Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7995/13.2TCLRS-B.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO PROMESSA
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO PRÓPRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A formação de título executivo judicial impróprio, nos termos do disposto no art.º 792º do CPC, no caso de a executada exercer pronúncia sobre o requerido, só é possível se esta reconhecer o crédito reclamado.
- Baseando-se a reclamação espontânea do crédito na promessa de compra e venda, com tradição do imóvel penhorado e pagamento do respetivo preço – factos aceites pela executada –, o crédito reclamado depende, ainda, do reconhecimento do incumprimento definitivo ser imputável à executada, pois apenas neste caso goza o reclamante do direito de retenção, direito real de garantia (cfr. art.ºs 755º, nº 1, al. f) e 442º, nº 2 do CC).
- Não se verificando o reconhecimento do crédito, compete ao apelante o recurso à ação própria para efeitos de obtenção de sentença exequível, nos termos do nº 4 do art.º 792º do CPC, ação que deve ser instaurada não só contra a executada, mas também contra o exequente (cfr. nº 5), reclamando seguidamente o crédito na execução, tudo nos termos do disposto nos nºs 4 a 7.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Por apenso à execução intentada por Banco …, S.A., contra X, AB apresentou reclamação de créditos espontânea, do seguinte teor:
“(…)
II – DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
5º O RECLAMANTE apresenta a presente reclamação na qualidade de cooperador e promitente comprador da fracção BF correspondente ao Bloco 4, Loja designada por 5A-2, do prédio urbano sito em … e penhorado na presente execução, por força do qual obteve a tradição da mesma. Com efeito,
6º O Reclamante é cooperador da Reclamada X desde a sua constituição em 11 de Outubro de 1999 (Cfr. documento que protesta juntar)
7º Nos termos dessa adesão a Reclamante X prometeu transmitir ao ora Reclamante o direito de propriedade da fracção penhorada pelo preço que resultasse da soma dos itens constantes do artigo 17º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro.
8º A Reclamada X obrigou-se a vender tal fracção livre de ónus e encargos.
9º O ora Reclamante à data de 31 de Dezembro de 2007, já tinha pago a totalidade do preço devido à X pela aquisição daquela fracção, designadamente a quantia de 84.512,60€.
10º Tendo ficado a aguardar a marcação da respectiva escritura de compra e venda por parte da Reclamante X,
11º Sendo certo que a não realização dessa escritura se deveu ao facto de, apesar de já estar pago o preço, a cooperativa não conseguiu obter o distrate da hipoteca junto do Banco …, S.A. devido ao diferendo objecto da presente acção executiva.
12º Ou seja, foi por facto alheio à vontade do Reclamante que a escritura de compra e venda não se realizou. De qualquer forma,
13º Em assembleia-geral da Reclamada X realizada em 27 de Dezembro de 2004, foi deliberado transmitir a posse da fracção que lhe estava destinada, o que veio a ocorrer em 24 de Janeiro de 2005 (Cfr. Documento que se protesta juntar)
14º Desde essa data que o Reclamante passou a ocupar a fracção, utilizando-a e fruindo-a em seu nome. Mais,
15º Tendo em conta que a fracção não reunia as condições necessárias à sua utilização normal, em face da ausência de vários acabamentos necessários à adaptação do mesmo a restaurante, actividade a que se destinava a aludida fracção.
16º O Reclamante gastou na realização de acabamentos uma quantia que no prazo da presente reclamação não conseguiu liquidar, mas que liquidará no decorrer da mesma.
III – DA TRADIÇÃO DO IMÓVEL
17º Conforme já referido, o Reclamante passou a ocupar o imóvel penhorado nos presentes autos em Janeiro de 2005 por acordo e com o consentimento da Reclamada X.
18º Na mesma realizou obras de adaptação do espaço à actividade de restaurante (entre outras esta fracção foi interligada com a fracção 5A3 tendo para tanto sido destruída a parede de separação, formando agora um único espaço); E (Cfr. Documento que se protesta juntar)
19º Arrendou tal espaço à sociedade …, a qual por seu turno tem vindo a sub-arrendar a terceiros, nomeadamente na presente data à sociedade … (cfr. Documentos que se protestam juntar; Isto é,
20º O Reclamante desde Janeiro de 2005 que tem vido a praticar todos os actos necessários à fruição da aludida fracção como legítimo possuidor;
IV– DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
21º A Reclamada X não agenda a escritura de compra e venda nem convoca o Reclamante para a celebração da mesma;
22º Cabendo àquela esse agendamento.
23º A eventual venda da fracção penhorada, caso a mesma venha a ocorrer, impede objectivamente a Reclamada X de transmitir a propriedade daquela conforme se havia comprometido, o que determina uma impossibilidade objectiva de cumprimento.
24º A Reclamada X incumpriu definitivamente a promessa celebrada com o Reclamante porque não agendou a escritura de compra e venda nem para a mesma convocou o Reclamante, apesar de ter sido interpelada para o efeito.
V – DIREITO DE RETENÇÃO
25º Dispõe o artigo 755º n.º 1 alínea f) do Código Civil que gozam ainda do direito de retenção (direito real de garantia), “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à parte, nos termos do art.442º”.
26º Por seu turno dispõe o n.º 2 do artigo 442º do Código Civil o seguinte: “2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.”
27º Goza assim o Reclamante de direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento por parte da Reclamada X da promessa de transmissão da fracção decorrente da adesão por parte do Reclamante à Reclamada X,
28º Sendo que esse crédito corresponde valor da fracção à data do incumprimento, deduzido do preço convencionado e acrescido do sinal e preço que o Reclamante tenha pago e, bem assim, do valor dispendido por este na realização das obras de adaptação da fracção a restaurante e demais despesas com a fracção designadamente condomínio. Ora,
29º A fracção objecto da presente reclamação tem uma área de 65,40 m2
30º Na data em que a escritura deveria se ter realizado – 2008 – a fracção tinha um valor de mercado de 3000€ por m2, ou seja, 196.200€
31º Uma vez que o preço convencionado foi integralmente pago pelo Reclamante, não existe qualquer valor a deduzir ao montante de 196.200€.
32º À cautela, caso se venha apurar que a fracção tem um valor de mercado a 169.025,20€, então o Reclamante opta por receber este valor que corresponde ao dobro do que pagou a título de preço – 84.512,60€.
33º O Reclamante pagou a título de realização de obras quantia que liquidará no decorrer da presente acção.
34º Os Reclamantes pagaram prestações de condomínio em montante que irão igualmente liquidar no decorrer da presente acção.
35º Além da quantia acima referida a título de preço, o Reclamante pagou ainda um montante a título de juros, que não foi contabilizado pela Reclamante X como parte integrante do preço final da fracção, cuja liquidação fará no decorrer da presente acção e que deverão acrescer ao montante ora reclamado
NESTES TERMOS
Requer-se a V.Exa que a graduação de créditos relativamente à fracção BF correspondente ao Bloco 4, Loja designada por 5A-2, do prédio urbano sito em …, aguarde a obtenção de título executivo no montante ora reclamado por parte dos Reclamantes.
Caso o Executado sociedade não conteste a presente reclamação, requer-se a V.Exa se digne reconhecer o crédito ora reclamado no valor de 196.200€ acrescida de juros de mora a contar da presente data, graduando o mesmo nos termos legais.”
Por despacho de 01/06/2108 foi ordenado o cumprimento do art.º 792º, nº 2 do CPC e a notificação da executada para se pronunciar sobre a existência do crédito reclamado.
A executada pronunciou-se nos seguintes termos:
“1- A Executada confirma ser verdadeiro o afirmado pelo reclamante nos pontos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 17º, 20º da sua reclamação de créditos.
2- A Executada confirma que a fração em causa foi entregue a este Cooperador, tal como aos demais a quem foram atribuídas frações destinadas a lojas, em tosco, isto, sem acabamentos, que vulgarmente se diz “em bruto”, cabendo a cada cooperador adaptá-la e conclui-la nos termos destinados ao uso a que se destinaria.
3- Assim, a Executada confirma ter recebido do cooperador o preço de €84.512,60, declinando, porém, todas as responsabilidades na não celebração da escritura porquanto, tal como pugna nos embargos que deduziu à execução, tal ficou a dever-se a recusa ilegítima e ilegal do Exequente na entrega do título de distrate por nada lhe ser devido.”
 Por seu turno, o exequente pronunciou-se no sentido de o seu crédito não se mostrar pago, razão pela qual não emitiu o distrate relativo à fração autónoma sobre a qual dispõe de hipoteca.
Em 19/07/2018 foi proferido o seguinte despacho:
“A executada não reconhece a existência do crédito reclamado por AB, pois que impugna os seus pressupostos de facto, relacionados com o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda invocado. Assim, afigura-se-nos que não se poderá considerar, desde já, formado título executivo nem reclamado o crédito, restando àquele obter tal título, na ação própria, e reclamar, seguidamente, o crédito na execução (Cfr. artigos 792.º, nºs 3 e 4 do CPC).
Pelo exposto, convida-se o referido credor reclamante a pronunciar-se, querendo, sobre esta questão, no prazo de dez dias.”
O reclamante pronunciou-se, tendo alegado que a executada não negou a existência do crédito do requerente, pressuposto de aplicabilidade do número 4º do artigo 792º; pelo que deverá considerar-se formado o título executivo nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Mais entende que os pressupostos de facto relacionados com o incumprimento definitivo é questão não abrangida pelo artigo 792º; resulta do mesmo requerimento da executada a aceitação por parte desta dos mesmos pressupostos de facto alegados pelo requerente quanto ao motivo do incumprimento - a impossibilidade de celebração da escritura livre de ónus, neste caso de hipoteca a favor da Exequente.
O exequente reiterou o teor do seu requerimento de 28.06.2018, mantendo a posição e o alegado na contestação de embargos no sentido de, face ao incumprimento contratual, não poder autorizar o cancelamento da hipoteca sobre a referida fração autónoma.
Em 28/12/2022 foi proferido o seguinte despacho:
Mantenho o despacho proferido em 19/07/2018.”

O reclamante recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A) O presente recurso vem interposto da decisão proferida no processo à margem referenciado, que decidiu pela não formação do título executivo e pela não admissão da reclamação de créditos;
Incorreta interpretação do requerimento da Executada
B) O tribunal recorrido interpretou incorretamente o requerimento da Executada de 15/06/2018, ao ter retirado o entendimento que a mesma não havia reconhecido a existência do crédito reclamado;
C) Pelo contrário, a Executada confessou serem verdadeiras as alegações expendidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º e 20.º da reclamação de créditos, e que são as seguintes:
a. “6 - O Reclamante é cooperador da Reclamada X desde a sua constituição em 11 de Outubro de 1999
b. 7 - Nos termos dessa adesão a Reclamante X prometeu transmitir ao ora Reclamante o direito de propriedade da fracção penhorada pelo preço que resultasse da soma dos itens constantes do artigo 17º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro.
c. 8 - A Reclamada X obrigou-se a vender tal fracção livre de ónus e encargos.
d. 9 - O ora Reclamante à data de 31 de Dezembro de 2007, já tinha pago a totalidade do preço devido à X pela aquisição daquela fracção, designadamente a quantia de 84.512,60€.
e. 10 - Tendo ficado a aguardar a marcação da respectiva escritura de compra e venda por parte da Reclamante X
f. 11 - Sendo certo que a não realização dessa escritura se deveu ao facto de, apesar de já  estar pago o preço, a cooperativa não conseguiu obter o distrate da hipoteca junto do Banco …, S.A. devido ao diferendo objecto da presente acção executiva.
g. 13 - Em assembleia-geral da Reclamada X realizada em 27 de Dezembro de 2004, foi deliberado transmitir a posse da fracção que lhe estava destinada, o que veio a ocorrer em 24 de Janeiro de 2005.
h. 14 - Desde essa data que o Reclamante passou a ocupar a fracção, utilizando-a e fruindo-a em seu nome.
i. 17 - Conforme já referido, o Reclamante passou a ocupar o imóvel penhorado nos presentes autos em Janeiro de 2005 por acordo e com o consentimento da Reclamada X.
j. 20 - O Reclamante desde Janeiro de 2005 que tem vido a praticar todos os actos necessários à fruição da aludida fracção como legítimo possuidor;”
D) Portanto, a Executada reconheceu: que prometeu vender a fração penhorada nos autos  principais ao Recorrente, livre de ónus e encargos; que o preço integral no valor de € 84.512,60 havia já sido pago; que a escritura não se realizou por força da impossibilidade em obter o distrate da hipoteca junto do Exequente, e; que o Recorrente tem a posse incontestada da fração penhorada, usando e fruindo a mesma;
E) Estando confessados a origem, circunstâncias e o montante do crédito, não deveria o tribunal recorrido ter tomado o entendimento que tomou, mas sim decidir pelo reconhecimento do crédito por parte da Executada.
Incorreta interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 792.º do CPC
F) O tribunal recorrido interpretou incorretamente os n.ºs 3 e 4 do art.º 792.º do CPC.
G) O tribunal decidiu, mal, que a Executada não havia reconhecido o crédito – pese embora tenha, óbvia e nitidamente, reconhecido – porque entendeu que a mesma “impugna os seus   pressupostos de facto, relacionados com o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda invocado”;
H) Mesmo com este entendimento peregrino, devia o tribunal recorrido ter interpretado e aplicado corretamente os n.ºs 3 e 4 do art.º 792.º do CPC, que referem, respetivamente: Se o Executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito” e “Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível”;
I) Ao invés de ter aplicado o n.º 3 corretamente, que estatui a formação do título executivo e da reclamação do crédito mediante o preenchimento da previsão “o executado reconhecer a existência do crédito”, decidiu o tribunal interpretar, mal, esta norma, mediante a interpretação inovadora de que não basta o reconhecimento do crédito por parte do executado, mas também a totalidade das alegações do Reclamante, ainda que irrelevantes para o caso;
J) E ao invés de ter aplicado o n.º 4 corretamente, que estatui a obrigação de ir discutir para outra ação mediante o preenchimento da previsão “o executado negue a existência do crédito”, decidiu o tribunal interpretar, mal, esta norma, mediante a interpretação inovadora de que basta que o executado não admita um ponto qualquer da reclamação de créditos para ter o Reclamante de ir discutir o assunto noutra ação;
K) Estes entendimentos são ilegais e violam a disciplina prevista nos n.ºs 3 e 4 do art.º 792.º do CPC.
Da existência de caso julgado
L) A decisão do tribunal recorrido é ainda violadora do caso julgado e, inútil nos seus efeitos;
M) O tribunal recorrido decidiu, mal, que o Recorrente tinha de ir discutir a questão do incumprimento contratual para outra ação, porque, nas suas palavras: ”A executada não reconhece a existência do crédito reclamado por AB, pois que impugna os seus pressupostos de facto, relacionados com o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda invocado”;
N) Só que o tribunal recorrido não teve em conta que a questão de saber se o incumprimento contratual adveio de comportamento ilícito por parte do Exequente em não emitir os distrates de hipoteca, ou se, por outro lado, adveio da Executada, já foi discutida e decidida nos autos de embargo de execução apensos aos autos principais;
O) Existindo já caso julgado sobre o incumprimento e, nessa medida, não podendo ser sujeito novamente a apreciação judicial;
P) Padecendo assim esta decisão, além de vício por violação do caso julgado, também de vícios de inutilidade, por não poder ser cumprida;
Q) Além de que tal matéria apenas podia ser discutida pelas respetivas partes – daí que o tenha sido nos autos de embargo de executado;
R) Tudo isto demonstra a incorreta interpretação e aplicação do regime previsto no art.º 792.º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.”

O exequente apresentou contra-alegação, sem formulação de conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
*
A factualidade com relevo para a apreciação do presente recurso é a constante do relatório que antecede, bem como a seguinte:
A) A executada deduziu embargos à execução, tendo alegado a ausência de dívida e de título executivo; o pagamento de todos os montantes devidos; o abuso de direito.
B) Em 10/05/2022 foi proferida sentença no apenso de embargos de executado, que os julgou improcedentes.
C) Desta decisão foi interposto recurso em 22/06/2022, admitido por despacho de 13/02/2023, não tendo sido proferida decisão transitada em julgado.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões nestas colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em apurar se a executada reconheceu o crédito do reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 792º, nº 3 do CPC.
*
Dispõe o art.º 792º do CPC, sob a epígrafe “Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado”:
“1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação.
4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.
5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.
6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
7 - Os efeitos do requerimento caducam se:
a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação;
b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;
c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.”
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC  Anotado, Almedina,  vol. II, pág. 203 “… este preceito institui um regime que permite ao credor que não disponha de título executivo assegurar o diferimento da graduação de créditos, no pressuposto de que será diligente na obtenção do título. Subsumem-se a este regime designadamente os casos de credores titulares de direito de retenção (v.g. emergente de contrato-promessa de compra e venda com traditio) relativamente a bens penhorados na execução, quando, além de não disporem de título executivo extrajudicial, ainda tenham pendente ou se proponham instaurar ação declarativa destinada a obter a condenação do devedor em conformidade”,  se o executado reconhecer o crédito (ou  o seu silêncio, caso não existe ação pendente) forma-se “um título executivo judicial impróprio, ficando o credor dispensado de propor ação contra o executado e tendo-se como reclamado o crédito”.
Goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º (art.º 755º, nº 1, al. f) do CC).
Ao contrato promessa aplica-se o regime específico consagrado no art.º 442º do C.C., bem como o regime geral do cumprimento e o do incumprimento das obrigações. O contrato-promessa tem como objeto imediato, constituindo a obrigação principal ou típica, a realização do contrato prometido. No contrato-promessa os outorgantes vinculam-se a prestações de facto de celebrar no futuro, em determinado prazo, o contrato prometido, in casu, o contrato de compra e venda do prédio nele identificado. A realização das prestações de facto consubstancia as obrigações principais decorrentes do contrato-promessa.
É entendimento largamente maioritário quer na doutrina quer na jurisprudência que a simples mora não desencadeia a aplicação das sanções previstas no art.º 442º do C.C., sendo necessário que ocorra o incumprimento definitivo do contrato-promessa. Só quando está em causa o incumprimento dessa obrigação é aplicável o disposto no citado preceito.        
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize, no tempo devido, a prestação ainda que possível, a que está vinculado (art.º 804º, nº 2).
Por seu turno, o incumprimento definitivo da obrigação de contratar, verifica-se nos seguintes casos: inobservância de prazo fixo absoluto (termo essencial), contratualmente estipulado; perda de interesse na prestação, pelo credor, em consequência de mora do devedor; omissão do cumprimento da prestação em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor, em consequência da mora do devedor; declaração inequívoca e perentória, de não cumprir do devedor ao credor (art.ºs 801º e 808º).
O reclamante alegou apresentar a reclamação na qualidade de cooperador e promitente comprador da fracção BF correspondente ao Bloco 4, Loja designada por 5A-2, do prédio urbano sito em …. e penhorado na presente execução, por força do qual obteve a tradição da mesma.
Mais alegou que nos termos da sua adesão à executada, esta prometeu transmitir-lhe o direito de propriedade da fração penhorada nos autos, livre de ónus e encargos; em 31/12/2007 já tinha pago a totalidade do preço (€84.512,60), devido à Cooperativa pela aquisição daquela fração, tendo ficado a aguardar a marcação da respetiva escritura de compra e venda por parte da executada Cooperativa; a não realização dessa escritura deveu-se ao facto de a cooperativa não conseguir obter o distrate da hipoteca junto do Banco devido ao diferendo objeto da presente ação executiva; em assembleia-geral da Reclamada Cooperativa realizada em 27/12/2004, foi deliberado transmitir a posse da fração que lhe estava destinada, o que veio a ocorrer em 24/01/2005; data a partir da qual passou a ocupar o imóvel penhorado nos presentes autos, praticando todos os atos necessários à fruição da aludida fração como legítimo possuidor – factos estes que a executada aceitou como verdadeiros.
Todavia, a executada afirmou, ainda: “declinando, porém, todas as responsabilidades na não celebração da escritura porquanto, tal como pugna nos embargos que deduziu à execução, tal ficou a dever-se a recusa ilegítima e ilegal do Exequente na entrega do título de distrate por nada lhe ser devido.”
Para que seja possível a obtenção de título executivo judicial impróprio, com dispensa de instauração da competente ação, tendo a executada exercido pronúncia sobre o requerido, exige-se que esta reconheça o crédito.
Ora, não obstante a aceitação pela executada do pagamento do preço e da tradição do imóvel, o crédito reclamado depende, ainda, do reconhecimento da verificação do incumprimento definitivo ser imputável à executada, pois apenas neste caso goza o reclamante do direito de retenção, direito real de garantia (cfr. art.ºs 755º, nº 1, al. f) e 442º, nº 2 do CC).
E quanto a este aspeto a executada declinou a sua “responsabilidade”, imputando-a ao exequente. Isto é, não reconhece ter incumprido definitivamente o contrato.
Não é, pois, possível considerar verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 792º, nº 3 do CPC para a formação de título executivo, competindo ao apelante o recurso à ação própria para efeitos de obtenção de sentença exequível, nos termos do nº 4 do preceito, tal como decidido pelo tribunal a quo, ação que deve ser instaurada não só contra a executada, mas também contra o exequente (cfr. nº 5), reclamando seguidamente o crédito na execução, tudo nos termos do disposto nos nºs 4 a 7.
Em abono da sua tese invocou o apelante o caso julgado formado pela sentença proferida nos embargos de executado, julgados improcedentes.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.ºs 580º e 581º do CPC).
É certo que, em 10/05/2022, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela executada.
Nesse apenso, o ora reclamante não foi parte.
Por outro lado, da sentença foi interposto recurso, não existindo decisão transitada em julgado.
Nos embargos foram discutidas as seguintes questões:  ausência de divida e título executivo, pagamento de todos os montantes devidos e abuso de direito; não tendo sido discutido e decidido a relação jurídica que consubstancia o crédito reclamado.
É quanto basta para se ter por não verificados os requisitos do caso julgado.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do apelante.

Lisboa, 13 de Abril de 2023
Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço