Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
222/20.8TELSB-C.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: APREENSÃO/ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS
REVOGAÇÃO
OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Requerida ao juiz a revogação da medida da medida de apreensão de saldo bancário, prevista no art.º 178º, nº 7, do CPP, deve nos termos do seu nº 8, o requerimento a que se refere o número anterior, ser autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.”
- Uma “notificação” ao Ministério Público em processo na fase de inquérito, via e-mail, enviada pelo TCIC para endereço electrónico geral do Departamento Central de Investigação e Acção Penal não é regular, verificando-se, por isso, uma verdadeira omissão de notificação.
- Esta invalidade configura-se como uma irregularidade, pois o regime das nulidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, sendo impossível integrá-la, quer nas nulidades insanáveis previstas no artigo 119º, quer nas dependentes de arguição – do artigo 120º - e não existe norma que a configure como tal.
- Enquanto irregularidade, o regime de arguição é o previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. No Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 2, Proc. nº 222/20.8TELSB-C, aos 21/09/2021, foi proferido despacho pelo Mmº JIC que indeferiu a arguição pelo Ministério Público de irregularidade e bem assim as requeridas declaração de invalidade da decisão de 26/07/2021, invalidade das notificações dessa decisão a que se reportam fls. 97/97, 98/99 e 100/101 do Apenso C e notificação do recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 178º, nº 8, 2ª parte, do CPP.
2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
Objecto do recurso
I. Constitui objecto do presente recurso a decisão judicial proferida em 21/09/2021, foi indeferida a arguição de irregularidade por omissão da notificação do Ministério Público prevista no art. 178.º n.º 8 do CPP;
(i) foram indeferidos pedidos conexos com aquela arguição.
Da irregular tramitação do requerimento da K. , S.A.
II. O Sr. JIC tem impulsionado uma tramitação irregular do requerimento de revogação da medida de apreensão apresentado pela K. , o que tem obstaculizado a actuação do Ministério Público, pois que se viu impedido de deduzir oposição nos termos e para os efeitos do art. 178.º n.º 8 do CPP, e, tem sido impedido de sindicar adequadamente a tramitação do Apenso Jurisdicional 222/20.8TELSB-C, competência que lhe é conferida pelo art. 4.º n.º 1 al. j) da Lei n.º 68/2019 de 27/08.
Da irregularidade por omissão da notificação do Ministério Público prevista no art. 178.º n.º 8 do CPP
III. Em 24/06/2021, nos autos principais (Inquérito n.º 227/20.9TELSB), 0 Sr. JIC decidiu ordenar, oficiosamente, a reparação de uma irregularidade, determinando, que o requerimento da K. (registado no TCIC em 07/05/2021) fosse autuado por apenso, atento “o disposto no artigo 178/8 do CPP ".
IV. Contudo, aquando da primeira abertura de conclusão no Apenso então constituído, o ora Apenso 222/20.8TELSB-C, o Sr. JIC, ao invés de determinar a notificação do Ministério Público para em 10 dias deduzir oposição, prevista no mesmíssimo "artigo 178/8 do CPP", apreciou e decidiu, por despacho de 26/07/2021, o Incidente de revogação da medida de apreensão, determinando o imediato levantamento da apreensão.
V. O Ministério Público não foi pois notificado nos termos e para os efeitos do art. 178.º n.º 8, 2.ª parte, do CPP.
VI. Se, com o despacho de 29/06/2021 (proferido nos autos principais), o Mmo. JIC quis, oficiosamente, sanar uma irregularidade anterior - a não observância da 1.ª parte do art. 178º n.º 8 do CPP, aquando do recebimento do requerimento da K. (em 07/05/2021. No tcic) não se compreende que não tenha ordenado igualmente o cumprimento da 2.a parte do mesmo exacto preceito legal.
VII. Não pode haver dois pesos e duas medidas, nem escolher-se que partes normativas são para cumprir e que partes são para incumprir. Nos termos do art. 203.º da CRP, os tribunais “estão sujeitos à lei”.
VIII. A omissão da notificação prevista no art. 178.º n.º 8 do CPP, no âmbito do presente Apenso Jurisdicional 222/20.8TELSB-C, consubstancia uma irregularidade nos termos conjugados dos arts. 118.º n.ºs 1 e 2 e 123.º n.º 1 do CPP, e, determina a invalidade da decisão proferida em 26/07/2021 e das notificações da mesma, a que se reportam as fls. 96-97, 98-99, e, 100-101 do presente Apenso.
IX. Ao considerar que não se verificava a irregularidade suscitada pelo Ministério Público c ao indeferir todos os pedidos conexos com essa arguição, o Sr. JIC interpretou incorrectamente, e portanto violou, o art. 178.º n.º 8 do CPP e os arts. 118.º n.ºs 1 e 2 e 123.º n.º 1 do CPP.
 Da tempestividade da arguição da irregularidade por omissão da notificação prevista no art. 178.º n.º 8 do CPP
X. O Ministério Público tomou conhecimento da existência do presente Apenso (constituído em 02/07/2021), da sua irregular tramitação e do despacho de 26/07/2021 em plenas férias judiciais, concretamente no dia 10/08/2021, pelo que o prazo de três dias para arguir a irregularidade por omissão da notificação prevista no art. 178.º n.º 8 do CPP findaria em 03/09/2021.
XI. Em 01/09/2021, o Ministério Público arguiu, tempestivamente, a irregularidade por omissão da notificação prevista no art. 178.º n.º 8 do CPP.
XII. Aquando da constituição do presente Apenso (em 02/07/2021), os autos principais já não tinham natureza urgente, pois que esta foi declarada cessada cerca de um ano antes, mais concretamente em 14/07/2020.
XIII. Nem o Ministério Público nem o Sr. J1C declararam a natureza urgente do Apenso Jurisdicional 222/20.8TELSB-C:
(i) O Ministério Público por impossibilidade, desde logo porque a constituição e tramitação do presente Apenso permaneceram-lhe ocultas até 10/08/2021.
(ii) O Sr. JIC julgou, erradamente (por deficiente análise), que os autos principais tinham natureza urgente, e, que a mesma se transmitia ao presente Apenso. Com efeito, no despacho de 26/07/2021, o Sr. JIC escreveu:
- “Por despacho de fls. 246 foi declarada pelo MP a natureza urgente dos presentes autos (fls. 84, 4.º parágrafo, do presente Apenso Jurisdicional 222/20.8TELSB-C).
- "Uma vez que os presentes autos foram declarados urgentes pelo MP, os actos processuais, assim como os respectivos prazos, continuam a correr em férias judiciais, por força do disposto no artigo 103º nº 2 al. b) do CPP” (fls. 95, 1º parágrafo, do presente apenso Jurisdicional 222/20.8TELSB-C).
XIV. No despacho ora recorrido, o Sr. JIC declara coisa diversa do que afirmara no seu despacho de 26/07/2021, sustentando que, afinal, a natureza urgente do Apenso Jurisdicional 222/20.8TELSB-C fora por si determinada.
XV. A “interpretação” que o Sr. JIC faz, no despacho recorrido (de 21/09/2021), do seu despacho de 26/07/2021:
(i) foge à verdade;
(ii) constitui em si mesmo uma violação do princípio da lealdade processual; e,
(iii) conduz a uma nova deslealdade processual; com efeito, tomando por boa esta “interpretação”, o prazo para interpor recurso do despacho de 26/07/2021, notificado ao Ministério Público em 10/08/2021, findaria em 09/09/2021 (e não já em 30/09/2021); ora, não obstante o requerimento de arguição de irregularidade do Ministério Público datar de 01/09/2021, o Sr. JIC só o apreciou e decidiu por despacho datado de 21/09/2021, ora recorrido, de onde consta esta “interpretação”.
III. No despacho recorrido, o Sr. JIC revelou uma incorrecta interpretação do art. 103.º n.º 2 al. b) do CPP, o que determina a violação de tal preceito legal. Não se pode concordar que um determinado Apenso Jurisdicional seja considerado urgente, com base num pressuposto que não se verificava, e, sem que qualquer autoridade judiciária o declare formalmente e de forma fundamentada.
(iv) Ao afirmar no despacho recorrido (de 21/09/2021) que, em 26/07/2021, declarara a natureza urgente do presente Apenso, o Sr. JIC violou o princípio da lealdade processual, ínsito ao Estado de Direito e à legalidade democrática - respectivamente, consagrados nos arts. 2.º e 3.º n.º 2 da CRP -, e o art. 103.º n.º 2 al. b) do CPP.
Nesta conformidade, deverão Vas. Exas. revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que:
(i) reconheça e declare a irregularidade arguida;
(ii) declare a invalidade da decisão de 26/07/2021;
(iii) declare a invalidade das notificações dessa mesma decisão de 26/07/2021, a que se reportam as fls. 96-97, 98-99, e, 100-101 do presente Apenso;
(iv) ordene a notificação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do art. 178.º n.º 8, 2ª parte, do CPP.
3. O recurso foi admitido por despacho de 13/10/2021, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4. Respondeu “K., S.A” à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1.   Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão principal que se suscita é a de saber se se verifica a irregularidade da omissão da notificação do Ministério Público prevista no artigo 178º, nº 8, 2ª parte, do CPP.
2. Elementos relevantes para a decisão
2.1 Aos 07/05/2021, deu entrada no Tribunal Central de Instrução Criminal, dirigido ao “Exmo Senhor Juiz de Instrução Criminal”, Proc. de inquérito nº 222/20.8TELSB, requerimento de “K., S.A”, ao abrigo do estabelecido no artigo 178º, nº 7, do CPP, impetrando a imediata revogação da medida de apreensão de saldo bancário.
2.2 O Mmº Juiz lavrou despacho, sem data, na folha de rosto do requerimento, com o seguinte teor: “remeta aos autos (principais, entenda-se) e notifique o MP para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias”.
2.3 Dos autos principais consta uma folha com a denominada “notificação ao Mº Público – via e-mail”, datada de 12-05-2021, avulsa, remetida pelo TCIC – Juiz 2, não assinada pelo Ministério Público (na folha existe um espaço em branco com uma linha contínua para o efeito) enviada para correio.dciap@pgr.pt.
2.4 Em 29/06/2021, o Mmº Juiz lavrou o seguinte despacho nos autos principais: “tendo em conta o requerimento de fls. 1189 e o disposto no artigo 178/8, do CPP, autue por apenso e conclua”, sendo que a autuação se mostra efectuada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal em 02/07/2021, tendo dado origem ao Apenso 222/20.8TELSB-C.
2.5 Em 26/07/2021, no autuado Apenso, o Mmº Juiz lavrou despacho, determinando, ao abrigo do disposto no artigo 178º, nº 7 e 186º, nº 1, do CPP, o “imediato levantamento da apreensão dos saldos bancários relativos às contas associadas ao nº 78043759, em euros, domiciliadas no BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. (EUROBIC) tituladas pela K. SA, NIF 5151400996”, com fundamento em não estarem, “neste momento, verificados os requisitos para a manutenção da apreensão cautelar dos saldos bancários da K.”, mais se aduzindo no mesmo que “uma vez que os presentes autos foram declarados urgentes pelo MP, os actos processuais, assim como os respectivos prazos, continuam a correr em férias judiciais, por força do disposto no artigo 103º nº 2 al. b) do CPP.”
2.6 Em 01/09/2021, a Magistrada do Ministério Público titular do inquérito arguiu a irregularidade da omissão de notificação a que se refere o artigo 178º, nº 8, 2ª parte, do CPP e impetrou fosse declarada a invalidade da decisão de 26/07/2021, a invalidade das notificações dessa decisão a que se reportam fls. 96/97, 98/99 e 100/101 do Apenso, bem como se ordenasse a notificação do Ministério Público nos termos e para os efeitos daquele normativo.
2.7 Aos 21/09/2021, foi lavrado no Apenso o despacho recorrido, que apresenta o seguinte teor (transcrição):
Fls. 120: Dê conhecimento ao MP e à requerente
Veio o MP, em requerimento entrado neste TCIC no dia l -09-2021, alegar que não se mostra notificado nos termos e para os efeitos do artigo 178º nº 8 do CPP e que a omissão em causa consubstancia uma irregularidade, nos termos conjugados dos artigos 118º nº 1 e 2 e 123º nº 1 do CPP, e determina a invalidade da decisão proferida a 26-7-2021 e das notificações da mesma.
Mais alega que a arguição da presente irregularidade é tempestiva, dado que os presentes autos não têm natureza urgente e tendo tomado conhecimento do despacho de 26-7-2021, no dia 10-08-2021, o primeiro dia para arguir a irregularidade em causa é o dia 1-9-2021.
A requerente foi notificada para exercer o contraditório e pugnou pela improcedência do requerido dizendo, em resumo, que o presente apenso faz parte integrante do inquérito, o qual é dirigido pelo MP e que o despacho judicial de fls. 1317 proferido no inquérito foi notificado ao MP no dia 24- 6-2021 (fls. 1325), no qual decidido que, pelo menos, desde o dia 24-6-2021, conforme conclusão aberta e que o MP foi notificado por correio electrónico do teor do requerimento da K.
Cumpre apreciar
Vejamos a factualidade com interesse para a decisão:
O requerimento da K. , SA deu entrada neste Tribunal, no dia 7 de Maio de 2021 e, por despacho proferido nesse mesmo dia, foi determinado a remessa ao inquérito e a notificação do MP para, em 10 dias, tomar posição.
No dia 12 de Maio de 2021 (fls. 72), via correio electrónico, foi o conteúdo do requerimento em causa notificado ao MP.
Conforme consta de fls. 1188 do processo principal, o requerimento em causa foi remetido ao inquérito no dia 12-5-2021 e foi junto ao inquérito a fls. 1189-1260, tendo o MP, conforme resulta de fls. 1187 tomado conhecimento no dia 17-5-2021 ou, pelo menos, no dia 24-5-2021, conforme conclusão aberta ao MP a fls. 1297.
Por despacho judicial de fls. 1317 do inquérito, notificado ao MP no dia 24-6-2021 (fls. 1325), foi decidido que, pelo menos desde o dia 24-5- 2021, conforme conclusão aberta a fls. 1297, o teor do requerimento da K. é do conhecimento do MP, sem que este tenha tomado posição quanto ao mesmo, sendo que o prazo de 10 dias já se mostra ultrapassado.
Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito, na medida em que não se mostra proferido despacho final, sendo que o presente incidente corre por apenso ao processo principal, conforme impõe o artigo 178º nº 8 do CPP.
Vejamos as normas jurídicas em causa
Nos termos do artigo 262º nº 1 do CPP, o inquérito é a primeira fase do procedimento criminal e “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”
O Ministério Público, por força do artigo do artigo 53º nº 2, alínea b) do CPP, tem a direcção do inquérito, em virtude dos princípios da oficialidade (art. 48.º do CPP e art. 219.º, n.º 1, “exercer a acção penal”, da CRP) e da acusação, competindo-lhe presidir ou praticar todos os actos do inquérito que não sejam da competência exclusiva do juiz de instrução (arts. 268.º e 269.º).
O inquérito corre termos junto do DCIAP que é, conforme resulta do artigo 57° do EMP, é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
Segundo o nº 2 do referido artigo 57º - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Nos termos do artigo 178º nº 7 do CPP, os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou revogação da medida.
De acordo com o nº 8 do mesmo preceito, o requerimento em causa é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
Esta norma, ao exigir a notificação do MP, traduz uma decorrência do princípio do contraditório o qual significa que o tribunal, antes de proferiras suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as actuações ou condutas realizadas pela contraparte.
Nos termos do artigo 219º nº 2 do CPC, ex vi artigo 4o do CPP, a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
Assim, antes de o tribunal proferir uma decisão, tem o dever de informar e informar bem, todos os sujeitos processuais, para que estes possam, de forma efectiva, conhecer a posição da parte contrária e assim possam zelar pelos interesses que representam.
Tendo em conta a factualidade acima referida, as disposições legais citadas, as finalidades da notificação e o princípio do contraditório, verifica- se que o tribunal, antes de proferir a decisão de 26-7-2021, deu conhecimento ao MP do teor do requerimento da K. através de notificação feita no processo principal.
Assim sendo, para além do cumprimento formal das normas relativas à transmissão de informações aos sujeitos processuais, neste caso ao MP, verifica-se que houve um cumprimento das normas em termos substanciais, na medida em que o MP teve um conhecimento efectivo, pelo menos desde o dia 24-5-2021, do teor da pretensão da requerente e, por ser o titular do inquérito, estava em perfeitas condições para contraditar o mesmo.
Com efeito, exigir que fosse realizada uma nova notificação do MP no âmbito do próprio apenso, para além de implicar um atraso na realização da justiça, consubstanciaria a prática de um acto redundante, por isso inútil, e uma violação das regras do dever de gestão processual consagradas no artigo 6o do CPC ex vi artigo 4o do CPP, para além de uma violação da igualdade substancial entre os sujeitos processuais na mediada em que ao MP seria concedido um novo prazo para exercer o contraditório.
Deste modo, o tribunal, para além de ter informado o MP do teor do ' requerimento da K. , informou bem, na medida em que fez transmitir ao MP o teor do requerimento, a pretensão da requerente e a notificação para, querendo, deduzir oposição, motivo pelo qual mostram-se assegurados os princípios do direito a um processo justo e equitativo e do contraditório (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, respectivamente, da CRP).
Em face do exposto, não se verifica a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo relativas à notificação, razão pela qual não se verifica a prática de qualquer ilegalidade.
A irregularidade, tal como resulta do aitigo 118o nº 2 do CPP, é o efeito do vício formal que não produz nulidade (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II. Pág. 86).
O acto irregular produz os seus efeitos típicos de um acto processual perfeito enquanto a irregularidade não for declarada, ou enquanto não estiver sanada.
Nos termos do artigo 123º do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Daqui resulta que, em termos práticos, não existe grande diferença entre o regime das nulidades previstas no artigo 120º do CPP e o das irregularidades. Com efeito, ambas têm de ser invocadas pelos interessados dentro de certo prazo sob pena de o vício se considerar sanado e tanto a declaração da nulidade como a de irregularidade produzem, não só a invalidade do acto onde se verifica o vício, bem como dos actos que dele dependerem e daqueles que puderem afectar.
Desta forma, a diferença essencial entre o regime das nulidades e irregularidades reside na forma como podem ser sanadas, dado que quanto às segundas, dada a natureza menos grave do vício, o regime de sanação é mais fácil. Quanto às consequências processuais de ambos os vícios, o regime é idêntico, na medida em que ambos produzem, não só a invalidade do acto, assim como dos actos que possam afectar ou que sejam dele dependentes.
Tendo em conta o caso concreto, ainda que estivéssemos perante uma irregularidade processual por o MP não ter sido notificado novamente no âmbito do Apenso, a mesma sempre estaria sanada por não ter sido invocada dentro do prazo legal imposto pelo artigo 123º nº 1 do CPP.
Na verdade, tendo o MP sido notificado, via correio electrónico, no dia 12-5-2021 para exercer o contraditório quanto ao pedido da K. e estando demonstrado que, pelo menos, em 17-5-2021 ou em 24-5-2021 (fls. 1297 autos principais) teve conhecimento do conteúdo do pedido e ainda a notificação feita ao MP no dia 24-6-2021 (fls. 1325), verifica-se que a irregularidade invocada no dia 1-9-2021 é manifestamente extemporânea.
Deste modo, a alegada irregularidade, a ter existido, mostra-se sanada o qua faz com que o acto processual em causa produza os seus efeitos.
Em face do exposto improcede o requerido pelo MP.
Quanto à natureza urgente do presente apenso
O presente incidente, previsto no artigo 178º nº 7 e 8 do CPP, constitui um incidente judicial que, apesar ser autuado como apenso, corre os seus termos perante o Tribunal e é da exclusiva competência do juiz e não do MP.
O MP é apenas o titular do inquérito e não dos incidentes judiciais, mesmo que estes corram por apenso, como é o caso concreto, no arresto ou dos recursos que sobem em separado.
Por despacho de 26-7-2021 foi decidido pelo tribunal que os actos processuais, assim como os prazos processuais, continuam a correr em férias judiciais, por força do disposto no artigo 103º nº 2 al. b) do CPP.
Deste modo, tendo em conta a natureza jurisdicional do incidente processual em causa e tratando-se de actos relacionados com direitos liberdades e garantias dos cidadãos, como é o caso do direito de propriedade privada constitucionalmente garantido, apenas ao juiz, por ser o único com jurisdição para o efeito, está reservada a competência para declarar, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a natureza urgente dos presentes autos de incidente jurisdicional.
Assim, uma vez que foi decidido neste incidente que o mesmo corre sem as restrições previstas no artigo 103º nº 1 do CPP, indefere-se o requerido pelo MP.
Notifique
Apreciemos.
Estabelece-se no artigo 178º, nº 7, do CPP, que “os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.”
E, no seu nº 8: “o requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.”
Ora, tendo sido apresentado requerimento pela “K., S.A”, ao abrigo do estabelecido no artigo 178º, nº 7, do CPP, impetrando a imediata revogação da medida de apreensão de saldo bancário, o Mmº Juiz manifestamente incumpriu a determinação do aludido nº 8, porquanto, em vez de ordenar fosse tal requerimento autuado por apenso aos autos principais de inquérito e se notificasse o Ministério Público para os mencionados efeitos, despachou no rosto do requerimento que fosse remetido “aos autos” (quer dizer, ao inquérito) e se notificasse o Ministério Público para se pronunciar, querendo, em 10 dias.
O que, aliás, não se compreende, pois em 29/06/2021 o Mmº Juiz até despachou determinando a autuação do requerimento da “K. ” por apenso.
Ou seja, o despacho lavrado no rosto do requerimento, aliás, não datado (mas, certamente entre 07/05/2021 e 12/05/2021) não obedece ao mandamento legal do artigo 178º, nº 8, do CPP, sendo manifestamente contrário à lei.
Por outro lado, de acordo com o artigo 1º, nºs 1 e 6, alínea i), da Portaria nº 280/2013, de 26/08, na redacção da Portaria nº 267/2018, de 20/09, a mesma regulamenta a tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais em vários aspectos e concretamente as “notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal”.
E, no artigo 25º, da mesma Portaria, podemos ler que:
“1- As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal.
3 - O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.”
Quanto ao artigo 26º, consagra-se:
“1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente apôs a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por um dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
5 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.”
E, conforme estabelecido no artigo 1º, nº 2, ainda da mesma Portaria, “no que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.”
Cumpre também atender a que, de acordo com o artigo 113º, nº 11, do CPP, as notificações por via electrónica na norma previstas concernem apenas ao advogado ou defensor nomeado.
Conjugados todos estes normativos, resulta que a pretensa “notificação” ao Ministério Público em processo na fase de inquérito, via e-mail, datada de 12/05/2021, enviada pelo TCIC para correio.dciap@pgr.pt (endereço electrónico geral do Departamento Central de Investigação e Acção Penal) se mostre não regular, precisamente pela não observância do legalmente determinado, verificando-se, por isso, uma verdadeira omissão de notificação.
Esta invalidade configura-se como uma irregularidade, como aliás assinala o recorrente, pois o regime das nulidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, sendo impossível integrá-la, quer nas nulidades insanáveis previstas no artigo 119º, quer nas dependentes de arguição – do artigo 120º - e não existe norma que a configure como tal.
Enquanto irregularidade, o regime de arguição é o previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP. Ou seja, “no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”
Menciona-se na decisão recorrida (de 21/09/2021, recorde-se), que por despacho de 26-07-2021 foi decidido pelo tribunal que os actos processuais, assim como os prazos processuais, continuam a correr em férias judiciais, por força do disposto no artigo 103º nº 2 al. b) do CPP.
Deste modo, tendo em conta a natureza jurisdicional do incidente processual em causa e tratando-se de actos relacionados com direitos liberdades e garantias dos cidadãos, como é o caso do direito de propriedade privada constitucionalmente garantido, apenas ao juiz, por ser o único com jurisdição para o efeito, está reservada a competência para declarar, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a natureza urgente dos presentes autos de incidente jurisdicional. Assim, uma vez que foi decidido neste incidente que o mesmo corre sem as restrições previstas no artigo 103º nº 1 do CPP, indefere-se o requerido pelo MP.
Mas, na verdade, percorrendo o aludido despacho de 26/07/2021, resulta que não corresponde ao seu teor que tenha sido decidido pelo tribunal que os actos processuais, assim como os prazos processuais, continuam a correr em férias judiciais, por força do disposto no artigo 103º nº 2 al. b) do CPP.
O que nele se diz é o seguinte: uma vez que os presentes autos foram declarados urgentes pelo MP, os actos processuais, assim como os respectivos prazos, continuam a correr em férias judiciais, por força do disposto no artigo 103º nº 2 al. b) do CPP.
Ou seja, o Mmº Juiz apenas se limita a declarar que os prazos correm em férias judiciais por os autos terem sido declarados urgentes pelo Ministério Público. Não decide essa urgência.
Ora, sendo certo que os autos foram declarados urgentes pelo Ministério Público, vero é igualmente que essa declaração foi declarada cessada em 14/07/2020, não vigorando, por isso, no momento da prolação do despacho de 26/07/2021 e do recorrido.
Mas, diz-se também na decisão revidenda, que a irregularidade, a ter existido, se mostra sanada, por não ter sido invocada no prazo imposto por esta norma, visto que conforme consta de fls. 1188 do processo principal, o requerimento em causa foi remetido ao inquérito no dia 12-5-2021 e foi junto ao inquérito a fls. 1189-1260, tendo o MP, conforme resulta de fls. 1187 tomado conhecimento no dia 17/05/2021 ou, pelo menos, no dia 24-5-2021, conforme conclusão aberta ao MP a fls. 1297.
O Ministério Público proferiu despachos nos autos principais (onde tinha sido junto o requerimento da “K. ” e lavrado despacho pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal na folha de rosto daquele), aos 17/05/2021 (fls. 1187, abrindo mãos dos autos para que fosse junto expediente) e 22/06/2021 (fls. 1297 - conclusão aberta aos 24/05/2021, de onde consta: “segue despacho em 14 folhas anexas” e neste se promove a “prorrogação do adiamento do acesso aos autos”)
Ora, pese embora tivesse intervenção nos autos principais aos 17/05/2021 e 22/06/2021, quando neles se encontrava já o requerimento da “K. ” e o despacho contra legem do Mmº Juiz de Instrução Criminal com o teor: remeta aos autos e notifique o MP para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, o Ministério Público/ora recorrente só veio arguir a irregularidade da falta da notificação prevista no artigo 178º, nº 8, do CPP aos 01/09/2021, quando naquelas datas já (pressupostamente) tinha conhecimento dessa omissão, pelo que se mostra extemporânea a arguição.
Face ao que, a irregularidade ficou sanada e, por isso cumpre negar provimento ao recurso.

III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem tributação.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2022
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

Artur Vargues
Jorge Gonçalves