Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
198/10.0TJLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Havendo desistência do pedido por banda da autora e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé, deverá esta requerer o prosseguimento dos autos para conhecimento deste pedido e não vir formular em acção autónoma a mesma pretensão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:

A autora, “A” intentou acção declarativa de condenação, na forma sumária contra a ré, Banco “B”, SA., peticionando a sua condenação no pagamento das quantias de € 2.045,70 acrescida de juros, a título de litigância de má fé, € 8.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 5.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Para tanto, alegou ter-lhe a ré intentado uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, da qual só desistiu em audiência de julgamento, sabendo que deduzia pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, o que se repercutiu negativamente na actividade da sua empresa e lhe causou vergonha.

Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador-sentença, o qual julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada recorreu a autora, concluindo em síntese:
1ª. A douta sentença faz uma ligeira e simples aplicação do direito aos factos não retirando daí as devidas e legais consequências, tudo de acordo com a melhor doutrina.
2ª. Em primeiro lugar, é errónea e deficiente a conclusão que remete a litigância de má fé para o processo a que diz respeito.
3ª. A desistência do pedido, tal como resulta do nº.2 do artigo 296º.do CPC, é livre e, consequentemente, não depende da aceitação do Réu, pelo que a comunicação da desistência do pedido deixou a ora apelante sem meios para reagir contra a má fé na sua plenitude.
4ª. Mas mesmo que assim se não pudesse entender, nem por isso ficou a ora apelante impedida de exercer o seu direito, tal como ensina Salvador da Costa, em anotação ao artigo 33º.do seu Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4ª.edição, Almedina, «A omissão de apresentação, pela parte credora, da referida nota discriminativa implica a não consideração do crédito na conta final, mas não significa a perda do direito de exigir o respectivo reembolso noutra sede processual».
5ª.O mesmo entendimento é sustentado por Pedro Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 64, que pela sua relevância se transcreve: «apesar da circunstância de a proibição de litigância de má fé desempenhar finalidades predominantemente públicas para sancionar clamorosos desrespeitos por deveres e direitos processuais, a apreciação desta não fica, a nosso ver, circunscrita ao processo onde o comportamento processual incorrecto se fez sentir. Afigura-se perfeitamente possível a interposição autónoma de acção destinada a apreciar essa má fé».
6ª. Embora «a possibilidade de imediata condenação por litigância de má fé visa beneficiar a parte prejudicada por essa má fé (evitando ter de ela ir necessariamente discutir a questão para outro processo onde continuaria a ser moída e provocada) e castigar o sujeito incorrecto», a responsabilização por litigância de má fé «não consiste, nem nunca consistiu, numa forma de penalização do litigante probo e de benefício ou favorecimento de quem não observa os seus deveres ou posições passivas processuais, através da limitação dos meios de reacção contra o comportamento ilícito», idem.
7ª. «Pode perfeitamente a parte de boa fé intentar acção autónoma - e onde é possível apreciar, ou não, também a existência de responsabilidade civil da parte que requereu pretensão infundada ou litigou incorrectamente causando com isso danos - cujo objecto seja a apreciação da má fé da outra parte em processo já julgado», idem.
8ª. Neste sentido, decidiu também o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 26-02-1995 (J. Soares), in Revista de Legislação e Jurisprudência, 67, 360 e, bem assim, o Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 19-05-1994 (Carlos Matias), in www.dgsi.pt.
9ª. No caso em apreço, justifica-se inteiramente a instauração de acção autónoma atendendo ao facto de a então Autora se ter escusado ao pagamento das custas de parte que foram pedidas.
10ª. Depois, embora a propositura de uma acção em juízo seja um direito que assiste às pessoas, tal não é nem pode ser entendido como um direito absoluto.
11ª. O direito de acção, mau grado encontrar-se constitucionalmente consagrado, está, também ele, sujeito aos limites impostos pela proibição do abuso de direito.
12ª. Mesmo os direitos fundamentais ou de personalidade têm limites a respeitar no respectivo exercício - vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-2002, in www.dgsi.pt.
13ª. Tal como o direito civil, também o direito processual se encontra sujeito e subordinado ao princípio da boa fé, tal como desde logo resulta do artigo 266º.do CPC.
14ª. A propositura em juízo de uma acção «qualquer que ela seja», não se reconduz necessariamente a um acto lícito. Só assim será, tal como resulta do nº.2 do artigo 2º.do CPC, quando a esse direito corresponda uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente.
15ª. Resulta do artigo 456º., nº.2, do CPC, que litiga com má fé quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
16ª. A má fé configura-se, assim, como um instituto em que o fim pretendido não é, pelo menos predominantemente acautelar posições privadas e particulares das partes mas principalmente um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça.
17ª. Como ensina Menezes Cordeiro, in Litigância de má fé, abuso de direito de acção e culpo in agendo. Estudo de Direito Civil e Direito Processual Civil, com exemplo no requerimento infundado da insolvência, Almedina Coimbra, 2006, a litigância de má fé apresenta uma base legal constante dos artigos 456º.a 459º.do Código de Processo Civil, consistindo o facto ilícito na circunstância de se estar em juízo com má fé, consubstanciada esta em dolo ou culpa grave.
18ª.«O ilícito cometido é, pois, de tipo e natureza exclusivamente processual», tal como ensina Pedro Albuquerque in Responsabilidade Processual por Litigância de Má fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 52.
19ª. Trata-se, pois, de «uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão qualquer ilícito de direito substantivo», idem, pags. 52 e 53.
20ª. «Porque se litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (artº.457º.do Código de Processo Civil), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa», vide acórdão da Relação de Lisboa de 16-12-2003, in www.dgsi.pt.
21ª. A proibição de litigância de má fé assenta, pois, na violação de deveres processuais, concretamente na violação do princípio da cooperação consagrado no artigo 266º.e seguintes do CPC.
22ª. No caso, estamos em presença de uma responsabilidade de cunho próprio que pode coexistir com a responsabilidade civil - vide Pedro Albuquerque, idem, pág. 53.
23ª. Dos artigos 483º.e segs. não ressalta qualquer tipo de distinção consoante os danos sejam causados através de uma actividade processual ou extraprocessual.
24ª. Tal como acrescenta o citado autor, «em lugar algum se encontra nas normas processuais uma autorização para não se proceder à aplicação da regra contida no artigo 483º.do Código Civil segundo a qual aquele que, com dolo ou mera culpa, atingir ilicitamente um direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios, deve indemnizar os danos resultantes da violação», idem, pág. 102.
25ª. Nesta senda, conclui ainda o citado Autor, que é o próprio direito de acção que impõe «a necessidade de se sancionar através do mecanismo da responsabilidade civil as lesões dos direitos tutelados por lei e cometidos através do processo ou recurso aos tribunais, apreciadas estas não na perspectiva da sua conformidade com as regras adjectivas, mas na perspectiva da licitude substantivas», idem, pág. 106.
26ª. Também Paulo Cunha, in Simulação processual e anulação do caso julgado, Lisboa, p. 18, não deixava de sublinhar já a necessidade de se não permitir a corrupção do processo pelos vícios ou comportamentos que ele visava combater.
27ª. No resto, «Ninguém pode negar mostrar-se no processo, tanto ou mais do que nas relações sociais comuns, desejável e necessário que a licitude e respeito (ou, noutra formulação, a não agressão ilícita e culposa) das posições de cada uma das partes regule a actividade dos sujeitos em conflito, uma vez que o processo é ele próprio um dos meios de realização daquilo que a moral e o Direito exigem», Pedro Albuquerque, idem, pág. 116.
28ª. «O direito concede protecção e garantia não a todos quantos recorrem aos tribunais e resistem em juízo mas apenas àqueles cujos direitos foram ofendidos ou carecem realmente de protecção. Poderá, na verdade, ser lícito, dentro de certos parâmetros, o recurso ao processo para reagir contra ameaças ou lesões de direitos. Já não é porém legítimo causar danos a outrem através de comportamentos processuais destinados a assegurar a defesa de direitos, poderes ou faculdades inexistentes ou que jamais foram perturbados. Dito de outro modo: ninguém sustentará a existência de um dever de não colocar acções em juízo ou de as não perder. Mas não é possível estender este raciocínio de modo a considerar-se não haver um eventual ilícito no uso materialmente - embora eventualmente não do ponto de vista adjectivo - distorcido e indevido do processo», idem, págs. 132.
29ª. Daí que, apenas e só a partir do momento em que a ora apelada teve conhecimento da contestação é que deixou de observar os deveres do bom pai da família, passando a, pelo menos com culpa grave, causar prejuízos à Autora pois bem sabia e não podia ignorar que não poderia ter sido a ora apelante a subscrever o cartão de crédito em causa.
30ª.Prejuízos esses que teimou em continuar a causar mesmo depois de ter sido «convidada» a desistir do processo pelo Tribunal, tal como resulta do doc.9 junto com a petição inicial e, mesmo assim, nem terminaram quando mais tarde e depois de ter obrigado a Autora a deslocar-se de V... a L..., acompanhada das necessárias testemunhas, a ora apelada unilateral, candidamente e sem mais nenhum elemento ou facto que lhe permitisse sustentar posição diferente, se limitou a informar a apelante que afinal tinha desistido do pedido.
31ª.Tal comportamento, com o devido respeito, encerra um uso indevido e abusivo do processo.
32ª. E, nessa medida, é um acto ilícito.
33ª. Pelo que, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, não deve nem pode o comportamento da ora recorrida ser merecedor da tutela do direito, devendo, em consequência, ser sancionado nos termos do pedido formulado pela ora recorrente na petição inicial.
34ª. A douta sentença violou assim, entre outras, as disposições dos artigos 483° do Código Civil e 2º., nº.2, 266º. e 456º., nº.2, do Código de Processo Civil.

Por seu turno contra-alegou a ré, em síntese:
- A sentença recorrida absolveu do pedido o ora Apelado, com os seguintes fundamentos:
"Em face da factualidade alegada e provada, o facto alegadamente gerador dos danos cujo ressarcimento é pedido na presente acção, ainda que voluntário, não pode ser visto corno um facto ilícito da Ré.
A propositura de uma acção em juízo, qualquer que ela seja, é um direito que assiste a qualquer pessoa, não podendo ser considerado acto ilícito.
A questão do manifesto demérito da acção poderia, certamente, ser sancionada em sede de litigância de má fé, a qual, todavia, sempre teria de ser apreciada no âmbito do processo a que dizia respeito.
Nesta conformidade, a conduta da Ré, ao propor uma acção judicial contra a Autora, não é ilícita, pelo que, não resulta desde logo verificado um dos pressupostos essenciais à procedência da presente acção."
- Nas suas Alegações de recurso, sob o título de "Do Direito de Acção Autónoma" refere a aqui Autora que, depois de uma longa viagem de V... a L..., foi confrontada com a desistência, não da instância, mas do pedido formulada pela então Autora.
Se a Apelante estava presente na audiência em que o aqui Réu desistiu do pedido, podia, desde logo, requerer a prossecução da acção para apreciação da litigância de má fé.
E nada fez, o que significa que sancionou a decisão então tomada, que transitou em julgado.
- Sobre a nota discriminativa das custas de parte, que a Apelante alega que não lhe foi paga pelo Apelado, mesmo depois de o seu pagamento lhe ter sido pedido, dá o Apelado aqui por reproduzido, o que por si foi dito em sede de contestação, no artigo 45° e seguintes.- Os valores devidos a título de taxa de justiça e procuradoria, no valor de € 153,15, seriam directamente devolvidos pelo Tribunal à então Ré, após o pagamento das custas da responsabilidade da Autora, que as pagou, em 04.12.2008.
Se tal não aconteceu, será junto do Tribunal que terão de ser pedidos e não à aqui Apelada.
Não tem, pois a Apelante qualquer legitimidade em vir exigir da Apelada quaisquer valores relativamente a custas de parte, relativas àquele processo, na medida em que a lei de custas então aplicável, não permitia o seu pagamento à margem do processo, mas antes incluídas na conta final do mesmo.
- Não parece verificar-se a existência de litigância de má fé, tendo em conta os pressupostos previstos no artigo 456º., nº.2 do CPC para a sua verificação, o facto de só em 05.01.2006, no decurso da acção, o Banco ter tomado conhecimento da defesa apresentada pela então Ré, ter-lhe então solicitado a apresentação de prova credível do assalto de que foi alvo, com roubo de documentos, prova que a Apelante nunca chegou a apresentar nesse processo, e mesmo sem essa prova, o Banco aceitou desistir do pedido, suportando as custas.
-E muito menos se pode aceitar que as consequências da desistência do pedido, nessa acção, por parte do Banco, possam justificar o pedido feito pela Autora na presente acção, com os montantes por ela peticionados, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.


O objecto do recurso assume alguma simplicidade, sendo o mesmo conhecido sumariamente, nos termos previstos na alínea c) do art. 700º, ex vi do art. 705º, ambos do CPC.


2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº.2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar:
- Se a não apreciação da litigância de má fé no processo onde foi deduzida, permite a sua apreciação em acção autónoma, com vista a aquilatar da existência de pretensão infundada.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1. A ora ré intentou contra a ora autora uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a qual correu termos sob o nº2571/1999 do Tribunal de Pequena Instância Cível de L... (liquidatário).
2. A ora autora foi citada para contestar aquela acção em 16/09/2004, tendo, além do mais, requerido a condenação da ora ré como litigante de má fé.
3. Em 17/09/2008, data designada para a audiência de discussão e julgamento, a ora ré desistiu do pedido naquela acção, desistência que foi homologada por sentença.
4. Notificada da sentença homologatória, a ora autora não requereu o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de condenação em litigância de má fé.

Vejamos:
Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, dado a mesma ter entendido que o facto gerador dos danos cujo ressarcimento é pedido na presente acção, ainda que voluntário, não poder ser visto como um facto ilícito da ré, bem como, sempre teria a litigância de má fé de ter sido apreciada no âmbito do processo a que dizia respeito.
Com efeito, resulta da materialidade fáctica apurada que a ora apelada intentou uma acção contra a ora apelante, a qual terminou com a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença.
Em tal processo havia a ora apelante deduzido na contestação, a condenação da autora como litigante de má fé.
Porém, naqueles autos não foi apreciada a litigância de má fé, nem a ora apelante, após a notificação da sentença homologatória, veio requerer o prosseguimento dos autos para tal efeito.
Ora, com a presente acção veio a apelante esgrimir argumentos, que sob o seu ponto de vista deveriam ter levado a ora apelada a interrogar-se se deveria ter intentado aquela acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, sem ter analisado de forma minimamente cuidada ou diligente da plausibilidade da sua pretensão e, daí, o preenchimento da previsão do artigo 456º do CPC, ou seja, o haver litigado de má fé.
Com efeito, a pretensão da apelante acaba sempre por entroncar na litigância de má fé da apelada, invocando desde o início a adopção por parte desta, de um comportamento ilícito que apelidou de violação do dever de cuidado e rigor.
Contudo, estamos perante situações diferentes, pois, a propositura de uma acção trata-se à partida de um acto lícito, desde que a parte pretenda ver reconhecido em juízo um direito que reputa de legítimo, ou seja, que materialize a sua verdade, embora possa ou não vir a ser acolhida.
Por seu turno, na litigância de má fé pressupõe-se que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos com dolo ou negligência grave.
Não basta que se não prove a versão dos factos alegados pela parte para que exista litigância de má fé.
Conforme se alude no Ac. do STJ. de 28-5-2009, in, http://www.dgsi., «O STJ. tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC.».
A litigância de má fé não se confunde com a manifesta improcedência da pretensão, não se destinando a tutelar interesses particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
A tutela das posições substantivas eventualmente abrangidas pelo comportamento da parte cabe a outros institutos, como o da responsabilidade civil.
Assim, não se nos afigura adequado que através do instituto da litigância de má fé se possa vir suscitar o desencadeamento do disposto no art.483ºdo CPC.
A questão da litigância de má fé tinha que ter sido abordada sim, mas, no próprio processo em que a ora apelante a suscitou e não em processo autónomo.
Com efeito, como se alude no Ac. do TRL. de 24/10/1991 no Pº. nº. 33996, indicado in Litigância de má fé, da Quid Juris, colectânea de sumários de jurisprudência, de Rui Correia de Sousa, «Havendo desistência do pedido e tendo sido formulado pela parte contrária ao desistente, pedido de indemnização por litigância de má fé, a correspondente condenação constitui objecto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer, sob pena de nulidade da sentença.
Não contendo ainda o processo os elementos necessários à formação de um juízo sobre a litigância de má fé, a acção poderá prosseguir, para tal efeito, após o julgamento da desistência, quando a parte contrária ao desistente, que tiver pedido indemnização fundada em má fé deste, assim o requerer».
Também no mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do TRL de 30-4-1998, publicado na mencionada colectânea, «Uma vez que a indemnização decorrente da litigância de má fé não pode ser pedida em acção posterior, deve a acção prosseguir para conhecimento deste pedido em caso de desistência ou confissão do pedido principal».
Implica tal, que a ora apelante, não obstante a desistência do pedido na acção que lhe fora movida, podia e devia ter aí requerido o prosseguimento dos autos, com vista à apreciação da pretensão que havia formulado, ou seja, a condenação da ora apelada como litigante de má fé.
Sucede que a apelante apesar de notificada da sentença homologatória, nada requereu nem suscitou a respeito deste pedido.
Ora, tendo ao seu alcance um mecanismo que não usou, não poderá vir agora intentar uma acção autónoma para o mesmo efeito, com a veste de responsabilidade civil, quando se trata de coisas distintas.
Assim sendo, não foi violado qualquer preceito legal, não merecendo a decisão proferida censura, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
- Havendo desistência do pedido por banda da autora e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé, deverá esta requerer o prosseguimento dos autos para conhecimento deste pedido e não vir formular em acção autónoma a mesma pretensão.


3- Decisão:

Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2010

Maria do Rosário Gonçalves