Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008895 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | RL199704220008095 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. DL 48/95 DE 1995/03/15. CP95 ART202 A ART218. CPP87 ART5 N1 N2 ART14 N2 B ART16 N2 C ART36 N5 ART311 N2 ART364 ART410 ART428 ART433. DL 317/95 DE 1995/12/28. CONST89 ART32 N1 N7 ART206 ART211 N4 ART213. | ||
| Sumário: | É de aplicação imediata a lei processual que atribue ao tribunal singular a competência para um julgamento que, à data dos factos, competia ao tribunal colectivo. A redistribuição do processo, por força de uma lei geral e abstracta de reforma da organização judiciária, não envolve qualquer redistribuição individual de competências (como a instituição de um tribunal "ad hoc", "ad casum", "suspectus" ou de excepção), qualquer desaforamento descricionário ou qualquer descriminação que possa afectar ou fazer perigar o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial. | ||