Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
000829
Nº Convencional: JTRL00026755
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL19990624000829
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART493 N2 ART288 N1 D ART493 N2 ART381.
Sumário: I - Tendo a Sociedade Protectora dos Animais requerido contra Incertos providência cautelar não especificada pretendendo que fosse ordenada:
a) proibição da realização das corridas com "Touros de Morte" previstas para as festas de Barrancos em 29, 30 e 31 de Agosto de 1998
b) que essa proibição incida nessas datas ou em quaisquer outras, agora ou no futuro;
c) a notificação da GNR de Moura e do Comando Geral para que impeçam que se realizem essas "Touradas com touros de morte", com a advertência de que os respectivos comandantes cometerão os crimes p. p. nos artigos 348 e 369 do Código Penal, caso não acatem integralmente a decisão Judicial,
d) a notificação do Ministro da Administração Interna e do Governador Civil de Beja da decisão que o Tribunal vier a tomar, com a advertência de que deverão assegurar o integral cumprimento pelos seus dependentes hierárquicos, sob pena de eles mesmos serem responsabilizados,
II - A Requerente invectiva não os Incertos que demanda apenas porque não sabe quem organiza as festas, demanda, sim, o Estado para lhe impôr a obrigação de fazer assegurar a lei que proíbe, em Portugal, touradas de morte.
III - O que se visa não é ordenar a incertos que se abstenham de uma conduta ilegal; o que se visa é impor ao Estado que impeça essas entidades de realizar uma conduta ilegal.
IV - Há manifesta ilegitimidade da requerida, pois quem deveria ser demandado, tal como se mostra delineada em juízo a relação processual, era o Estado contra quem a providência foi dirigida.
Decisão Texto Integral: