Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040385 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL2002030700115459 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART55 ART56 N1. CPP98 ART61 N1 B ART118 ART119 C ART495 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/09/23 IN CJ 1998 T4 PÁG228. AC RL DE 1997/02/19 IN CJ T1 1997 PÁG166. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1 do C.Penal, conjugado com o nº 2 do artigo 495º do C.P.Penal, a revogação da suspensão da execução da pena depende sempre do incumprimento, de forma grave e culposa, dos deveres impostos ao condenado, e bem assim de uma prévia averiguação das respectivas causas; II - Essa averiguação não pode deixar de passar, para além do mais, pela audição pessoal do condenado, pelo juiz da causa, na presença do seu defensor, o que implica evidentemente a comparência do arguido perante o tribunal; III - Padece, por isso, do vício de nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) do C.P.Penal, o despacho judicial que, sem aquela prévia audição pessoal do arguido, decidiu revogar a suspensão da execução de uma pena àquele aplicada, por incumprimento da respectiva condição dessa suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |