Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – Sendo parcial a sustação de uma execução, por aí terem sido penhorados diversos bens, alguns dos quais já antes o haviam sido em outra execução, a lei permite que numa e noutra execução se prossiga, simultaneamente, o pedido de pagamento do mesmo crédito. II – Esta situação não envolve litispendência, que em sede de acção executiva apenas tem lugar quando em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes. III – A circunstância de o exequente, credor hipotecário, poder fazer-se pagar através da reclamação do seu crédito feita em execução onde o bem hipotecado foi já penhorado antes, não impede que na execução por ele movida se proceda a nova penhora do mesmo bem ou, demonstrada a insuficiência deste para o pagamento integral da dívida garantida, de outros bens do executado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - O A... intentou contra B... e C... a presente execução para pagamento de quantia certa com vista à satisfação de um crédito seu sobre a primeira executada, garantido por hipoteca constituída por esta sobre uma fracção autónoma de sua pertença e, ainda, por fiança prestada pelo segundo executado. A obrigação em causa respeita a um mútuo de 13.900.000$00, com juros vencidos e vincendos e outros acréscimos, sendo o seu valor global, em face do requerimento inicial, o de 18.800.956$00 e, de acordo com requerimento apresentado pelo exequente em 19.10.01, o de 20.512.661$00 em 19.04.01, sendo de 21.332.330$00 o montante máximo de capital e acessórios cobertos pela hipoteca. Neste último requerimento, o exequente deu conhecimento de que: a) o imóvel hipotecado se encontrava já penhorado à ordem da 12ª Vara Cível de Lisboa no âmbito de uma execução instaurada para pagamento da quantia de 5.054.572$00 e de que sobre o mesmo recaía ainda outra penhora a favor do Banco Espírito Santo, S. A. para garantia de 875.554$00 – penhora estas inscritas pelas ap. 21/060300 e 14/290300, respectivamente, como decorre de fls. 64; b) o mesmo imóvel fora avaliado no ano de 1993 em 15.300.000$00; c) na execução pendente na 12ª Vara Cível reclamara já, nos termos do art. 865º do C. P. Civil, o crédito aqui exequendo – facto, entretanto, comprovado por informação prestada a fls. 99-102 pela 12ª Vara. Com base nisso e invocando a insuficiência do valor do imóvel para permitir a cobrança do seu crédito, pediu o prosseguimento da execução com a penhora de um terço do vencimento da executada e de um veículo automóvel de sua pertença. Foi proferido despacho que indeferiu este requerimento, por se ter entendido que, por via da mencionada reclamação de créditos e atenta a probabilidade de, no seu âmbito, o crédito reclamado pelo aqui exequente vir a ser graduado em primeiro lugar, o crédito exequendo poderia ser satisfeito, ou pelo valor do imóvel, ou pelo prosseguimento daquela outra execução nos termos do art. 920º, nº 2 do C. P. Civil. Este despacho não foi impugnado. Mais tarde, na sequência da informação acima aludida, entretanto prestada pela 12ª Vara Cível, foi proferido um outro despacho onde, invocando-se a existência de litispendência entre a presente execução e a mencionada reclamação de créditos, se absolveu os executados da instância. Tendo o exequente pedido a reforma deste despacho ao abrigo do art. 669º, nº 2, al. a), logo anunciando o propósito de o impugnar caso não obtivesse a sua reforma, veio a ser proferido despacho que indeferiu esta, condenando o exequente nas custas do incidente, e um outro a receber o recurso de agravo. Na alegação apresentada, o agravante pede a revogação do despacho em causa e o deferimento do pedido de nomeação à penhora de outros bens, anteriormente feito, ou que se ordene a penhora da fracção até estarem verificados os pressupostos do art. 871º, nº 1. Formulou conclusões onde, em síntese, defende: - é impossível que o produto da venda da fracção já penhorada permita o pagamento da totalidade do crédito exequendo; - dado o indeferimento da nomeação de outros bens à penhora, deveria ter sido determinada a realização, nestes autos, da penhora do bem hipotecado; - a afirmação da litispendência preteriu os direitos do exequente, que não tem esta qualidade no processo onde reclamou o seu crédito e não poderá aí fazer penhorar outros bens. Não houve contra-alegação e foi sustentado o despacho agravado, com mera remissão para as razões nele invocadas. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Os elementos a considerar na decisão a proferir são os descritos no ponto precedente. III - O despacho agravado considerou integrar a excepção litispendência a situação acima descrita – estar a correr termos esta execução para pagamento de um crédito hipotecário e ter o aqui exequente reclamado o mesmo crédito numa outra execução onde se procedeu à penhora do bem hipotecado. O art. 871º, nº 1 do C. P. Civil (diploma a que pertencem as normas que de ora em diante se refiram sem indicação de outra proveniência) impõe a sustação da execução quando se constate que o mesmo bem foi penhorado em duas execuções diferentes, sendo a mesma de ordenar no processo onde a penhora tiver sido posterior; mas porque o respectivo credor não pode perder o direito de fazer-se pagar pelo produto desse mesmo bem, é-lhe lícito intervir na outra execução, aí reclamando do devedor esse seu crédito, em concurso com os demais credores. Porém, respeitando a sustação apenas aos bens duplamente penhorados, esta será meramente parcial no caso de outros bens terem sido também objecto de penhora, caso em que a execução prosseguirá seus termos quanto a eles. A lei prevê, pois, um sistema em que o credor pode, simultaneamente, quanto ao mesmo crédito, intervir numa execução como exequente e numa outra como reclamante, nada proibindo que, num e noutro processo, peça ao mesmo tempo o pagamento do seu crédito.[1] Apenas não pode o mesmo bem ser adjudicado ou vendido em dois processos diversos[2], nem pode o credor, obviamente, por via daquela dupla intervenção – num lado como exequente e noutro como credor reclamante – receber mais do que lhe cabe para satisfação do seu crédito. Daqui se vê que a lei permite uma situação idêntica à que os presentes autos revelam, não sendo correcto qualificá-la – como se fez na decisão impugnada - como litispendência, com a consequente absolvição da instância. Apenas poderá falar-se de litispendência, como o fazem Lopes Cardoso[3] e Artur Anselmo de Castro[4], se o mesmo bem é penhorado em dois processos, ou seja, na medida em que em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes. E, para impedir o prosseguimento de duas execuções sobre o mesmo bem a lei estabelece, como se disse já, não a absolvição da instância, mas, em regime especial, a sustação de uma delas. Por relevante é de aplicar aqui a ideia segundo a qual o processo é um meio de fazer actuar o direito substantivo, sendo o de execução a via adequada ao cumprimento coercivo de um direito de crédito. E, considerando que, nos termos do art. 817º do C. Civil, todo o património do devedor garante esse cumprimento, não pode o credor ser inibido de se fazer pagar à custa de todos os bens dele integrantes. E não se diga – ideia que foi afirmada no despacho anterior ao impugnado e que terá, certamente, contribuído para a afirmação da litispendência com a absolvição dos executados da instância - que naquela outra execução o aqui exequente sempre poderá obter o pagamento do seu crédito, seja pelo valor do imóvel, seja pelo produto de outros bens que venha a nomear à penhora. Isto porque o preceito legal invocado para fundamentar uma tal afirmação – o art. 920º, nº 2 –, não a consente, manifestamente. O preceito em causa refere-se, em termos inequívocos, ao caso de a execução ser julgada extinta, sem que os bens penhorados cheguem a ser vendidos ou adjudicados; então, ao credor reclamante, cujo crédito se mostre vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de tais bens, cabe a faculdade de fazer prosseguir a execução para pagamento do seu crédito, mas apenas quanto aos bens sobre os quais incida a sua garantia, e não outros – nº 3 do mesmo preceito. O aqui exequente, enquanto credor reclamante naquela outra execução, não tem aí processualmente assegurada a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito pelas forças de todo o património do devedor. Aí só disporá, para o efeito, do bem do devedor sobre que incide a sua garantia. Já na presente execução, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito. Deste modo, como bem salienta o recorrente, a afirmada litispendência, com absolvição da instância dos executados, sempre poderá traduzir uma restrição do seu direito de, coercivamente, ver satisfeito o seu crédito, se necessário, à custa de todo o património do devedor, já que naqueloutro processo pelo seu crédito apenas responde o bem hipotecado. No requerimento inicial pediu-se a citação dos executados para procederem ao pagamento sob pena de a execução prosseguir com a penhora da fracção hipotecada. Nos termos do art. 835º, essa penhora seria feita independentemente de nomeação, só havendo lugar à penhora de outros bens no caso de se vir a reconhecer a insuficiência do bem hipotecado para alcançar o fim da execução – integral satisfação do crédito. O pedido, formulado pelo exequente, de penhora de outros bens - para tanto alegando essa insuficiência, mas sem que mesma possa ser tida como provada – foi indeferido por despacho que não foi por ele impugnado. Não houve desistência da penhora da fracção hipotecada. Assim, o prosseguimento que esta execução deve ter, passa, necessariamente, pela segunda das alternativas apontadas pelo agravante nas suas alegações, pelo menos enquanto não for demonstrada a acima referida insuficiência – já que, se o for, a circunstância de o crédito ter sido já reclamado com fundamento na hipoteca dispensa e torna mesmo inútil a obtenção de uma situação processual que facultasse idêntica reclamação ao abrigo do art. 871º, nº 1. Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso. IV – Pelo exposto, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que no tribunal “a quo” se proceda à penhora da fracção hipotecada, seguindo-se depois os termos subsequentes que se mostrarem adequados. Sem custas, por os executados não terem dado causa ao despacho revogado nem o terem sustentado. Lxa. 23.09.03 (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Amélia A. Ribeiro) (Arnaldo Silva) __________________________________________ [1] - neste sentido se pronunciou já a Relação de Évora, em acórdão de 30.5.96, sumariado no BMJ nº 457, pág. 471 [2] - cfr. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, pág. 287 [3] - Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 526 [4] - A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pg. 173 |