Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096614
Nº Convencional: JTRL00005988
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
DISCRIMINAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199611270096614
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART341 ART362 ART659 N1 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANO1995 T1 PAG264.
AC RL DE 1978/01/17 IN CJ ANO1978 T1 PAG46.
Sumário: I - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar; seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
II - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
III - Prova documental é a que resulta de documento, entendendo-se este como sendo qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
IV - Em consequência, os documentos não são factos, pelo que não obedece às exigências processuais a definição da matéria de facto, mediante a remissão para documentos juntos ao processo, dando os mesmos como reproduzidos e considerando como provado o que deles consta - sem se explicitar, inequivocamente, o seu conteúdo, nem se explicando quais são, dos factos que deles constam, aqueles que se consideram provados.
V - No caso dos autos, tendo sido considerados como provados, pura e simplesmente, os documentos de fls.
121 a 144, de fls. 145 e de fls. 146 a 166 - sem se proceder à explicitação referida, supra IV - é de anular todo o processado, a partir do despacho saneador, para que sejam elaborados a especificação e o questionário, de acordo com os requisitos legais, procedendo-se oportunamente a novo julgamento, com prolação de nova sentença.