Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CADUCIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado, se a obra de construção do imóvel apresentar defeito, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, devendo a denúncia ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte. 2. Havendo uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega. 3. O Tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: a primeira que o R. tenha efectivamente causado danos ao demandante; a segunda, que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Estado da Causa 2. (P) …e mulher, (M)….., propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a sociedade J… – Construções, Lda. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor correspondente ao montante necessário para a reparação, por terceiros, a expensas desta demandada, dos defeitos detectados e denunciados na moradia, mas não eliminados, no valor de 42.397,82 €, bem como a pagar-lhes a quantia que despenderam na reparação de alguns defeitos denunciados, no valor de 8.304,99 €, e ainda a pagar-lhes a quantia que tiveram que custear na recuperação do estado de saúde da sua filha menor, (JR), no valor de 748,20 €, e o montante de 4.987,98 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; mais pediram, a titulo subsidiário, e apenas na eventualidade de não procederem os pedidos deduzidos em primeiro lugar, que seja a R. condenada a eliminar os defeitos identificados no petitório inicial, fiscalizado por um fiscal de obras a nomear pelos AA., a custas da R., e decorrente do cumprimento defeituoso imputável esta no que refere à sua obrigação de proceder à venda da moradia sem defeitos e realizar empreitada igualmente sem defeitos, que se encontram actual e parcialmente inaptas a realizar o fim contratualmente pretendido; conclui, finalmente, pedindo a condenação da R. no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% e 4%, até integral pagamento, contabilizados até à data da instauração da acção, no valor de 5,000,65 €. 3. A R. contestou. 4. Invocou a caducidade da acção de reparação dos defeitos alegados pelos AA., bem como, a caducidade da denúncia dos mesmos e, por impugnação, atacou parcialmente a realidade dos factos invocados. 5. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591), que julgou parcialmente procedente a acção, bem como, parcialmente procedente a excepção de caducidade e, absolveu a R. relativamente ao pedido de indemnização, bem como de reparação dos defeitos, nos termos peticionados pelos AA., relativamente, aos defeitos referidos nas alíneas m), o), v), x), mm), fff) e hhh) dos factos provados; condenou a R. apagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar, posteriormente, relativamente ao valor despendido ou a despender pelos AA. para reparação dos defeitos deixados pela R. na moradia dos AA. descrita nas alíneas n), p), w), y) a ll), nn) a vv), yy) a ddd), jjj) a mmm) e vvv) dos factos provados; condenar a R. a pagar aos AA. a quantia de 2.500.00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; condenar a R. a pagar aos AA. os juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir da data da sentença, no que toca aos danos não patrimoniais e a partir da liquidação, no que respeita ás demais quantias referidas, à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento; finalmente, absolver a R. do demais peticionado pelos AA. 6. È desta sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591), que apela a sociedade J…– Construções, Lda., porque: 7. 1º) - Na alínea g) dos factos provados dá-se como assente que os AA. remeteram à R. a carta de fls. 33/35, datada de 14 de Junho de 2002, e na qual referem que “…nos últimos quatro (4) meses a única obra de regularização de anomalias tem sido o chão da suite…”, solicitando ainda em tal missiva a entrega das chaves da moradia e fixando até 10 de Julho de 2002 o prazo para conclusão dos trabalhos; está também assente que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2002, realizou uma vistoria à moradia dos AA., na qual se apurou que a situação daquela era a mesma que se verificava à data da carta de Fevereiro de 2002 e que a única intervenção que foi feita pela R., desde Fevereiro a Julho de 2002, foi a substituição do chão do quarto, pelo que todos os defeitos que padece a moradia eram já do conhecimento e foram denunciados pelos AA., desde um momento anterior a 6 de Fevereiro de 2002, sendo assim, a presente acção devia ter sido intentada até 6 de Fevereiro de 2003, visto o disposto no art. 1225º do C. Civil, sob pena de caducidade da acção judicial relativamente a todos os eventuais e alegados defeitos que padece, à excepção do vicio existente no quarto (suite) da mesma; 8. 2º) – No momento da propositura e antes da prolação da presente acção os AA. podiam já quantificar o pedido que deduziram contra a R., pois estavam na posse de todos os documentos atinentes a tal, documentos esses que o Tribunal obviamente dispunha, não o tendo feito, antes relegando para execução de sentença, porque tais documentos não lograram provar quanto é que os AA. despenderam nas obras de reparação, ónus esse dos demandantes, sendo assim, o Tribunal ao remeter a quantificação/liquidação dos danos alegadamente sofridos pelos AA. para a fase executiva, está a dar a estes ocasião a que tenham uma segunda oportunidade de provarem aquilo que já deveriam ter feito em fase declarativa e que não o fizeram. 9. Cumpre decidir: 10. Os Factos 11. A 1ª instância deu como provados os factos constantes na sentença impugnada, a fls. 564/579, que aqui se dão por reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil); 12. Aceitamo-los (art. 712º do C. P. Civil) 13. O Direito 14. Quanto à 1ª Conclusão: 15. Pode-se dizer, como diz Menezes Cordeiro (Direitos Reais”, 1979, pp.789) que a prescrição é a forma de extinção de direitos subjectivos que opera, quando não sejam actuados durante determinado lapso de tempo fixado por Lei. Já a caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito. O contrato resolve-se, ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, II, pp.314). Assim. Enquanto na prescrição avulta a ideia de negligência do titular do direito ao não exercê-lo durante certo lapso de tempo tido como razoável pelo Legislador, na caducidade prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, estando em causa prazos peremptórios de exercício do direito. Logrando a caducidade conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, logo se compreenderá que os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, devam ser curtos, como normalmente são. 16. Efectivamente. A existência de prazo curto para a propositura de acções relativas ao exercício de direitos, maxime, emergentes de cumprimento defeituoso, tem assentado na ideia de prevalência da segurança à justiça, a fim de evitar indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação de bens, tendo, ainda, presente que os direitos devem se exercidos rapidamente, também para não dificultar a contraprova de posterioridade do vício. Ora. O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, a não ser nos casos em que a lei o determine, como regra geral (art. 328º do C. Civil), podendo contudo ser impedido (art. 331º do C. Civil), o que corresponderá à efectivação do direito, sem gerar novo prazo, ficando o mesmo sujeito às disposições que regem a prescrição. 17. O Código Civil, nos artigos 1220º, nº1, 1224º e 1225º, estabeleceu prazos de caducidade para a denúncia dos defeitos da obra. Tendo presente o nº 1 do art. 1225º do C. Civil, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado, se a obra de construção de imóvel apresentar defeitos no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega. O Decreto-lei nº267/94 de 25-X, veio sujeitar o vendedor, que tenha sido simultaneamente o construtor do edifício vendido, ao regime do contrato de empreitada, mais favorável para o adquirente consumidor. 18. No fundo, o citado diploma veio seguir a solução há muito proposta por Vaz Serra, tornando o empreiteiro responsável pelos prejuízos causados por defeitos na construção de imóveis, não só perante o dono da obra mas também perante o terceiro – adquirente, além de o regime legal da empreitada de imóveis poder ser invocado pelo comprador sempre que o empreiteiro tenha sido também o vendedor (cf. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2004, in, www.dgsi.pt). Fundamental foi, igualmente, a uniformização de prazos quanto aos artigos 916º e 1225º do C. Civil. Assim. Após a alteração legislativa, os prazos tenderam a uniformizar-se, harmonizando-se a tutela dos interesses do comprador e do dono da obra. Desde modo, o novo n.º 3 do art. 916º C. Civil veio estabelecer que, se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia passará a ser de 5 anos, e a denúncia do defeito deverá ocorrer dentro de 1 ano a contar do seu conhecimento, importando ter presente que, estando, no caso, perante um prazo de caducidade relativamente curto, o conhecimento do vício da coisa, para efeitos de início do contagem do prazo, não pode deixar de ser o que decorre de uma certeza objectiva da causa do problema. Só nessa medida é possível falar-se em conhecimento efectivo do vício a fim de permitir que seja possível actuar sobre ele com vista à sua eliminação, sendo o prazo para intentar a acção judicial de um ano a contar da denúncia (Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2003, www.dgsi.pt). 19. Resumindo___ Atento o n.º 1 do artigo 1225º do C. Civil, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado, se a obra de construção de imóvel apresentar defeito, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, acrescentando o nº 2 do citado preceito que a denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, aplicando-se estes prazos igualmente ao direito de eliminação dos defeitos (nº 3 do art. 1225º). Por sua vez e de acordo com o nº 4 do art. 1225º, este regime «…é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado…». 20. A questão que surge então é a seguinte: - Se denunciado um defeito, este não for eliminado ou for mal deficientemente eliminado dentro do prazo de um ano, e neste período de tempo não for proposta atinente acção, perde-se o direito à indemnização consagrada legalmente por caducidade? 21. Existe um entendimento que reconhece a suspensão do prazo indemnizatório de um ano do artigo 1225º, nº 2 do C. Civil enquanto durarem as operações de reparação do imóvel a que leva à desnecessidade de, face ao incumprimento, o comprador se ver na contingência de reiniciar o processo de denúncia e que comporta dois momentos: - o da denúncia dos defeitos e o do pedido de indemnização. 22. A eliminação de defeitos, se for bem sucedida, leva à extinção da obrigação pela satisfação do interesse do credor (o comprador adquirente). Se não for bem sucedida, tal satisfação não ocorre. É que pode dar-se o caso de, entretanto, ter decorrido o prazo de 5 anos a que alude o art. 1225º, nº1 do C. Civil: “...se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso dos cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra...apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente…”. 23. Seria pois incompreensível que no caso em que o empreiteiro procede à reparação da obra, porque reconheceu o defeito, se pudesse fazer valer daquele prazo de cinco anos para se eximir à responsabilização decorrente do incumprimento da obrigação assumida. Assim, tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega. O mesmo se diga na hipótese de o faltoso ter substituído a prestação ou realizado uma nova obra, mantendo esta os mesmos ou outros vícios da anterior. Não havendo um reinício do prazo de garantia legal, os direitos derivados do cumprimento defeituoso raramente poderiam ser feitos valer, sempre que qualquer das partes estivesse interessada em obviar à imperfeição, por via da execução específica. O comprador e o dono da obra ficariam numa situação de desfavor, pois poderiam não ter sequer qualquer prazo para verificarem da conformidade da eliminação ou da prestação substitutiva. 24. Por outro lado. 25. Não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, ou mantendo-se a prestação substitutiva desconforme, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. Todavia. No decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário” (Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada” por Pedro Romano Martinez, Almedina, 1994, pp. 426/ 427). Impõe-se, pois, de acordo com este entendimento, a denúncia a realizar no prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito, ou seja, necessariamente depois de concluída e entregue a obra alegadamente reparada; mas já não há necessária coincidência entre esse momento (o da conclusão e entrega da obra) e o momento do conhecimento dos defeitos de eliminação ou de indevida prestação substitutiva. Esse conhecimento pode dar-se ulteriormente. 26. Ora. 27. Não obstante os defeitos e anomalias, mencionados na carta de fls. 33/35, datada de 14 de Junho de 2002, não terem sido accionados certamente dentro do prazo de um ano a contar do seu conhecimento, o que é verdade é que os mesmos nunca foram eliminados e, como vimos, nunca poderia prescrever o seu accionamento, sob pena de se ter encontrado um caminho para um incumprimento que a Lei não deseja. Tem pois razão o apelado quando diz que, in casu, há um reinício da denúncia. 28. Nesta ordem de ideias não pode proceder a conclusão de que na alínea g) dos factos provados dá-se como assente que os AA. remeteram à R. a carta de fls. 33/35, datada de 14 de Junho de 2002, e na qual referem que “…nos últimos quatro (4) meses a única obra de regularização de anomalias tem sido o chão da suite…”, solicitando ainda em tal missiva a entrega das chaves da moradia e fixando-se até 10 de Julho de 2002 o prazo para conclusão dos trabalhos; está também assente que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2002, realizou uma vistoria à moradia dos AA., na qual se apurou que a situação daquela era a mesma que se verificava à data da carta de Fevereiro de 2002 e que a única intervenção que foi feita pela R. desde Fevereiro a Julho de 2002, foi a substituição do chão do quarto, pelo que todos os defeitos que padece a moradia eram já do conhecimento e foram denunciados pelos AA., desde um momento anterior a 6 de Fevereiro de 2002, sendo assim, a presente acção devia ter sido intentada até 6 de Fevereiro de 2003, visto o disposto no art. 1225º do C. Civil, sob pena de caducidade da acção judicial relativamente a todos os eventuais e alegados defeitos que padece a moradia à excepção do vicio existente no quarto (suite) da mesma. 29. Quanto à 2ª Conclusão: 30. O art. 661º, nº 2, do C. P. Civil, sob a epígrafe “limites da condenação”, fixa os requisitos da liquidação em execução de sentença. Da redacção de tal preceito resulta que o Tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: - a primeira que o R. tenha efectivamente causado danos ao demandante; a segunda, que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados (cf. Acórdão da Relação Coimbra de 1 de Julho de 1980, in, BMJ 301, 469), que consigna a seguinte doutrina: - “…Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: - a) que a primeira pessoa tenha causado danos à Segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver “…elementos para fixar o objecto ou a quantidade”…”. 31. Aliás. 32. A jurisprudência tem-se entendido que apenas se deve relegar para execução de sentença se não for possível fixar uma justa indemnização recorrendo às regras da equidade (cf. entre outros o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Dezembro de 1990, C.J., 5º, 216; ver, também, Acórdão STJ de 3.12.1998, BMJ 482-180; Acórdão do STJ de 25.3.2003, in, www.dgsi) designadamente, quando “…Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, pois compete ao tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto…”; 33. Na doutrina Vaz Serra (“Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 114, pp. 310) afirma que “…Mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o Tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença…”.” No mesmo sentido refere o Conselheiro Rodrigues Bastos (“ Notas ao Código de Processo Civil”, III, pp. 232 e 233; cf., ainda, A. dos Reis, “CPC Anotado”, I, pp. 614 e seguintes) que “…A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar objecto ou a quantidade da condenação…”. 34. Do confronto de todas estas posições podemos retirar a conclusão de que face à incerteza do valor dos danos, que ficaram efectivamente demonstrados, o tribunal deve relegar a sua liquidação para a execução de sentença (mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade). Como expressivamente afirmou o Conselheiro Silva Paixão (Acórdão do STJ de 3 de Dezembro 1998 supra citado) “…Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor….”. 35. Ora. 36. Efectivamente o Senhor Juiz a quo relegou para execução de sentença os danos ou defeitos vertidos nas n), p), w), y) a II, nn) a vv), yyy) a ddd), jjj) a mmm) e vvv) dos factos fixados em decisão final. Porém. Se nos debruçarmos sobre cada um destes facto logo verificamos que não tem quantificação e a mesma não se basta com a prova documental apresentada, até porque em todo o seu alcance não era viável. Outrossim. Na execução de sentença não se vai proceder a nova demonstração de defeitos ou danos. Vai-se, sim, apurar o montante ou importância dos mesmos. E é sobre essa questão que incidirá novo julgamento, não se dando ocasião a que os alegantes tenham uma segunda oportunidade de provarem aquilo que já deveriam ter feito em fase declarativa e que não o fizeram. 37. Por todo o exposto não tem aqui, também, razão o apelante quando diz que no momento da propositura e antes da prolação da presente acção os AA. já podiam quantificar o pedido que deduziram contra a R., pois estavam na posse de todos os documentos atinentes a tal, documentos esses que o Tribunal obviamente dispunha, não o tendo feito, antes relegando para execução de sentença, porque tais documentos não lograram provar quanto é que os AA. despenderam nas obras de reparação, ónus esse dos demandantes, sendo assim, o Tribunal ao remeter a quantificação/liquidação dos danos alegadamente sofridos pelos AA. para a fase executiva, está a dar a estes ocasião a que tenham uma segunda oportunidade de provarem aquilo que já deveriam ter feito em fase declarativa e que não o fizeram. 38. Em consequência, decidimos: 39. Julgar improcedente a apelação da sociedade J…– Construções, Lda. e confirmar sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591); 40. Condenar a apelante nas custas. Lisboa, 6/11/08. Juiz Relator (Rui da PONTE GOMES) Juiz 1º Adjunto (António FERREIRA de ALMEIDA) Juiz 2º Adjunto (José CAETANO DUARTE) |