Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024366 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA SUBLOCAÇÃO DESPEJO TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO LEGITIMIDADE PASSIVA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL198801070014431 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN CONST DA REL DE ARRENDAMENTO URBANO PAG179. MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG85 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 ART1118 N1. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1 ART15. | ||
| Sumário: | I - A locatária financeira que tenha sublocado (com renúncia expressa ao direito de trespasse pela sublocatária) pode pedir a resolução do contrato contra a sublocatária e contra a trespassária, não obstante o n. 1 do artigo 1118 do Código Civil. II - Estas são partes legítimas do lado passivo, porquanto, sendo lícito o trespasse, pode todavia opor-se o locador à transmissão do direito provando não oferecer o locatário (ou o trespassário) garantias bastantes à execução do contrato - artigo 15, n. 2, Decreto- -Lei n. 171/79, de 6 de Junho. | ||