Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10278/07-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: INTERMEDIÁRIO
ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Deverá considerar-se que, “intermediário”, para o fim referido no artr.º 187º, n.º4 CPP, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação, sendo sempre certo que aquilo que não vier a ser utilizado como meio de prova será posteriormente destruído.
2. A mediação aqui prevista não pressupõe que o referido interlocutor, que não poderá ser, igualmente, um agente do crime, tenha um papel activo na recepção ou transmissão da mensagem. A sua acção pode ser puramente passiva, pois que não é o seu comportamento que aqui se visa, mas, tão só, o de alguém que, sendo suspeito ou arguido da prática de um crime, com aquele se possa relacionar, e com fortes probabilidades de, nos respectivos contactos, falarem do mesmo crime.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 2.º Juízo do Departamento de Investigação e Acção Penal, Processo de Inquérito n.º 628/07.8S5LSB, requereu o Ministério Público, nos termos dos artºs. 187.º, n.º 1, al. a), 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.P., que fosse autorizada “a intercepção telefónica das chamadas de voz e SMS ao n.º 93....06, com disponibilidade imediata de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI 35.... durante um período não inferior a 30 dias”.

Porém, esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, por despacho que assim sustentou: “Com a entrada em vigor das alterações ao C.P.Penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, o regime porque se passaram a reger as intercepções telefónicas sofreu modificações substanciais.
Assim, entendeu o legislador definir concretamente as pessoas contra quem podem ser autorizadas as intercepções e gravações telefónicas, o que fez no art.º 187.º, n.º 4 do C. P. Penal, que dispõe que:­
“A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:­
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente ao qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido”.
O M.º Público vem requerer a intercepção telefónica de um número utilizado pelo irmão do suspeito.­
Ora, o irmão do suspeito não se integra no âmbito de qualquer das alíneas do n.º 4 do art.º 187.º do C.P.Penal, pelo que nessa conformidade não pode ser autorizada a intercepção ao seu telemóvel.­
Face ao exposto, indefere-se a promovida intercepção (…)”.
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Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, de cuja fundamentação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1. O artigo 187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal apenas permite as intercepções telefónicas de pessoas sobre as quais haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido.
2. Nesse conceito cabe um familiar próximo como um irmão e por haver fundadas razões que com ele contacta na investigação da prática de crime de homicídio qualificado.
3. No conceito de intermediário prevista no n.º 4 do artigo 187.º do Cód. Proc. Penal refere-se a pessoa com as quais haja fundadas razões com que o arguido ou suspeito mantenha conversas a respeito do crime, elementos de prova do crime, proventos obtidos com o crime, meios de fuga, etc.
4. O meio irmão do suspeito J. integra o conceito de intermediário prevista no artigo 187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal por haver fundadas suspeitas de contactar com o suspeito e essas conversas dizerem respeito ao crime, elementos de prova do crime, proventos obtidos com o crime, meios de fuga, etc.
5. Ao indeferir a intercepção telefónica do irmão do suspeito em fuga, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 187.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, al. b) ambos do Cód. Proc. Penal.
6. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que autorize determine a intercepção telefónica e localização celular ao n.º de telefone e IMEI do irmão do suspeito da prática de crime de homicídio qualificado (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo.
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O Mm.º juiz recorrido sustentou a decisão impugnada.
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Neste Tribunal, e no que ao conhecimento do objecto do recursos importa, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o modo e o regime de subida.
Quanto ao efeito, corrige-se o mesmo para não suspensivo.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, aferido à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, o indeferimento, por parte do Mm.º J.I.C., da pretensão formulada por aquele, no sentido de ser feita a intercepção telefónica das chamadas de voz e SMS ao n.º 93....06, com disponibilidade imediata de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI 35... durante um período não inferior a 30 dias.

Como acima foi já referido, a pretensão do M.º P.º, aqui recorrente, foi indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, com o fundamento na alteração introduzida no art.º 187.º do C.P.P., designadamente no seu n.º 4, pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto.
Ora, independentemente do entendimento que se possa extrair do citado dispositivo, importa salientar o facto de, já depois de estar em vigor a citada Lei, o Mm.º J.I.C. ter autorizado uma intercepção e gravação ao telefone em causa, pelo que, se fundamento não há, agora, para a pretendida diligência, também já antes ele não existia, e, contudo, foi a mesma permitida!
De qualquer modo, e salvo melhor opinião, entende-se que o Mm.º J.I.C. não tem razão!
Dispõe o referido art.º 187.º, n.º 4, que “a intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) - Suspeito ou arguido; b) – Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; c) – Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
No caso sub judice investiga-se a prática de um crime de homicídio, estando referenciado como principal suspeito o cidadão T., actualmente com paradeiro desconhecido, e, supostamente, em fuga.
O único meio acessível para se poder localizar o mesmo é através do recurso à intercepção das chamadas telefónicas, feitas do, ou para o seu telemóvel, cujo número foi obtido, do mesmo modo que também de relevante interesse se revela o recurso à respectiva localização celular.
Considerou-se, também, que as pessoas que, com mais probabilidade, com aquele poderiam contactar seriam a sua mãe e o seu irmão.
Requeridas, e autorizadas, então, as escutas pelo Mm.º J.I.C., por um prazo de trinta dias, como se comprova pelo despacho de fls. 18, vieram as mesmas a revelar-se infrutíferas relativamente à mãe, e de bons auspícios quanto ao irmão, já que entre o suspeito e este foram, no referido período, estabelecidos contactos, versando, segundo o recorrente, o crime em investigação. Porém, não foram os mesmos suficientes para se alcançarem os fins pretendidos.
Daí que o M.º P.º tenha solicitado nova diligência de intercepção telefónica e localização celular, por período também não inferior a trinta dias, incidentes sobre o n.º 93....06, atribuído ao irmão do suspeito, e que o Mm.º J.I.C., agora, entende não dever autorizar, à luz da interpretação por si feita do citado art.º 187.º, n.º 4, pois que o referido irmão não poderá ser aqui visto como um “intermediário”.
Ora, o referido dispositivo diz, efectivamente, que a intercepção e a gravação podem ser autorizadas “(…) contra pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido”.
Porém, e porque, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como resulta do art.º 9.º do Cód. Civil, sob pena de quase se esvaziar de conteúdo o citado dispositivo, reservando-o, porventura, naquela que seria a interpretação mais fácil, apenas aos cúmplices, ou de nele tudo se poder fazer compreender, até porque, da letra da lei, nem resulta que as mensagens tenham que ver, necessariamente, com a matéria do crime, haver-se-á de considerar que, “intermediário”, para o fim aqui pretendido, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação, sendo sempre certo que aquilo que não vier a ser utilizado como meio de prova será posteriormente destruído.
Também se entende que a mediação aqui prevista não pressupõe que o referido interlocutor, que não poderá ser, igualmente, um agente do crime, tenha um papel activo na recepção ou transmissão da mensagem. A sua acção pode ser puramente passiva, pois que não é o seu comportamento que aqui se visa, mas, tão só, o de alguém que, sendo suspeito ou arguido da prática de um crime, com aquele se possa relacionar, e com fortes probabilidades de, nos respectivos contactos, falarem do mesmo crime.
Ora, essa suspeita é claramente fundada num caso, como o dos autos, em que a pessoa a investigar, sem razões, ainda que aparentes, que o tenham justificado, se ausenta do local onde reside, em data coincidente com a da prática do crime, e tem como familiares próximos conhecidos, apenas, a sua mãe e um irmão.
Parece razoável admitir que, quem assim proceda, ausentando-se de forma inesperada e brusca, se apresse a contactar com os seus familiares, dando-lhes conta do local onde se encontra, e das razões que o determinaram à imprevista partida.
E a verdade é que, no caso dos autos, o suspeito, através do telemóvel em causa, contactou já com o seu irmão, falando-lhe do crime em investigação, facto que foi registado na escuta anteriormente efectuada.
Deste modo, na interpretação que se faz do referido art.º 187.º, n.º 4, al. b), deverá o Mm.º Juiz “a quo” autorizar a intercepção e localização solicitadas, as quais se revelam imprescindíveis para a descoberta da verdade, assim se concedendo provimento ao recurso.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que autorize a solicitada intercepção telefónica, bem como a respectiva localização celular.
Sem custas.