Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA CONCRETA DA PENA INCÊNDIO FLORESTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A medida concreta da pena é encontrada tomando em consideração todas as circunstâncias que sejam favoráveis ou desfavoráveis ao agente (desde que não façam parte do tipo do crime), atentas as exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se façam sentir e que se encontrem contidas na culpa. II. Justifica-se a fixação da pena em 1/3 da moldura abstracta quando sejam elevadas as exigências de prevenção geral e especial e intensa a culpa do agente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo e nº 292/24.0GDTVD, que corre termos no Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido, AA, divorciado, nascido a ........1968 na freguesia de ..., filho de BB e de CC, residente na ..., atualmente detido no E.P. de ..., condenado pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, nºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. * Sem se conformar com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso onde pede a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que condene o arguido na pena de 6 anos de prisão. Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: 1. Ao arguido foi aplicada a pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e 2, alínea a) do Código Penal, pena que se considera aquém da sua culpa e das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e que, aliás, se mostram elencadas na matéria de facto provada. 2. Com efeito, à data da prática dos factos o arguido contava já com 5 condenações, sendo a última alusiva à prática de um crime de incêndio florestal, e, na qual foi o arguido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, cujo cumprimento não logrou atingir, tendo cumprido pena de prisão efectiva. 3. Os factos objecto dos presentes autos foram cometidos 3 meses após a colocação do arguido em liberdade, após cumprimento da aludida pena por crime de incêndio florestal. 4. O arguido admitiu ter ateado fogo a um mato, contudo, a justificação apresentada, que foi desconsiderada, e bem, pelo tribunal a quo, é reveladora de uma personalidade avessa ao direito e à autoridade, o que surge realçado nos factos provados extraídos do relatório social. 5. Acresce que o arguido padece de etilismo crónico e não aceita essa circunstância, como aliás verbalizou em audiência, sendo mesma ser potenciadora das condutas pelas quais tem vindo ser condenado desde o ano de 2010. 6. Ao condenar o arguido numa pena de 4 anos de prisão efectiva (1/9 da moldura penal abstracta), o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 do Código Penal, mostrando-se uma pena de 6 anos de prisão (1/3 da moldura penal abstracta) adequada, justa e proporcional à situação em apreço na medida em que se ajusta à medida da culpa do arguido e responde às exigências de prevenção que se fazem sentir. * O arguido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ainda que sem apresentar conclusões. * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que defendeu que “a culpa do arguido, os descritos circunstancialismos, a par das muito elevadas exigências de prevenção geral quanto ao crime de incêndio, exigem que a medida da pena a aplicar se situe em 1/3 da medida abstrata da pena de 3 a 12 anos de prisão, como pretende o recorrente, mostrando-se justa, proporcional e adequada a pena de 6 anos de prisão”. Os autos foram aos vistos e à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia ... de ... de 2024, após a hora de almoço, quando o arguido AA se encontrava na sua residência, sita na ..., formulou o propósito de atear fogo à vegetação rasteira de geração espontânea e canavial de grande densidade existente no terreno situado em frente da sua residência, do outro lado da estrada. 2. O referido terreno é extenso, estando todo ele repleto de mato rasteiro e canavial, na altura em avançado estado de secagem. 3. O dito terreno confina diretamente com um aglomerado de habitações unifamiliares e com a habitação unifamiliar de DD e seus progenitores EE e FF, que se situam nas imediações e a metros não concretamente apurados. 4. À data e no local acima descrito havia vento. 5. A hora não concretamente apurada, mas situada entre o término da hora do almoço e as 16h20m, o arguido AA muniu-se de um isqueiro, atravessou a estrada, deslocou-se à berma junto de um poste de telecomunicações e, com recurso à chama direta do isqueiro ateou fogo sobre as ervas secas ali existentes, que de imediato se incendiaram. 6. Ato seguido, dirigiu-se para casa onde ficou a observar o fogo nada fazendo para o apagar ou para que as entidades competentes o pudessem fazer. 7. Por acção do vento, ocorreu a projeção de materiais incandescentes e o propagar do fogo ao mato e canavial existente no terreno alastrando rapidamente ao longo da estrada e para o interior do mesmo terreno. 8. DD, cerca das 16h20, ao passar no local detetou o incêndio e ligou para o 112 solicitando assistência. 9. Ao local rapidamente acorreu a Corporação de Bombeiros de ..., composta por 4 veículos e 13 Bombeiros que extinguiram o incêndio, não sem antes este ter consumido 150m2 de mato rasteiro e cerca de 50m2 de canavial. 10. Enquanto isso, o arguido AA manteve-se no interior da sua habitação observando o incêndio da sua janela, não abrindo a porta. 11. O incêndio só não ganhou outras proporções devido ao alerta de DD e rápida intervenção dos Bombeiros de .... 12. A conduta do arguido AA criou um risco direto e real para a vida e integridade física das pessoas que se encontravam dentro das suas residências, bem como para as moradias em si, principalmente para habitação de EE e FF, por se situar na direção tomada pelo fogo por acção do vento. 13. Imóveis esses, cujo valor concreto não se logrou apurar, mas que atentas as suas caraterísticas supera largamente os €20.400,00. 14. Apesar dos tratamentos que já fez, o arguido AA mantém a sua adição a bebidas alcoólicas. 15. O arguido agiu com o propósito concretizado de atear o incêndio no terreno a que se fez alusão, bem sabendo que este estava ocupado por mato e canavial secos, combustível vegetal de fácil ignição propenso a provocar um incêndio de grandes dimensões, o que só não ocorreu pela reação rápida dos populares e das forças de combate a incêndios. 16. Mais sabia o arguido AA que ao agir da forma descrita, atendendo às características do local onde ateou o fogo e ao vento que se fazia sentir, estava a colocar em risco as residências alheias sitas a escassos metros do ponto de ignição, bem como a vida e integridade física das pessoas que se encontrassem no seu interior, cujo valor não poderia ignorar ser elevado, que só não sofreram danos devido à rápida intervenção dos Bombeiros. 17. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou, 18. As chamas atingiram mais de um metro de altura na zona do canavial e que ardeu. 19. As chamas geradas e o fumo eram visíveis a cerca de 300/400m de distância. 20. No dia acima descrito o tempo estava seco, quente e o dia soalheiro. 21. Não eram permitidas queimadas naquele local e ocasião. 22. No combate ao incêndio acima descrito foram utilizados meios aéreos (helicóptero) que realizou número de descargas não apuradas, mas que não terá excedido as cinco. Provou-se também, 23. O arguido reconheceu parcialmente os factos acima dados como provados. Mais se provou, sobre as condições pessoais do arguido, 24. O arguido residia sozinho, há alguns anos, numa casa de herança de família, na localidade de ... que, segundo este, apresenta adequadas condições de habitabilidade. 25. O arguido encontra-se desempregado há vários anos e não apresenta quaisquer rendimentos, nem recebe nenhum subsídio. A sua subsistência depende exclusivamente da ajuda económica da família (mãe e irmã). 26. Estas assumem todas as despesas inerentes à habitação onde o arguido reside, bem como, a alimentação e outros gastos do mesmo. 27. A progenitora, que reside sozinha, em Lisboa, frequentemente via-se forçada a deslocar-se a ..., com o intuito de fornecer alimentação ao arguido ou lhe prestar alguns cuidados a nível de higiene de casa e da roupa, apresentando uma atitude desculpabilizante perante os comportamentos do mesmo. 28. AA não mantinha qualquer atividade estruturada, ocupando o tempo no convívio com alguns colegas, também com hábitos aditivos. 29. AA é o mais novo de uma fratria de dois irmãos. A dinâmica familiar foi descrita pelo arguido como gratificante e afetuosa e apresentava uma situação financeira estável. 30. O progenitor faleceu há cerca de seis anos e a mãe reside sozinha em Lisboa, segundo o arguido, por imposição de familiares. 31. Ao nível escolar, iniciou o percurso em idade regular e concluiu o terceiro ciclo sem problemas, com 15 anos de idade. Depois inscreveu-se no 10º ano de escolaridade, grau de ensino que não concluiu. Aos 18 anos de idade, integrou o grupo de bolseiros no ..., para a função de ..., onde esteve cerca de quatro anos. 32. Em termos profissionais, refere a experimentação de diferentes práticas profissionais, nomeadamente, nos setores da..., no ramo da ... e de ..., na ...de um familiar. Aos 35 anos de idade iniciou a atividade profissional de ..., passando posteriormente para a função de ..., função que desempenhou até ficar desempregado, em meados do ano de 2011 e desde essa altura nunca mais exerceu qualquer atividade profissional. 33. Ao nível afetivo, contraiu matrimónio aos 24 anos de idade, tendo fixado residência em ..., em .... Desta relação que durou cerca de dezasseis anos, tem três filhos, todos maiores de idade, com os quais não mantém qualquer contacto desde o término da relação conjugal, altura em que regressou a casa dos pais. 34. Ao nível de problemas de saúde/aditivos, reportou problemas com o consumo de álcool desde a fase estudantil, adição que com o decorrer dos tempos se foi agravando. Estes consumos têm-se revelado um fator desestabilizador na sua vida, pelo que, chegou a beneficiar de tratamentos para esta problemática no ... (...), mas nem sempre aderiu ao tratamento, nem à medicação prescrita e apesar deste acompanhamento teve diversas recaídas, ao longo dos anos. 35. Em 2017, esteve internado no ... na especialidade de Neurologia. AA foi diagnóstico de etilismo crónico, que lhe provoca desequilíbrio da marcha e dificuldades nos movimentos das mãos e dormência dos dedos. Após o internamento hospitalar, beneficiou de apoio de uma unidade de cuidados geriátricos em ..., de onde saiu passados poucos meses, por iniciativa própria. Segundo o arguido, não consome desde a anterior reclusão, descartando a possibilidade de acompanhamento/tratamento, alegando não necessitar, desvalorizando a sua adição. 36. Em meio prisional vem beneficiando regularmente da visita da progenitora e do apoio da mesma. 37. Apesar de não registar qualquer infração disciplinar, não se encontra inserido nas atividades laborais/recreativas desenvolvidas no ..., nem pediu colocação, adotando uma postura pouco investida da sua parte. 38. Apresenta um discurso tendencialmente desculpabilizante, autocentrado, acarretando prejuízo quanto à consciencialização da efetiva gravidade e/ou impacto da prática dos mesmos para si, terceiros e/ou sociedade em geral. 39. Do certificado do registo criminal do arguido, actualizado e junto aos autos, consta que o mesmo foi condenado nos processos: i. Sumário nº 434/10.2PQLSB do 1º Juízo e 3ª Secção dos Juízos de Pequena Inst. Criminal de Lisboa, pela prática em ...-...-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados e pelo prazo de 3 meses, por decisão datada de 27-09-2010 e transitada em 16-09-2011, a qual se mostra extinta pelo cumprimento; ii. Sumário 464/10.4GASSB da Secção Única do Trib. Jud. de Sesimbra, pela prática em ...-...-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, por decisão datada de 07-10-2010 e transitada em 16-04-2012, a qual foi posteriormente convertida em prisão subsidiária, estando extinta pelo cumprimento; iii. Sumaríssimo nº 275/13.5TASSB da Secção Genérica do Trib. Jud. de Sesimbra J2, pela prática em ...-...-2013 de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão datada e transitada em 02-02-2016, a qual foi posteriormente convertida em trabalho e encontrando-se extinta; iv. Sumário nº 409/16.8PZLSB do JL P. Criminalidade de Lisboa J3, pela prática em ...-...-2016, de um crime de sequestro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão datada de 20-05-2016 e transitada em 29-06-2016, posteriormente convertida em trabalho e prisão suspensa com deveres, a qual foi revogada, mostrando-se extinta; v. Comum colectivo 358/20.5GDTVD do JC Criminal de Loures J5, pela prática em ...-...-2020, de um crime de incêndio florestal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e com regime de prova, por decisão datada de 15-07-2021 e transitada em 30-09-2021, a qual foi posteriormente revogada e cumprindo o arguido pena de prisão efectiva, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva em 18-03-2024. No acórdão recorrido foram considerados factos não provados: - O terreno descrito no ponto 1. e 2. tem 9.000m2. - O terreno a exactamente 68 metros da estrada a Oeste e a 64 metros a Sudoeste confina com habitações. - Na situação descrita em 4. o vento soprava a Sudoeste. - O fogo alastrou no sentido Sudoeste. - Foram consumidos 150m2 de canavial. - O arguido fugiu. - O arguido não abriu a porta à GNR, fingindo ali não se encontrar. - As habitações situam-se na Av. Alto da Vela e a habitação de EE estava a sudoeste da rua onde deflagrou o incêndio. - O exacto número de tratamentos realizados pelo arguido. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está, apenas, a medida da pena. * Alega o Recorrente que a pena aplicada (de 4 anos de prisão efectiva) é desadequada tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, defendendo a aplicação de uma pena situada em 1/3 da moldura penal: 6 anos. Sobre a questão sentenciou o Tribunal recorrido: O crime de incêndio florestal é punido com pena de prisão de 3 anos a 12 anos – cfr. Arts.º 41.º e 274.º, nº 1 e 2 al. a), todos do Código Penal. O Art.º 40.º do Código Penal dispõe que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, no sentido de tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. Segundo o disposto no Art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deverá, por seu turno, ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Importa, por isso, ponderar no caso concreto: - o grau de ilicitude dos factos, que se considera elevado, atendendo ao modo como os factos foram cometidos pelo arguido, as consequências, ainda que não tenham sido gravosas para terceiros, não fosse o alarido gerado e a necessária intervenção dos bombeiros; - a intensidade do dolo, que é muito elevada; - os motivos manifestados pelo arguido aquando da prática dos factos, sem justificação ou razoabilidade; - a postura do arguido, confessando parcialmente os factos, mas não evidenciando ter assumido a gravidade e o desvalor da sua conduta; - a ausência de actos tendentes à reparação do mal causado, apresentando postura desculpabilizante; - o facto do arguido revelar vulnerabilidade pessoal e económico-social, estando desempregado de longa duração, denotando afastamento familiar dos filhos e dependendo do auxílio da progenitora, pessoa idosa e com condição modesta; - os problemas aditivos que o arguido apresenta e referentes ao consumo de álcool e que não aceita; - o facto de não ser primário, revelando condenações anteriores e inclusivamente por ilícito de idêntica natureza, tendo cumprido anteriormente pena de prisão por ilícito similar no processo 358/20.5GDTVD, praticando os factos em apreço nestes autos apenas meses após sair de reclusão. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideramos que as mesmas são muito elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, sendo certo que se mostra crescente o número de situações como a dos autos e a frequência do seu cometimento, bem como o alarme social gerado (também ponderadas na moldura abstracta). No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas são elevadas, atendendo à postura assumida pelo arguido à data dos factos e mormente os seus antecedentes. Assim, depõem contra o arguido a elevada ilicitude dos factos, o intenso dolo revelado, a vulnerabilidade socioeconómica do mesmo, a dependência alcoólica não assumida, não demonstrando reconhecer o valor do bem jurídico em causa e nem a gravidade da sua conduta, revelando postura desculpabilizante. A seu favor militam o facto de ter colaborado apenas parcialmente e em moldes pouco significativos, o apoio da progenitora, inexistindo danos gravosos para terceiros. Por tudo o que acima foi visto e considerado, atendendo às fortes necessidades de prevenção geral e especial que cabem ao caso e que acima ficaram expendidas, e bem assim, ponderando todos os factores agravantes e atenuantes, e, sendo este tipo de crime apenas punido com pena de prisão, conclui-se ser de aplicar ao arguido uma pena de 4 (quatro) anos de prisão. De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, a medida concreta da pena é determinada “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” A medida concreta da pena será encontrada tomando em consideração todas as circunstâncias que sejam favoráveis ou desfavoráveis ao agente (desde que não façam parte do tipo do crime), atentas as exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se façam sentir e que se encontrem contidas na culpa. No caso concreto, damos por reproduzida a cuidada análise efectuada pelo Tribunal recorrido e que subscrevemos. As razões de prevenção geral são muito elevadas, atendendo ao crescente número deste tipo de crimes que colocam todos os Verões as populações em constante sobressalto, urgindo dissuadir este tipo de condutas. A ilicitude dos factos (consubstanciada no desvalor da acção e do resultado) é elevada. O arguido, em dia soalheiro, de tempo seco, quente e vento, munido de um isqueiro, pegou fogo a uma zona de vegetação rasteira e canavial secos, próxima de habitações, logrando causar incêndio com chamas que atingiram 1 metro de altura e consumiram 150m2 de mato rasteiro e cerca de 50m2 de canavial, e que só não ganhou outras proporções devido ao alerta de popular e rápida intervenção dos Bombeiros. Também o dolo tem intensidade elevada, assumindo a forma de dolo directo, a forma mais intensa de dolo. O arguido confessou parcialmente os factos, mas não evidenciou ter assumido a gravidade e o desvalor da sua conduta. O arguido está inserido familiarmente, mas não socialmente, apresentando vulnerabilidade pessoal e económico-social, pois tem problemas aditivos (de álcool que não assume) e é desempregado de longa duração. E o arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado em penas de multa pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, ambas por factos de 2010, sendo que relativamente à última condenação cumpriu prisão subsidiária; por factos cometidos em 2013 foi condenado em pena de multa, posteriormente convertida em trabalho, pela prática de um crime de desobediência; por factos cometidos em 2016 foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de sequestro, pena posteriormente convertida em trabalho e prisão suspensa com deveres, a qual foi revogada; e por factos cometidos em 2020 foi condenado pela prática de um crime de incêndio florestal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e com regime de prova, a qual foi revogada, cumprindo o arguido pena de prisão efectiva, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva em 18.03.2024. Todavia, e não obstante as sucessivas condenações, a última pela prática de crime idêntico ao dos presentes autos, e pela qual cumpriu pena de prisão, veio o arguido a cometer os factos agora em análise cerca de 3 meses após a concessão da liberdade definitiva. O que tudo é revelador de elevadas exigências de prevenção especial. Analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, justifica-se revogar a decisão recorrida quanto à medida da pena e fixar esta em 1/3 da moldura abstracta – tal como peticionado pelo Recorrente – ou seja, em 6 anos de prisão, pena mais ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o acórdão recorrido na parte que fixa a medida da pena, condenando o arguido, pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, nºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Sem custas. Lisboa, 17.06.2025 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Manuel Advínculo Sequeira - com declaração de voto Rui Poças * * * Declaração de voto Porquanto fixaria a pena aplicada e sob recurso entre os 7 anos e 6 meses e os 9 anos de prisão. O passado criminal do arguido, envolvendo já outra condenação pelo mesmo tipo de crime, bem como a sua postura relativamente ao sucedido, claramente demonstrativa de falta de arrependimento, elevam exponencialmente as necessidades de prevenção especial, do mesmo passo que a medida da respectiva culpa, sem esquecer ainda as prementes necessidades de prevenção geral. Para responder a semelhante quadro, são insuficientes, quer a pena concretamente aplicada - manifestamente desproporcionada - quer ainda a propugnada pelo recorrente e salvo o devido respeito. |