Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA GARANTIA BANCÁRIA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No caso dos autos estamos perante uma situação em que o banco emitente da garantia bancária (B) cumpriu a sua obrigação perante o credor (D) e exigiu do devedor (G.) e respectivos garantes (autor, ora recorrente, e outros) o pagamento do que prestou, mediante execução instaurada contra eles, sendo o título executivo constituído por uma livrança subscrita pela G. e avalizada pelo autor, ora recorrente, entre outros. II - Cumpre, deste modo, averiguar se a ré obteve uma vantagem de carácter patrimonial que, embora tenha tido origem num acto praticado pelo B, terá sido obtida à custa do autor, pois aquele banco, após ter efectuado a entrega à ré da soma objecto das garantias, procurou reembolsar-se, instaurando a referida execução. III - Vantagem essa que se traduzirá num aumento injustificado do activo do património da ré, na medida em que se apure que tal vantagem patrimonial carece de causa, designadamente, em virtude de a devedora-garantida (G.) ter cumprido, pontual e integralmente, as obrigações para si decorrentes do contrato base. IV - Sendo que, nos termos do art.342º, nº1, incumbe ao autor o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa. V - A vantagem de carácter patrimonial obtida pela ré, por via do accionamento daquelas garantias, não traduz um aumento injustificado do activo do seu património, porquanto se apurou que tal vantagem ocorreu em virtude de a devedora-garantida (G.) não ter cumprido, pontual e integralmente, as obrigações para si decorrentes do contrato de empreitada, o que deu causa aos pagamentos efectuados pelo garante B à ré, beneficiária das garantias, já que não havia razão que legitimasse a recusa. VI - Haverá que concluir que não logrou o autor, ora recorrente, fazer prova, como lhe incumbia, de que a obtenção pela ré, ora recorrida, da aludida vantagem de carácter patrimonial carecesse de causa justificativa. Logo, não se verificando a inexistência de causa, que é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, esta não poderia deixar de ser, como foi, julgada improcedente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. A intentou acção declarativa de condenação contra D –, S.A., alegando que foi sócio e gerente de uma sociedade denominada G –, Ld.ª, e que, em 12/10/95, esta sociedade celebrou com a ré um contrato de empreitada para concepção e construção do sistema de abastecimento de água salgada às nºs1 e 2 (1ª fase) do porto de pesca de, com o valor de 84 045 525$00. Mais alega que o contrato previa que a G apresentasse à ré uma garantia bancária, accionável à primeira solicitação, no montante de 16 809 105$00, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento, o que a G fez, entregando à ré a garantia bancária nº…., emitida pelo B, em 24/10/95, a qual era válida até à recepção provisória da obra, sendo o respectivo valor reduzido proporcionalmente consoante a recuperação do adiantamento em cada momento. Alega, ainda, que o mesmo contrato previa que, aquando da recepção provisória da obra, fosse apresentada pela G uma outra garantia bancária de 10% do valor da empreitada, para reforço do depósito da garantia do contrato, válida até á recepção definitiva, tendo o B emitido, com data de 1/10/96, a garantia bancária nº…, pelo valor de 8 404 523$00, nos mesmos termos que a primeira. Alega, também, que, com data de Dezembro de 1996, foi efectuado o último auto de medição e emitida a última factura, que, conforme estipulado no contrato, coincidiam com a conclusão dos trabalhos e a recepção provisória da obra, mas só em 4/8/98 é que veio a ser emitido o chamado «auto de recepção provisória», que mais não é, todavia, do que uma denúncia das deficiências encontradas, para sua posterior correcção. Considera, assim, que a 1ª garantia tinha caducado com a última medição e respectiva factura, que corresponde à recepção provisória, e porque o seu valor estava já reduzido a zero, e que a 2ª também não podia accioná-la, porque, após a recepção provisória (30/12/96), entra-se em período de garantia, que tem a duração contratualmente acordada de 2 anos após aquela recepção, ou seja, até 30/12/98. Por isso que, em Junho de 2000, quando ambas as garantias foram accionadas pela ré junto do B, já tinha decorrido o seu prazo de validade, tendo aquele Banco pago à ré o valor de 9.076.087$10, respeitante à 1ª garantia (o valor original era de 16.809.105$00, mas encontrava-se reduzido para 9.076.087$10), e o valor de 8.404.523$00, respeitante à 2ª ré, no valor total de 17.480.610$00. E como as referidas garantias eram garantidas, elas próprias, por livrança em branco avalizada por dois gerentes da G, entre os quais o ora autor, não tendo a G, nem o autor, nem o outro avalista pago ao B, este executou aquela livrança, sendo que, porque aquela empresa não tem nenhum património e aquele avalista foi declarado falido, tem sido o autor, como executado, que tem vindo a pagar a quantia exequenda, encontrando-se aí penhorado um seu imóvel. Alega, por último, que, apesar de ter deduzido embargos à execução, em 2/7/02, só posteriormente teve conhecimento de que as garantias tinham sido accionadas fora de prazo, tendo inclusivamente apresentado um articulado superveniente, que, no entanto, não foi atendido, pelo que, houve um enriquecimento ilegítimo por parte da ré, correspondente ao valor que foi pago pelo B, e um correlativo empobrecimento por parte do autor, já que foi o único a responder pela pagamento das garantias junto do B. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia global de € 108.814,12, sendo € 87.192,22 referentes ao valor das garantias bancárias que accionou fora do prazo junto do B, e € 21.621,20 referentes a juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa. Mais conclui que, se assim não se entender, deverá a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia global de € 56.503,58, sendo € 45.271,33 respeitantes ao valor da 1ª garantia bancária, accionada fora do prazo, e € 11.232,25 respeitantes a juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. A ré contestou, por excepção, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, a caducidade do direito de se propor a presente acção, a prescrição de eventuais créditos do autor, a ilegitimidade do autor e a ineptidão da petição inicial. Por impugnação, alega que a garantia bancária no valor de 8.404.523$00, emitida em 1/10/96, não corresponde à que se encontra prevista no contrato, antes tendo sido emitida a solicitação da G, através de carta assinada pelo próprio autor, tendo em vista a substituição da retenção mensal de 10% para constituição do depósito de garantia do contrato por aquela garantia bancária, já que a G se vinha debatendo com graves dificuldades financeiras e de tesouraria. Mais alega que, em face do elevado número de deficiências encontradas, foi lavrado o auto de recepção provisória parcial, considerando-se que as condições contratuais não tinham sido cumpridas e notificando-se a G para efectuar os trabalhos necessários para eliminar os defeitos, no prazo de 1 ano, o que não aconteceu. Por esse motivo, não foi possível, não só lavrar um 2º auto de recepção provisória, e, muito menos, um auto de recepção definitiva, tendo a ré informado a G que lhe era concedido o prazo limite até 2/5/00, para a resolução de todos os problemas, sob pena de accionamento das garantias que detinham, o que veio a fazer em 25/5/00, tendo o respectivo valor sido destinado à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra. Alega, ainda, que a 1ª garantia, datada de 24/10/95, não tinha caducado quando foi accionada pela ré em 25/5/00, pois que o prazo de garantia era de 2 anos contados a partir da recepção provisória e mesmo a admitir-se que esta teve lugar em 4/8/98, aquele prazo de garantia só terminaria em 4/8/00. Alega, também, que a G, através de fax datado de 31/3/98, refere não ver inconvenientes em se manterem as garantias bancárias ainda vigentes, em substituição da prevista com a recepção provisória, sendo que, tais garantias eram as datadas de 24/10/95 e de 1/10/96. Conclui, deste modo, pela procedência das excepções invocadas ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção, e de qualquer modo, pela condenação do autor como litigante de má fé. O autor replicou, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela ré e do pedido de condenação do autor como litigante de má fé, e, no mais, como na petição. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as excepções invocadas pela ré e seleccionando-se a matéria de facto relevante considerada assente, bem como, a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida considerou-se que: Estão adquiridos para estes autos os seguintes Factos, por se encontrarem Assentes (As) ou por força da Decisão de Facto (Dec) da PETIÇÃO INICIAL 1º e 18° - provado o que consta de fls. 423-28, 434 e 435. Em 12 de Outubro de 1995, e no âmbito da sua actividade, tal sociedade celebrou com a ora R. um contrato de empreitada para concepção e construção do sistema de abastecimento de água salgada às n°s 1 e 2 (1a fase) do porto de pesca de s-2° (As). Esta empreitada tinha o valor global de 84.045.525$OO, contravalor de €:419.219,31-(As). É aqui dado por integralmente reproduzido o que consta do ponto 6 do Doc. 2 da Petição Inicial (fls. 50 e 51)-4° (As). O contrato previa ainda que a G apresentasse à R. uma garantia bancária, accionável à primeira solicitação, no montante de 16.809.105$00, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento - 5° (As). O que a G fez entregando à Ré a garantia bancária n°, emitida pelo B, em 24 de Outubro de 1995 - 6° (As). Ainda nos termos contratuais, esta garantia era válida até à recepção provisória da obra, sendo o respectivo valor reduzido proporcionalmente consoante a recuperação do adiantamento em cada pagamento - 7° (As). O mesmo contrato previa igualmente que, aquando da recepção provisória da obra, fosse apresentada pela G uma outra garantia bancária de 10% do valor da empreitada, para reforço de depósito de garantia do contrato, válida até à recepção definitiva - 8° (As). Em alternativa, a G poderia optar, em substituição, por entregar uma outra garantia no valor de 20% da empreitada, válida também até à recepção definitiva, libertando assim o depósito de garantia efectuado através da cativação mensal de 10% que era feita em cada factura - 9° (As). Com data de 1 de Outubro de 1996, foi emitida pelo B a garantia bancária n0, pelo valor de 8.404.523$00 - 10° (As). Foi emitida como garantia à primeira solicitação - 11° (As). A obra foi executada, mas com deficiências várias -12º (Dec). Com data de Dezembro de 1996, foi efectuado o último auto de medição e emitida a última factura - 14° (Dec). Os trabalhos não estavam concluídos aquando desse auto de medição e emissão da correspondente factura e o auto de recepção provisória teve lugar a 4-8-1998-15º (Dec). A factura que a G emitiu, em 30/12/1996, foi paga pela Ré-16º. Apesar de já ter sido emitida a última factura em Dezembro de 1996, a obra passou por diversas fases de arranque e paragem e surgiram vários problemas ao nível das bombas, filtros, sistema automático de gestão da instalação e humidade em locais sensíveis - 20° (Dec). Foi, inclusivamente, pedida a intervenção da G, fornecedor das bombas de água, a meio do ano de 1997 - 21° (Dec). No dia 4/8/1998 veio a ser emitido o auto constante do Doc. 20 da Contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 189 e 189 verso) – 22º (Dec). Com o A. afastado da G, as reparações necessárias na obra, as quais tinham sido identificadas no referido "auto" decorreram de uma forma algo conturbada - 31°. A G não correspondeu, como acordado, às expectativas da Ré no sentido de colocar a obra em perfeitas condições de funcionamento, nos prazos estabelecidos - 32° (Dec). Situação a que o A. é, contudo, completamente alheio - 33°. É aqui dado por integralmente reproduzido o Doc. 38 da Contestação (fls. 223) – 34º parte. Essa carta foi remetida a 25-5-2000 - 34° - parte (redacção da A. Preliminar) (Dec); Com data de 18-10-2000, o B notifica a G para aprovisionar a conta no montante de 17.480.610$OO, pois iria proceder ao pagamento desse valor à Ré face ao accionar das mencionadas garantias - 35° (Dec). Como a G não o fez, e porque as referidas garantias bancárias eram garantidas, elas próprias, por livranças em branco avalizadas, o B notificou os avalistas para o mesmo efeito - 36° (Dec). O B pagou à D e nem a G, nem o A. nem o outro avalista, F, pagaram ao B – 37º (As), O B accionou a livrança de que se encontra certidão a fls. 411 e 411vº-38° (Dec). O que consta de fls. 410 - 39° (Dec). O que consta de fls. 445-455 - 40° e 41 º (Dec). O que consta de fls. 436-465 – 43º. O A. avalizou a livrança acima referida -46º (Dec). O que consta de fls. 49-52 - 47° (Dec). A livrança acima referida destinava-se a garantir a posição do B se as garantias bancárias do contrato fossem accionadas – 48º (Dec). O auto de medição referido está assinado pelo A. em representação da G – 55º (Dec). A Ré não devolveu a factura – 57º (Dec). A garantia até ao montante de Esc. 8.404.523$00 está datada de 1-10-1996-58° (Dec). O prazo de garantia contratualmente estabelecido foi de dois anos - 64° (As). A obra foi totalmente facturada, apesar de não concluída - 85° (Dec). O auto de consignação da obra está datado de 12-10-1995 - 86°(Dec). O A. fez alguns pagamentos ao B, em montante que não foi possível apurar-103° (Dec). Estão a ser cobrados juros - 107° (Dec). Encontra-se penhorado um imóvel do A., sendo o valor fixado para a venda o de € 130.000 -108° (Dec). O que consta de fls. 370-379. 410-413 e 439-465 – 109º. da CONTESTAÇÃO O processo de concurso integra o Caderno de Encargos que faz parte integrante do Contrato de Empreitada - 31° (As). Esta garantia (a n.º, no valor de 8.404.523$00 - ver artigo 36°) não corresponde àquela que se mostra prevista no ponto 6º do Contrato de Empreitada - 37° (Dec). Em 12-10-95, data do auto de consignação, a Ré apercebeu-se e tomou conhecimento que a G se vinha debatendo com graves dificuldades financeiras e de tesouraria, nomeadamente junto da instituições de crédito, subempreiteiros e fornecedores - 38° (redacção da A. Preliminar) (Dec). Em Agosto de 1996 a G solicitou à Ré, por carta datada de 16/08/1996, o favor de deixar de reter mensalmente os 10% para constituição do depósito de garantia do contrato, comprometendo-se aquela a emitir uma garantia bancária-39° (As), Mais ali se refere que tal garantia bancária correspondia "...ao montante total das retenções, ou seja 10% x Esc. 84.045.525$50 = Esc. 8.404.523$00, em sua substituição, bem como para fazer face às futuras retenções até ao montante do contrato"-40° (As). A Ré deferiu a pretensão da G referida em 39º Contestação-41º (As). Na verdade e como resulta do Doc. 3 ora junto, foi o A. quem elaborou e assinou a carta que a G enviou à Ré - 43° (parte) - quanto a este artigo, que consta dos Factos Assentes e Base Instrutória, não há qualquer contradição de facto, mas uma deficiente referência na própria acta da Audiência Preliminar; na verdade, o documento 3 da Contestação foi aceite, o que fora Assente; e o que foi para a Base Instrutória era se esse documento fora elaborado e assinado pelo A., o que a Ré não logrou provar; aliás, o mesmo se verifica em relação ao artigo 34° da PI, de cisão em dois, mas quanto a estes ficou correctamente plasmada na acta a cisão entre o assente e o que integraria a Base Instrutória, mas o que se pretendia era o mesmo, ficando, incorrectamente a constar da mencionada acta, o que agora se rectifica. A G nunca chegou a concluir a empreitada a que se tinha obrigado para com a Ré – 48º (Dec). A factura que a G emitiu em 30-12-96 dizia respeito à última das 6 facturas mensais a emitir nos termos do disposto, quer no ponto 3º, quer no ponto 6º do Contrato de Empreitada - 50° (Dec). Apesar do auto de medição e emissão da última factura, a obra não estava acabada-51° (Dec). A obra não estava concluída nessa altura e nunca ficou concluída - 52° (Dec). A Ré, sensível aos apelos da G e até com receio que a obra parasse de vez e os trabalhos nem sequer fossem retomados dada a falta de liquidez daquela, a Ré acabou por aceder em Abril de 98, em liquidar 50% do valor da factura e em Maio de 98, os 50% restantes - 53° (Dec). A G, por total falta de condições e capacidade, abandonou a empreitada, deixando a Ré abandonada à sua sorte - 54° (Dec). Por fax datado de 28-7-98, a G solicitou que se efectuasse a recepção provisória da empreitada – 56º (Dec). O que consta do auto de recepção provisória (nomeadamente deficiências encontradas em toda a obra) – 58º; A Ré insistiu, várias vezes, com a G (empreiteiro) para que fossem corrigidas as deficiências da obra-59a. A G não conseguiu nem teve capacidade para proceder à reparação e correcção das deficiências e das anomalias encontradas - 60° (Dec). E como resulta do doc. 33 da Contestação, a G reconheceu isso mesmo no fax que, em 29-4-2000, remeteu à Ré ". . . que a demora na resolução dos problemas fica-se a dever, exclusivamente, a dificuldades de tesouraria da empresa ..." – 62º (Dec). A G nunca requereu a realização de nova vistoria - 63° (Dec). Por esse motivo, não foi possível lavrar um segundo auto de recepção provisória e, muito menos, um auto de recepção definitiva - 64° (Dec). Houve um contínuo arrastar da situação e a própria Ré estava sujeita, ela própria, ao cumprimento de prazos – 65º (Dec - o mais constante do artigo são conclusões). A Ré informou a G que lhe era concedido o prazo limite até 2-5-2000 para a resolução de todos os problemas existentes na instalação 67° (Dec - o mais constante do artigo são conclusões). Mais acrescentou na referida carta que se tal não sucedesse, a Ré desencadearia todo um conjunto de medidas que lhe permitissem colocar o sistema nas devidas condições de operacionalidade, recorrendo, para tal, ao accionamento das garantias que detinham – 68º (Dec). A G respondeu a 29-4-2000 à carta que a Ré lhe enviou, referida no artigo 67° da Contestação, a qual foi enviada a 28-3-2000 – 69º. A Ré não aceitou esta última proposta - 70° (redacção da A. Preliminar) (Dec). Razão pela qual, em 19-5-20000 e por carta remetida por correio registado com A/R, a Ré comunicou à G que, por despacho do Conselho de Administração, datado de 19-5-2000, iria comunicar ao Banco da G e até 25-5-2000, "... o accionamento das garantias bancárias correspondentes ao Depósito de Garantia da obra …, por incumprimento das V/ obrigações no decorrer do prazo de garantia da obra, conforme estabelecido no contrato de empreitada" - 71º (Dec). Mais se diz na referida carta que "decidiu igualmente o Conselho de Administração da D, na mesma data, que seja efectuada consulta a empresas da especialidade, com o objectivo de se efectuar uma auditoria e peritagem à obra executada, de modo a serem determinados os erros e vícios de concepção e construção e definidas as medidas correctivas que devem ser executadas pela D com dedução do Depósito de Garantia - 72° (Dec). Como decorre do Ponto 11 das Cláusulas Especiais e do Ponto 2.9 das Cláusulas Particulares, ambos do Caderno de Encargos e do art. 223° do Decreto-Lei n° 405/93, de 10/12, aplicável à situação em apreço, o empreiteiro é responsável pela boa execução e coordenação de todos os trabalhos a seu cargo, em obediência às condições da empreitada, sendo da sua responsabilidade e executadas a expensas suas todas as correcções que vierem a ser efectuadas, a serem deduzidas das garantias devidas - 76°. Nos termos do que se dispunha no Ponto 14 das Cláusulas Particulares do Caderno de Encargos, o prazo de garantia era de 2 anos, contados a partir da Recepção Provisória - 78°. O único auto de recepção elaborado foi o de 04/08/98 - 79° (As e Dec). Não houve da parte da G novo pedido para realização de nova recepção provisória com as deficiências apontadas já corrigidas e reparadas – 80º (redacção da A. Preliminar) (Dec). No ponto 4 do Doc. 16 (da Contestação), o Sr. Eng. J solicita seja preparada pela G a garantia de 20% do valor da empreitada e nos termos previstos no Contrato de Empreitada - 83° (redacção da A. Preliminar) (Dec). Essa carta mereceu uma resposta por parte da G, através de fax datado de 31-3-98 (doe 19 da Contestação) e na qual se diz expressamente, no seu ponto 4 "Da nossa parte não vemos quaisquer inconvenientes em se manter as Garantias Bancárias ainda vigentes, em substituição da prevista com a Recepção Provisória - 84°(Dec). Uma vez accionadas as garantias, o respectivo valor foi destinado, única e exclusivamente, à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra, trabalho esse que a Ré se viu obrigada a providenciar face às circunstâncias que lhe foram criadas pela G - 86° (Dec). da RÉPLICA Para a mora na execução dos trabalhos estavam contratualmente previstas penalidades (multas), nos termos da Condição 12a das Cláusulas Particulares (fls. 104), que a Ré não aplicou - 81° (parte As, parte Dec). O A. admite até que os problemas não tenham sido resolvidos no prazo de garantia - 97°. 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O A. pede a condenação da R. no pagamento da quantia de 108.814,12 € e respectivos juros vencidos e vincendos, baseando a sua pretensão numa situação de enriquecimento sem causa da R. derivada do facto de esta ter accionado fora de prazo as garantias bancárias dos autos. 2 - No âmbito do contrato de empreitada em causa, a empreiteira G entregou à R. duas garantias bancárias emitidas pelo B e para assegurar o pagamento de tais garantias ao B, caso viessem a ser accionadas, a G aceitou 2 livranças em branco, que o A. avalizou, no âmbito do contrato e com os limites e prazos aí estabelecidos. 3 - A primeira garantia, no valor de 16.809.105$OO, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento e, nos termos contratuais, caducava com a recepção provisória da obra. 4 - A segunda garantia bancária, no valor de 8.404.523$00, correspondente a 10% do valor da obra, foi entregue em substituição das retenções de 10% efectuadas em cada factura, o que estava igualmente previsto no contrato, caducando com a recepção definitiva da obra. 5 - Nos termos contratuais, a recepção provisória da obra ocorre com a última factura, que corresponde ao último auto de medição e fecho da obra, tendo sido dado como provado que tal factura foi emitida em 30/12/1996, que a R. não devolveu essa factura e que, inclusivamente, a pagou. 6 - Tendo a obra sido integralmente medida, facturada e paga, forçoso será concluir que, nos termos contratuais, se deu, desta forma, a sua recepção provisória, começando a contar o prazo de garantia, que é de dois anos a contar da recepção provisória, ou seja, a contar da data de 30/12/1996. 7 - No entanto, veio, já em 4 Agosto de 1998, a lavrar-se aquilo a que chamaram "Auto de Recepção Provisória", documento em que foram elencadas uma série de deficiências que a R. pretendia ver corrigidas. 8 - Ainda que contrato previsse que a empreiteira solicitasse a recepção provisória da obra, também previa que esta se dava com a última factura, sucedendo que o pedido de recepção provisória deveria ter sido simultâneo com o último auto de medição e correspondente factura de fecho da obra, o que não se verificou, facto a que o A. é alheio. 9 - Em Março de 1998, ou seja, antes do designado "Auto de Recepção Provisória", a R. já tinha pedido à G a emissão da garantia de 20% do valor da empreitada, nos termos previstos no respectivo contrato, solicitando uma garantia que só é emitida após a recepção provisória, para vigorar ate à recepção definitiva, confirmando que se considerava já a obra recepcionada provisoriamente. 10 - A G aceitou que se mantivessem em vigor as garantias já emitidas, o que não pode suceder uma vez que as garantias bancárias em causa não são emitidas em abstracto mas em função de um determinado contrato. E esse contrato delimita o seu prazo, não estando na vontade das partes alterar, sem conhecimento ou intervenção do banco emitente, as condições, nomeadamente o prazo, das mesmas. 11 - Atendendo ao contrato e à garantia dos autos, esse prazo era a ocorrência da recepção provisória - nos termos contratuais - quanto à primeira garantia, e a recepção definitiva - nos termos contratuais - quanto à segunda garantia, entregue em substituição das retenções. 12 - Consequentemente, a recepção definitiva terá que ser considerada no dia 30 de Dezembro de 1998, dois anos após a recepção provisória, data em que caducaria a 2a garantia bancária. 13 - Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, então, pelo menos, a recepção provisória teria que ser considerada na data em que a última factura foi paga à G, em Abril e Maio de 1998, razão que justificaria a R ter accionado as garantias junto do B em 25 de Maio de 2000, dois anos após o pagamento da factura e não do designado "auto de recepção provisória". 14 - A R. tinha que cumprir os prazos que decorriam do apoio comunitário que recebeu para execução da obra e que obrigava a que a obra estivesse recepcionada, só dispondo até final de Maio de 1998 para ter a obra recepcionada, provando o pagamento da última factura. 15 - Pretender dar a obra como provisoriamente recepcionada para receber o subsídio mas não para efeitos de contagem de prazo de garantia é inaceitável. 16 - Deste modo, e sendo certo que, em 25 de Maio de 2000, data em que a R, interpelou o B para pagar as garantias, a primeira garantia estaria sempre caducada, quer se considere que a recepção provisória se dá com a emissão da factura, quer com o seu pagamento, também quanto à 2a garantia, que caducaria com a recepção definitiva, a qual ocorre automaticamente 2 anos após a recepção provisória, se terá que considerar que caducou. 17 - Mais uma vez sem conceder e por mero dever de patrocínio, ainda que se considere que é o designado "Auto de Recepção Provisória" que marca esta recepção, então pelo menos a primeira garantia estaria sempre caducada. 18 - Não existe um contrato que legitime à R accionar validamente as garantias, ou seja, o contrato existente não permitia que a R. accionasse as garantias bancárias na data em que o fez. 19 - O A. alegou e provou os factos supra mencionados - a celebração do contrato, os termos das garantias, os seus prazos, os termos contratuais e o que determina o contrato quanto à recepção provisória e definitiva, o período de garantia, a data em que foram accionadas as garantias. 20 - E o A. alegou igualmente, e provou, que as garantias foram accionadas fora do prazo e porque é que tinham caducado. As datas do último auto de medição, da última factura e do respectivo pagamento, que reconduzem a que se entenda que as garantias estavam fora do prazo quando foram accionadas, nos termos contratuais, foram também dadas como provadas. 21 - Alegando e provando que as garantias tinham caducado, prova-se que inexistia contrato válido que permitisse à R. accionar as garantias. Consequentemente, fê-lo sem título, sem causa. O que também foi alegado. 22 - Assim, considera o A. que estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, tal como definido no art.º 437º do Código Civil - um enriquecimento, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem e falta de causa justificativa. 23 - Também se provou o correspondente empobrecimento do A através do processo de execução que correu os seus termos na Tribunal Cível de sob o n.°, tendo sido penhorado um imóvel do A, o qual foi adjudicado ao B, o que também ficou provado, vindo a efectivar-se entrega. 24 - A correlação existente entre o enriquecimento e o empobrecimento pode ser indirecto, o que é precisamente o caso. 25 - Tendo caducado as garantias, necessário será dizer que o ordenamento jurídico jamais poderia considerar justificado este enriquecimento, reconhecendo a inexistência de causa. 26 - Considera ainda a sentença que não opera o enriquecimento sem causa se houver outro meio específico que a lei faculte ao empobrecido para desfazer a deslocação patrimonial e que, no caso concreto, o A. dispunha dos embargos de executado que foram considerados improcedentes. 27 - Os embargos foram deduzidos contra o B e não contra a R. e foram julgados improcedentes por motivos que nada têm a ver com os factos em causa nestes autos pois o que se alegou em sede de embargos foi que o pacto de preenchimento das livranças executadas tinha sido abusivamente preenchido. E foi esse fundamento que foi considerado improcedente. 28 - Quando o A. deduziu os embargos de executado desconhecia, porque não tinha acesso aos documentos em causa, que as garantias tinham sido accionadas fora do prazo. A improcedência dos embargos nada teve, assim, a ver com o facto de a R. ter accionado as garantias fora do prazo mas sim com a fragilidade da defesa possível de um avalista, não estando o A. a "atacar" o enriquecimento da R. 29 - Não estava ao alcance do A. fazer-se valer de outro meio processual pelo que fazer uso do mecanismo do enriquecimento sem causa era o único meio ao dispor do A, verificados que estão os seus requisitos - alegados e provados. 30 - Nem sequer a figura do abuso de direito poderia ser utilizada porque a R. não tinha o direito de accionar as garantias (mas apenas uma aparência de direito), visto estarem caducadas. Não existindo o direito, não se pode dizer que este foi exercido de forma abusiva. NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção procedente por provada. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: l - O A. alegou e invocou a figura jurídica do enriquecimento sem causa (art. 474° do CC), não tendo, porém e como lhe competia, provado a falta de causa justificativa, um dos três requisitos essenciais para a sua verificação. 2 - A 1a garantia bancária com o n° , no valor de 16.809.105$10 (posteriormente reduzida pela Ré para Esc. 9.076.087$10, em cumprimento do disposto no Contrato de Empreitada (Doc. 2 junto à p.i.) foi emitida em 24/10/95 e tinha como prazo de garantia 2 anos a contar da data da recepção provisória (vide Ponto 14 das cláusula particulares do caderno de encargos). 3 - A 2a garantia bancária, com o n° 549600026, emitida pelo B, em 01/01/96, no valor de Esc 8.404.523$00, não correspondia à que se mostrava prevista no ponto 6º do Contrato de Empreitada. 4 - Com efeito, por carta datada de 16/08/1996 (junta aos autos sob Doc. 3), a G solicitou à Ré o favor de deixar de reter mensalmente os 10% para constituição do depósito de garantia do contrato, comprometendo-se aquela a emitir uma garantia bancária tendo ainda acrescentado que tal garantia bancária corresponderia "...ao montante total das retenções, ou seja, 10% x Esc. 84.045.525$00 = Esc. 8.404.523$00, em sua substituição, bem como para fazer face a futuras retenções até ao montante do contrato". 5 - Por carta datada de 13/03/98, a Ré, na pessoa do Sr. Eng.° J, solicitou que fosse preparada pela G a garantia bancária de 20% do valor da empreitada e nos termos previstos no Contrato de Empreitada. 6 - Essa carta mereceu uma resposta por parte da G, através de fax datado de 31/03/98 (Doc 19 da contestação) e na qual se diz, expressamente, no seu ponto 4 "Da_ nossa parte não vemos quaisquer inconvenientes em_se manter as Garantias Bancárias em_substituição da prevista com a recepção Provisória. 7 - Por fax datado de 28/07/98, a G solicitou que se efectuasse a Recepção Provisória da empreitada, que veio a ocorrer em 04/08/98, tendo sido elaborado o respectivo auto e no qual foram apontadas muitas deficiências. 8 - A G nunca requereu mais nenhuma vistoria, a Recepção definitiva nunca veio a ocorrer, por única e exclusiva culpa e responsabilidade da G e a empreitada nunca foi concluída pelo empreiteiro (G). 9 - As garantias bancárias foram accionadas tempestivamente, em 25/05/2000 e o respectivo valor foi destinado, única e exclusivamente, à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra, trabalho esse que a Ré se viu obrigada a providenciar face às circunstâncias que lhe foram criadas pela G. 10 - Termos em que deverá ser julgada totalmente improcedente a pretensão do A, mantendo-se a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura. Nestes termos, deve ser confirmada a douta sentença recorrida. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se da matéria de facto apurada resulta a verificação cumulativa dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. Haverá, pois, que, previamente, determinar quais são aqueles requisitos, para, depois, se indagar se os mesmos se verificam no caso dos autos. Nos termos do art.473º, nº1, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, pág.399 e segs., que seguiremos muito de perto, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento; b) em segundo lugar, que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; c) finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Acrescentam aqueles autores que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, sendo que, esta pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como acontece, por exemplo, no caso de recebimento de prestação não devida. Quanto à falta de causa justificativa, poder-se-á dizer que esta se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. Assim, por exemplo, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, pelo que, cumprindo-se obrigação inexistente, pode repetir-se o indevido (cfr. os arts.473º, nº2 e 476º, nº1). No que respeita à correlação entre a situação do enriquecido e do empobrecido, a mesma traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada pelo primeiro resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo segundo. Mas nem sempre assim é, e, ainda que se entenda que a acção de restituição pressupõe o enriquecimento de alguém imediatamente à custa de outrem, não se afasta a possibilidade de o enriquecimento do obrigado à restituição ser fruto de uma atribuição patrimonial indirecta (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.333, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs.455 e 456). Refira-se, ainda, que, por força do disposto no art.474º, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, na medida em que só pode recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Segundo Almeida Costa, ob.cit., pág.460, à inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal, por exemplo, prescrição do direito de indemnização (art.498º, nº4), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto («maxime» a insolvência do devedor). Vejamos, agora, a matéria de facto relevante considerada provada, respeitando a respectiva cronologia e precedência lógica, para melhor compreensão. Assim: - o autor foi sócio e gerente de uma sociedade denominada G. –, Ld.ª, tendo apresentado a sua renúncia ao cargo de gerente em Novembro de 1996; - em 12/10/95, a G. celebrou com a ora ré um contrato de empreitada para concepção e construção do sistema de abastecimento de água salgada às pontes-cais nºs1 e 2 do porto de pesca, no valor global de 84.045.525$00 e que devia estar concluída no prazo de 180 dias, sendo o respectivo prazo de garantia de 2 anos, contados a partir da Recepção Provisória; - o processo de concurso integra o Caderno de Encargos, que faz parte integrante do Contrato de Empreitada, decorrendo do ponto 11 das Cláusulas Especiais e do ponto 2.9 das Cláusulas Particulares, ambos do Caderno de Encargos, que o empreiteiro é responsável pela boa execução e coordenação de todos os trabalhos a seu cargo, em obediência às condições da empreitada, sendo da sua responsabilidade e executadas a expensas suas todas as correcções que vierem a ser efectuadas, a serem deduzidas das garantias devidas; - o ponto 6 do referido contrato é do seguinte teor: «O Primeiro Contratante (aqui ré) obriga-se a pagar ao Segundo Contratante (G.) os trabalhos da empreitada objecto deste contrato, após apresentação das respectivas facturas, cuja emissão observará as seguintes condições: - 20% do valor contratual, como adiantamento, com a assinatura do contrato e contra apresentação, pelo Segundo Contratante, de garantia bancária, accionável ao primeiro pedido do beneficiário e Primeiro Contratante, de igual montante e válida até à Recepção Provisória da empreitada, sendo o respectivo valor reduzido consoante a recuperação do adiantamento em cada pagamento; - 100% do valor contratual, deduzido do valor de recuperação do adiantamento, através de situações mensais baseadas nas quantidades de trabalho efectivamente realizadas, avaliadas por autos de medição a efectuar com a mesma periodicidade; - a última situação mensal coincidirá com a conclusão dos trabalhos da empreitada e a respectiva Recepção Provisória; - nos pagamentos relativos às situações mensais efectuar-se-á um desconto de 10% do respectivo valor (antes de deduzido da recuperação do adiantamento), para constituição do depósito de garantia do contrato; - quando da Recepção Provisória, será apresentada pelo Segundo Contratante uma Garantia Bancária de 10% do valor da empreitada, para reforço do depósito de garantia do contrato, válida até à Recepção Definitiva da mesma. O Segundo Contratante poderá optar pela substituição desta garantia Bancária por um depósito de igual montante feito quando do pagamento da última prestação, ou por uma garantia no valor de 20% do valor da empreitada, válida também até à Recepção Definitiva da mesma, libertando assim a totalidade dos depósitos de garantia efectuados. - em 12/10/95, data do auto de consignação, a ré apercebeu-se e tomou conhecimento que a G. se vinha debatendo com graves dificuldades financeiras e de tesouraria; - a G. apresentou à ré a garantia bancária nº, accionável à primeira solicitação, no montante de 16.809.105$00, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento, emitida pelo B em 24/10/95; - por carta datada de 16/8/96, elaborada e assinada pelo autor, a G. solicitou à ré o favor de deixar de reter mensalmente os 10% para constituição do depósito de garantia do contrato, comprometendo-se aquela a emitir uma garantia bancária, referindo-se aí que tal garantia bancária correspondia ao montante total das retenções, ou seja, 10% x 84.045.525$50 = 8.404.523$00, em sua substituição, bem como para fazer face a futuras retenções até ao montante do contrato; - a ré deferiu a pretensão da G., pelo que, com data de 1/10/96, foi emitida pelo B a garantia bancária nº549600026, à primeira solicitação, pelo valor de 8.404.523$00; - com data de Dezembro de 1996, foi efectuado o último auto de medição e emitida a última factura, a qual dizia respeito à última das 6 facturas mensais a emitir, nos termos do disposto, quer no ponto 3º, quer no ponto 6º, do Contrato de Empreitada; - apesar do auto de medição e emissão da última factura, a obra não estava acabada e nunca ficou concluída, tendo passado por diversas fases de arranque e paragem, surgindo vários problemas ao nível das bombas, filtros, sistema automático de gestão da instalação e humidade em locais sensíveis; - a ré, sensível aos apelos da G. e até com receio que a obra parasse de vez e os trabalhos nem sequer fossem retomados, dada a falta de liquidez daquela, acabou por aceder em Abril de 1998, em liquidar 50% do valor da factura, e em Maio de 2008, os restantes 50%; - por fax datado de 13/3/98, remetido à G., o Eng.º J, da D, refere que: «Na perspectiva da Recepção provisória da empreitada, agradeço que preparem a garantia bancária de 20% do valor da mesma, prevista no contrato. Caso nisso vejam conveniência, poderei propor ao nosso Gabinete Jurídico a análise do teor das garantias ainda vigentes, a fim de verificar se poderemos aceitar manter estas últimas em substituição da primeira»; - em resposta, a G., através de fax datado de 31/3/98, refere que: «Da nossa parte não vemos quaisquer inconvenientes em se manter as Garantias Bancárias ainda vigentes, em substituição da prevista com a Recepção Provisória»; - por fax datado de 28/7/98, a G. solicitou que se efectuasse a recepção provisória da empreitada; - no dia 4/8/98, foi lavrado o Auto de Recepção Provisória (fls.189 e 189 v.º), onde, depois de se dizer, «Tendo sido efectuada a vistoria aos trabalhos que constituem a empreitada em apreço, constatou-se a necessidade de serem corrigidas as seguintes deficiências … ( als.a) a l) )», se refere que: «Uma vez que as deficiências detectadas não foram consideradas impeditivas do funcionamento do sistema e face à conveniência em que o mesmo possa começar a ser sujeito às condições reais de exploração, procedeu-se à recepção provisória da empreitada, tendo sido concedido ao empreiteiro um prazo equivalente a metade do período de garantia para proceder à correcção das citadas deficiências»; - a ré insistiu várias vezes com a G. para que fossem corrigidas as deficiências da obra e informou-a, por fax datado de 28/3/2000, que lhe era concedido o prazo limite até 2/5/2000 para a resolução de todos os problemas existentes na instalação, sob pena de se ver forçada a desencadear um conjunto de medidas que permitam colocar o sistema nas devidas condições de operacionalidade, recorrendo para tal ao accionamento das garantias que detém; - a G. não conseguiu, nem teve capacidade para proceder à reparação e correcção das deficiências e das anomalias encontradas, como reconheceu no fax que, em 29/4/2000, remeteu à ré, onde solicita que a data limite seja alterada até ao final do mês de Junho, proposta esta que não foi aceite pela ré; - por carta datada de 25/5/2000, remetida pela ré ao B, aquela, alegando não ter a G. cumprido na integra as suas obrigações contratuais em devido tempo, solicita o accionamento das garantias bancárias nº 549500076, no valor original de 16.809.105$10 e posteriormente reduzida para 9.076.087$10, e nº549600026, no valor de 8.404.523$00; - com data de 18/10/2000, o B notificou a G. para aprovisionar a conta no montante de 17.480.610$00, mas como esta não o fez, e porque as referidas garantias bancárias eram garantidas, elas próprias, por livrança em branco avalizada pelo autor e por F, o B notificou os avalistas para o mesmo efeito; - o B pagou à ré e nem a G., nem o autor, nem o outro avalista, pagaram ao B, pelo que, este accionou a aludida livrança; - o autor deduziu oposição à execução por meio de embargos, que, no entanto, foram julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado; - o autor fez alguns pagamentos ao B, em montante que não foi possível apurar, encontrando-se penhorado um imóvel do autor, sendo o valor fixado para a venda o de € 130.000,00; - uma vez accionadas as garantias, o respectivo valor foi destinado, única e exclusivamente, à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra, trabalho esse que a ré se viu obrigada a providenciar, pois que a G., por total falta de condições e capacidade, abandonou a empreitada. Face à matéria de facto dada como assente, considerou-se na sentença recorrida que o autor, não só não logrou provar a falta de causa, como tinha ao seu dispor os embargos de executado para evitar o seu empobrecimento, meio este que usou, mas que foi julgado improcedente, pelo que, a acção tinha que naufragar. Segundo o recorrente, estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, já que, por um lado, tendo alegado e provado que as garantias tinham caducado, demonstrou que inexistia contrato válido que permitisse à ré accionar as garantias e que, assim, o fez sem título, ou seja, sem causa. Por outro lado, também se provou o correspondente empobrecimento do autor, através do já referido processo de execução, tendo-lhe sido penhorado um imóvel, que foi adjudicado ao B. Por último, a correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento pode ser indirecta, o que é precisamente o caso. Entende, ainda, o recorrente que o enriquecimento sem causa era o único meio ao seu dispor, porquanto, o que alegou em sede de embargos de executado foi que a livrança executada tinha sido abusivamente preenchida, desconhecendo, quando os deduziu, que as garantias tinham sido accionadas fora de prazo, pelo que, a improcedência dos embargos nada teve a ver com este facto. Vejamos. Começando por esta última alegação, constata-se, através da certidão da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo aqui autor (cfr. fls.445 a 455), que, naqueles, o embargante, ora recorrente, alegou que a exequente (B) instaurou a execução sem indicar a respectiva causa e sem juntar aos autos o contrato celebrado com a devedora principal relativamente a uma garantia, sem dizer a quem é que pagou, sabendo-se que a aludida garantia dizia respeito a um contrato de empreitada de construção de um sistema de abastecimento de água salgada às pontes e que essa obra já se encontrava concluída à data do aventado pagamento da garantia, sendo de concluir que o preenchimento da livrança dada à execução o foi de forma inválida e irregular, para além de abusiva, considerando-se inexigível a obrigação. Na contestação dos embargos, a exequente esclareceu todas as circunstâncias em que foram negociadas e cumpridas as garantias bancárias a que diz respeito a livrança dada à execução, preenchida de acordo com a autorização concedida. Nas alegações de direito, o embargante, ora recorrente, pugnou pela procedência dos embargos, concluindo que as garantias bancárias foram accionadas depois de caducadas, em vista de se encontrar esgotado o seu conteúdo ou ultrapassado o prazo respectivo, devendo o embargado ter recusado o seu pagamento. Da matéria de facto apurada nesse processo constam, além do mais, uma série de factos respeitantes ao contrato de empreitada e respectivas garantias bancárias. Na sentença aí proferida considerou-se que, não tendo a livrança saído do domínio das relações entre emitente e beneficiário, o pacto de preenchimento entre estes acordado poderá sempre ser invocado e deduzida a excepção de preenchimento abusivo, por se estar no domínio das relações imediatas. Mais se considerou, naquela sentença, que o embargante, ora recorrente, não almejou comprovar a tese que defendeu na sua petição de embargos, «claudicando a afirmação dos elementos factuais conexionados com extinção das obrigações que estiveram na base ou no fundamento da livrança caução aqui dada à execução, por via da assunção da responsabilidade do pagamento das responsabilidades da 1ª executada, assim como a comprovação dos outros elementos respeitantes a uma hipotética violação do pacto de preenchimento da mesma livrança ajuizada». Acrescentando-se, de seguida, que: «Ao invés, sabe-se que a livrança ajuizada foi emitida em função e na dependência das mencionadas garantias bancárias, que foram accionadas pela beneficiária D, isto na sequência de uma empreitada no porto de pesca de …». E, ainda, que: «Efectivamente, não se comprovaram em julgamento, nem sequer foi suficientemente alegado, no decurso dos autos (desde logo por via do não deferimento do articulado superveniente), os factos que poderiam basear a tese dos embargantes no que concerne à aventada caducidade das garantias bancárias». E como o ónus da prova, tanto do preenchimento abusivo, como da extinção da dívida ou o seu parcial cumprimento, pertencia aos embargantes, foram os respectivos embargos julgados improcedentes. Verifica-se, pois, que, se é certo que o ora recorrente alegou, em sede de embargos de executado, que a livrança executada tinha sido abusivamente preenchida, é igualmente certo que, nesse âmbito, também alegou que a obra já estava concluída à data do pagamento da garantia, e por isso é que concluiu que o preenchimento foi abusivo e que a obrigação era inexigível. O que deu origem aos esclarecimentos prestados pela exequente na contestação dos embargos, no que respeita às circunstâncias em que foram negociadas e cumpridas as garantias bancárias. Daí que, em sede de instrução, tenham sido apurados uma série de factos relacionados com o contrato de empreitada e respectivas garantias bancárias. Sem que, todavia, o aí embargante, ora recorrente, tenha logrado demonstrar os factos conexionados com a extinção das obrigações que estiveram na base do preenchimento da livrança, designadamente, os factos relativos à aventada caducidade das garantias bancárias, como se diz na sentença que julgou improcedentes os embargos. Tudo isto para significar que o ora recorrente teve todas as possibilidades de alegar e provar, em sede de embargos à execução que lhe foi movida pelo B, a caducidade das garantias que fundamentaram o preenchimento da livrança exequenda, subscrita pela G. e onde o recorrente, entre outros, figura como avalista. Na verdade, por se ter entendido que se estava no domínio das relações imediatas, pôde ele discutir amplamente a relação subjacente ou relação jurídica fundamental. Teve, pois, ao seu dispor um meio para evitar o seu alegado empobrecimento, sendo que, mesmo no caso de garantia à primeira interpelação, o garante pode recusar o pagamento, nomeadamente, invocando excepções derivadas do próprio contrato de garantia, e, ainda, outras circunstâncias, porquanto, há limites máximos do ponto de vista jurídico que a garantia autónoma, mesmo daquele tipo, não pode ultrapassar, sob pena de colidir com os princípios que enformam a ordem jurídica portuguesa (cfr. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 2ª ed., pág.80). Só que, por não ter feito prova dos factos que alegou, a sua pretensão foi desatendida, por via do funcionamento do ónus da prova. Não se trata, porém, rigorosamente, de uma questão que tenha a ver com a natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, consagrada no art.474º, que não permite que o empobrecido disponha de uma acção alternativa. É que, no caso dos autos, do que o recorrente dispunha era de um meio de evitar o seu invocado empobrecimento e não de um meio de ser restituído. Meio esse que utilizou, mas que não surtiu efeito, seja por falta de prova de factos que alegou, seja por alegação insuficiente de factos. Por outro lado, é controvertida a questão de saber se a sentença proferida no âmbito dos embargos de executado é dotada dos atributos do caso julgado material, como refere Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, À Luz do Código Revisto, 2ª ed., págs.159 e segs.. Assim, a doutrina divide-se entre aqueles que circunscrevem ao processo executivo a eficácia do caso julgado formado na acção de oposição e os que atribuem à decisão da oposição de mérito eficácia de caso julgado material. Aquele autor opta por esta segunda posição, entendendo, assim, que a sentença proferida sobre uma oposição de mérito é dotada da força geral do caso julgado, mas sem prejuízo de, quando for de improcedência, como é o caso, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada, nada impedindo, pois, nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir. No caso dos autos, acontece, todavia, que a acção é proposta, não contra o B, mas sim contra a D, beneficiária da garantia bancária, pelo que, ainda que se entendesse que, no fundo, a causa de pedir é a mesma, o que é certo é que os sujeitos não coincidem. Donde, só em sede de extensão do caso julgado a terceiros seria possível considerar que a decisão proferida nos embargos goza de eficácia extraprocessual. O que tem a ver com o problema de saber em que medida terceiros podem estar sujeitos, já não à autoridade do caso julgado que, enquanto tal, não os abrange, mas à eficácia da sentença, quer no plano dos seus efeitos práticos ou de facto, quer no dos seus efeitos jurídicos indirectos (cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.2º, pág.686). Segundo este autor, a lei civil perfilha hoje a solução do caso julgado secundum eventum litis, designadamente, no caso da fiança, que é considerada o protótipo das garantias pessoais, distinguindo o caso julgado entre credor e devedor (art.635º, nº1) e o caso julgado entre credor e fiador (art.635º, nº2). Contudo, no caso dos autos estamos perante uma situação em que o banco emitente da garantia bancária (B) cumpriu a sua obrigação perante o credor (D) e exigiu do devedor (G.) e respectivos garantes (autor, ora recorrente, e outros) o pagamento do que prestou, mediante execução instaurada contra eles, sendo o título executivo constituído por uma livrança subscrita pela G. e avalizada pelo autor, ora recorrente, entre outros. Assim sendo, parece-nos que a questão essencial, no caso sub judice, se coloca no âmbito do requisito da ausência de causa justificativa do enriquecimento. Cumpre, deste modo, averiguar se a ré obteve uma vantagem de carácter patrimonial que, embora tenha tido origem num acto praticado pelo B, terá sido obtida à custa do autor, pois aquele banco, após ter efectuado a entrega à ré da soma objecto das garantias, procurou reembolsar-se, instaurando execução contra a empresa garantida (G.), que havia subscrito uma livrança em branco para garantir esse reembolso, e contra os respectivos avalistas, entre os quais o autor, ora recorrente. Vantagem essa que se traduzirá num aumento injustificado do activo do património da ré, na medida em que se apure que tal vantagem patrimonial carece de causa, designadamente, em virtude de a devedora-garantida (G.) ter cumprido, pontual e integralmente, as obrigações para si decorrentes do contrato base. Sendo que, nos termos do art.342º, nº1, incumbe ao autor o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 15/12/77, BMJ, 272º-196, de 3/2/83, BMJ, 324º-504, e de 24/4/85, BMJ, 346º-254). Como é sabido e como é referido por Mónica Jardim, in A Garantia Autónoma, pág.433, que seguiremos na demais exposição, a garantia autónoma é prestada por uma entidade (o garante) que se obriga a entregar, a pedido de um terceiro (devedor do contrato base), uma soma pecuniária previamente acordada, ao beneficiário da garantia, logo que este prove o incumprimento de determinado contrato por parte do terceiro (contrato autónomo de garantia simples) ou de imediato, quando este simplesmente o interpele a realizar essa prestação (contrato autónomo de garantia automática ou «à primeira solicitação»), mas abdicando desde logo o garante, em ambos os casos, a opor ao beneficiário as excepções derivadas da relação jurídica cujo cumprimento garante, bem como a opor as excepções relativas ao contrato por si celebrado com o terceiro garantido. A garantia autónoma, cuja validade na ordem jurídica portuguesa se baseia no princípio da liberdade contratual (art.405º), pode destinar-se a garantir, perante o beneficiário, a correcta execução das obrigações assumidas pelo outro contraente. É a chamada garantia de boa execução do contrato. Ou pode destinar-se a garantir o contraente que pagou adiantadamente parte do preço do contrato (por exemplo, de empreitada), que a importância lhe será restituída, caso a outra parte não cumpra o acordado, ou seja, caso não sejam executadas as prestações a respeito das quais foi realizado o adiantamento. É a chamada garantia de reembolso de pagamentos antecipados. Caso em que o valor da quantia determinada a título de garantia corresponde, normalmente, ao montante do pagamento antecipado, podendo esse valor ser reduzido gradualmente à medida que o devedor for cumprindo as suas obrigações, se for estipulada cláusula nesse sentido. Ora, no caso dos autos, a garantia bancária emitida pelo B em 24/10/95 tem, precisamente, esta última função, como resulta da matéria de facto apurada. Na verdade, o que refere naquela garantia bancária é que, em nome e a pedido da G., adjudicatária da empreitada em questão, o B declara que «oferece todas as garantias bancárias inerentes ao adiantamento que lhe vai ser feito e para boa execução da empreitada supracitada, até ao montante de 16.809.105$10, correspondente a 20% sobre o valor adjudicado, respondendo nós, sem quaisquer reservas especiais, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo» (cfr. fls.224). Esta garantia bancária foi emitida para cumprimento do acordado no ponto 6 do contrato, atrás transcrito, onde se alude a garantia bancária accionável ao primeiro pedido do beneficiário, válida até à Recepção Provisória da empreitada, sendo o respectivo valor reduzido consoante a recuperação do adiantamento em cada pagamento. Por isso que, em 25/5/2000, quando a ré accionou tal garantia, fê-lo pelo valor de 9.076.087$10, precisamente, porque o valor inicial se encontrava reduzido a este montante, dada a recuperação do adiantamento entretanto operada. E foi esse o valor que lhe foi pago pelo B. Quanto á garantia bancária emitida pelo B em 1/10/96, esta surge a pedido da G., em substituição da retenção de 10% do valor do contrato, ou seja, 8.404.523$00, prevista no mesmo para constituição do depósito de garantia do contrato (cfr. o seu ponto 6). Daí que na referida garantia se declare que o B «oferece todas as garantias bancárias inerentes à garantia e boa execução da empreitada supracitada, até ao montante de 8.404.523$00, correspondente a 10% sobre o valor adjudicado, respondendo nós, sem quaisquer reservas especiais, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se o adjudicatário, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo» (cfr. fls.226). Resulta da matéria de facto apurada que ambas as garantias foram emitidas à primeira solicitação. O que significa que as quantias acordadas eram imediatamente exigíveis com a simples interpelação feita pela ré nesse sentido, sem que o B pudesse pedir qualquer prova do incumprimento da obrigação da G.. O que sempre envolve um risco superior de virem a ser solicitadas de maneira injustificada, nomeadamente, o risco de o beneficiário solicitar a entrega das somas objecto das garantias apesar de, eventualmente, o devedor ter cumprido pontual e integralmente todas as suas obrigações. Note-se, porém, que, como já se referiu, embora as partes acordem na inoponibilidade das excepções derivadas do contrato base, a autonomia da garantia não é absoluta, pois que, acima da vontade das partes está a regra da boa fé, a regra da proibição do abuso do direito, a ordem pública e os bons costumes. No que respeita ao prazo de validade da garantia, verifica-se que os textos das garantias atrás referidas não mencionam expressamente a respectiva duração, limitando-se a aludir à falta de cumprimento do contrato, por a adjudicatária não entrar com as importâncias em causa em devido tempo. Em relação à garantia emitida em 24/10/95, o contrato base prevê que a mesma seja válida até à Recepção Provisória da empreitada. Limite este que não está previsto nos aludidos textos, sendo que se tem entendido que a duração da garantia, por força do princípio da autonomia, é fixada de maneira independente no contrato de garantia, não sendo juridicamente dependente dos prazos previstos no contrato base (cfr. Mónica Jardim, ob.cit., pág.116). De todo o modo, uma coisa é certa, ambas as garantias, no caso, garantem a boa execução do contrato de empreitada. E se neste se previu a validade da emitida em 24/10/96 até à Recepção Provisória da empreitada foi, manifestamente, no pressuposto de que, nessa altura, já a dona da obra (D) teria recuperado integralmente o adiantamento feito à empreiteira (G.). Na verdade, só nesse momento é que deixaria de ter justificação a garantia, cujo valor, aliás, se iria reduzindo consoante a recuperação do adiantamento em cada pagamento. De tal forma que, sendo o seu valor inicial de 16.809.105$10, quando foi accionada já se encontrava reduzida a 9.076.087$10. Assim sendo, não tem cabimento alegar que quando, em 25/5/2000, a ré interpelou o B para pagar as garantias, a 1ª estaria caducada, quer se considere que a recepção provisória se dá com a emissão da última factura (Dez./96), quer com o seu pagamento (Abril e Maio de 1998), quer com o designado «Auto de Recepção Provisória» (4/8/98), e que o mesmo se passaria com a 2ª, que caducaria com a recepção definitiva, a qual ocorre automaticamente 2 anos após a recepção provisória, tendo em conta a data da emissão da última factura ou a data do seu pagamento. É que foi dado como provado que, apesar do auto de medição e emissão da última factura, a obra não estava acabada e que, aliás, nunca ficou concluída, tendo passado por diversas fases de arranque e paragem. Por isso que a ré, sensível aos apelos da G. e até com receio que a obra parasse de vez e os trabalhos nem sequer fossem retomados, dada a falta de liquidez daquela, tenha acabado por aceder em liquidar a referida factura em Abril e Maio de 1998 (50% em cada mês). Sendo que, do próprio Auto de Recepção Provisória consta a necessidade de serem corrigidas várias deficiências, aí descritas, bem como, a concessão ao empreiteiro do prazo de 1 ano para proceder à correcção de tais deficiências. E não obstante a ré ter concedido um prazo limite (até 2/5/2000) à G., para a resolução de todos os problemas, sob pena, designadamente, de accionamento das garantias, a mesma não conseguiu, nem teve capacidade para proceder à reparação e correcção das deficiências. Razão pela qual a ré, alegando não ter a G. cumprido na íntegra as suas obrigações contratuais em devido tempo, accionou as garantias, destinando o respectivo valor, única e exclusivamente, àquela reparação e à conclusão definitiva da obra. Face a esta matéria de facto considerada assente, parece-nos líquido que, no caso, as garantias prestadas acabaram por cumprir a sua missão, que era a de garantirem a boa execução do contrato de empreitada. Consideramos, pois, que o recorrente argumenta, apenas, em termos meramente formais, confundindo aquilo que devia ter acontecido, em termos contratuais, com aquilo que efectivamente aconteceu. Sendo certo que, aquilo que efectivamente aconteceu foi resultado do não cumprimento pontual e integral das obrigações da G., de que o autor era sócio gerente. Note-se que a empreitada deveria estar concluída no prazo de 180 dias após a assinatura do auto de consignação (12/10/95) e que a G. nunca a concluiu, nem reparou as deficiências detectadas. Não há, pois, que invocar a data da última factura ou a data do seu pagamento, para as reportar à recepção provisória e daí se retirar a conclusão de que a 1ª garantia havia caducado. Aliás, cerca de um mês antes da data daquele pagamento, a G., através de fax datado de 31/3/98, informou a ré que não via inconveniente em manter as garantias ainda vigentes, em substituição de uma outra que estava prevista aquando da recepção provisória. E mesmo quando foi formalizado o «Auto de Recepção Provisória», a solicitação da G., este destinou-se mais a dar conta da vistoria realizada aos trabalhos efectuados e das deficiências detectadas, não podendo, assim, considerar-se que o mesmo constitui a «Recepção Provisória» a que se alude no ponto 6 do contrato, para daí se concluir que, pelo menos nesse momento, a 1ª garantia havia caducado, sob pena de grave atropelo às regras da boa fé. Mas ainda que se entenda que o referido auto, lavrado em 4/8/98, constitui uma recepção provisória total, o que é certo é que, contando-se o prazo de garantia de 2 anos a partir dessa recepção, tendo as garantias em questão sido accionadas em 25/5/2000, ainda não tinha sido ultrapassado aquele prazo. Constata-se, pois, que a vantagem de carácter patrimonial obtida pela ré, por via do accionamento daquelas garantias, não traduz um aumento injustificado do activo do seu património, porquanto se apurou que tal vantagem ocorreu em virtude de a devedora-garantida (G.) não ter cumprido, pontual e integralmente, as obrigações para si decorrentes do contrato de empreitada, o que deu causa aos pagamentos efectuados pelo garante B à ré, beneficiária das garantias, já que não havia razão que legitimasse a recusa. Consequentemente, o B tinha o direito a ser reembolsado pela G. e, por via do aval que apôs na livrança que garantia o reembolso, pelo autor, ora recorrente. Esse direito foi exercido mediante execução que instaurou contra aqueles, entre outros, no decurso da qual o recorrente fez alguns pagamentos ao B, em montante que não foi possível apurar, encontrando-se aí penhorado um seu imóvel. Circunstância esta que até seria de molde a pôr em causa o montante do empobrecimento do recorrente, cuja prova lhe competia. De todo o modo, haverá que concluir que não logrou o autor, ora recorrente, fazer prova, como lhe incumbia, de que a obtenção pela ré, ora recorrida, da aludida vantagem de carácter patrimonial carecesse de causa justificativa. Logo, não se verificando a inexistência de causa, que é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, esta não poderia deixar de ser, como foi, julgada improcedente. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. 24 de Novembro de 200 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |