Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023094 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO RELAÇÕES IMEDIATAS EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199510120007776 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 ART815 N1. LULL ART17. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se a letra dentro das relações imediatas, a obrigação cambiária deixa de ser literal, abstracta e autónoma, como resulta do art. 17 da LULL, podendo o executado deduzir a excepção do incumprimento do contrato; II - Tratando-se de um fundamento que podia ser deduzido como defesa no processo de declaração, pode ele ser alegado em sede de embargos de executado, como dispõe o art. 815, n. 1 do CPC. | ||