Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4019/2003-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – Sendo parcial a sustação de uma execução, por aí terem sido penhorados diversos bens, alguns dos quais já antes o haviam sido em outra execução, a lei permite que numa e noutra execução se prossiga, simultaneamente, o pedido de pagamento do mesmo crédito.
II – Esta situação não envolve litispendência, que em sede de acção executiva apenas tem lugar quando em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes.
III – A circunstância de o exequente, credor hipotecário, poder fazer-se pagar através da reclamação do seu crédito feita em execução onde o bem hipotecado foi já penhorado antes, não impede que na execução por ele movida se proceda a nova penhora do mesmo bem ou, demonstrada a insuficiência deste para o pagamento integral da dívida garantida, de outros bens do executado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
  I - O A... intentou contra B... e C... a presente execução para pagamento de quantia certa com vista à satisfação de um crédito seu sobre a primeira executada, garantido por hipoteca constituída por esta sobre uma fracção autónoma de sua pertença e, ainda, por fiança prestada pelo segundo executado.
  A obrigação em causa respeita a um mútuo de 13.900.000$00, com juros vencidos e vincendos e outros acréscimos, sendo o seu valor global, em face do requerimento inicial, o de 18.800.956$00 e, de acordo com requerimento apresentado pelo exequente em 19.10.01, o de 20.512.661$00 em 19.04.01, sendo de 21.332.330$00 o montante máximo de capital e acessórios cobertos pela hipoteca.
  Neste último requerimento, o exequente deu conhecimento de que:
a) o imóvel hipotecado se encontrava já penhorado à ordem da 12ª Vara Cível de Lisboa no âmbito de uma execução instaurada para pagamento da quantia de 5.054.572$00 e de que sobre o mesmo recaía ainda outra penhora a favor do Banco Espírito Santo, S. A. para garantia de 875.554$00 – penhora estas inscritas pelas ap. 21/060300 e 14/290300, respectivamente, como decorre de fls. 64;
b) o mesmo imóvel fora avaliado no ano de 1993 em 15.300.000$00;
c) na execução pendente na 12ª Vara Cível reclamara já, nos termos do art. 865º do C. P. Civil, o crédito aqui exequendo – facto, entretanto, comprovado por informação prestada a fls. 99-102 pela 12ª Vara.
  Com base nisso e invocando a insuficiência do valor do imóvel para permitir a cobrança do seu crédito, pediu o prosseguimento da execução com a penhora de um terço do vencimento da executada e de um veículo automóvel de sua pertença.
  Foi proferido despacho que indeferiu este requerimento, por se ter entendido que, por via da mencionada reclamação de créditos e atenta a probabilidade de, no seu âmbito, o crédito reclamado pelo aqui exequente vir a ser graduado em primeiro lugar, o crédito exequendo poderia ser satisfeito, ou pelo valor do imóvel, ou pelo prosseguimento daquela outra execução nos termos do art. 920º, nº 2 do C. P. Civil.
  Este despacho não foi impugnado.
  Mais tarde, na sequência da informação acima aludida, entretanto prestada pela 12ª Vara Cível, foi proferido um outro despacho onde,  invocando-se a existência de litispendência entre a presente execução e a mencionada reclamação de créditos, se absolveu os executados da instância.
  Tendo o exequente pedido a reforma deste despacho ao abrigo do art. 669º, nº 2, al. a), logo anunciando o propósito de o impugnar caso não obtivesse a sua reforma, veio a ser proferido despacho que indeferiu esta, condenando o exequente nas custas do incidente, e um outro a receber o recurso de agravo.
Na alegação apresentada, o agravante pede a revogação do despacho em causa e o deferimento do pedido de nomeação à penhora de outros bens, anteriormente feito, ou que se ordene a penhora da fracção até estarem verificados os pressupostos do art. 871º, nº 1.
Formulou conclusões onde, em síntese, defende:
- é impossível que o produto da venda da fracção já penhorada permita o pagamento da totalidade do crédito exequendo;
- dado o indeferimento da nomeação de outros bens à penhora, deveria ter sido determinada a realização, nestes autos, da penhora do bem hipotecado;
- a afirmação da litispendência preteriu os direitos do exequente, que não tem esta qualidade no processo onde reclamou o seu crédito e não poderá aí fazer penhorar outros bens.

Não houve contra-alegação e foi sustentado o despacho agravado, com mera remissão para as razões nele invocadas.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os elementos a considerar na decisão a proferir são os descritos no ponto precedente.

III - O despacho agravado considerou integrar a excepção litispendência a situação acima descrita – estar a correr termos esta execução para pagamento de um crédito hipotecário e ter o aqui exequente reclamado o mesmo crédito numa outra execução onde se procedeu à penhora do bem hipotecado.
O art. 871º, nº 1 do C. P. Civil (diploma a que pertencem as normas que de ora em diante se refiram sem indicação de outra proveniência) impõe a sustação da execução quando se constate que o mesmo bem foi penhorado em duas execuções diferentes, sendo a mesma de ordenar no processo onde a penhora tiver sido posterior; mas porque o respectivo credor não pode perder o direito de fazer-se pagar pelo produto desse mesmo bem, é-lhe lícito intervir na outra execução, aí reclamando do devedor esse seu crédito, em concurso com os demais credores.
Porém, respeitando a sustação apenas aos bens duplamente penhorados, esta será meramente parcial no caso de outros bens terem sido também objecto de penhora, caso em que a execução prosseguirá seus termos quanto a eles.
A lei prevê, pois, um sistema em que o credor pode, simultaneamente, quanto ao mesmo crédito, intervir numa execução como exequente e numa outra como reclamante, nada proibindo que, num e noutro processo, peça ao mesmo tempo o pagamento do seu crédito.[1]
Apenas não pode o mesmo bem ser adjudicado ou vendido em dois processos diversos[2],  nem pode o credor, obviamente, por via daquela dupla intervenção – num lado como exequente e noutro como credor reclamante – receber mais do que lhe cabe para satisfação do seu crédito.
Daqui se vê que a lei permite uma situação idêntica à que os presentes autos revelam, não sendo correcto qualificá-la – como se fez na decisão impugnada - como litispendência, com a consequente absolvição da instância.
Apenas poderá falar-se de litispendência, como o fazem Lopes Cardoso[3] e Artur Anselmo de Castro[4], se o mesmo bem é penhorado em dois processos, ou seja, na medida em que em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes.
E, para impedir o prosseguimento de duas execuções sobre o mesmo bem a lei estabelece, como se disse já, não a absolvição da instância, mas, em regime especial, a sustação de uma delas.
Por relevante é de aplicar aqui a ideia segundo a qual o processo é um meio de fazer actuar o direito substantivo, sendo o de execução a via adequada ao cumprimento coercivo de um direito de crédito. E, considerando que, nos termos do art. 817º do C. Civil, todo o património do devedor garante esse cumprimento, não pode o credor ser inibido de se fazer pagar à custa de todos os bens dele integrantes.

E não se diga – ideia que foi afirmada no despacho anterior ao impugnado e que terá, certamente, contribuído para a afirmação da litispendência com a absolvição dos executados da instância - que naquela outra execução o aqui exequente sempre poderá obter o pagamento do seu crédito, seja pelo valor do imóvel, seja pelo produto de outros bens que venha a nomear à penhora. Isto porque o preceito legal invocado para fundamentar uma tal afirmação – o art. 920º, nº 2 –, não a consente, manifestamente.
O preceito em causa refere-se, em termos inequívocos, ao caso de a execução ser julgada extinta, sem que os bens penhorados cheguem a ser vendidos ou adjudicados; então, ao credor reclamante, cujo crédito se mostre vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de tais bens, cabe a faculdade de fazer prosseguir a execução para pagamento do seu crédito, mas apenas quanto aos bens sobre os quais incida a sua garantia, e não outros – nº 3 do mesmo preceito.
O aqui exequente, enquanto credor reclamante naquela outra execução, não tem aí processualmente assegurada a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito pelas forças de todo o património do devedor. Aí só disporá, para o efeito, do bem do devedor sobre que incide a sua garantia.
Já na presente execução, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito.
Deste modo, como bem salienta o recorrente, a afirmada litispendência, com absolvição da instância dos executados, sempre poderá traduzir uma restrição do seu direito de, coercivamente, ver satisfeito o seu crédito, se necessário, à custa de todo o património do devedor, já que naqueloutro processo pelo seu crédito apenas responde o bem hipotecado.

 No requerimento inicial pediu-se a citação dos executados para procederem ao pagamento sob pena de a execução prosseguir com a penhora da fracção hipotecada.
Nos termos do art. 835º, essa penhora seria feita independentemente de nomeação, só havendo lugar à penhora de outros bens no caso de se vir a reconhecer a insuficiência do bem hipotecado para alcançar o fim da execução – integral satisfação do crédito.
O pedido, formulado pelo exequente, de penhora de outros bens -  para tanto alegando essa insuficiência, mas sem que mesma possa ser tida como provada – foi indeferido por despacho que não foi por ele impugnado.
Não houve desistência da penhora da fracção hipotecada.
Assim, o prosseguimento que esta execução deve ter, passa, necessariamente, pela segunda das alternativas apontadas pelo agravante nas suas alegações, pelo menos enquanto não for demonstrada a acima referida insuficiência – já que, se o for, a circunstância de o crédito ter sido já reclamado com fundamento na hipoteca dispensa e torna mesmo inútil a obtenção de uma situação processual que facultasse idêntica reclamação ao abrigo do art. 871º, nº 1.
Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso.

IV – Pelo exposto, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que no tribunal “a quo” se proceda à penhora da fracção hipotecada, seguindo-se depois os termos subsequentes que se mostrarem adequados.
Sem custas, por os executados não terem dado causa ao despacho revogado nem o terem sustentado.
Lxa. 23.09.03
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Amélia A. Ribeiro)
(Arnaldo Silva)
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[1] - neste sentido se pronunciou já a Relação de Évora, em acórdão de 30.5.96, sumariado no BMJ nº 457, pág. 471
[2] - cfr. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, pág. 287
[3] -  Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 526
[4] - A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pg. 173