Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008095
Nº Convencional: JTRL00008895
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APLICAÇÃO IMEDIATA
Nº do Documento: RL199704220008095
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CP95 ART202 A ART218.
CPP87 ART5 N1 N2 ART14 N2 B ART16 N2 C ART36 N5 ART311 N2 ART364 ART410 ART428 ART433.
DL 317/95 DE 1995/12/28.
CONST89 ART32 N1 N7 ART206 ART211 N4 ART213.
Sumário: É de aplicação imediata a lei processual que atribue ao tribunal singular a competência para um julgamento que, à data dos factos, competia ao tribunal colectivo.
A redistribuição do processo, por força de uma lei geral e abstracta de reforma da organização judiciária, não envolve qualquer redistribuição individual de competências (como a instituição de um tribunal "ad hoc", "ad casum", "suspectus" ou de excepção), qualquer desaforamento descricionário ou qualquer descriminação que possa afectar ou fazer perigar o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.