Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010283 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199202110020041 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 425/83 DE 1983/12/06 ART45 ART50. DL 32/85 DE 1985/01/28. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART77. CCJ62 ART3 N1 A B. DL 144/83 DE 1983/03/31 ART1. | ||
| Sumário: | I - O art. 45 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro, estabelece que a reclamação deve ser feita no prazo de 60 dias após a recepção do ofício notificador ou, nos casos em que o acto reclamado não deu lugar a ofício, após a sua verificação. II - Assim, sendo o reclamante um terceiro, presume-se que a verificação do acto reclamado ocorra após a publicação da determinação cuja admissibilidade se contesta. III - No caso, a denominação foi aprovada em 14/01/85 e publicada em Maio de 85 no Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, referente ao mês de Janeiro do mesmo ano. IV - A reclamação, porém, só foi apresentada em 07/05/87. V - Acresce que a escritura de constituição da referida sociedade foi lavrada em 25/02/85 e publicada no Diário da Républica III série, n. 86, de 13/04/85. VI - Ainda que a reclamante não tenha sido notificada pessoalmente do despacho que admitiu a denominação da sociedade em causa, presume-se que dele teve conhecimento, atentas as formas de divulgação utilizadas - publicação no Diário da Républica e no Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. VII - Tal presunção só podia ser afastada se tivesse sido alegada e provada matéria de facto em contrário, o que não aconteceu. VIII - Sendo extemporânea a reclamação, não adianta que o recurso do despacho que a apreciou tenha - este, sim - interposto em tempo: art. 45 e 50 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro - pois não tendo reclamado em tempo, não podia já recorrer, estando vedado ao Mmo. juiz "a quo" apreciar, como apreciou, a questão de mérito, devendo ter limitado a sua actuação a não admitir o recurso e/ou a dele conhecer. IX - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas está isento do pagamento de custas judiciais: art. 3, n.1, a), como instituto público que é (Parecer da PGR 25/57, de 17/05/1957) e b) do CC judiciais, ex vi art. 56 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, art. 77 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro. | ||