Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo de interposição de recurso hierárquico da decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Predial para o Sr. Director Geral dos Registos e Notariado é de trinta dias, contados de forma contínua. 2. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado na Conservatória competente, não sendo admissível o seu envio por meios informáticos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO S, Lda, interpôs recurso do despacho da Sra. Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial datado de 06.06.06, que recusou o requerimento de registo por si apresentado em 24.05.06. Nas conclusões da sua petição rejeita a interpretação feita do requerimento que formulou e sobre que se baseou a decisão recorrida, que não pretendeu fazer segundo registo da mesma acção judicial já objecto de inscrição anterior, antes a renovação desta última, e que sobre deficiência que a certidão judicial junta com o requerimento pudesse enfermar, não há impedimento para a inscrição provisória da renovação, dizendo a final., que deverá ser revogada a decisão impugnada “... no sentido de proceder à promoção da renovação do registo inicialmente requerido pela Ap. e pretendido renovar pela Ap.... ". Previamente à remessa dos autos para o Tribunal judicial foi interposto recurso hierárquico para o Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, o qual proferiu decisão, em 07.11.06, fls. 20/26, indeferindo liminarmente a pretensão da também ali recorrente, entendendo que aquele recurso é inadmissível por a recorrente haver perdido o direito de recorrer (arts. 681°n°s 2 e 3. e 687°, 3 ambos do C. Processo Civil ex-vi art. 147°-B C. Registo Predial), matéria que a recorrente rejeita conclusivamente nas supracitadas conclusões. No seu parecer o Ministério Público fez sua a fundamentação do referido despacho do Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, e da decisão recorrida, concluindo pela sua manutenção. Foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância que julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida, no caso, o despacho de 06.06.06 proferido pela Sra. Conservadora da 2a Conservatória do Registo Predial que recusou a inscrição solicitada no requerimento Ap. . Inconformada, a Requerente interpôs recurso de Agravo do assim decidido, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A Exma. Senhora Conservadora não se limitou a apreciar o pedido formal de registo de acção requerido, pronunciando-se, por sua iniciativa, sobre a possibilidade da sua convolação em renovação de inscrição da acção, tendo concluído não ser possível face à certidão judicial apresentada; 2. O despacho proferido pela Exma. Senhora Conservadora não pode nem dever ser cindido em duas decisões autónomas: uma sobre o pedido de registo de acção, outra sobre o pedido de renovação de inscrição da acção; 3. A decisão de recusa da convolação recai, necessária e inevitavelmente, sobre o pedido de registo de acção; 4. Consequentemente, o recurso interposto da decisão do Exmo. Senhor Director Geral dos Registos e Notariado visa pôr em crise o conjunto unitário das apreciações sobre o pedido de registo quer formal, quer efectivamente requerido, mas sempre decorrente do mesmo acto; 5. O motivo essencial determinante da recusa do registo de acção foi o da impossibilidade de convolação em pedido de renovação de inscrição de acção, pelo facto de a certidão judicial que o instruía não atestar a pendência de acção judicial; 6. É este o despacho e é este o fundamento atacado nas alegações e conclusões do recurso interposto de decisão do Exmo. Senhor Director Geral; 7. Ao pôr em crise o fundamento de recusa do registo, a Recorrente põe em causa o próprio acto que tal fundamento visa sustentar; 8. O Exmo. Senhor Director Geral entende, de forma expressa, como a Recorrente, que o fundamento indicado em E) leva à recusa o registo de renovação de inscrição; 1) No plano da lógica jurídica, bom-senso e razoabilidade, é destituído de qualquer sentido a impugnação de fundamento que preside à recusa de determinado acto, e a simultânea aceitação do acto que dele decorre; 9. Nas suas alegações e conclusões a Recorrente reagiu à decisão do Exmo. Senhor Director Geral que sustenta o despacho que recaiu sobre a Ap , o qual se pronuncia não apenas sobre o pedido formal de registo de acção, mas estende o seu âmbito à matéria da sua convolação para renovação da inscrição da acção, reagindo com a máxima amplitude à recusa do registo de acção; 10. Estando já em causa o pedido de renovação do registo de inscrição de acção, efectivamente correspondente à vontade real da declarante, tem de entender-se que o despacho de recusa da Exma. Senhora Conservadora recaiu sobre esse pedido e não sobre o registo de acção — facto não pretendido e conhecido do Conservador - por força do n.° 2 do artigo 236° do Código Civil; 11. Demonstrado o conhecimento da Exma. Senhora Conservadora quanto ao acto de registo efectivamente pretendido e correspondente ã vontade real da Recorrente. o requerimento a que corresponde a Ap. 39, de 24:05/2006 vale como requerimento de pedido de renovação da inscrição de acção já lavrado: 12. A douta sentença recorrida é nula por violação do disposto na alínea d) do artigo 668: do Código de Processo Civil, porquanto as alegações e conclusões do recurso contencioso atacam a decisão do Exmo. Senhor Director Geral que sustentou a decisão de recusa da convolação do pedido forma de registo de acção em pedido de renovação de registo de acção, a qual afecta de forma indelével o pedido de registo de acção; 13. A douta sentença recorrida viola ainda o disposto no 2 do artigo 236° do Código Civil e no artigo 68° do Código do Registo P Predial, que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de se considerar que, sendo conhecido da Exma. Senhora Conservadora que o registo pretendido pela Recorrente era o de renovação de registo de acção já averbado (vontade que deveria prevalecer ao abrigo de primeira das citadas normas), ao colocar-se em crise nas alegações e conclusões do recurso contencioso a recusa desse mesmo registo de renovação, foi efectivamente impugnada a decisão da Exma. Senhora Conservadora. O Sr. Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Com base na Ap. , e relativamente ao prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial sob a ficha n° da freguesia foi lavrada com a cota F-2. inscrição de acção, em que é autora S, Lda, e réus A e M, e cujo pedido é o de … obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial com vista à celebração do contrato definitivo... inscrição provisória, que posteriormente Av. 01-Ap. diz ser por natureza, al. a) do n° 1 do art. 92°. 2. Em 24.05.2006 e relativamente ao prédio com descrição provada em A), S, Lda, apresentou requerimento de registo de acção, instruído com certidão judicial da petição inicial e o necessário documento matricial, que corresponde à Apresentação Ap.sendo a petição inicial do mesmo teor daquela em que se fundamentou a inscrição provada em A). 3. Em 06.06.2006 foi proferido pela Sra. Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial despacho sobre o requerimento provado em B) (Ponto 2 dos Factos Provados), em que se decidiu "Ap. - Recusada. O facto já se encontra registado pela ap., inscrição que apesar de provisória ainda se encontrava em vigor à data deste pedido. O pedido não se encontra instruído com os documentos necessários, que permitam convolar o pedido para renovação do prazo dessa inscrição em vigor, Art.92° n°3, 43°, 68° e 69° n°1 ai c) do C.R.P. 06.06.06 " 4. Em 19.06.06 foi remetido ofício, sob registo postal, para notificação a S, Lda, do despacho provado em C) (Ponto 32 dos Factos Provados). 5. Em 21.06.06 com base na Ap., e relativamente ao prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial , sob a ficha n° da freguesia , foi lavrada com a cota F-2, inscrição de acção, em que é autora S, Lda, e réus A, e M, e cujo pedido é o de "...obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial com vista à celebração do contrato definitivo...", inscrição provisória, por natureza, al. a) do n°1 e al. d) do n° 2 do art. 92°, e por dúvidas. 6. Em 21.06.06 S, Lda, foi notificada pessoalmente do despacho provado em C) (Ponto 3 dos factos Provados). 7. Em 21.07.06 por via telemática com originais recebidos em 24.07.06, foi interposto recurso hierárquico para o Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, do despacho provado em C) (Ponto 3 dos Factos Provados). 8. Em 07.11.06. o Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado proferiu decisão no âmbito do processo provado em F) (Ponto 7 dos Factos Provados), na qual não se suscitou a tempestividade da instância, e em que foi indeferida liminarmente a pretensão deduzida, entendendo que aquele recurso é inadmissível por a recorrente haver perdido o direito de recorrer (arts. 681°n°s 2 e 3. e 687°, 3 ambos do C. Processo Civil ex-vi art. 147°-B C. Registo Predial). 9. O recurso contencioso da decisão proferida pelo Sr. Conservador, constante do número anterior, deu entrada em Tribunal no dia 14 de Dezembro de 2006. III. FUNDAMENTAÇÃO Como questão prévia a apreciar nestes autos cumpre decidir da tempestividade ou não do recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrente para o Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, facto que irá determinar a admissibilidade de apreciação das questões colocadas no âmbito do presente recurso. Entendeu o Sr. Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que as questões colocadas pelo recorrente não podiam ser já consideradas uma vez que o recurso interposto tinha sido da decisão que recusou o registo da acção e não o de renovação da inscrição da acção, dali retirando as conclusões que determinaram a manutenção da decisão proferida pela Srª. Conservadora do Registo Predial. Por uma questão de lógica e de melhor compreensão da acção, há que ter cronologicamente presente os factos a considerar. Assim, assente se encontra que o ora recorrente apresentou em 24.05.2006, e relativamente ao prédio identificado nos autos, um requerimento de registo de acção, instruído com certidão judicial da petição inicial e o necessário documento matricial, que corresponde à Apresentação Ap. sendo a petição inicial do mesmo teor daquela em que se fundamentou a inscrição anteriormente apresentada e a que correspondeu a Ap. , cujo pedido foi o de “… obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial com vista à celebração do contrato definitivo...” inscrição que, posteriormente, pela Av. , ficou provisória por natureza, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 92°. Esse pedido foi recusado pela Srª. Conservadora do Registo Predial por decisão proferida em 06 de Junho de 2006, com o seguinte teor: "Ap. - Recusada. O facto já se encontra registado pela ap. inscrição que apesar de provisória ainda se encontrava em vigor à data deste pedido. O pedido não se encontra instruído com os documentos necessários, que permitam convolar o pedido para renovação do prazo dessa inscrição em vigor, Art.92° n°3, 43°, 68° e 69° n°1 ai c) do C.R.P. 06.06.06 " Esta decisão foi pessoalmente notificada à ora recorrente no dia 21 de Junho de 2006 tendo esta, nessa mesma data, apresentado um novo pedido de registo de acção sobre o prédio em discussão nos autos pela Ap. , cujo pedido foi o de "...obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial com vista à celebração do contrato definitivo...", inscrição que ficou provisória, por natureza, al. a) do n°1 e al. d) do n° 2 do art. 92°, e por dúvidas. Dispunha, então, o ora recorrente de duas vias de defesa perante a decisão proferida: impugnar a decisão proferida pela Sra. Conservadora do Registo Predial através de recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e do Notariado ou interpor recurso contencioso para o tribunal de comarca a que pertencesse a sede da Conservatória – artigo 140.º do Código de Registo Predial. Em 21 de Julho de 2006 a ora recorrente interpôs recuso hierárquico para o Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, por via telemática, com originais recebidos em 24.07.06, do despacho proferido em 06 de Junho de 2006 e que lhe tinha sido pessoalmente notificado a 21 de Junho de 2006. O prazo para a interposição de recurso hierárquico é de trinta dias prazo esse contado de forma seguida, devendo a respectiva apresentação ser realizada na “conservatória competente” – artigos 141.º, 142.º e 147.º-B do Código de Registo Predial e artigo 144.º do Código de Registo Civil. Trata-se de um prazo peremptório, cujo termo ocorria no dia 21 de Julho de 2006. Tendo a apresentação do requerimento de interposição de recurso dado entrada a 24 de Julho de 2006, tinha de ser considerado como extemporâneo, como o foi, na decisão proferida pelo Senhor Conservador. Ora, independentemente da posição que pudesse ou não ser tomada quanto às questões de fundo, a verdade é que esta decisão determina um novo rumo da acção. A ora recorrente sempre teve à sua disposição a utilização de um dos meios de defesa que a lei lhe faculta. A utilização de qualquer deles pressupunha, porém, a respectiva tempestividade. Tendo o recurso hierárquico sido interposto fora de prazo e tendo essa intempestividade sido confirmada, conforme acima já se deixou expresso, não nasce para a ora recorrente um novo prazo para interposição de recuso daquela decisão e que fundamentaria o recurso para o Tribunal de 1.ª Instância e deste, para este Tribunal da Relação. O direito a essa reapreciação há muito que findou. Acresce, por outro lado, que é indiscutível que a ora recorrente não podia utilizar em simultâneo e com os mesmos fundamentos, os dois meios de defesa que a lei lhe faculta. Com a decisão que lhe foi notificada a 21 de Junho de 2006 e com o seu comportamento processual de apresentar nessa mesma data um novo pedido de registo de acção a ilação a retirar é a de que aceitou a decisão de recusa de registo proferida pela Srª. Conservadora em relação ao pedido anteriormente formulado a 24 de Maio de 2006 e, nessa medida, a apresentação de recurso para o Sr. Director Geral sempre seria quanto á segunda parte do despacho proferido, no que se reporta à renovação do prazo daquela inscrição de registo de acção. Outra interpretação destes factos levaria ao absurdo de termos de considerar que à recorrente era permitido manter no processo duas posições antagónicas sem que, de tal facto, se retirasse qualquer consequência. Aliás, tal comportamento é expressamente proibido pelo artigo 681.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, em que se dispõe: 2. “Não pode recorrer quem tiver aceite a decisão depois de proferida” 3. “A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”. Diga-se que quer o despacho proferido pela Srª. Conservadora do Registo Predial no âmbito do recurso hierárquico, quer o Parecer do Sr. Procurador junto do Tribunal de 1.ª Instância, primam pela clareza de todas estes questões e de outras que entendemos não ser necessário ajuizar no âmbito deste recurso, mas que têm toda a pertinência nas fases processuais em que foram proferidas. Assim, resta apenas confirmar a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância que, por sua vez, mantém o despacho de recusa da Srª. Conservadora do Registo Predial. IV. DECISÃO Face ao exposto, não se dando provimento ao Agravo, mantém-se a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância. Custas pela Agravante. Lisboa, 19 de Maio de 2009. Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Conceição Saavedra |