Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9225/09.2TBOER-A.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: ACTOS PRATICADOS PELO INTERDITO
VALIDADE
ÓNUS DE PROVA QUANTO Á ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Os actos praticados pelo interdito antes da publicidade da sentença de interdição são em principio válidos.

II. À anulabilidade aplica-se o disposto no artº 150º que remete para o regime do artigo 257º ambos do código civil

III. O ónus da prova de que ao tempo o interdito estava em estado que não lhe permitia entender o alcance e efeitos do negócio compete a quem tenha interesse na declaração.

IV. A fixação na sentença da data do início da incapacidade constitui uma presunção de facto que não libera o ónus da prova do estado da incapacidade.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório: 

 
M, na qualidade de curadora de J, ao abrigo do disposto no art.º 750.º n.º 3 do CPC, instaurou a presente acção declarativa de oposição à execução para pagamento de quantia certa contra Banco C, S.A..

Fundamentou a sua posição alegando, em síntese, que: o executado foi declarado inabilitado, pelo que não tinha capacidade civil para outorgar o contrato que subjaz à dívida exequenda;
O executado é pessoa com evidente debilidade mental,
Não percebeu o que estava a comprar,
Não teve consciência que o fazia,
A execução assenta num contrato que é nulo, pois à data da sua celebração, o executado era incapaz.

O banco embargado contrariou os fundamentos da oposição.

Com interesse para a decisão a proferir, resultou provado que:
a)- Banco C, S.A. instaurou a execução a que estes autos correm por apenso, contra J, para pagamento da quantia de € 2.755,99, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
b)- À execução, serve de base requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória.
c)- Inerente à dívida exequenda está a celebração, entre as partes, no dia 24 de Novembro de 2005, do contrato de crédito n.º 25322667, em que foi financiado o montante de € 1.912,29, destinado a custear a aquisição de um cartão de férias.
d)- A celebração deste contrato resulta de um acordo de parceria entre o embargado e vários fornecedores de bens ou serviços.
e)- Aquando da celebração do referido contrato, o executado forneceu, para remessa ao embargado, cópia do bilhete de identidade, cópia do cartão de contribuinte e comprovativo de NIB.
f)- Por sentença proferida em 11 de Julho de 2011 e transitada em julgado em 30 de Setembro de 2011, no âmbito do Proc. n.º 5386/09.9 TCLRS, foi decretada a inabilitação, por anomalia psíquica, do executado J, tendo sido fixada a data do começo da incapacidade em 1996.

Factos Não Provados
1. Aquando da celebração do contrato dos autos, o executado não estivesse capaz de entender o sentido da declaração negocial que por si foi proferida (aquisição de um cartão de férias) e fosse notório para o banco embargado e para o cidadão comum aperceber-se que o executado estava incapacitado.
2. O executado nem sequer tenha percebido o que estava a comprar e não tenha usado o que comprou.
A final os embargos foram julgados improcedentes.
Os embargos foram julgados totalmente improcedentes, por não provados e, consequentemente, determinado o prosseguimento da execução.

Desta sentença apelou a embargante que lavrou as conclusões ao adiante:

Diz a douta sentença proferida pelo tribunal a quo que não foi feita prova, da incapacidade do recorrente, ora o Recorrente não pode se conformar com esse entendimento, porque quanto à prova documental, entende que esta foi feita , através da junção da certidão da sentença de inabilitação transitada em julgado.
Resulta, também do atrás exposto que foi feita prova em audiência de julgamento de que à data dos factos o Recorrente atravessava um período de crise psíquica que acabou por determinar o pedido de inabilitação por parte da família.
Resulta ainda, de forma clara do depoimento da curadora que sendo este o período em que o Recorrente estava pior, e que seria um facto notório o estado psíquico do Recorrente para qualquer pessoa de normal diligência e por conseguinte o contrato seria anulável nos termos do artº 257 nº2 CC .

Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer por este tribunal sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. ( arts. 684º, nº3 e 690º do CPC).

Nesta senda as questões colocadas resumem-se a saber se :
A efeito da sentença de interdição na validade dos actos e negócios jurídicos praticados pelo interdito antes da sua publicação
B O negócio jurídico subjacente ao titulo executivo deve ser anulado, por incapacidade do executado - ónus da prova.

Fundamentação de facto:
Dá-se por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito.
Por sentença proferida em 30.09.2011 processo 5386/09 já transitada em julgado, foi decretada a interdição do executado  para governar a sua pessoa e os seus bens, tendo sido fixada data de inicio da incapacidade em 1996.
O negócio dos autos e que se pretende ver anulado foi realizado  em setembro de 2005, logo, antes da publicidade da ação de interdição, já que o processo foi distribuído em 2009.
Todavia como decidiu o STJ em 9.12.2004, publicado em nota 12.1 ao artigo 257º do código civil de Abilio Neto, 19ª ed (…)  “a sentença que decretar a interdição deve fixar,  sempre que possível, a data de começo da incapacidade estabelecendo-se assim um presunção de facto que, facilitando a prova não a dispensa, pelo que o interessado na arguição da nulidade continua a ter de provar que, no momento da celebração do negócio, se verificava a dita incapacidade”
Assim e nos termos do disposto no artigo 150º do Código Civil, aplica-se ao caso “o disposto acerca da incapacidade acidental” que remete para o disposto no art 257º do mesmo diploma
O artigo 257º nº1, estabelece que “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”
Aquela remissão, tem, como sentido  útil, ”deixar claro que, no que respeita aos actos praticados antes da publicidade da acção, a sua impugnação com fundamento na deficiência do interditando ou inabilitando só pode ser obtida por incapacidade acidental” Pais de Vasconcelos “in” Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, a página 110 que escreve ainda: “isto quer dizer que só constitui fundamento de anulação a deficiência, neste caso, quando se prove que, de facto, o autor do acto estava privado da capacidade de o compreender ou privado do controlo da sua vontade, e se prove ainda que tal situação era notória ou conhecida da outra parte ou do destinatário do acto”.
Donde que os atos praticados antes da publicidade da ação de interdição são em princípio válidos.
Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257º, acima transcrito.
A capacidade é a regra e a incapacidade é exceção.
As regras do ónus da prova levam  a que, quem a invoca uma incapacidade fundada no artigo 257º do C.C. tem de  alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o feito do disposto neste artigo. Art 342º do CC
Todavia os factos provados não permitem concluir pela incapacidade do executado no momento em que celebrou o negócio.
É certo que o recorrente vem nas suas alegações adicionar transcrição do depoimento da curadora do executado pretendendo alterar a matéria provada.
No entanto o recorrente não observou as regras impostas pelo artº 640 º do cpc que impõe expressamente  que
“1 Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O recorrente não cumpre este ónus daí que não possa sequer ser admitida aquela adição de depoimento em primeira instância como impugnação da matéria de facto.

Por outro lado e finalmente sempre se dirá que a fixação da data de inicio da incapacidade em acção e interdição constitui uma presunção de facto da existência dessa incapacidade para efeito de anulação de acto jurídico que lhe seja posterior mas não inverte o ónus da prova sobre o estado que continua a caber ao interessado na anulação.

Como se decidiu no Ac do STJ 1556/08.5TBVRL.P1.S1 16-01-2014 in dgsi (sumário)
“1) Os atos praticados antes da publicidade da ação de interdição são, em princípio, válidos.
2) Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257ºdo Código Civil.
3) Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar, ou seja, compete a quem invoca uma incapacidade fundada no artigo 257º do Código Civil alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o feito do disposto neste artigo.
4) Não é o estado de saúde do pretenso incapacitado acidentalmente que está em causa, mas o seu estado de não entendimento do sentido das suas declarações”.
Nada tendo sido provado quanto à concreta incapacidade do executado para entender o acto praticado, ao tempo da celebração do negócio, não é de colher nos termos expostos o recurso.

Segue deliberação:
Improcede a apelação mantém se a sentença apelada.
Custas pelo recorrente.



Lisboa, 26 de abril de 2018


Isoleta Ameida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas