Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015020
Nº Convencional: JTRL00029450
Relator: BARROS DE SEQUEIROS
Descritores: CONTA BANCÁRIA
CAUSA DE PEDIR
TITULARIDADE
NATUREZA JURÍDICA
SOLIDARIEDADE
DIVÓRCIO
PARTILHA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL198206030015020
Data do Acordão: 06/03/1982
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ROA ANOVIII N3 N4 PAG188.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG640.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART513.
DL 32705 DE 1943/04/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG343.
AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG444.
Sumário: I - Conta conjunta é a conta de depósito aberto num estabelecimento bancário, em nome de duas ou mais pessoas, e que pode ser livremente movimentada individualmente por qualquer dos contitulares, tanto a débito como a crédito.
II - Qualquer dos titulares de uma conta conjunta, possue legitimidade passiva na acção destinada a obter a condenação no pagamento do respectivo saldo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: