Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007193
Nº Convencional: JTRL00004720
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: BURLA
CHEQUE SEM PROVISÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL199601100007193
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
CPP87 ART283 N2 N3 ART313 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/01/08 IN CJ ANOXVI TI PAG310.
AC RP DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG433.
Sumário: I - Pratica o crime de burla aquele que, tendo dado ordem ao banco para não pagar quaisquer cheques sobre a sua conta, a não ser que sejam apresentados pelo próprio, por motivo de extravio, posteriormente preenche e entrega um cheque para pagamento de peças de pronto a vestir.
II - Não pode deixar de ser recebida a acusação por "manifestamente infundada" se o MP mencionou nele os elementos indicados em I, acrescentando que o arguido sabia que o cheque entregue não seria pago porque está implícito na descrição dos factos que o ofendido, por engano ou erro, foi determinado à aceitação do cheque que lhe causou prejuízo, por a importância não ter sido paga pelo banco.