Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005988 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO DISCRIMINAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199611270096614 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART341 ART362 ART659 N1 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANO1995 T1 PAG264. AC RL DE 1978/01/17 IN CJ ANO1978 T1 PAG46. | ||
| Sumário: | I - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar; seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. II - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. III - Prova documental é a que resulta de documento, entendendo-se este como sendo qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. IV - Em consequência, os documentos não são factos, pelo que não obedece às exigências processuais a definição da matéria de facto, mediante a remissão para documentos juntos ao processo, dando os mesmos como reproduzidos e considerando como provado o que deles consta - sem se explicitar, inequivocamente, o seu conteúdo, nem se explicando quais são, dos factos que deles constam, aqueles que se consideram provados. V - No caso dos autos, tendo sido considerados como provados, pura e simplesmente, os documentos de fls. 121 a 144, de fls. 145 e de fls. 146 a 166 - sem se proceder à explicitação referida, supra IV - é de anular todo o processado, a partir do despacho saneador, para que sejam elaborados a especificação e o questionário, de acordo com os requisitos legais, procedendo-se oportunamente a novo julgamento, com prolação de nova sentença. | ||