Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O comprador obtém uma vantagem patrimonial, quando o valor do veículo entregue, como retoma, não cobre a amortização realizada pelo vendedor e o crédito entregue por via de financiamento é inferior ao preço do veículo adquirido ao vendedor. II. Há enriquecimento sem causa quando, para além do enriquecimento à custa de outrem, está desprovido de causa justificativa. III. Não é possível recorrer à acção do enriquecimento sem causa, quando o empobrecido podia ter usado da acção para a declaração de invalidade do negócio jurídico. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C, Lda., instaurou, em 7 de Março de 2007, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Almada, contra T, acção declarativa, nos termos do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7 138,98, acrescida ainda dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de € 5 138,98. Para tanto, alegou, em síntese, que na emergência da celebração de um contrato de compra e venda do veículo automóvel, marca Opel Corsa, matrícula XL, o R. ficou devedor da quantia de € 5 138,98; o comportamento do R., tendo colocado em causa a sua credibilidade perante terceiros, provocou-lhe um dano estimado em € 2 000,00, pela perda de clientela. Contestou o R., alegando ter cumprido o acordado, onde foi fixada uma prestação mensal de € 165,08, e que, pela sua situação económica, não teria celebrado o contrato, se a prestação fosse superior a € 200,00, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de Fevereiro de 2008, sentença, que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5 048,89, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 18 de Outubro de 2006 até integral pagamento. Inconformado com a condenação, recorreu o Réu, que, tendo alegado, formulou em resumo as seguintes conclusões: a) A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa é subsidiária. b) A A. dispunha da declaração de nulidade ou anulação do contrato, meio que não utilizou. c) A A., ao não utilizar esse meio, levou a que quer a prescrição, quer a caducidade consolidassem definitivamente a situação, sendo inviável o recurso posterior à acção de enriquecimento sem causa. d) Por outro lado, foi posto em causa e violado o princípio da boa fé na negociação do contrato – art. 227.º, n.º 2, do CC – por violação do dever de informação e lealdade, bem como o princípio da boa fé objectiva definido no art. 762.º, n.º 2, do CC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido. Contra-alegou a A., no sentido da improcedência do recurso. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa essencialmente a questão do enriquecimento sem causa e da boa fé, tanto na fase preliminar como na de execução de um contrato de compra e venda. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade de comércio de automóveis, a A. vendeu ao R. o automóvel, marca Opel Corsa, modelo Enjoy, matrícula XL, ano de 2004, pelo preço de € 10 900,00. 2. Aquando da venda do veículo, o R., como retoma, deu o automóvel, marca Peugeot, modelo 206, ano de 2001, matrícula SE, avaliado em € 5 100,00. 3. Nesta retoma, a A. acordou pagar a totalidade da dívida do R. à C de forma a facilitar o negócio e nos termos usuais do comércio, a qual provinha do financiamento da aquisição do Peugeot, tendo liquidado o valor de € 7 789,89. 4. Assim, o R. deveria pagar à A. € 13 498,89, que correspondia ao valor da compra do veículo (€ 10 900,00) e ao valor da diferença entre a liquidação da dívida do R. à C e o valor do veículo dado como retoma (€ 2 698,89). 5. No processo de venda do Opel Corsa, o R. procedeu a um pedido de financiamento ao I, no valor de € 13 550,00, concedendo-lhe um empréstimo no valor de € 8 450,00, que a A. obteve. 6. O R. entendia que, dada a sua situação económica, a aquisição do automóvel só poderia passar pela retoma do veículo e ficar a pagar um valor de amortização do empréstimo nunca superior a € 200,00. 7. Apresentada a situação do R. perante um funcionário da A., foi por este declarado que seria possível adquirir a viatura Opel Corsa nas condições pretendidas. 8. O funcionário da A. efectuou a simulação do crédito necessário, tomando por base a retoma do veículo, tendo afirmado que o R. pagaria uma prestação, no valor de € 165,08, sem nenhum acréscimo, a não ser as despesas do empréstimo e as da transferência da propriedade da viatura. 9. Uma semana após a simulação, o R. foi chamado pela A. para proceder à finalização do processo. 10. Em 18 de Agosto de 2006, deslocou-se o R. às instalações da A., pagou as despesas do financiamento e foi efectuada a transferência do seguro da viatura. 11. Nessa data, a A. entregou o Opel Corsa ao R., contra a retoma do Peugeot, tendo sido declarado ao R. que apenas teria de pagar, daquela data em diante, o valor de € 165,08. 12. Nada foi dito ao R. quanto ao pagamento de um valor acrescido. 13. O R., se tivesse de pagar um valor acrescido, superior aos € 200,00, nunca teria aceite o negócio, por a sua situação económica não o permitir. 14. Cerca de dois meses depois, o R. foi abordado, no local de trabalho, pelo funcionário da A., dizendo que se tinha enganado na simulação e que teria de pagar o valor acrescido. 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, cujas questões emergentes foram já anteriormente destacadas. Na sentença recorrida, entendeu-se que, à Apelada, era permitido recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, por lhe estar vedada a utilização de qualquer outro meio para ser restituída, em virtude da caducidade da acção de anulação, decorrente da mesma não pretender a “anulação do negócio”, depois de se ter reconhecido de que havia fundamento legal para a anulação do negócio, nos termos do n.º 1 do art. 252.º do Código Civil (CC). O Apelante não questiona, verdadeiramente, a verificação dos requisitos gerais do enriquecimento sem causa, fazendo o enfoque da sua impugnação na questão da falta de subsidiariedade da restituição por enriquecimento. Na verdade, tomando em conta os termos desenhados do negócio (facto n.º 4), não oferece qualquer dúvida de que o Apelante obteve uma vantagem patrimonial, porquanto o valor do veículo entregue como retoma (€ 5 100,00) não cobriu a amortização realizada pela Apelada (€ 7 789,89) e o crédito concedido pelo I (€ 8 450,00) apresenta-se como inferior ao preço do veículo adquirido à Apelada (€ 10 900,00). A vantagem patrimonial, por outro lado, deu-se à custa da Apelada, que recebeu um preço inferior àquele que fora previsto para a realização da compra e venda do veículo Opel Corsa, carecendo de qualquer causa justificativa à luz da aplicação do direito. Deste modo, para além do enriquecimento à custa de outrem, está ainda desprovido de causa justificativa, tipificando-se assim o enriquecimento sem causa consagrado no art. 473.º do CC, também designado de “enriquecimento injusto” ou “locupletamento à custa alheia” (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume I., 10.ª edição, pág. 471). Contudo, o legislador, ao contrário da previsão do anteprojecto de VAZ SERRA (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 101, pág. 101), consagrou, no âmbito do enriquecimento sem causa, o princípio da subsidiariedade, tal como consta do dispositivo do art. 474.º do CC (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, T. 1, pág. 181). Segundo tal princípio, o empobrecido só pode recorrer à acção do enriquecimento sem causa, quando a lei não lhe faculte outro meio para reaver aquilo de que ficou prejudicado, podendo servir-se tanto da via da acção como da excepção (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, pág. 337). A impossibilidade a outro meio legal deve ser absoluta (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 16), como sugere a norma do art. 474.º do CC. Sendo possível a restituição, nomeadamente no âmbito da invalidade do negócio, não pode recorrer-se à figura do enriquecimento sem causa, por falta de um dos seus pressupostos (MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, pág. 948, e Direito das Obrigações, Vol. I., 3.ª edição, 2003, pág. 408). A norma do art. 498.º, n.º 4, do CC, permitindo embora a acção de enriquecimento no caso da prescrição da acção de responsabilidade civil, não altera os dados da questão, dado tratar-se de uma regra excepcional, motivada por razões de tutela do lesado (MENEZES LEITÃO, Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, pág. 947). Já se admitiu nos autos que a Apelada podia ter recorrido à acção de declaração da invalidade do negócio jurídico celebrado, com os efeitos previstos no n.º 1 do art. 289.º do CC. Dispunha, assim, de um meio jurídico adequado, para anular a vantagem patrimonial injustificável adquirida pelo Apelante. Desfrutando, pois, de um meio jurídico idóneo para reaver o crédito de que ficara privada, que expressamente desprezou, por razões ignoradas, mas que facilmente se podem adivinhar, não lhe assiste, depois, o direito de invocar, para aquele efeito, o enriquecimento sem causa, sob pena de se violar um dos seus pressupostos legais [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2007, Colectânea de Jurisprudência, (STJ), Ano XV, T. 1, pág. 28]. Não sendo a acção de enriquecimento sem causa a única saída, para impedir o locupletamento alheio, está vedada a sua utilização, por efeito da natureza subsidiária da respectiva obrigação, consagrada positivamente, em contraste com outros sistemas jurídicos próximos (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, T. 1, pág. 181). No caso dos autos, a admitir-se a efectivação da acção de enriquecimento, equivaleria a aceitar-se uma modificação unilateral do contrato, em desrespeito à regra plasmada positivamente no n.º 1 do art. 406.º do CC, sendo certo não se tratar de nenhum caso em que a lei permite a sua alteração, como é a situação tipificada no art. 437.º, n.º 1, do CPC. Ao Apelante, como ficou provado, foi assegurado pela Apelada que apenas ficaria a pagar a prestação mensal de € 165,08, sem nenhum acréscimo, a não ser as despesas do empréstimo e as decorrentes da transferência da propriedade do veículo, não lhe interessando, por outro lado, um negócio em que a prestação mensal fosse superior a € 200,00. Ao contrário do alegado pelo Apelante, e pelo que resulta da materialidade provada, a exigência consubstanciada na acção não ofende o princípio estruturante da boa fé, tanto na fase preliminar do contrato como na da sua execução. A Apelada procurou apenas, em tempo superveniente, corrigir um erro, a si imputável, de forma a evitar uma perda patrimonial, que já se evidenciou. Em matéria de exigência do cumprimento das regras da boa fé, mais delicada seria ainda a posição do próprio Apelante, embora sem consequência de natureza legal. Consequentemente, não se encontrando preenchido o pressuposto da subsidiariedade, por ter havido a possibilidade de invalidação do contrato, não era admissível lançar mão da acção de enriquecimento sem causa, pelo que a sentença recorrida, ao condenar o Apelante, violou a norma constante do art. 474.º do CC. Não se podendo, assim, manter a sentença recorrida, o recurso merece obter provimento e, em consequência, impõe-se a sua revogação, com a absolvição do Apelante do pedido formulado na acção. 2.3. Perante a fundamentação precedente, pode então extrair-se de mais relevante a síntese: I. O comprador obtém uma vantagem patrimonial, quando o valor do veículo entregue, como retoma, não cobre a amortização realizada pelo vendedor e o crédito entregue por via de financiamento é inferior ao preço do veículo adquirido ao vendedor. II. Há enriquecimento sem causa quando, para além do enriquecimento à custa de outrem, está desprovido de causa justificativa. III. Não é possível recorrer à acção do enriquecimento sem causa, quando o empobrecido podia ter usado da acção para a declaração de invalidade do negócio jurídico. 2.4. A Apelada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo o Réu do pedido. 2) Condenar a Apelada (Autora) no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 30 de Abril de 2009 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |