Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075104
Nº Convencional: JTRL00021954
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199901270075104
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N3 ART13 N1 B N3.
DL215-B DE 1975/04/30 ART24 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART363 N2 ART372 N1.
CPC67 ART265 ART265 N3 ART664 ART712 N1 A B N4 N5.
CPT81 ART41 ART42 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/11 IN AD N316 PAG539.
AC STJ DE 1989/10/13 IN AD N337 PAG112.
AC RC DE 1988/03/22 IN CJ 1988 T2 PAG110.
AC RL DE 1986/01/29 IN BTE 2S N7 1988 PAG1226.
AC RL DE 1997/10/22 IN CJ 1997 T4 PAG174.
AC STJ DE 1991/01/16 IN BMJ322 PAG285 IN CJSTJ 1991 T1 PAG6.
AC RE DE 1995/07/04 IN BMJ N449 PAG457.
Sumário: I - Se foi prescindida toda a prova testemunhal, se não foi produzida qualquer prova em audiência, se não constitui qualquer nulidade o facto de não ter sido junto aos autos o processo disciplinar, então, temos de concluir que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, proferida na 1ª instância, estando, desde logo, afastada a hipótese de repetição do julgamento, prevista no nº 4 do artigo 712º do C.P.C..
II - Não tendo a A. provado qualquer nulidade do processo disciplinar, competiria à Ré a prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento da A., o que não logrou fazer, pelo que é de considerar ilícito o despedimento da A., com as consequências que determinaram a condenação da Ré, nos termos do disposto no artigo 13, nº 1, alínea a) e nº 3 da L.C.C.T. e no nº2 do artigo 24º do Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril.
Decisão Texto Integral: