Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2267/2006-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O objecto de um recurso é definido pelas conclusões das alegações.
2. Centrando o A. o seu inconformismo, no recurso que interpôs, apenas na condenação emanada do pedido reconvencional, não pode a sentença, proferida na sequência da anulação parcial, apreciar de novo o pedido do A., já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
3. A proibição da prova testemunhal, a que alude o art. 394º, nº1 do C. Civil, não é absoluta, sendo de admiti-la desde que haja um começo de prova escrita que torne verosímil a convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.
4. É possível concluir-se, interpretando a vontade das partes, ao abrigo do disposto nos arts. 236º e 238º do C. Civil, não meramente através do clausulado do contrato que surge à luz, mas considerando outras manifestações de vontade, designadamente por via de outros contratos paralelos, que aquelas quiseram transferir a propriedade de um veículo, mediante o pagamento rateado do preço, embora adoptem um modelo contratual diverso, como o do aluguer de automóvel sem condutor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
A., casado, comerciante, residente no Lg. …., em Vila Nova de Gaia, veio intentar contra B., S.A., com sede na Estrada …., Lisboa, acção com processo ordinário, alegando, em resumo, que:
A firma ou denominação social “E…., S.A.” deu lugar à “B., S.A.” (supra identificada).
Em 08/04/1996, o A. assinou proposta de compra, a S. C., de um veículo automóvel novo da marca BMW, modelo 3.18 TDS/4, pelo preço de 7.150.392$00.
Com vista ao financiamento de parte do valor daquela aquisição, foi apresentada proposta pelo A. à R., então “E.,S.A.”, a qual celebrou com aquele um contrato de aluguer de veículo sem condutor, por via do qual o A. assumiu o pagamento de uma entrada no valor de 1.960.651$00 e trinta e seis prestações mensais e sucessivas, no valor de 184.467$00 com IVA incluído, cada.
Em 12/04/1996, a “E.,S.A” enviou documentação a S. C. autorizando a entrega ao A. da viatura.
O A. pagou a entrada inicial (1.960.651$00, caução), a 1ª prestação ou 1° aluguer inicial (209.386$00, previsto na cláusula 2ª das condições gerais, e ainda pagou a quantia de 23.401$00 que ficou imputada na rubrica de despesas com a transferência da titularidade do veículo para o A..
O A. ficou a dever em 16 de Abril de 1996 e após aquele pagamento, através dos cheques, 35 prestações ou alugueres mensais e sucessivos, no valor de 209.386$00, cada, com pagamento no dia 15 de cada um dos 35 meses subsequentes.
Por isso, o A. deu instruções ao B.P.A. para, mensalmente, efectuar uma transferência bancária a favor da Requerida no valor de 209.766$00, transferência essa que se manteve durante 35 meses, no total de 35 prestações mensais e sucessivas.
Findo o pagamento atempado das 36 prestações ou alugueres (a 1ª prestação inicial paga através de cheque + 35 transferências bancárias), ficou o A. com direito à viatura e à transferência de titularidade da mesma (já que pagou adiantadamente os tais 23.401$00 para a R fazer essa transferência).
A R. viria ainda a solicitar a quantia de 211.209$00, sem identificar a que prestação ou aluguer se refere, o que o A. não pagou porque não tinha de pagar tal prestação ou aluguer já que todos foram efectivamente pagos por si (o primeiro ou inicial através de cheque e os restantes 35, por transferência bancária nos termos da cláusula 2ª das Condições Gerais).
Em 22/11/1999, através de chamada telefónica, alguém da “E.,S.A.” ameaçou o A. de que lhe viriam buscar o veículo se não pagasse outra prestação, tendo o A. dito que o veículo estava totalmente pago, através de 36 prestações ou alugueres.
Em 24/11/1999, quando o veículo se encontrava estacionado junto ao local onde trabalha, à Al. Eça de Queirós, no Porto, cerca das 12H30, foi o mesmo levado pela Requerida com documentação, bens e objectos que se encontravam no seu interior.
Assim, a R retirou o veículo ao A., contra a vontade deste e contra o pagamento contratual já efectivado, escondendo o veículo em local desconhecido, depois de o ter levado da Al. Eça de Queirós - Porto, e agora, ameaçando que o vende.
Invoca o A. incómodos vários decorrentes da privação do veículo, como o ter de alugar um veículo, em substituição do BMW, no sentido de satisfazer as suas necessidades de deslocação e da família.
O A. refere ainda, além do mais, despesas com advogado e com a instauração de uma providência cautelar.
Afirma o A. que, no dia 21/01/2000, o Sr. R. L., de “E.,S.A.”, agora “B.,S..A.”, através do telefone móvel, comunicou à testemunha José Henriques, indicado nos autos, que o A. podia ir buscar o seu BMW.
Com a colaboração da Esquadra da P.S.P. da Maia, foi localizado e entregue ao A. o aludido veículo, o qual se encontrava escondido debaixo de umas árvores, à guarda e em terreno do Sr. C. A., na Maia, o qual disse à autoridade que tinha sido a “E.,S.A.” que lhe pedira para o esconder ali.
No veículo foram detectados vários danos.
Por via daquela paralisação, são imputáveis à R. todas as despesas decorrentes da mesma e que, a nível de mecânica, venham a ser detectadas no veículo e na oficina onde vai ser levado, logo que a agenda da oficina o permita.
A R. ao devolver ao A. no dia 21/01/2000 o BMW sem recebimento de qualquer valor e por sua iniciativa, reconheceu as ilegalidades por si cometidas e por elas deve ser responsabilizada. Outrossim, pelos danos e prejuízos decorrentes desta situação e que se liquidarão em execução de sentença, nomeadamente despesas com o processo, mandatária, testemunhas, paralisação para polimento e reparação e outros que se venham a apurar.
Termina pedindo que:
a) seja declarado o pontual e integral cumprimento pelo A. do contrato junto aos autos, celebrado com a R.;
b) seja condenada a R. a reconhecer a propriedade e a posse do A. sobre o aludido veículo;
c) seja a R. condenada a transferir a titularidade para o A., na Conservatória do Registo Automóvel, do aludido veículo, bem como a restituir ao A. a chave mestra do aludido BMW e os documentos em seu poder e não necessários àquela transferência;
e) seja a R. condenada a pagar ao A. a indemnização, até este momento liquidada no valor de 1.088.055$00, correspondendo a mesma a danos materiais, bem como no valor de 2.000.000$00 correspondente a danos morais, acrescidas de correspondentes juros desde a citação até efectivo e integral pagamento;
f) seja a R. condenada a pagar ao A. todos os prejuízos decorrentes dos ulteriores e legais termos inerentes à tramitação da presente acção, bem como os invocados prejuízos que se vierem a verificar, supra referidos, e que serão liquidados em execução de sentença.

Contestou a Ré, alegando, em resumo, que:
O A. não é titular do direito que se arroga.
O A. e a R. celebraram em 15/4/96 um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
À data da celebração do contrato, o A. ficou obrigado a liquidar o 1º aluguer - devido na data da celebração do contrato e que corresponde ao período de 15/4/96 a 14/5/96 - seguido de 36 alugueres correspondentes aos 36 períodos seguintes.
É, pois, completamente falso tudo o que o A. alega em contrário, ou seja que apenas estava obrigado ao pagamento de 36 alugueres.
Ao A. foi exigido também por força do contrato em apreço o pagamento de uma caução no valor de Esc. 1.960.651$00.
Foi a título de caução pelo bom cumprimento do contrato que o A. liquidou à R. a quantia de Esc. 1.960.651$00 e não, como diz, a título de entrada, 1ª prestação ou sinal.
O A. liquidou à R. o preço dos 36 alugueres correspondentes aos períodos que se sucederam entre 15/4/96 e 15/4/99.
Mas não liquidou à R. o preço do último aluguer vencido em 15/4/99 e que corresponde ao período de 15/4/99 a 15/5/99.
Desde tal data a R. solicitou ao A., por inúmeras vezes, o pagamento do último aluguer. No entanto, o A. sempre se recusou a efectuar tal pagamento.
Assim, em Novembro de 1999, a R., através dos seus serviços de controlo de crédito e nos termos do nº 2 da cláusula 7ª do contrato, promoveu a remoção da viatura do local onde a mesma se encontrava.
Nada há de ilegítimo na actuação da R., pois tendo ocorrido a última renovação do contrato ficou o A. obrigado, nos termos da cláusula 7ª do contrato, a restituir o veiculo à R. e não o fez.
O A. quer fazer crer ao Tribunal que o cumprimento do contrato celebrado com a R. acarretaria para esta a obrigação de transmitir a propriedade do veículo alugado, mas isso não corresponde minimamente à verdade uma vez que nunca foi celebrado entre as partes qualquer contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda do veículo em questão.
Apesar disso o A., a partir de 15/4/99, nos vários contactos que foi tendo com os serviços da R., começou a reclamar obstinadamente o direito de adquirir a viatura por ter liquidado "a entrada" e "as prestações", actuação que criou na R. a convicção evidente que o A., findo que fosse o contrato de aluguer, pretendia adquirir a viatura alugada. Por tal motivo e face às insistências do A. que irredutivelmente se recusava a aceitar e entender a natureza do contrato de aluguer, a R., já no início do corrente ano [2000], aceitou restituir a viatura ao A. no pressuposto de que este viesse de facto a adquiri-la, mediante preço a acordar.
A R. deduziu reconvenção, na qual alegou que:
A conduta do A. acarretou a perca de interesse da R. na celebração de tal negócio.
Assim, e tendo ocorrido já a última renovação do contrato de aluguer celebrado com o A., pretende a R. que este lhe restitua de imediato a viatura alugada, uma vez que nenhum título existe para que aquela se encontre na sua posse.
Pretende ainda a R. que o A. liquide o preço do aluguer vencido em 15/4/99, que se encontra em dívida e que ascende a Esc. 184.467$00.
Acrescenta que:
Deverá ainda o A., nos termos da cláusula 6ª do contrato, ser obrigado a liquidar à R. o montante equivalente ao dos preços de aluguer que se venceriam desde esta data até à efectiva restituição da viatura.
Nos termos da cláusula 8ª do contrato, a R. fará sua a caução até ao limite das quantias devidas pelo A..
Entende a R. que o A. litiga de má fé, pois não podia desconhecer a inexistência do direito que se arroga e que serviu de fundamento à interposição da providência cautelar que veio a ser decretada sem audição da R.. O A. deturpa ostensiva e deliberadamente os factos com o mero intuito de conseguir alcançar um objectivo que, bem sabe, não é legítimo.
Termina, pedindo que seja a acção julgada improcedente e seja julgado procedente o pedido reconvencional deduzido contra o A. e, em consequência, seja este condenado a restituir à R. a viatura de marca BMW, matrícula ..-..-..; seja condenado ao pagamento do 37º aluguer vencido em 15/4/99 e ao pagamento de montante equivalente ao preço dos alugueres que se vençam desde esta data até à efectiva restituição da viatura.
Mais requer que seja o A. condenado como litigante de má-fé e em consequência condenado no pagamento de indemnização nunca inferior a Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

O A. veio replicar, mantendo o alegado na petição inicial, designadamente no que respeita ao integral pagamento das prestações acordadas, bem como à vontade das partes em que, efectuado o pagamento da entrada e das 36 prestações, o A. ficaria proprietário do veículo, sem mais. Tanto que em 27/07/2000, a R. enviou ao A. os documentos originais (título de registo e livrete) para a transferência de propriedade.
Termina pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação da R./Reconvinte como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, com organização da matéria assente e da base instrutória.
O A. reclamou contra a selecção da matéria de facto, reclamação apenas atendida em parte.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se o autor a restituir à ré a viatura BMW de matrícula ..-..-.. e a pa­gar-lhe quantia correspondente ao valor dos alugueres, desde 28 de Março de 2000 até à efectivação da restituição.
Relativamente à pre­tendida cobrança de montante respeitante a 37° aluguer, foi absolvido o autor.

Inconformado com esta decisão, o A. dela recorreu.
Nesta Relação, foi proferido acórdão, no qual se considerou que se impunha a ampliação da matéria de facto para que se apurasse:
- se a “proposta de compra”, a que se refere o documento de fs. 48, foi apresentada a R. Leite da E.,S.A [art. 39º da réplica];
- se o Banco Efisa da E.,S.A enviou a S. C. o documento de fs. 49 em resposta a essa proposta [art. 40º da réplica];
- se a R. ficou com o veículo em seu nome, como garantia do cumprimento do contrato [art. 28º da réplica];
- se a R. aceitou restituir a viatura ao A. no pressuposto de que este viesse a adquiri-la mediante preço a acordar [facto constante do art. 35º da contestação];
- se, à altura da réplica, o A./Reconvindo dera início ao processo de transferência de propriedade do veículo [ art. 41º da réplica].

Em consequência, anulou-se parcialmente a decisão da 1ª Instância, para que, repetindo-se o julgamento, se produzisse prova sobre a referida matéria, mantendo-se a factualidade já apurada, sem prejuízo da ampliação de julgamento, de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.

Foi realizada nova audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:
a) julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a.1) declarar pontual e integralmente cumprido pelo autor o contrato celebrado com a ré;
a.2) condenar a ré a reconhecer a propriedade e a posse do autor sobre o aludido veículo;
a.3) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 1.268.750$00 (6.328,50 euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais, acrescida daquela que se apurar em execução de sentença nos termos preditos supra, tudo com juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) julgar o pedido reconvencional improcedente e dele absolver o autor.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«1 – A sentença inicialmente proferida nos autos decidiu: a) julgar a acção improcedente (absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor); b) julgar a reconvenção da Ré parcialmente procedente, condenando o Autor a restituir o veículo BMW ..-..-.. e a pagar a quantia correspondente ao valor dos alugueres desde 28 de Março de 2000 até à efectiva restituição; Absolveu o Autor do pagamento do 37° aluguer;
II - O Autor recorreu da sentença acima referida, recurso esse de Apelação, com o único objecto: "2. Assim, é objecto do presente recurso a recorrida sentença na parte que diz: «...condenamos o autor a restituir à ré a viatura BMW de matrícula ..-..-.. e a pagar-lhe quantia correspondente ao valor dos alugueres desde 28 de Março de 2000 até efectivação da restituição...";
IIIO Autor só havia recorrido quanto à parte reconvencional (onde havia sido condenado em primeira instância) e não quanto ao restante pedido que ele havia formulado na acção principal contra a Ré e do qual a Ré foi absolvida. No tocante a este pedido, a sua decisão não foi recorrida, tendo ficado definitivamente julgado
IV - No tocante à parte da decisão recorrida o Tribunal da Relação de Lisboa ampliou a matéria de facto, aditando cinco quesitos à base instrutória já fixada e assim ordenou a repetição do julgamento.
V- Concluindo o douto acórdão que "...Anula-se parcialmente a decisão da 1ª instância, para que, repetindo-se o julgamento, se produza prova sobre a matéria supra referida, mantendo-se a factualidade já apurada, sem prejuízo da ampliação de julgamento, de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão, e decidindo-se de seguida em conformidade." (nosso sublinhado).
VI - Nessa sequência o Tribunal ad quo efectuou novo julgamento e proferiu nova sentença onde julga a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência:
- Declara pontual e integralmente cumprido pelo Autor o contrato celebrado com a Ré;
- Condena a Ré a reconhecer a propriedade e a posse do autor sobre o aludido veículo;
- Condena a Ré a pagar ao autor a quantia de Esc: 1.268.750$ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais acrescida daquela que se apurar em execução de sentença;
- Julga o pedido reconvencional como improcedente e dele absolve o autor;
VII - É nula nos termos do art. 668° n° 1 al. d) do CPC, a sentença na parte em que se pronuncia sobre matéria que não seja o pedido reconvencional, designadamente julgando a acção parcialmente procedente (quando já havia, com trânsito em julgado, sido julgada parcialmente improcedente) e assim condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de Esc: 1.268.750$ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais acrescida daquela que se apurar em execução de sentença e juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
VIII - Ordenando a Relação de Lisboa que se anulasse apenas PARCIALMENTE a decisão da 1a instância, produzindo-se novo julgamento, não poderia a nova decisão da la instância pronunciar-se sobre a parte não recorrida!
VIII – Nos termos do n° 4 do art. 712° do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quo poderia ampliar o julgamento para além dos novos quesitos aditados e assim alterar a resposta aos quesitos 7° e 8° pré-existentes. Mas isto seria com o fim EXCLUSIVO de a sua nova decisão fáctica em relação aos novos quesitos não entrar em contradição com a resposta que agora desse àqueles quesitos.
IX - Assim, essa alteração de resposta aos quesitos 7° e 8° apenas serviria para evitar que DENTRO DOS LIMITES EM QUE PUDESSE DECIDIR, o Tribunal não proferisse uma nova decisão fáctica quanto aos novos quesitos que entrasse em contradição com a resposta fáctica já dada anteriormente aos quesitos 7° e 8° (pré-existentes). Mas já não significa que possa alterar a decisão já transitada em julgado e da qual o Autor não havia recorrido.
X - Por outro lado o quesito 2° (onde se indaga se a quantia de Esc.: 21401$ entregue pelo Autor era destinada a despesas com a transferência de propriedade da viatura para este no termo do contrato), sendo um dos principais motivos onde o Autor alicerçava a sua tese de que havia acordado na transferência da propriedade (vide art. 19° e 26° da PI), FOI DADO COMO NÃO PROVADO.
XI - De igual modo o quesito 3° que indagava se a Ré havia acordado transferir a propriedade da viatura para o autor uma vez recebidas as 36 mensalidades, a 15 de Março de 1999, FOI IGUALMENTE DADO COMO NÃO PROVADO!
XII - Consta ademais da al. b) da Matéria Assente, que as partes celebraram um contrato de aluguer de veículo sem condutor. Ora o contrato de aluguer implica uma cedência temporária de uma coisa.
XIII — Segundo o prescrito nos arts. 251° e 247° do Código Civil onde se exige, que existindo erro sobre o objecto do negócio, será necessário que o declaratário (Ré) conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro, e sendo a Ré uma empresa cujo objecto social é exclusivamente o aluguer de veículos, não se vê como se possa ter sido considerado provado que o representante legal da Ré ao aprovar e ao assinar o contrato em Lisboa, soubesse sequer que aquilo que o locatário quereria era adquirir o veículo no término do contrato!
XIV - De igual forma, mal julgou o Tribunal ad quo quando deu como não provado o quesito 8° (O autor acordou com a ré devolver a esta a viatura BMW após o tempo estabelecido para o aluguer?) — o que até colide com a resposta dada ao quesito 3°.
XV - Não teve em consideração a douta sentença quer para a questão do acordo quanto à transferência da propriedade do veículo, quer para a questão da devolução do veículo findo o contrato, no prescrito no art. 394° do Código Civil quando diz que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
XVI - Consta dos autos - junto como doc. n° 1 à contestação - o contrato de aluguer celebrado entre as partes. No seu rosto (parte da frente do contrato e logo por cima da assinatura do Autor) estatui-se que "Findo o contrato, por qualquer forma, o veículo será entregue nas instalações da locadora, elaborando-se o competente auto de recepção, no qual se determinará o valor de eventuais reparações e ou danos da responsabilidade do locatário".
XVII - De igual forma na clausula 7a das Condições Gerais do Contrato prevê-se que "A não restituição do veículo, finda a última renovação do contrato ... determina que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do legítimo proprietário fazendo incorrer o Locatário no crime de furto de uso de veículo, previsto pelo art°. 304° do Código Penal"
XVIII — Quanto ao quesito 12° a sua resposta foi dada com base numa mera ilação, já que nada na sentença faz referência documental ou testemunhal a tal facto.
XIX - Em 22 de Novembro de 1999, quando a Ré disse ao Autor que iria buscar a viatura (al. H da matéria assente), a Ré era a proprietária do veículo, tendo acordado nos termos do contrato de aluguer celebrado e junto aos autos de que findo o contrato ou finda a última renovação do contrato, o locatário deveria restituir o veículo ao Locador, sem o que se consideraria que passaria a ser detido contra a vontade do legítimo proprietário — vide clausulas 9 das Condições Particulares e 7a das condições Gerais do contrato. Encontrando-se igualmente estipulado no n° 2 das Condições Gerais do Contrato que "... o locatário desde já autoriza a Locadora a entrar na posse do veículo alugado podendo removê-lo de qualquer lugar onde ele se encontre."
XX - Assim, a Ré agiu no âmbito e dentro dos limites do seu direito, não agindo com culpa ou dolo. De igual modo não violou nenhum direito do Autor, dado que o mesmo sabia ser o carro da propriedade da Ré e sabia que o detinha na altura ao abrigo de um contrato de aluguer, não estando o veículo registado na sua propriedade. Inexistem assim os requisitos do dolo e da violação ilícita do direito de outrem para que se possa considerar haver responsabilidade civil por actos ilícitos pela aplicação do art. 483° do Código Civil.
XXI – Deve assim a douta sentença ser considerada nula nos termos do art. 668° n° 1 al. d) e e) do CPC, bem como ser revogada por violação da aplicação do art. 712° n° 4 do CPC. Deve ainda ser revogada por haver manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos da al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC e por existirem no processo meios de probatórios que impunham decisão diversa.
De igual modo houve erro na interpretação e aplicação do art. 483° do Código Civil, bem como violação do art. 394° de tal diploma.».

Termina, dizendo que a douta sentença recorrida deve ser revogada, com as devidas consequências legais.

Contra-alegou o A., concluindo o seguinte:
«A) Vem a presente Apelação interposta de Douta sentença proferida em 2004.11.22, sustentada em julgamento efectuado com recurso a gravação de prova, o que não aconteceu em anterior julgamento.
B) Encontra-se a Douta sentença a quo absoluta, lógica e formalmente fundamentada, quer de direito, quer em factualidade dada como provada.
C) É contra a clareza, objectividade e fundamentação da recorrida Sentença que a Apelante se insurge pretendendo ver declarada a nulidade da mesma.
D) Outrossim, fazendo finca-pé em posição processual sustentada na cindibilidade da sentença.
E) A sentença é una e incindível.
F) No caso sub judice, acção e reconvenção são duas acções contrapostas, sobre o mesmo objecto; a prova ou ausência de prova numa tem repercussões na outra.
G) Assim, na decisão proferida após primeiro julgamento, que não transitou em julgado, a sentença declarou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, esta sem qualquer prova produzida.
H) Esta primeira sentença foi objecto de Apelação, cujo Acórdão ordenou a repetição do julgamento.
I) Na repetição do julgamento e em cumprimento de quanto consta do aludido Acórdão:
1) Foi dada a oportunidade para que "fosse produzida pelo A. prova sobre a matéria referida no Acórdão (formulação de novos quesitos e apuramento da vontade real dos contraentes),
2) sem prejuízo da ampliação do julgamento,
3) de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto,
4) com o fim de evitar contradições na decisão, e
5) decidindo-se em seguida em conformidade" (Cfr. Acórdão da Rel. de Lisboa, proferido nos presentes autos).
J) Assim, em 2004.11.22, após 2° julgamento, proferida a recorrida Sentença que, ao invés da anterior, julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente.
K) A Apelante pretende ver anulada esta Sentença, mas sem invocar qualquer vício intrínseco à mesma, que não existe.
L) A Apelante pretende, pelo que alega, que seja mantida a improcedência da Acção e a improcedência da Reconvenção, o que não se afigura possível, em cumprimento do Acórdão proferido e que lhe precede, bem como a prova produzida pelo A., aqui Apelado e constante de gravação.
M) Patentemente, tal configuraria um " venire contra factum proprium" por parte da R., aqui Apelante, em pleno abuso de direito.
N) Acresce que não foi posta em crise a fundamentação, de facto e de direito, da proferida sentença de 2004.11.12, que nunca vem questionada.
O) Importará, por isso, salientar que não há qualquer nulidade na decisão de 2004.11.22.
P) Obviamente que não podia a recorrida sentença declarar improcedente o pedido reconvencional, omitindo pronunciar-se sobre a acção, atenta a prova produzida e constante da factualidade apurada, sob pena de incorrer em denegação de justiça.
Q) Termos em que, atento o sobreditamente exposto, deverá ser mantida a recorrida sentença nos seus precisos termos.».
*
O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre.
In casu, importará saber se a sentença enferma dos apontados vícios, desde logo por indevido conhecimento, de novo, do pedido do A., face ao objecto do primeiro recurso (restrito ao pedido reconvencional); se a matéria de facto deve ser alterada e se deve considerar-se demonstrada tão-só a celebração de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, com as consequências daí advindas.
*

II

Na douta sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:
«A) Em 8 de Abril de 1996 o autor assinou proposta de compra a S. C. de um automóvel BMW 318TDS/4 de matrícula ..-..-.. pela quantia de 7.150.392$00.
B) Com vista a financiamento de parte de tal montante o autor apresentou proposta à ré e celebrou com ela o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 5000558-8.
C) Acordaram as partes que o autor pagaria inicialmente 1.960.651$00 e quantias mensais de 184.467$00 (com IVA) cada.
D) E o autor em 16 de Abril de 1996, data da assinatura do contrato entregou à ré a quantia de 1.960.651$00, a quantia de 209.766$00 (correspondente a primeira mensalidade) e a quantia de 23.401$00.
E) E entregou à ré mais 35 mensalidades nos 35 meses seguintes, até 15 de Março de 1999 (esta no montante de 211.209$00).
F) A 30 de Junho e a 2 de Julho de 1999 o autor solicitou à ré a transferência da propriedade da viatura para o seu nome e a entrega de documentação.
G) A 4 de Maio e a 19 de Setembro de 1999 a ré pediu ao autor a quantia de 211.209$00.
H) Em 22 de Novembro de 1999 a ré ameaçou via telefónica o autor de que lhe iria buscar a viatura se não pagasse outra mensalidade.
I) Em 24 de Novembro de 1999 a ré levou a viatura junto do local de trabalho do autor.
J) E levou com a viatura os documentos do autor, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, análises clínicas e chaves de casa.
K) E até 21 de Janeiro de 2000 destes esteve privado o autor.
L) E circulou desde então com medo das autoridades de trânsito.
M) O autor contactou a ré e esta exigiu-lhe o pagamento de mais uma mensalidade para entregar a viatura.
N) A ré ameaçou o autor que iria vender a viatura.
O) O autor gosta da viatura e estima-a.
P) A ré com a apreensão da viatura denegriu a imagem e o bom nome do autor.
Q) E fez crer aos conhecidos do autor que este deixara a viatura por pagar.
R) E o autor passou a sentir-se acabrunhado, enxovalhado e envergonhado.
S) E sofreu angústia e depressão.
T) E revolta e desespero.
U) E desassossego.
V) E passou noites em claro a cismar.
W) E passou a render menos no trabalho.
X) E foi considerado caloteiro.
Y) E passou a conduzir uma viatura Citroen Saxo.
Z) E os conhecidos perguntaram-lhe pelo BMW.
AA) E disseram que havia passado de cavalo para burro.
BB) Para substituir o BMW o autor alugou o Citroen de 7 de Dezembro de 1999 até 25 de Janeiro de 2000.
CC) no que gastou 263.250$00.
DD) E de 24 de Novembro até 7 de Dezembro de 1999 o autor transportou-se e à família em viatura emprestada por amigos.
EE) O autor gastou 5.500$00 para ir receber da ré a viatura BMW.
FF) A BMW foi entregue pela ré com sujidade de pássaros.
GG) E amolgadelas na chapa de matrícula e no guarda-lamas esquerdo.
HH) E riscos no pára-choques e capot.
II) O autor não entregou à ré qualquer montante relativo a 15 de Abril de 1999.
JJ) Autor e ré acordaram que a primeira mensalidade seria entregue à ré na data da assinatura do contrato e as restantes 35 a 15 de cada um dos meses subsequentes.
KK) Em 21 de Janeiro de 2000 a ré entregou a BMW ao autor dizendo-lhe que prescindia da cobrança do último aluguer.
LL) A ré enviou ao autor em 27 de Julho de 2000 o título de registo e o livrete da BMW.
MM) O autor entregou a quantia de 1.960.651$00 como caução para garantir o cumprimento dos seus deveres para com a ré, resultantes do aluguer.
NN) A proposta de compra a que se reporta o doc. de fls. 48 foi apresentada a R. L. da E.,S.A .
OO) Tendo o Banco Efisa da E.,S.A enviado a S. C. o doc. de fls. 49 em resposta à proposta referida no item anterior.
PP) A ré ficou com o veículo em seu nome como garantia do cumprimento do contrato.
QQ) A ré aceitou restituir o veículo ao autor.
RR) À data da apresentação da réplica (20.09.2000) o A. já havia dado início ao processo de transferência da propriedade do veículo.».
III

Analisemos as conclusões da Apelante.
A Apelante começa por defender que, tendo o objecto do recurso interposto pelo A., que motivou o acórdão proferido nestes autos, em 26-06-2003, inserto a fs. 256 e segs., incidido tão-só sobre a reconvenção, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer, na sentença ora recorrida, de matéria que não fosse a daquela reconvenção. E dentro desses limites se teria de processar, para evitar contradições nas respostas, a ampliação da matéria de facto.
Vejamos:
Conforme acima se deixou relatado, na primeira sentença proferida nos autos foi julgada a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se o autor a restituir à ré a viatura BMW de matrícula ..-..-.. e a pa­gar-lhe quantia correspondente ao valor dos alugueres, desde 28 de Março de 2000 até à efectivação da restituição.
Relativamente à pre­tendida cobrança de montante respeitante a 37° aluguer, foi absolvido o autor.
O A. interpôs recurso de tal sentença e, nas conclusões, definiu, logo à partida, o objecto do recurso, nos seguintes termos:
«A. É objecto do presente recurso a recorrida sentença na parte que diz:
":.. condenamos o autor a restituir à ré a viatura BMW de matrícula ..-..-.. e a pagar-lhe quantia correspondente ao valor dos alugueres desde 28 de Março de 2000 até efectivação da restituição..."
Na verdade, o objecto dos recursos é definido pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC).
De acordo com o disposto no art. 671º, nº1 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e segs.(…).
Estabelece-se no art. 684º, nº4 do CPC que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Centrando o A. o seu inconformismo, no recurso que interpôs, apenas na condenação emanada do pedido reconvencional, ter-se-á de considerar que não podia a sentença, proferida na sequência da anulação parcial, apreciar de novo o pedido do A. (veja-se, a propósito, o Ac. do STJ, de 13-03-1997 (Rel. Almeida e Silva), BMJ, 465º, 477).
Reconhece-se que a acórdão anulatório poderia ter sido mais explícito sobre essa matéria.
É claro que a discussão da pretendida restituição do veículo, pedida pela R. na reconvenção e da indemnização conexionada com essa questão, leva à abordagem da problemática central da acção, ou seja, saber se, por força do que foi contratado entre a partes, assistia à R. legitimidade para reclamar essa restituição e para pedir uma indemnização advinda de uma posse ilícita do veículo por parte do A.. Mas essa discussão, embora possa resultar na conclusão de que o A. tem razão para manter o veículo na sua posse (sucedendo até que, como demonstram os autos, já ocorreu a transferência da propriedade), tal como aconteceria se estivéssemos perante uma acção intentada apenas pela R.. com idêntico pedido, não acarreta a repristinação do pedido do A., maxime no que concerne ao arbitramento de indemnização. De outro modo, violar-se-ia o caso julgado. Ou seja: havendo que continuar a discutir aquilo que é o fulcro da acção, porque a tanto obriga o pedido reconvencional, e, nessa medida apenas, a problemática central da acção não é questão arrumada, não há que retirar daí efeitos ao nível da (expressa) declaração nem da condenação pretendidas pelo A., face ao disposto nos citados artigos.
Tem, assim, razão, a Apelante quanto a este aspecto, havendo que revogar a sentença, na parte em que extravasou da matéria da reconvenção.

Importa, agora, se apurar se deve ser alterada a matéria de facto, face aos reparos suscitados pela Apelante quanto a essa vertente.
A Apelante entende que mal andou o Tribunal a quo quando deu como não provado o quesito 8º (O autor acordou com a ré devolver a esta a viatura BMW após o tempo estabelecido para o aluguer?) — o que até colide com a resposta dada ao quesito 3° (no qual se perguntava se a Ré acordou transferir a propriedade da viatura para o autor uma vez recebidas as 36 referidas mensalidades, a 15 de Março de 1999).
O quesito 8º tinha sido dado como provado na primeira audiência de julgamento.
Agora, foi dado como não provado, a fim de evitar contradições na decisão, conforme resulta do despacho de fs. 380.
Refere a Apelante que a douta sentença (por certo, pretende referir-se ao despacho que recaiu sobre a matéria de facto) não teve em consideração o prescrito no art. 394º do C. Civil, no nº1 do qual se estabelece que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
O Apelante chama a atenção para o clausulado no contrato, denominado de aluguer sem condutor, junto aos autos.
Importará, a este propósito, adoptando o que consideramos ser o entendimento mais correcto, dizer que a proibição da prova testemunhal a que alude o preceito em causa não é absoluta, sob pena de “causar graves iniquidades” (para usar a expressão de Mota Pinto, no Parecer vindo a lume na Col. de Jur., 1985, III, págs. 9 e segs.), sendo de admiti-la, na linha do que foi defendido por Vaz Serra (in BMJ 112º, 193 e R.L.J. 107º, 311 e segs.), desde que haja um começo de prova escrita que torne verosímil a convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.
No sumário do citado Parecer de Mota Pinto, pode ler-se:
"I -Constitui excepção à regra do art. 394 e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito.
II - Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental".
Neste sentido, pode ver-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 29/11/2005 (Rel. Azevedo Ramos), acedido em www.dgsi.pt., no qual se considerou que a prova testemunhal «deve ser admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal vise completar.» , aí se fazendo menção a alguns arestos do STJ na mesma linha.
Vide, ainda, por exemplo, o Ac. da Rel. de Év., de 16/06/1994 (Rel. Armindo Luís), CJ, IV, 259 e o Ac. da Rel. Lisb., de 18/05/1999 (Rel. Santana Guapo), CJ, IV, 102.
Ora, ressalta da decisão de fs. 380 e 381, que a Mmª Juíza não se cingiu à prova testemunhal, estribando a convicção do Tribunal também nos documentos aí mencionados, verificando-se, assim, uma situação em que elementos documentais indiciavam ser sustentável a tese do A.. Aliás, nos quesitos aditados, fazia-se, desde logo, menção a dois concretos documentos.
Considera-se, pelo exposto, que não estava, in casu, vedada a prova testemunhal.

Os quesitos 3º e 8º tiveram resposta negativa. Ora, a jurisprudência sempre tem entendido que da resposta negativa a um quesito não se podem inferir outros factos, designadamente de sinal contrário. Não se vê, pois, com todo o respeito, como possa haver contradição entre as duas referidas respostas negativas.

Refere, por outro lado, a Apelante que a resposta ao quesito 12º (no qual se perguntava se a Ré ficou com o veículo em seu nome, como garantia do cumprimento do contrato) foi dada com base numa mera ilação, já que nada na sentença faz referência documental ou testemunhal a tal facto.
A questão suscitada pela Apelante tem a ver com a fundamentação da resposta ao quesito em apreço.
As respostas aos quesitos aditados mostram-se fundamentadas, conforme se retira da decisão da matéria de facto de fs. 380 e 381. Ademais, a Apelante não requereu (e só então seria de apreciar tal problemática) que a Relação determine que o Tribunal 1ª Instância fundamente tal resposta (art. 712º, nº5 do CPC).

Entendemos, pelo exposto, que a matéria de facto vertida na douta sentença é de manter.

Respiguemos, com vista a saber se, na douta sentença, se fez a adequada interpretação da vontade das partes, alguns dos factos provados:
- Em 8 de Abril de 1996 o autor assinou proposta de compra a S. C. de um automóvel BMW 318TDS/4 de matrícula ..-..-.. pela quantia de 7.150.392$00;
- Com vista a financiamento de parte de tal montante o autor apresentou proposta à ré e celebrou com ela o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 5000558-8.
- Acordaram as partes que o autor pagaria inicialmente 1.960.651$00 e quantias mensais de 184.467$00 (com IVA) cada.
- E o autor em 16 de Abril de 1996, data da assinatura do contrato entregou à ré a quantia de 1.960.651$00, a quantia de 209.766$00 (correspondente a primeira mensalidade) e a quantia de 23.401$00.
- E entregou à ré mais 35 mensalidades nos 35 meses seguintes, até 15 de Março de 1999 (esta no montante de 211.209$00).
- A 30 de Junho e a 2 de Julho de 1999 o autor solicitou à ré a transferência da propriedade da viatura para o seu nome e a entrega de documentação.
- Em 24 de Novembro de 1999 a ré levou a viatura junto do local de trabalho do autor;
- O autor contactou a ré e esta exigiu-lhe o pagamento de mais uma mensalidade para entregar a viatura;
- Em 21 de Janeiro de 2000 a ré entregou a BMW ao autor dizendo-lhe que prescindia da cobrança do último aluguer;
- A ré enviou ao autor em 27 de Julho de 2000 o título de registo e o livrete da BMW;
- O autor entregou a quantia de 1.960.651$00 como caução para garantir o cumprimento dos seus deveres para com a ré, resultantes do aluguer;
- A proposta de compra a que se reporta o doc. de fls. 48 foi apresentada a R. L. da E.,S.A ;
- Tendo o Banco Efisa da E.,S.A enviado a S. C. o doc. de fls. 49 em resposta à proposta referida no item anterior;
- A ré aceitou restituir o veículo ao autor;
- À data da apresentação da réplica (20.09.2000) o A. já havia dado início ao processo de transferência da propriedade do veículo.

Importará acrescentar que tal transferência de propriedade, conforme se refere na sentença, já se consumou (cf. fs. 319).

Retira-se da proposta de compra de fs. 48 (do A. a S. C.) a menção de que seria de uma “venda a efectuar por sistema A.L.D.” e tal proposta foi aprovada, conforme resulta do doc. de fs. 49, enviado pelo Banco Efisa, da E.,S.A, a S. C..
Fez-se constar da al. b) dos factos assentes que com vista a financiamento de parte de tal montante o autor apresentou proposta à ré e celebrou com ela o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 5000558-8.
Esta referência a “contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 5000558-8” reporta-se, naturalmente, ao contrato assim designado, e com esse número, que constitui o doc. de fs. 33, e tem de entender-se, não como qualificação jurídica assumida pelo Tribunal (pois tal não é consentido em sede matéria de facto, sob pena de se considerar não escrito), mas como reprodução da denominação que as partes lhe deram (o que não vincula o Tribunal, no momento da subsunção dos factos ao direito).
Face aos factos provados, entendemos que, na douta sentença recorrida, se fez a adequada exegese, ao interpretar a vontade das partes no sentido de que o escopo visado foi a transferência final do direito de propriedade sobre o veículo, funcionando o contrato celebrado como forma de o A. obter a quantia que não tinha e que era necessária para comprar o BMW, efectuando, depois, o seu pagamento através das aludidas prestações.
As partes podem, dentro dos limites da lei, celebrar os contratos que entenderem, à luz do princípio da liberdade contratual ( art. 405º do C. Civil).
Num caso desta natureza, conforme se refere no Ac. da Rel. do Porto, de 19-12-2000 (Rel. Mário Cruz) acedido em www.dgsi.pt, citando Teresa Anselmo Vaz, «o resultado final típico que as partes pretendem atingir não é senão a transferência de propriedade do bem, através do pagamento rateado do preço, embora formalmente adoptem para o efeito um modelo contratual diverso», havendo que interpretar a vontade as partes, ao abrigo do disposto nos arts. 236º a 238º do C. Civil., não meramente através do clausulado do contrato que surge à luz, mas considerando outras manifestações dessa vontade, designadamente através de «contratos paralelos, a ele acoplados e que façam supor o direito de o locatário poder optar pela respectiva aquisição, cumpridas integralmente as obrigações estipuladas no contrato».
No contrato de aluguer sem condutor, a que se refere o DL nº 354/86, de 23/10, como também se sublinha neste aresto (e além do mais):
«a) a duração dos alugueres corresponde a períodos curtos; [normalmente durante a privação de viatura própria do locatário, em períodos de férias, épocas turísticas, fins de semana, etc]
b) o mesmo veículo destina-se durante o período em que está ao serviço da frota da locadora, limitado, em princípio, até ao máximo de cinco anos, a servir sucessivamente vários de clientes;
c) os pagamentos efectuados por cada locatário, não têm correspondência nem sequer aproximação, face ao custo de aquisição da própria viatura.
d) o cliente (locatário) escolhe a viatura que pretende locar entre os existentes disponíveis da frota da empresa locadora.»
No caso que nos ocupa, verifica-se, à partida, face aos factos provados, que o A. pretendia adquirir o dito veículo, formulando-se uma proposta de compra apresentada à R. com vista ao financiamento de parte do montante a pagar pelo veículo e convencionando-se um longo prazo de prestações mensais (36). E prestações de tomo – diga-se.
Salvo melhor opinião, é de rejeitar que o que as partes pretenderam foi a celebração de um contrato de aluguer sem condutor (veja-se, a propósito, com abundantes referências de doutrina e jurisprudência, o Ac. da Rel. do Porto de 14-02-2005 ( Rel. Marques Pereira), acedido em www.dgsi.pt ).
A restituição do veículo ao A., sem que se prove que a R. o fez no pressuposto de que este o viesse adquirir mediante um preço a acordar, e a assinatura feita por representantes da R. no requerimento-declaração para registo de propriedade confirmam o que se tem vindo e referir.
Entende-se, pelo exposto, que a sentença não merece reparo ao concluir pela improcedência da reconvenção, não se vislumbrando qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º, nº1, c) do CPC), pois, independentemente da discordância com a solução adoptada, verifica-se que tal solução está em consonância com os fundamentos aduzidos (vide A. dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 141).
No que concerne ao pedido do A., pelas razões sobreditas, não podia o Tribunal a quo dele conhecer e daí que haja que revogar a sentença nessa parte, ficando prejudicada a apreciação do expendido nas conclusões quanto à responsabilidade civil.

Termos em que:
- Se revoga a sentença na parte em que apreciou e decidiu (al. a) e subalíneas do ponto 4) o pedido o A.;
- Se mantém a mesma sentença, na parte em que julgou improcedente a reconvenção.

Custas por ambas as partes, nas duas instâncias, conforme o decaimento.
*
Lisboa, 12.7.2006

(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)