Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006108 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO JUROS DE MORA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199209300077824 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1371/90 | ||
| Data: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2 ART668 N1 D ART715. CCIV66 ART805 N3. ACTV DA QUIMIGAL IN BTE N36/78 PAG2411. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC1638 DE 1987/07/03. | ||
| Sumário: | I - Do confronto, em termos descritivos, das funções de "Especialista Administrativo A" com as tarefas, efectivamente, exercidas pelo trabalhador, tal como consta da matéria de facto dada como provada, resulta que estas tarefas não são subsumíveis àquela categoria profissional, excedendo amplamente as competências descritas na citada categoria profissional; II - A qualificação do trabalhador depende, essencialmente, da natureza das tarefas, efectivamente, exercidas e da respectiva classificação categorial plasmada na Lei, Convenção ou Regulamento; III - Não é necessário que o trabalhador exerça rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo, devendo o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas; IV - Não são devidos juros de mora dado que o pedido do Autor não é líquido, como o próprio reconhece, residindo a justificação no facto de o devedor não poder cumprir por não estar determinado o montante da dívida, pelo que só com a sentença tal valor se torna liquidável; V - A omissão de pronúncia tem como efeito directo a declaração de nulidade da sentença. | ||