Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029450 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CAUSA DE PEDIR TITULARIDADE NATUREZA JURÍDICA SOLIDARIEDADE DIVÓRCIO PARTILHA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL198206030015020 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG115 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ROA ANOVIII N3 N4 PAG188. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG640. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART513. DL 32705 DE 1943/04/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG343. AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG444. | ||
| Sumário: | I - Conta conjunta é a conta de depósito aberto num estabelecimento bancário, em nome de duas ou mais pessoas, e que pode ser livremente movimentada individualmente por qualquer dos contitulares, tanto a débito como a crédito. II - Qualquer dos titulares de uma conta conjunta, possue legitimidade passiva na acção destinada a obter a condenação no pagamento do respectivo saldo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |