Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021954 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO REPETIÇÃO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199901270075104 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N3 ART13 N1 B N3. DL215-B DE 1975/04/30 ART24 N2. CCIV66 ART342 N1 ART363 N2 ART372 N1. CPC67 ART265 ART265 N3 ART664 ART712 N1 A B N4 N5. CPT81 ART41 ART42 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN AD N316 PAG539. AC STJ DE 1989/10/13 IN AD N337 PAG112. AC RC DE 1988/03/22 IN CJ 1988 T2 PAG110. AC RL DE 1986/01/29 IN BTE 2S N7 1988 PAG1226. AC RL DE 1997/10/22 IN CJ 1997 T4 PAG174. AC STJ DE 1991/01/16 IN BMJ322 PAG285 IN CJSTJ 1991 T1 PAG6. AC RE DE 1995/07/04 IN BMJ N449 PAG457. | ||
| Sumário: | I - Se foi prescindida toda a prova testemunhal, se não foi produzida qualquer prova em audiência, se não constitui qualquer nulidade o facto de não ter sido junto aos autos o processo disciplinar, então, temos de concluir que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, proferida na 1ª instância, estando, desde logo, afastada a hipótese de repetição do julgamento, prevista no nº 4 do artigo 712º do C.P.C.. II - Não tendo a A. provado qualquer nulidade do processo disciplinar, competiria à Ré a prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento da A., o que não logrou fazer, pelo que é de considerar ilícito o despedimento da A., com as consequências que determinaram a condenação da Ré, nos termos do disposto no artigo 13, nº 1, alínea a) e nº 3 da L.C.C.T. e no nº2 do artigo 24º do Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril. | ||
| Decisão Texto Integral: |