Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043818
Nº Convencional: JTRL00033101
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: RL200010120043818
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF. MENEZES CORDEIRO IN PARECER CJ XVII T3 PASS E R.O.A. JUL/91 567 E DIREITOS REAIS LEX EDIÇÕES JURÍDICAS/1993 PAG270.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP ARTº 3º Nº1 A ARTº 2º Nº1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/10/28 IN CJ/STJ VII T3 PAG64. ACSTJ DE 1998/06/17 IN CJ/STJ VI T2 PAG127. AC RC DE 1995/01/17 IN CJ XX TI PAG271.
Sumário: A acção de impugnação pauliana está sujeita a registo nos termos dos artº 3º - 1º a) e 2º 1 a) do Cód. Registo Predial. Na verdade, apresentando-se embora como uma acção pessoal - em que o autor não tem que suportar a concorrência de outros credores - onde se faz valer um direito de crédito, é susceptível de potenciar (designadamente, se procedente, com a possível penhora e venda dos bens e consequente extinção do direito de propriedade do adquirente) a produção de efeitos reais previstos naqueles preceitos legais.
Decisão Texto Integral: