Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | I - O facto de haver uma execução anterior que originou a agora em apreço não retira autonomia a esta. II - Conjugando o disposto nos artºs 856ª nº2 do CPC e no nº3 do artº 860º do CPC com a ratio que esteve na origem da instalação dos Juízos de Execução, não podemos deixar de dirimir o conflito em análise no sentido de atribuir competência ao respectivo Juízo de Execução para tramitar e julgar a execução em causa. (AHCF) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | O MºPº, legalmente legitimado para o efeito, veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência, que se suscita entre o 3º Juízo (3ª secção) de Execução de ... e a 4ª Vara (2ª secção) Cível de ..., porquanto: - Os Magistrados Judiciais dos referidos Tribunais atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecerem da acção de execução, em que é exequente, Banco A, SA, com domicílio na Rua …, em …, ….. … e executadas, B, Lda., com domicílio na Av. …, …. e C, Lda., com sede social na Av. …, .., …. - Tais decisões já transitaram em julgado. - Os referidos Tribunais pertencem à mesma ordem jurisdicional. - O Tribunal da Relação de ... é o competente para conhecer e julgar o conflito. Os fundamentos da decisão do 3º Juízo (3ª secção) de execução de ... são os que se seguem: “-…- Quando, vencida a obrigação, o terceiro devedor não cumpre, a prestação pode ser exigida em execução contra ele movida pelo exequente, em substituição processual do executado. Nestes casos, quando o terceiro nada diz, embora tenha sido notificado para esse efeito (artº 856º nº 3) o título executivo é constituído pela notificação efectuada ao devedor (artº 856º nº 1) e a falta de declaração verificada no processo, faz parte dos títulos a que se refere a, d) do artº 46º do CPC. Porém, esta execução corre por apenso à execução originária (Cfr., neste sentido, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 32 ed., p.193). Assim sendo, deveria esta execução correr por apenso aos autos de execução ordinária nº 1882/1996, 4ª Vara Cível de ..., 2ª secção. Pelo exposto, de harmonia com as citadas disposições legais, julgo este Tribunal incompetente para o processamento dos termos posteriores da presente execução, determinando-se a remessa dos autos, após trânsito, para o Tribunal competente (4ª Vara Cível de ..., 2ª secção, a fim de serem apensados à execução ordinária nº 1882/1996. Custas do incidente peia exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. -…-”. Por sua vez, a 4ª Vara (2ª secção) Cível de ... fundamentou a sua decisão, da seguinte maneira: “-…- Nos termos do Artigo 97°, n°1, alíneas a) e b) da Lei n°3/99, de 13.1, compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, bem como exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Além disso, atribui o art. 103° da mesma Lei a competência aos tribunais de competência especializada e específica para executar as referidas decisões, sem prejuízo da competência dos juízos de execução. -…- No regime actual, a competência dos juízos de execução mostra-se pois, definida nos seguintes termos: - Execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (art°102°A, n°s1 e 2, 1a parte); - Execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (art°102°-A, n°s1 e 2, 2a parte); - Execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (art°102°-A, n°3/99). Da conjugação dos normativos referidos decorre que o tribunal competente para a tramitação da execução baseada em certidão de decisão judicial que determinou a penhora de créditos, contra o devedor desse crédito e ao abrigo do disposto no art. 860°, n°3 do Cód. Proc. Civil não é esta Vara Cível de ..., mas sim qualquer um dos Juízos de Execução desta Comarca. Repare-se que dúvidas não há de que a competência dos juízos criminais abrange a execução das decisões desta Vara Cível, bem como das custas emergentes de todos os processos aqui tramitados, pelo que não se compreenderia que não abrangesse esta execução de uma decisão que ordenou a penhora do crédito em causa. A incompetência em razão da forma de processo aplicável é de conhecimento oficioso e consequência a remessa dos autos para o tribunal competente – arts.110°, n°s2 e 3 e 111°, n°3 do Cód. Proc. Civil. -…- Pelo exposto, declara-se esta 4ª Vara Cível de ... incompetente em razão da forma de processo aplicável, sendo competente o 3° Juízo, 3a Secção dos Juízos de execução de .... Notifique, incluindo o MP. -…-” Notificados exequente e executadas para se pronunciarem apenas estas se pronunciaram dizendo que, estranhavam a existência da própria execução e não são responsáveis pela dívida que deu origem aquela execução (fls.29 a 31 e fls.34 a 36), sendo que não tomaram posição quanto ao conflito de competência em si mesmo. Ouvido o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação sobre o presente Conflito veio dar parecer no sentido da competência do respectivo Juízo de Execução, atento ao disposto no artº 102º-A dada pela Lei 42/05 de 28-9 e no artº 860º nº3 do CPC – fls. 40 -. Cumpre decidir liminarmente - artº705º do CPC -. Como resulta do relatório que antecede, o argumento do Juízo de Execução para atribuir competência à Vara Cível é de ordem processual: “a falta de declaração verificada no processo, faz parte dos títulos a que se refere a, d) do artº 46º do CPC e esta execução corre por apenso à execução originária (Cfr., neste sentido, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 32 ed., p.193). Por sua vez, a Vara em causa sustenta a sua posição nas competências atribuídas pela Lei Orgânica dos Tribunais a cada um desses Tribunais com especial relevo para a Lei 42/05 de 28-9 que: “não só restringiu a competência dos juízos de execução à tramitação das execuções de natureza cível, como a restringiu à tramitação de apenas algumas execuções de natureza cível, tendo n°3 do art°102°-A desse diploma legal atribuído também competência aos juízos de execução para a tramitação dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processos civil, excluindo as que são da competência dos tribunais de competência especializada referidos no n°2 - Tribunais de Família e Menores, Trabalho, Comércio e Marítimo -. E conclui, apoiada no, Acórdão da Relação do Porto, de 26/1/2006, publicado in, www.dgsi.pt / n°0536697, que: “Da conjugação dos normativos referidos decorre que o tribunal competente para a tramitação da execução baseada em certidão de decisão judicial que determinou a penhora de créditos, contra o devedor desse crédito e ao abrigo do disposto no artº860°, n°3 do Código Processo Civil não é esta Vara Cível de ..., mas sim, qualquer um dos Juízos de Execução desta Comarca.” A competência do Tribunais está delineada na respectiva Lei Orgânica/LOFTJ, concretamente, a Lei 3/99, de 13-1, posteriormente alterada pelo DL 38/03, de 08-03 e pela Lei 42/05, de 29-08, O artº 9º, nºs1 e 2 da citada Lei 42/05 esclarece, serem aplicáveis as previstas alterações às acções executivas propostas a partir de 15-09-03 que se encontrem pendentes, e que, para aquele efeito, se considera pendente a acção executiva logo que apresentado a juízo o requerimento executivo. Sabemos que, o Legislador ao criar os Juízos de Execução quis uma maior especialização dos Tribunais quer na tramitação dos processos desta natureza quer no seu julgamento, em particular no que respeita às acções executivas cíveis que têm pendências elevadíssimas – artº102°A, n°1 da mesma Lei 42/05 -. O facto de haver uma execução anterior que originou a agora em apreço não retira autonomia a esta. Senão vejamos. Dispõe o artº artº856º nº2 do CPC: - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução (…). E acrescenta o nº3 do artº860º do CPC: - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. Ora, conjugando estes normativos legais com a explicitada ratio que esteve na origem da instalação dos Juízos de Execução, não podemos deixar de dirimir o conflito em análise no sentido de atribuir competência ao respectivo Juízo de Execução para tramitar e julgar a execução em causa. Concluindo e sumariando: - As execuções resultantes do disposto nos artºs 856º nº2 e 860º nº3 do CPC, por autónomas, devem ser tramitadas e julgadas pelos Juízos de Execução, materialmente competentes para tal, desde, claro está, estes estejam instalados, como é o caso da Comarca de .... DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar competente o 3º Juízo (3ª secção) de Execução de ... para tramitar e julgar a execução em causa (nº…/07.2YYLSB), em que é exequente, A, SA, e executadas, B, Lda., supra devidamente identificados. - Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011 Afonso Henrique Cabral Ferreira |