Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004720 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | BURLA CHEQUE SEM PROVISÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL199601100007193 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. CPP87 ART283 N2 N3 ART313 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/01/08 IN CJ ANOXVI TI PAG310. AC RP DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG433. | ||
| Sumário: | I - Pratica o crime de burla aquele que, tendo dado ordem ao banco para não pagar quaisquer cheques sobre a sua conta, a não ser que sejam apresentados pelo próprio, por motivo de extravio, posteriormente preenche e entrega um cheque para pagamento de peças de pronto a vestir. II - Não pode deixar de ser recebida a acusação por "manifestamente infundada" se o MP mencionou nele os elementos indicados em I, acrescentando que o arguido sabia que o cheque entregue não seria pago porque está implícito na descrição dos factos que o ofendido, por engano ou erro, foi determinado à aceitação do cheque que lhe causou prejuízo, por a importância não ter sido paga pelo banco. | ||