Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004572
Nº Convencional: JTRL00004992
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
COMITENTE
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199604240004572
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
Sumário: I - Não se apurando a culpa efectiva de qualquer dos condutores há que aplicar o disposto no artigo 503 n. 3 do CC;
II - Nos termos do Assento n. 1/83, do STJ de 14/04/83, o referido Artigo 503 n. 3, primeira parte, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel por conta de outrém, estabelece uma presunção de culpa contra ele que se aplica às relações que o condutor-comissário como lesante, estabelece com o titular ou os titulares do direito à indemnização;
III - A ratio do referido preceito justifica a sua aplicação nos casos abrangidos pelo artigo 506 do CC, pelo que as referências feitas nesta disposição à culpa abrangem não apenas a culpa efectiva mas também a culpa presumida:
IV - Presumindo-se a culpa do condutor-comissário, ele responde pelos danos causados aos lesados sem qualquer limitação fundada no risco;
V - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503 n. 3, primeira parte, do
CC, é aplicável na colisão de veículos prevista no artigo 506 n. 1 do CC.