Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0301033
Nº Convencional: JTRL00017485
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSENTO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
CRIME DE IMPRENSA
Nº do Documento: RL199404200301033
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG431
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG204.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 ART180 N2 A ART198 N3.
CPP87 ART4.
CONST76 ART32 N1 ART115 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/02/12 IN CJ 1992 TI PAG252.
Sumário: I - O assento do STJ (nos processos por crimes de imprensa
é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandado de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente), de 11 de Novembro de 1992 (DRI-A, de 24/12/92), não tem força interpretativa de lei com eficácia externa, por violar o artigo 115, n. 5, CRP.
II - Consequentemente, não se aplica ao caso de, em crime de imprensa, o arguido ter sido pessoalmente notificado, em comarca diferente de que "tem o prazo de 3 dias finda a dilação mínima para, querendo, requerer a abertura de instrução"; mesmo que não fosse de exigir a dilação sempre deveria ser reconhecido ao arguido o direito de requerer a abertura da instrução no prazo que lhe fora expressamente fixado na notificação.