Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014431
Nº Convencional: JTRL00024366
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
SUBLOCAÇÃO
DESPEJO
TRESPASSE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL198801070014431
Data do Acordão: 01/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN CONST DA REL DE ARRENDAMENTO URBANO PAG179.
MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG85 NOTA2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART1118 N1.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1 ART15.
Sumário: I - A locatária financeira que tenha sublocado (com renúncia expressa ao direito de trespasse pela sublocatária) pode pedir a resolução do contrato contra a sublocatária e contra a trespassária, não obstante o n. 1 do artigo 1118 do Código Civil.
II - Estas são partes legítimas do lado passivo, porquanto, sendo lícito o trespasse, pode todavia opor-se o locador à transmissão do direito provando não oferecer o locatário (ou o trespassário) garantias bastantes
à execução do contrato - artigo 15, n. 2, Decreto- -Lei n. 171/79, de 6 de Junho.