Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5181/12.8TCLRS.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
LEGITIMIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Pedindo o réu apoio judiciário, o prazo deste para contestar só se interrompe na data em que comunicar ao tribunal tal pedido.
2. A questão da legitimidade do que invoca a transmissão do arrendamento é ónus probatório deste.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de .. considerou confessados os factos articulados pelo Município de .. (autor, recorrido) na ação contra CC (réu, recorrente). E, em seguida, proferiu sentença condenando o réu a reconhecer a propriedade da fração D dos autos (abaixo identificada em 3. dos factos provados); a desocupar tal fração, entregando-a ao autor; mas absolvendo-o do pedido de indemnização que o autor havia apresentado.

O réu recorreu do despacho que havia considerado confessados os facos articulados, e também da sentença condenatória. Pediu a revogação daquele despacho e a anulação da sentença; e subsidiariamente a revogação desta última, com a absolvição do pedido.

O autor não contra-alegou. Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se o despacho em causa enferma do alegado vício; em caso afirmativo, se deve ser anulado, bem como a sentença referida; ou subsidiariamente, se deve revogar-se a sentença, absolvendo-se o réu do pedido.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

1) Por escritura pública celebrada em … de Janeiro de 2004 e documento complementar, de que existe cópia a fls. 17-44, e ao abrigo do disposto no DL 163/93, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo DL 271/2003, de 28 de Outubro, o Município de … recebeu, a título gratuito e sem quaisquer contrapartidas, os direitos e obrigações sobre os edifícios de que era proprietário o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) sitos no Concelho de .., entre outras, a fracção que corresponde ao … da …, nº …, Quinta …, F…, em , descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia de F….
2) Mostra-se registada a favor do Município de ..a aquisição da fracção atrás identificada na Conservatória do Registo Predial de ...
3) O anterior proprietário (o G) e AT subscreveram o documento particular intitulado “Contrato de Arrendamento, de que existe cópia a fls. 45-48, datado de ….03.1990, relativo à fracção que corresponde ao r… da …, nº …, Quinta …, F…, em …, para habitação de AT e do seu agregado familiar.
4) AT faleceu em ….03.2008.
5) O R ocupa a fracção desde a data do falecimento da arrendatária.
Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou-se, ao que aqui interessa, nas seguintes considerações:

Com a presente acção, em primeira linha, o A. pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel e que o mesmo lhe seja restituído.


Ora, no caso dos autos, se é certa a falta de suficiente alegação de factos tendentes à prova da aquisição originária, também o é que o A. goza da presunção de titularidade do direito de que se arroga, constante do art. 7º, do Código do Registo Predial (cfr., também, STJ 16/06/1983, BMJ 327-546): a fracção em causa está inscrita a favor do A. (cfr., certidão da Conservatória do Registo Predial de , de fls. 10), tendo sido
adquirido pelo A. ao IGAPHE, anterior proprietário.
Beneficiando o A. da presunção da titularidade do direito, incumbia ao R. ilidir essa presunção pela prova do facto extintivo do direito invocado pelo autor (art. 344, nº 1, CC e Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto, e a prova na acção declarativa, LEX, 1995, pág 125).
Porém, o A. não deduziu qualquer oposição na acção.
Deste modo, deverá ser reconhecido ao A. o direito de propriedade sobre a fracção …, que corresponde ao  … da …, nº …, Quinta …, F…, em , descrita na Conservatória do Registo Predial de  sob o nº …, da freguesia de F….

Quanto à falta de contestação do réu, o Tribunal sustentou o seguinte, a fls. 106:

De acordo com o que resulta dos autos, o R. foi citado em 26.09.2012 (fls. 51). Dispunha de 30 dias para contestar a acção, prazo esse que terminou em 26.10.2012. Por despacho proferido em 12.11.2012, foram considerados confessados os factos articulados pela A. (fls. 53).
Nesta data (12.11.2012) não tinha sido junto aos autos qualquer documento relativo ao pedido de apoio judiciário.
Pese embora o R. tenha requerido protecção jurídica quando ainda estava a decorrer o prazo para contestação (fls. 75), não juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento junto da segurança social requerendo a nomeação de patrono, de forma a que o prazo da contestação fosse validamente interrompido, como determina o nº 4 do art. 24, da Lei 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
O R. justifica a junção tardia pela falta de informação e ignorância, o que não é admissível, face ao que dispõe o art. 6º do Código Civil.
Deste modo, na sequência do despacho de 12.11.2012, foram considerados confessados os factos articulados pela A. (fls. 53) e, após, proferida a sentença.

Conclusões do recorrente
A  isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:

A. O ora recorrente foi citado para a ação de processo ordinário que corre termos sob o nº …, na 2ª Vara de Competência Mista, do Tribunal da Comarca de, através do registo postal …, remetido em 21 de setembro de 2012, e recebido em 24 de setembro de 2012, por pessoa diversa do ora recorrente, para contestar no prazo de 30 dias.
B. Pelo que, através do registo postal …, remetido em 02 de outubro de 2012, foi o ora recorrente notificado da advertência a que alude o artigo 241 do CPC, em virtude da citação ter sido efetuada em pessoa diversa do réu, acrescendo-lhe, com esse fundamento, o prazo dilatório de 05 dias.
C. Porém, o ora recorrente vive do rendimento de reinserção social, não dispondo de meios económicos para proceder ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e honorários de mandatário;
D. Motivo pelo qual, em 11 de outubro de 2012, requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a patrono oficioso, embora devido a falta de informação ao seu analfabetismo não tenha junto o respetivo comprovativo aos autos.
E. O requerido apoio judiciário foi-lhe deferido e nomeada patrona oficiosa a ora signatária, disso notificada em 14 de novembro de 2012.
F. Pelo que, o requerimento do apoio judiciário suspendeu o prazo para apresentação da contestação do réu.
G. Salvo o devido respeito, entendimento diverso viola o efetivo direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, previsto constitucionalmente ao réu.
H. Assim, deverão V. Exas. considerar que o ora recorrente foi citado para a presente ação de processo ordinário no dia 24 de setembro de 2012;
I. O prazo perentório para contestar a petição inicial apresentada pela autora é de 30 (trinta) dias, ao qual acresce o prazo dilatório de 05 (cinco) dias, em virtude do réu ter sido citado em pessoa diversa;
J. Pelo que, o primeiro dia de prazo para o ora recorrente contestar a presente ação foi o dia 25 de setembro de 2012;
K. Desde o referido dia 25 de setembro de 2012, até ao dia 11 de outubro de 2012, data em que o ora recorrente apresentou o seu requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, decorreram 17 dias;
L. A contagem do aludido prazo processual reinicia-se em 15 de novembro de 2012, por ser o dia seguinte ao da notificação à ora signatária da sua nomeação como patrona oficiosa do recorrente, em consequência do deferimento do seu pedido de apoio judiciário.
M. Termos em que, o prazo para apresentação da contestação do réu, ora recorrente, termina no dia 02 de dezembro de 2012, Domingo, passando para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 03 de dezembro de 2012.
N. Pelo exposto, quando em 12 de novembro de 2012, os autos foram conclusos e foi proferido o despacho ora recorrido, o direito processual do réu, ora recorrente, a apresentar a sua defesa através de contestação ainda não havia precludido.
O. Motivo pelo qual, o despacho ora recorrido carece de fundamento de facto e de direito.
P. Termos em que, deve o mesmo ser revogado, o que se deixa expressamente requerido, ordenando V. Exas. que os autos desçam ao Tribunal a quo, a fim de ser tida em consideração a contestação apresentada em tempo pelo ora recorrente, e realizada a competente audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os demais termos legais até final.
Q. Ainda que assim se não entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que condena o recorrente a desocupar o locado, porquanto:
R. A ser conforme se deixa alegado no presente recurso, e ressalvado o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá considerar como provado que
«5) O R ocupa a fracção desde a data do falecimento da arrendatária.»,
na medida em que a Autora, ora recorrida, no artigo 11 da sua petição inicial alegou que:
«11. À data do falecimento da arrendatária vivia no locado o R. CC maior, nascido a ….12.1958.».
S. E o réu, ora recorrente, por sua vez, no artigo 15 da sua contestação alegou que:
«15. À data do falecimento da arrendatária, AT, em … de março de 2008, o ora R. vivia com esta no locado há mais de cinco anos.».
T. Do exposto resulta que, ainda que a contestação do R. não devesse ser considerada, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, é a própria Autora, recorrida, quem veio admitir na sua petição inicial que, à data do falecimento da arrendatária o ora recorrente já vivia com aquela.
U. Termos em que, não pode o Tribunal a quo considerar provado que o ora recorrente passou a ocupar a fração propriedade da recorrida apenas após a morte da arrendatária.
V. Por outro lado, embora a Autora tenha alegado, no artigo 12 da sua petição inicial que:
«12. O R. não possui título algum que legitime a sua permanência no fogo propriedade do A., pois nunca foi arrendatário, nem o primitivo contrato de arrendamento se lhe transmitiu.»,
o Tribunal a quo não considerou esta matéria como assente.
W. Na verdade, o Tribunal a quo não deu como provado que o ora recorrente ocupasse a aludida fração autónoma de forma ilegítima, pelo que carece de fundamento de facto a sua decisão de o condenar a desocupar aquela fração.
X. E, conforme o ora recorrente alegou no artigo 23 da sua contestação o primitivo contrato de arrendamento transmitiu-se-lhe, com o conhecimento e consentimento da Autora, ora recorrida, uma vez que este vivia em economia comum com a falecida arrendatária há mais de cinco anos, formando um único agregado familiar.
Y. Acresce que, conforme resulta do ponto 3) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, o contrato de arrendamento celebrado com a falecida AT destinava-se à sua habitação e do seu agregado familiar.
Z. Ora, pertencendo o ora recorrente ao agregado familiar da dita arrendatária, à data da sua morte, o recorrente tinha direito a permanecer no imóvel, legitimamente, após o seu falecimento.
AA. Mais acresce que, o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à eventual ilegitimidade do recorrente para permanecer na aludida fração.
BB. Pelo que, na parte em que a douta decisão recorrida condena o ora recorrente a desocupar aquela fração carece de fundamento de facto e de direito.
CC. Tal obrigação não pode derivar tão só do reconhecimento do direito de propriedade da Autora, ora recorrida;
DD. Pois que, pese embora o direito de propriedade da Autora esteja reconhecido, desse facto, por si só e desacompanhado de outros factos que consubstanciem a ilegitimidade da ocupação, não pode derivar que o recorrente esteja a ocupar a fração abusivamente;
EE. Até porque, apesar do direito de propriedade da Autora estar reconhecido, o detentor ou possuidor da fração que, não sendo proprietário, poderá ser, conforme acontece no caso em concreto, arrendatário e,
FF. como tal, está legitimado a ocupar a dita fração através do contrato de arrendamento.

A falta de informação do réu é irrelevante (e não se verifica)

O réu foi citado para contestar a ação em 24 de setembro de 2012, e beneficiou depois de uma dilação de mais 5 dias.  O prazo para contestar terminava portanto em 26 de outubro.

Pediu apoio judiciário em 11 de outubro de 2012, mas não juntou aos autos o respetivo comprovativo. Assim, o prazo para contestar não foi interrompido (art. 24.4 da Lei 34/2004, de 29 de julho). Continuando a correr.

O apoio judiciário foi deferido, e a patrona oficiosa disso notificada em 14 de novembro.

Mas já tinha terminado em 26 de outubro o prazo para contestar. Assim, em 12 de dezembro, o Tribunal proferiu despacho considerando confessados os factos.

No articulado de recurso, o réu alega que por falta de informação e analfabetismo não juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário.

Em primeiro lugar, é certo que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, como nota o Tribunal recorrido – v.  art. 6º do CC.

Mas, quando apresentou o requerimento de apoio judiciário na Segurança Social, o réu foi avisado de que deveria “entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação no prazo que me foi fixado na citação/notificação” (fls. 77) . E assinou logo na linha seguinte. Portanto, não é analfabetismo nem falta de informação.

É verdade que a lei podia estabelecer a obrigação de a autoridade que recebe o pedido comunicar ao Tribunal; ou de informar mais claramente o requerente das consequências da falta de comunicação ao Tribunal. Temos aqui mais uma imperfeição da lei, mas não tão grave que se traduza em inconstitucionalidade.

Não há aqui violação do acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado.

Em conclusão: não houve aqui qualquer vício no despacho que considerou confessados os factos. Improcede o alegado nas conclusões A a P.

Confessados os factos, não pode atender-se à contestação tardiamente apresentada

Se o prazo para contestar havia terminado em 26 de outubro, a contestação tardiamente apresentada em 3 de dezembro não pode ser considerada. Daí que o Tribunal tenha julgado confessados os factos articulados pelo autor sem atender àquela contestação. A contestação só ficou nos autos porque o tribunal mandou indevidamente subir de imediato o recurso do despacho que julgou confessados aqueles factos – quando esse  recurso só podia subir com o recurso da decisão final, conforme esta Relação depois mostrou (fls. 44 do apenso).

Ou seja, não pode atender-se ao alegado na contestação.

É assim improcedente o que o réu alega nas conclusões S e X acima transcritas.

Face à matéria apurada, o recurso é improcedente

Que o réu vivia no locado à data do falecimento da arrendatária é matéria alegada pelo Autor no artigo 11. Mas essa matéria é irrelevante do ponto de vista das consequências jurídicas, como abaixo se verá.

Que continuou a aí residir, resulta dos artigos 8, 12 e 19 da petição inicial, facto também considerado provado. Improcede assim o alegado nas conclusões R a U do recurso.

O alegado nas conclusões V e W também é improcedente, pois é matéria de direito, que não pode ser levada à matéria provada.

Não se provou que o réu fizesse parte do agregado familiar da falecida (nem tal foi alegado): improcedem também as conclusões Y e Z.

Também é improcedente o alegado nas conclusões AA a FF, pois a questão da legitimidade ou ilegitimidade do ocupante não é ónus do autor: a legitimidade é um facto impeditivo do direito, que teria de ser alegado pelo réu – art. 342 :CC. O autor apenas precisa de provar a qualidade de proprietário do imóvel – art. 1311.2 :CC.

Na falta de contestação, não se provou o condicionalismo previsto no art. 1106 :CC

Só tem direito à transmissão do arrendamento urbano, por morte do arrendário, quem está nas condições do art. 1106 :CC. Ora, o réu não está em nenhuma dessas condições. Mesmo que se dissesse que já vivia com a arrendatária à data morte desta, isso não lhe daria direito à transmissão do arrendamento, porque não se mostra que essa situação durava há mais de um ano (art. 1107.2 :CC). É irrelevante que já lá vivesse antes da morte quando não se sabe há quanto tempo lá vivia.

Enfim, o recurso é improcedente.


Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo réu, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 2014.06.17

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton