia, ainda que em fase de arranque.
Como vimos supra, do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam e das respostas aos quesitos formulados pelos expropriados que dele fazem parte integrante não decorre, minimamente, que, à data da DUP, estivesse já em curso de execução ou sequer minimamente montada, nas parcelas expropriadas, qualquer exploração agro-industrial de produção e embalagem de plantas aromáticas e medicinais. Tudo quanto lá existia, à época, era um pavilhão destinado a laboratório com bancadas ao longo de 2 paredes, e, dentro desse laboratório, diverso material de laboratório montado e empacotado, havendo ainda, na casa da gerência, muita literatura químico-farmacêutica e agrícola (cfr. supra).
Ora – como é, a todas as luzes, evidente - a mera existência, na propriedade, dum pavilhão destinado a laboratório com bancadas ao longo de 2 paredes e a simples circunstância de, nesse laboratório, haver diverso material de laboratório montado e empacotado, bem como o mero facto de, na casa da gerência, existir muita literatura químico-farmacêutica e agrícola, não são, por si sós, suficientes para se poder concluir que a exploração agrícola da propriedade destinava-se à produção de produtos agrícolas, nomeadamente plantas de utilidade medicinal e cosmética e sequente secagem e embalagem.
Nem tão pouco se pode dizer que – como o cit. art. 26º-1 do Cód. das Expropriações manda atender, no cálculo do valor dos solos para outros fins, aos seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública e a quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem no respectivo cálculo -, sempre se deveria tomar em linha de conta, na avaliação das parcelas expropriadas a que respeitam os presentes autos, o projecto de produção de plantas aromáticas e medicinais que os Expropriados projectavam instalar na propriedade da qual foram destacadas as parcelas objecto da expropriação, no qual eles já haviam investido largas centenas de milhares de contos, durantes largos anos.
Efectivamente – como judiciosamente foi observado pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo perito indicado pela Expropriante, na sua resposta à Reclamação deduzida pelos Expropriados contra as respostas por eles anteriormente dadas aos quesitos 23º, 24º e 25º -, “o valor intrínseco dos terrenos depende do uso que qualquer agente de mercado lhes possa dar”. “Os projectos e conhecimentos especificos do proprietário dependem dele e não do terreno, e não lhe incorporam valor”. “Por outras palavras, o terreno não passa a valer mais se for comprado por agricultor especialista em plantas medicinais, da mesma forma que não passa a valer menos se entretanto for comprado por outro que seja ignorante dessa matéria”. “Não é assim correcta qualquer ligação entre os conhecimentos e projectos detidos pelos expropriados e o valor dos terrenos”. “Quanto à existência de projectos de investimento, planos ou intenções não concretizados, consideram os signatários que os mesmos não são relevantes para o cálculo das indemnizações, nem são ponderados pelos agentes do mercado imobiliário, e como tal, não influenciam o valor”. Consequentemente, “a avalição do terreno deve ser feita em função do rendimento possível usando a boa técnica regional, acessível ao comum dos agricultores, como aliás é recomendado na literatura sobre o assunto”. “Assim, não será correcta a avaliação em função de hipotéticas actividades alegadamente super rentáveis, baseadas na produção de plantas cujos preços não são observáveis em mercado, e que seriam aliás sujeitas a tratamento com “técnica inovadora…de que o dono da propriedade foi respectivo inventor”.
À luz de quanto precede, a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta questão.

6) A PRETENSA VIOLAÇÃO, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DA AL. A) DO Nº 2 DO ARTº 24 COM OS NºS 2 E 3 DO ARTº 25 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991, NA MEDIDA EM QUE NÃO CLASSIFICOU NEM AVALIOU (PELO MENOS PARCIALMENTE) O TERRENO EXPROPRIADO COMO “SOLO APTO PARA A CONSTRUÇÃO”, SENDO QUE AQUELE, POR DISPÔR DE ACESSO RODOVIÁRIO PELA ESTRADA MUNICIPAL 1006 ASFALTADA - COMO SE PROVOU -DEVIA TER SIDO CLASSIFICADO E AVALIADO COMO TAL.
Tanto os Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário como a douta sentença recorrida classificaram o terreno das Parcelas expropriadas como "solo para outros fins, nos termos do disposto no art° 24 n° 1, al. b) do Código de Expropriações de 1991".
Em apoio desta classificação, a sentença recorrida observou que "para que determinado solo seja classificado como apto para a construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas que integram o referido n° 2 do art° 24 do Código das Expropriações. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que este constitua o seu aproveitamento económico normal".
Os Apelantes, porém, discordam da classificação feita pelo laudo pericial maioritário e coonestada pela douta sentença recorrida.
Invocam a seu favor, desde logo, a opinião de JOSÉ OSVALDO GOMES (in Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pg. 187), para quem "a classificação do solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n° 2 do art° 24 do CE 91 — acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento".
Na verdade – segundo este Autor (in ob. e loc. citados) -, "da conjugação da alínea a) do n° 2 do art° 24 com os n°s 2 e 3 do art° 25 do CE 91 resulta que deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".
Em apoio da sua tese, os Apelantes invocam também a doutrina perfilhada nos Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.4.99 (proferido na Apelação n° 1698/96) e de 22.4.99 (proferido na apela¬ção n° 3.902, editado na base de dados daquele tribunal no sítio www.dgsi.pt) e no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.98 (publicado na Actualidade Jurídica, Ano II, n°s 13/14, pgs. 44-46), segundo o qual o C.E. 91 não exige que o terreno expropriado disponha cumulativamente de todas as infraestruturas referidas na al. a) do n° 2 do art° 24 para que seja classificado como solo apto para a construção, bastando-lhe que disponha de acesso rodoviário.
Quid juris ?
Segundo uma orientação consensual na doutrina e na jurisprudência, a determinação da indemnização devida aos expropriados rege-se pela lei substantiva que estiver em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa 14-15.
Assim sendo, no caso dos autos, como o despacho que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno em questão foi publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Setembro de 1996 (cfr. fls. 15-17), os critérios substantivos de cálculo da indemnização a aplicar são os que decorrem do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, cuja vigência se iniciou em 7/2/1992 (cfr. o artigo 2.º do respectivo diploma preambular).
O art. 24º deste Código divide os solos a expropriar, para efeitos de cálculo da indemnização, em dois grupos: os solos aptos para construção (delimitados pela positiva no nº 2 do preceito) e os solos para outros fins (delimitados pela negativa no nº 4 da mesma disposição) 16.
Para ser classificado como apto para construção, o solo tem de revestir as características elencadas nas várias alíneas do n.° 2 daquele artigo, sob pena de se considerar como solo apto para outros fins, tal como estabelece o seu n.° 4, equiparando o n.° 5 a solo para outros fins aquele “que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção" 17.
Ora, "para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas que integram o referido n.° 2 do art. 24.° do Código das Expropriações”. “Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal” (Ac. da Rel. do Porto de 6/1/2005, relatado pelo Desembargador FERNANDO BAPTISTA e proferido no Proc. nº 0436773, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no site www.dgsi.pt).
Efectivamente, “o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa” (cit. Ac. da Rel. do Porto de 6/1/2005).
“A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível - numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor” (cit. Ac. da Rel. do Porto de 6/1/2005).
“E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do citado art. 24º do CE” (cit. Ac. da Rel. do Porto de 6/1/2005).
Na verdade, “a aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE - na redacção actual, o artº 25º-, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor, (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal) conduziria à violação do princípio geral do artº 22º - actualmente, o nº 1 do art. 23º -, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal»” (cit. Ac. da Rel. do Porto de 6/1/2005).
À luz de quanto precede, tem de concluir-se que a parcela expropriada nunca poderia ser classificada como “solo apto para construção”.
Efectivamente – como bem observa a sentença recorrida -, “decorre da factualidade dada como provada [que] a parcela expropriada não se integra em núcleo urbano, dista do aglomerado mais próximo cerca de 1.000 m, não era industrial e destinava-se à exploração agrícola, tendo expressão as culturas arvenses de regadio e a subericultura”. “Por outro lado, aquela foi objecto de arrendamento rural e não urbano, cujo contrato se encontra junto aos autos a fls. 26 a 27, tendo em vista, predominantemente, a investigação, desenvolvimento e produção nas áreas da agricultura –alimentar” (ibidem).
Assim, “em face da conjugação de todos os elementos já apontados, temos que na parcela expropriada a construção não constituía o seu aproveitamento económico normal, mas sim a exploração agrícola” (ibidem).
Argumentam, ex adverso, os Expropriados ora Apelantes que, embora os terrenos expropriados estivessem aplicados à exploração do projecto de produção de plantas aromáticas e medicinais, à data da publicação da DUP, também não é menos verdade que eles estavam dotados duma muito próxima capacidade edificativa, como decorre dos seguintes factos, todos eles com expressão e devidamente documentados nos autos:
a) À data da DUP não se encontrava ainda em vigor o PDM do concelho de Alcochete (cfr. respostas ao quesito 35 dos Expropriados, a fls. 393 e a fls. 439);
b) A cerca de 500 metros das Parcelas expropriadas encontravam-se as urbanizações mais próximas e as construções mais próximas a cerca de 240 metros (cfr. respostas ao que-sito 36 dos Expropriados, a fls. 393 e a fls. 439);
c) À data da DUP havia nas proximidades da parcela construções recentes, designadamente armazéns e uma fábrica de cortiça (resposta ao quesito 39 dos Expropriados, a fls. 440);
d) O índice de utilização do solo dominante nas urbanizações mais próximas era de baixa densidade, ou seja, 0,30 (resposta ao quesito 44 dos Expropriados, a fls. 441); e
e) No canto SE da propriedade existem 2 bairros clandestinos em vias de legalização (resposta ao quesito 45 dos Expropriados dada pelo Sr. Perito Permanente, a fls. 57).
Quid juris ?
“Só uma expectativa de edificabilidade com um mínimo de concretização – adiantando o artº 25º, nº 2, do C. E. [de 1999, disposição equivalente ao art. 24º, nº 2, do C.E. de 1991], nas suas quatro alíneas, os elementos que tornam relevantes essas expectativas – configura a possibilidade de classificar o solo como apto para construção” (Ac. da Rel. de Coimbra de 31/10/2006, relatado pelo Desembargador TELLES PEREIRA e proferido no Proc. nº 1096/06.7YRCBR, cujo texto integral está disponível para consulta, via Internet, no site www.dgsi.pt). Efectivamente, “só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os factores de valorização”. “Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção” (Ac. da Rel. de Lisboa de 17/3/2005, relatado pela Desembargadora FÁTIMA GALANTE e proferido no Proc. nº 789/2005-6, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no site www.dgsi.pt).
“Se lermos as alíneas b), c) e d) do artigo 24º [do C.E. de 1991] verificamos que, de acordo com critérios objectivos, uma parcela de terreno pode ser declarada apta para construção, não possuindo todas ou parte das infra-estruturas descritas na alínea a): é o caso de terreno integrado em núcleo urbano consolidado (alínea b) ou destinado de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz a adquirir tais características (alínea c) ou que possua alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública” (Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASNOVA e proferido no Proc. nº 7146/2005-8, cujo texto integral está disponível para consulta no site www.dgsi.pt).
Porém, “fora de um tal circunstancialismo, a lei não permite que um terreno sem as infra-estruturas referidas na alínea a) [do mesmo art. 24º do C.E. de 1991] possa ser declarado solo apto para construção; se assim não fosse, seria quase um absurdo que a lei impusesse uma delimitação tão objectiva quanto possível à definição de solos não dotados de infra-estruturas como solos aptos para construção para afinal tudo deitar a perder com uma alínea a) em que bastaria ao terreno situado nas cercanias do Algarve ou nos interiores de Trás-os-Montes ou mesmo bem na periferia dos grandes aglomerados dispor de um simples acesso rodoviário” (cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2005).
“A letra da referida alínea a) é, aliás, claríssima (…), no sentido de se impor a cumulação [das infra-estruturas], pois, se assim não quisesse, o legislador teria utilizado a disjuntiva” (cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2005).
“Mas a lei, nesse preceito, exige mais do que a mera cumulação de infra-estruturas: obriga ainda a que elas disponham de características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir...” (cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2005).
“Parece aceitável, portanto, o entendimento de que aquela alínea a) se destina, por exemplo, a abranger, entre outras, situações em que, existindo já a totalidade das infra-estruturas tendo em vista uma urbanização, por qualquer motivo não estava em vigor alvará de loteamento ou licença de construção no momento da declaração de utilidade pública” (cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2005).

“Quer dizer: aquela alínea a) pressupõe uma urbanização ou aglomerado em via de legalização ou, no mínimo, terrenos relativamente aos quais já existe por parte das entidades competentes uma predisposição manifestada em actuações (a instalação das aludidas infra-estruturas) que comprovam a iminência de um processo construtivo legalizado, pois não faz sentido que um aglomerado habitacional ou determinados terrenos disponham de acessos rodoviários, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento sem que legitimamente seja justificado o esperado próximo reconhecimento: dir-se-á, relativamente a tais terrenos, que eles dispõem, sem dúvida, de potencialidade edificativa e, precisamente por isso, o legislador não teve dúvidas em classificá-los de aptos para construção” (cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2005).
Por isso, “o simples facto de a cerca de 200 metros do terreno expropriado existirem algumas moradias dispersas e de o próprio prédio donde se destaca a parcela ter acesso por caminho vicinal, em terra batida, não permite que se lhe atribua aptidão construtiva” (Ac. da Rel. do Porto de 26/11/2001, relatado pelo Desembargador FERREIRA DE SOUSA e proferido no Proc. nº 0151372, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no site www.dgsi.pt).
Por outro lado, “não basta um terreno ter acesso rodoviário para poder ser classificado como apto para construção. Um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, se pode construir, que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a edificação” (Ac. da Rel. do Porto de 23/6/2005, relatado pelo Desembargador TELLES DE MENEZES e proferido no Proc. nº 0533426, cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no site www.dgsi.pt).
No caso dos autos, situando-se o terreno fora de núcleo urbano existente, faltando-lhe, das infra-estruturas caracterizadoras de uma área urbanizável, a energia eléctrica e o saneamento básico (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 24º do C.E. de 1991), não sendo espectável, face ao ainda inexistente PDM, que viesse a adquirir essas características que o tornariam urbanizável (alínea c) da referida disposição), e não dispondo de alvará de loteamento ou licença de construção atribuída ou em vias de atribuição (alínea d) da mesma), tal terreno não preenchia, seguramente” as condições de atribuição do estatuto de “apto para construção”.
Consequentemente, a apelação improcede, quanto a esta questão.

7) A PRETENSA VIOLAÇÃO, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DA NORMA DO ARTº 28/2 DO COD. DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991, NA MEDIDA EM QUE DESATENDEU, POR UM LADO, AO PREJUÍZO COLATERAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DA QUINTA DE SANTA MARIA DA ATALAIA (324.604 M2) NO QUADRO DO PROJECTO AGRO-INDUSTRIAL DE PRODUÇÃO, CONSERVAÇÃO EM FRESCO, EMBALAGEM E COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS E AROMÁTICAS (DERIVADA DOS ELEVADOS NÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO PROVOCADOS PELA CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL NA A.E.) E, POR OUTRO, NA MEDIDA EM QUE TAMBÉM NÃO ATENDEU AO PREJUÍZO, ESPECIAL E ANORMAL, DECORRENTE DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DAS ÁREAS SOBRANTES EM RESULTADO DA DEPRECIAÇÃO DOS BONS ACESSOS RODOVIÁRIOS DE QUE USUFRUÍAM, PROVOCADA PELA EXPROPRIAÇÃO.
Na tese dos Expropriados/Apelantes, a sentença ora sob censura teria violado a norma do artº 28/2 do Cod. das Exp. de 1991, na medida em que desatendeu, por um lado, ao prejuízo colateral decorrente da impossibilidade superveniente de utilização da área remanescente da Quinta de Santa Maria da Atalaia (324.604 m2) no quadro do projecto agro-industrial de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas (impossibilidade essa derivada dos elevados níveis de contaminação provocados pela circulação automóvel na A.E.) e, por outro, na medida em que também não atendeu ao prejuízo, especial e anormal, decorrente da diminuição do valor das áreas sobrantes em resultado da depreciação dos bons acessos rodoviários de que usufruíam (cfr. as respostas aos quesitos 20º e 32º dadas pelo Sr. Perito Permanente, a fls. 56 e 57) provocada pela expropriação.
Quid juris ?
Em caso de expropriação parcial e, quer quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio, quer quando desta divisão resultarem outros prejuízos ou encargos (nomeadamente, o custo de novas vedações), manda o art. 28º-2 do C.E. de 1991 que a indemnização corresponda ao valor da parte expropriada, acrescida das verbas relativas àquela depreciação e àqueles outros prejuízos.

Assim, por exemplo, «a desvalorização da parte sobrante por depreciação das boas condições ambientais sobrevinda à expropriação é atendida no cálculo da indemnização» (Ac. da Rel. de Évora de 11/3/1993, in Col. Jur., 1993, tomo II, p. 261). Por outro lado, «se a parte sobrante tinha dois acessos e, com a expropriação, passou a ter só um, há que compensar o expropriado pela correspondente diminuição dos cómodos e utilização» (Ac. da Rel. do Porto de 17/12/1987, in Col. Jur., 1987, tomo V, p. 215).
Simplesmente, no caso dos autos – e muito ao contrário do que sustentam os Apelantes -, não resultou minimamente provado que a utilização da auto-estrada construída na parcela expropriada tenha qualquer impacto ambiental na parte sobrante da propriedade dos Expropriados (cfr. a resposta dada pelos peritos de nomaeação judicial e pelo perito indicado pela Expropriante ao quesito 8º formulado pelos Expropriados). Aquando da inspecção judicial realizada ao local, aqueles Srs. Peritos não detectaram quaisquer efeitos perniciosos na vegetação existente na propriedade dos Expropriados, vegetando as plantas sem aparente dano pela proximidade da auto estrada, hoje já em utilização.
Por outro lado, teve-se por não escrita a resposta dada pelo Sr. Perito Permanente que realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam ao quesito 20º formulado pelos Expropriados (“Por virtude da expropriação, as áreas sobrantes da propriedade ficam diminuídas dos bons acessos de que usufruíam”), dada a natureza patentemente conclusiva duma asserção deste teor (art. 646º-4 do C.P.C).
Consequentemente, não se evidencia da matéria factual considerada provada que, no caso sub judice, a divisão do prédio dos Expropriados, tenha acarretado outros prejuízos ou encargos, para além da depreciação do prédio original resultante da amputação da parcela expropriada.
Assim sendo, a apelação também improcede, quanto a esta específica questão da pretensa violação do cit. art. 28º-2 do C.E. de 1991, traduzida, por um lado, na indevida desconsideração do prejuízo colateral decorrente da impossibilidade superveniente de utilização da área sobrante do prédio dos Expropriados no quadro dum projecto agro-industrial de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas (impossibilidade essa derivada dos elevados níveis de contaminação putativamente provocados pela circulação automóvel na A.E.) e, por outro, na indevida desconsideração do prejuízo, especial e anormal, decorrente da diminuição do valor das áreas sobrantes em resultado da depreciação dos bons acessos rodoviários de que usufruíam.

8) A PRETENSA VIOLAÇÃO, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DO ARTº 8/2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1991, NA MEDIDA EM QUE NÃO ATENDEU AO PREJUÍZO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DAS ÁREAS SOBRANTES EM RESULTADO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES “NON AEDIFICANDI”, COM UMA ÁREA TOTAL DE 16.800 M2.”
Finalmente, os Expropriados/Apelantes assacam à sentença recorrida uma pretensa violação do disposto no art. 8º, nº 2, do Cód. das Expropriações de 1991, consubstanciada na indevida desconsideração, no cálculo da indemnização arbitrada pela expropriação da parcela em questão, do prejuízo decorrente da depreciação das áreas sobrantes do prédio dos Expropriados, em resultado da constituição sobre as mesmas de servidões “non aedificandi”, com uma área total de 16.800 metros quadrados.
Quid juris ?
A sentença ora sob censura fundamentou do seguinte modo a não consideração, no cálculo da indemnização devida pela expropriação, do invocado prejuízo decorrente da constituição de uma servidão “non aedificandi” sobre a área remanescente (não expropriada) do prédio dos Expropriados:
Conforme resulta em supra, a parcela expropriada foi destacada do prédio rústico denominado "Quinta de Santa Maria de Atalaia", com a área total de 15,9 ha, sito no Lugar do Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de Alcochete, deixando uma parcela sobrante a qual fica abrangida pela servidão non edificandi constituída pela construção da via.
Acontece que, no caso em análise, a constituição daquela servidão non edificandi por via da construção do sublanço da A2, em nada prejudicou a utilização que as parcelas em questão poderiam merecer, à data da declaração de utilidade pública.
Conforme se pode ler no Relatório dos Peritos nomeados pelo Tribunal, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a "potencialidade edificativa do prédio original, por ser reduzida, não fica ofendida ou diminuída com a expropriação. Com efeito, será, ainda, possível edificar nas partes sobrantes uma área de dimensão e valor equivalentes às do prédio original".
"Em matéria de expropriação parcial, "a constituição de servidão non edificandi num solo sem aptidão construtiva não constitui qualquer prejuízo e, assim sendo, não confere direito a indemnização" [Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2.ª ed., p. 297; e Alípio Guedes, “Valorização de Bens Expropriados”, 2.ª ed., p. 320].
"Não se estando perante solo apto para construção, não há que equacionar qualquer desvalorização resultante da sujeição a servidão non aedificandi" [Neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Outubro de 1996, BMJ 460, 808 e de 21 de Setembro de 2004, publicado no site www.dgsi.pt.].
Face ao exposto, cremos que o alegado prejuízo pela constituição da servidão non aedificandi não deve influir no cálculo da indemnização pela expropriação.”.
Uma vez assente – como vimos – que, à data da DUP, o solo do prédio original não possuía aptidão construtiva, parece incontroverso que a constituição sobre o mesmo de uma servidão “non aedificandi”, por virtude da construção, na parcela expropriada, da Auto-Estrada nº 2, não confere qualquer direito de indemnização, com base no cit. art. 8º-2 do C.E. de 1991, já que a constituição duma tal servidão não acarreta qualquer depreciação para a parcela sobrante do prédio dos Expropriados.
Consequentemente, a apelação também improcede, quanto a esta derradeira questão.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e à apelação, confirmando integralmente o despacho e a sentença recorridos.
Custas a cargo dos Agravantes e dos Apelantes, solidariamente entre si.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2007
Rui Torres Vouga (relator)
Folque de Magalhães (1º adjunto)
Eurico Reis (2º adjunto)

_________________________________________________________
1 Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 516.
6 LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
7 LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
8 LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., pp. 517-518.
9 LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 518.
10 FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., 2003, p. 202.
11 FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem.
12 Cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 27/10/1998, publicado in BMJ nº 480, p. 402.
13 Cfr., neste sentido, PEDRO CANSADO PAES – ANA ISABEL PACHECO – LUÍS ALVAREZ BARBOSA in “Código das Expropriações Anotado”, 2000, p. 114.
14 Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 2/12/1975 (in BMJ nº 252, p. 83), o Ac. do S.T.J. de 20/11/1980 (in BMJ nº 301, p. 309), o Ac. do S.T.J. de 16/12/1993 (relatado pelo Conselheiro COSTA RAPOSO e proferido no Proc. nº 084438, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), , o Ac. do S.T.J. de 4/11/1997 (relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 97A623, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/3/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo II, p. 83), o Ac. da Rel. de Lisboa de 23/3/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo II, p. 89), o Ac. da Rel. de Coimbra de 27/4/1999 (relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 120/99, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 26/11/2002 (relatado pelo Desembargador ALZIRO CARDOSO e proferido no Proc. nº 9921492, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), e o Ac. da Rel. do Porto de 30/11/2004 (relatado pelo Desembargador HENRIQUE ARAÚJO e proferido no Proc. nº 0425149, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt).
15 Cfr., igualmente no sentido de que, «no plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes do mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo, tendo-se neste domínio firmado a seguinte doutrina: é aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública», OSVALDO GOMES in “Expropriações por Utilidade Pública”, 1ª ed., 1997, p. 328. Segundo este Autor, «esta regra resulta antes do mais do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 15º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE91 e no artigo 122º, nº 2 da CRP, nos quais se determina que a declaração de utilidade pública será sempre publicada na II Série do Diário da República, que a falta de publicidade implica a sua ineficácia jurídica e que na fixação da justa indemnização se deve tomar em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» (ibidem).
16 Efectivamente, o legislador estabeleceu apenas os requisitos que fundamentam a classificação dos solos como “aptos para construção”, sendo os solos “para outros fins” todos aqueles que não preencham as condições legais justificativas de aptidão edificativa.
17 Cfr., no sentido de que «a existência das infra-estruturas previstas na al. a) do nº2 do artigo 24º do mesmo Diploma [Decreto-Lei nº 438/91, de 9-XI] não implica, por si só, a qualificação do solo como apto para construção, na medida em que essa potencial aptidão é afastada pelo Plano Director Municipal em vigor no momento da declaração de utilidade pública», o Ac. da Rel. de Coimbra de 18/2/2003, relatado pelo Desembargador ANTÓNIO PIÇARRA e proferido no Proc. nº 4189/02 (cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no site www.dgsi.pt).