Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024957 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO RESOLUÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199911020046821 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART906 ART964 ART966 E ART974. | ||
| Sumário: | 1. O contrato de doação, que não contendo qualquer estipulação a favor do doador ou seus herdeiros, conferindo-lhes o direito de resolução, não pode ser juridicamente resolvido. 2. Porém, os factos invocados para a resolução do contrato podem fundamentar a revogação da doação, por ingratidão. | ||
| Decisão Texto Integral: |