Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSARIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE QUIRÓGRAFO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Os cheques consubstanciam uma ordem de pagamento, tratando-se sempre de um documento que titula e comprova a existência de um crédito e de uma obrigação pecuniária, fazendo prova plena relativamente a este reconhecimento que se materializa nas declarações emitidas. 2- Sempre que o exequente se serve, como título executivo, de um documento assinado pelo devedor, não é necessário que indique a causa da obrigação exequenda, por se presumir a existência da relação fundamental. 3- Os cheques, face ao constante na alínea c) do artigo 46º. do CPC., são títulos executivos, podendo ser considerados documentos particulares. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Si, Lda., deduziu embargos de executado contra, Sa, invocando não ser a exequente legítima portadora dos cheques dados à execução, que os cheques foram entregues com datas em branco e que as ordens de pagamento foram revogadas por extravio antes da sua apresentação a pagamento. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar os embargos improcedentes. Inconformada, recorreu a embargante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - Inexiste nos autos qualquer facto que permita concluir que à data da apresentação a pagamento dos cheques dos autos, a Embargante, ou qualquer dos seus representantes tivessem conhecimento do total preenchimento dos cheques dados em execução. - A resposta à matéria quesitada em 1° da Base instrutória, face à prova produzida só pode ser no sentido de resposta negativa, pois é manifesto que os cheques não foram totalmente preenchidos pelo representante da Embargante. ou pelo menos como consta da prova pericial inexistem condições para se concluir noutro qualquer sentido, e seguramente contra a vontade da Embargante. - Não está provada a existência de qualquer acordo de preenchimento dos cheques entre embargante e embargado, tanto mais que são tais entidades entre elas desconhecidas, tal como inexiste o conhecimento por parte da Embargante de qualquer relação substantiva entre o portador inicial do cheque, justificativa da transmissão a favor do embargado. - O embargado não logrou provar, como lhe competia, a existência de causa (relação subjacente) para a emissão dos cheques, já que a embargante expressamente não reconhece a existência de qualquer dívida, e o embargado/exequente se limita a juntar aos autos os próprios cheques, que mais não são que ordens de pagamento. sem demonstrar a razão pela qual é dos mesmos portadora. -Os cheques em causa nos presentes autos, não possuindo os requisitos da validade constantes da LUCH não dispõe de força executiva, e não constituem por isso títulos executivos ao abrigo do disposto no art. 46º.al. c) do CPC. Ao decidir de modo diverso, o MM° Juiz a quo violou entre outras normas, as constantes dos arts. 45°, 46° do CPC. e arts. 1°, 2°, 13° da LUCH. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se os cheques dos autos, não possuem os requisitos de validade constantes da LUCH, não constituindo títulos executivos. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: 1. Foram dados à execução os impressos para emissão de cheque com os números 7… e 2…, assinados por um representante legal da embargante, correspondentes aos documentos 1 e 2 juntos a fls. 4 do processo executivo. 2.À frente da expressão "à ordem de" foi em ambos colocado o nome de A, em baixo da expressão "pague por este cheque a utilizar em escudos" foram escritas as quantias de 2.300.000$00 e de 1.600.000$00, respectivamente nos cheques correspondentes aos documentos 1 e 2 e nos cantos superiores esquerdos dos mesmos foram colocados pelo representante da embargada dois traços transversais paralelos. 3. No verso dos cheques consta a assinatura de A e ainda um carimbo do qual consta "devolvido da Compensação do Banco de Portugal em 14 Mar. 2000; Motivo: extravio verificado em 13.3.00". 4. A embargante confiou que os cheques jamais seriam apresentados a pagamento ou endossados a quem quer que fosse. 5. Na data de apresentação dos cheques os mesmos estavam integralmente preenchidos com conhecimento do representante da embargada. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente ao desfecho dos autos, argumentando desde logo que, a resposta ao artigo 1º.da base instrutória só poderia ter sido negativa. Porém, diga-se desde já que não lhe assiste razão. Com efeito, não foi requerida qualquer modificação da decisão de facto, nos termos consagrados no art. 712º. do CPC., ex vi do art. 690º-A do mesmo diploma legal. Por tal razão, a matéria de facto pertinente para a decisão é a constante dos autos e supra enunciada. Contudo, sempre se dirá que a resposta ao quesito em causa só poderia ser a que efectivamente lhe foi atribuída, pois, a prova pericial invocada pela recorrente não vai no sentido em que a mesma a interpretou. Aquela prova apenas refere a existência de dúvidas no concernente à autoria da data dos cheques. O que está determinado e tem que servir de base para a aplicação do direito é que, na data da apresentação dos cheques dos autos, os mesmos estavam integralmente preenchidos e com o conhecimento do representante da embargante. Perante tal, não é legítimo dizer-se que há violação do pacto de preenchimento. Só haveria violação do pacto de preenchimento a que alude o art. 13º. da Luch, se o cheque incompleto no momento de ser passado tivesse sido completado contrariamente aos acordos realizados, não podendo a inobservância desses acordos, ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tivesse adquirido o cheque de má fé, ou, com cometimento de uma falta grave, o que não se encontra demonstrado nos autos. Na situação concreta, foram dados à execução os cheques assinados por um representante legal da embargante, estando integralmente preenchidos na data da apresentação e com o inerente conhecimento do representante da embargada. Ora, um cheque enquanto quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de uma dívida. Os cheques consubstanciam uma ordem de pagamento, tratando-se sempre de um documento que titula e comprova a existência de um crédito e de uma obrigação pecuniária, fazendo prova plena relativamente a este reconhecimento que se materializa nas declarações emitidas. Contrariamente ao expendido pela recorrente não é o embargado que tem que provar a relação subjacente, relativamente à existência de uma dívida, mas o devedor, ou seja, a embargante é que tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente. Numa acção executiva não está em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a sua indicação apenas serve para individualizar essa mesma obrigação (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, 1998, pág. 69). Sempre que o exequente se serve, como título executivo, de um documento assinado pelo devedor, não é necessário que indique a causa da obrigação exequenda, por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no nº. 1 do art. 458º.do Código Civil (cfr. Ac. STJ. de 3-3-05, in http://www.dgsi.pt.). Ora, como já se referiu, os cheques em causa preenchem os requisitos de validade constantes da respectiva Lei Uniforme, estando assinados e integralmente preenchidos. O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, sendo presunção «tantum juris» da sua existência. Os cheques, face ao constante na alínea c) do artigo 46º. do CPC., são títulos executivos, podendo ser considerados documentos particulares. O título executivo, como referia o Prof. Castro Mendes, in, Direito Processual Civil, é materialmente um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. É um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, um meio de demonstração da sua existência. Como se refere no Ac. STJ. de 5-7-07, in http://www.dgsi.pt., o título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista. Com efeito, sendo os cheques possuidores de todos os requisitos de validade e podendo funcionar como títulos executivos, não foi violado qualquer normativo dos enunciados pela recorrente. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 25-9-2007 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Azadinho Loureiro |