Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017485 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO CRIME DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199404200301033 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG431 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG204. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 ART180 N2 A ART198 N3. CPP87 ART4. CONST76 ART32 N1 ART115 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/02/12 IN CJ 1992 TI PAG252. | ||
| Sumário: | I - O assento do STJ (nos processos por crimes de imprensa é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandado de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente), de 11 de Novembro de 1992 (DRI-A, de 24/12/92), não tem força interpretativa de lei com eficácia externa, por violar o artigo 115, n. 5, CRP. II - Consequentemente, não se aplica ao caso de, em crime de imprensa, o arguido ter sido pessoalmente notificado, em comarca diferente de que "tem o prazo de 3 dias finda a dilação mínima para, querendo, requerer a abertura de instrução"; mesmo que não fosse de exigir a dilação sempre deveria ser reconhecido ao arguido o direito de requerer a abertura da instrução no prazo que lhe fora expressamente fixado na notificação. | ||